Acordam na Secção Cível:
I) - Relatório.
1- No Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, com distribuição ao seu Excelentíssimo Juízo, o Estado
Português, representado pelo Ministério Público, propôs acção de processo ordinário contra Transcor-Transoceânica Corticeira, Limitada e
Corticeira do Fidalgo, Limitada, pedindo a condenação solidária das rés a pagarem-lhe a quantia de 13050000 escudos, com juros de mora desde a citação, com os seguintes fundamentos.
Em 16 de Junho de 1977, as rés compraram à União de
Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária Terra
Livre, com sede em Cabeção, Mora, 60892 arrobas de cortiça, pelo preço de 17190000 escudos da campanha desse ano.
Reforço do artigo 90, n. 1 do Decreto-Lei n. 260/77, de
21 de Junho, as rés estavam obrigadas a depositar na
Caixa Geral de Depósitos, na Rua do Ouro, em Lisboa, à ordem do Instituto dos Produtos Florestais, a parte do preço ainda em dívida à data da entrada em vigor desse diploma, no montante de 13190000 escudos.
As rés apenas depositaram ali a quantia de 140000 escudos.
A cortiça vendida e entregue às compradoras era propriedade do Estado e provinha das herdades do Zebro e Morteigo, a primeira já expropriada, e a segunda sujeita a expropriação, por ter uma pontuação de
258701,6 pontos. Nos termos do artigo 130 do
Decreto-Lei n. 466/88, de 15 de Dezembro, o património, a titularidade de todos os bens móveis e imóveis, direitos e obrigações do Instituto dos Produtos
Florestais passou para o Estado.
Contestaram as rés pela seguinte forma:
O Estado é parte ilegítima, porque não é parte no contrato de venda da cortiça, cujo pagamento reclama.
Por outro lado, o direito invocado encontra-se previsto pois, de acordo com o n. 2 do artigo 15 do referido
Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, as infracções às obrigações impostas no n. 2 do artigo 20 ficam sujeitas
às sanções seguintes: a) - apreensão e prisão da cortiça a favor do Estado; b) - multa até 2000000 escudos; c) - reembolso ao Estado do valor da cortiça que deveria ser apreendida, quando esta haja desaparecido ou tenha sido transformada.
Não há dúvida de que estas sanções são de natureza penal, pelo que, havendo já decorrido um período de tempo de treze anos, se encontra prescrito o direito do autor.
O citado Decreto-Lei n. 260/77 não é aplicável ao caso em questão, pois o contrato de compra e venda da cortiça foi celebrado entre a União de Unidades
Colectivas de Produção Agro-Pecuária Terra Livre, em 16 de Junho de 1977, estando em vigor o Decreto-Lei n.
407/B/75, de 30 de Julho e o Decreto-Lei n. 521/76 de 5 de Julho.
As rés pediram a procedência das excepções da ilegitimidade do Estado e da prescrição ou, a não se entender assim, a sua absolvição do pedido com a improcedência da acção.
Houve, ainda, resposta do Estado.
No despacho saneador foi julgada procedente a excepção da prescrição, sendo as rés absolvidas do pedido.
2- Interposto recurso de apelação por parte do Estado, o Tribunal da Relação de Lisboa, por seu acórdão de folhas 78 e seguintes, revogou a decisão recorrida e condenou as rés a pagar ao autor Estado a quantia de
13050000 escudos, acrescida de juros de mora à taxa legal, desde a citação.
3- Foi, então, a vez das rés interporem recurso de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
Na sua alegação de recurso as recorrentes formularam as seguintes conclusões:
1. ) Não assiste razão ao Estado Português, como se verá.
2. ) A decisão recorrida deixou de se pronunciar sobre questões fundamentais à decisão, não as apreciando, o que constitui a nulidade prevista no artigo 668, alínea d), do n. 1, ex-vi, do n. 2 do artigo 712 do Código de Processo Civil.
3. ) Com efeito, os contratos de compra e venda, a que se reportam estes autos, foram celebrados entre as ora recorrentes como compradoras, e a União de
Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária
"Terra Livre", como vendedora, sendo certo que o
Estado neles não interveio.
4. ) O Instituto de Produtos Florestais aceitou e registou os referidos contratos, com inteiro conhecimento dos mesmos, os quais recebeu, sem que lhe tenham merecido qualquer reparo, tendo mesmo, e bem pelo contrário, de forma contrária a tal entendimento.
5. ) A actuação deste Instituto tem mero efeito fiscalizador, não resultando de parte alguma dos contratos nem da lei que tenha, por si, ou em representação do Estado Português, qualquer direito de propriedade sobre a cortiça, sendo certo que também tal não é alegado na acção.
6. ) Todavia, e porque o entendimento expresso da própria Petição Inicial é no sentido de se entender que as Cooperativas actuaram em nome e no interesse do Estado Português, então os recorrentes são mesmo completamente alheios
àquelas relações, uma vez que as mesmas são próprias das relações entre o mandante e a mandatária.
7. ) Assim e sendo certo que o Instituto dos Produtos
Florestais é também ele intermediário do Estado, em cujo nome e interesse agia, então rectificado está o mandato, e desde há muito a sua execução, não podendo ser posta em causa a execução do contrato.
8. ) Competia ao Estado em tempo próprio ter accionado os meios necessários e aplicáveis a tal situação, sendo certo que o seu silêncio, como resulta do disposto no artigo 1163 do Código Civil, valeu como aprovação da conduta da Cooperativa.
9. ) Com efeito, e a assim não suceder, violadas estariam, como estão, as regras do contrato de mandato que se não podem afastar quando se alega que a Cooperativa era possuidora dos bens e agia em nome e no interesse de terceiro, o Estado.
10. ) Em qualquer dos casos prescreveu o direito do
Estado invocar, quer fosse o incumprimento, quer a má execução do mandato, sendo certo que as recorrentes a tal são alheias, e o seu silêncio valeu como aceitação.
11. ) Não pode o Estado expropriar e devolver bens aos proprietários, sem previamente se assegurar do cumprimento dos contratos que se mostrassem válidos, e estivessem ainda sob apreciação de bom ou mau cumprimento.
12. ) Sendo entendimento que o Decreto-Lei n. 260/77 é uma norma especial, que contém nela própria os comportamentos sancionáveis e as penas que se lhe aplicam, então prescreveu o direito de queixa do
Estado, e consequentemente o de exigir a recuperação de danos emergentes de responsabilidade civil extracontratual.
13. ) Com efeito, o acórdão recorrido, ao declarar que
"quem paga mal paga duas vezes", tem de declarar expressamente e inequivocamente as razões de direito que são subjacentes ao mau pagamento, e à obrigação de voltar a pagar.
14. ) Sendo certo que nunca as recorrentes negociaram ou contrataram com o Estado, mas sim com as Cooperativas, agissem estas em nome próprio ou em representação do Estado, que alega suceder ao
Instituto dos Produtos Florestais.
15. ) Numa o Estado Português agiu como vendedor, outorgou o contrato "sub júdice", ou sequer teve a qualidade de proprietário, dai lhe advindo direitos de receber o preço, isto dentro das relações contratuais próprias da compra e venda.
16. ) Certo é que o Instituto dos Produtos Florestais recebeu os contratos e parte do preço, ao abrigo do Decreto-Lei n. 260/77, sendo certo que nenhuma sanção se encontrava prevista na legislação anterior, para ser aplicada a qualquer infractor, e nenhuma sanção aplicou ao abrigo deste diploma.
17. ) Assim, e tratando-se este diploma de lei especial, e sendo ali consideradas as penalizações a infractores, não pode vir a ser imputada responsabilidade contratual àqueles que violem esse preceito legal, mas sim sanções, sejam de natureza civil ou penal. Sendo tal sido omitido no acórdão recorrido.
18. ) Com efeito, ou se está meramente no âmbito das relações contratuais, e aí terão de se aplicar as regras do mandato, da venda de bens alheios, e mesmo do abuso de direito, ou no domínio de legislação especial, em que o Estado, no uso do
"jus imperii", impõe determinadas sanções cuja aplicabilidade não depende de contratos, mas sim da apreciação de infracções.
19. ) Neste caso, o infractor responde sempre e somente pela responsabilidade extracontratual ou penal, resultante da lei, e nunca contratual, porque não teve quaisquer relações comerciais, nem outorgou quaisquer contratos, e muito menos negociou cláusulas penais com o recorrido.
20. ) Não figurando sequer o Estado como destinatário do produto de venda de qualquer cortiça, não pode ser parte contratante, nem exigir o pagamento do preço ou qualquer indemnização contratual, sendo certo que o Decreto-Lei 260/77 só se aplica a herdades com determinada capacidade produtiva, nada tendo sido alegado, e quanto a tal, nos presentes autos, pelo que acaba até por ser duvidosa a sua aplicação.
21. ) A actuação do Estado, que pretendia controlar a extracção e venda da cortiça, somente poderia, e por esta via, ser apreciada em termos de direito administrativo e não cível ou contratual.
22. ) Aliás e para que o Estado tivesse direito a ser ressarcido, haveria então de ter alegado e provado os seus próprios danos, o que não sucedeu.
23. ) Não se encontra provado pelas instâncias que as herdades onde se produziu a cortiça que foi vendida e que deu origem aos presentes autos foram expropriadas e atingissem a produção necessária para que se lhes aplicasse o Decreto-Lei 260/77.
24. ) Não se encontra provado que o Estado tivesse intervindo nos contratos, como outorgante/vendedor, ou sequer que fosse proprietário da cortiça vendida, para que tivesse direito ao preço, e se aplicasse a regra da prescrição contratual.
25. ) Não está provado a qualidade em que a União das Cooperativas actuou, por forma a definir-se contrato de mandato, e dela própria, digo, mandato, em nome do Estado, e dela própria.
26. ) Se ela, União, actuou em nome e no interesse do
Estado Português, então e em termos de direito civil, fê-lo ao abrigo do contrato de mandato, pois nenhum outro instituto jurídico existiu para tal tutelar.
27. ) Como mandatária, aquela União é que responde perante o mandante, e não as recorrentes, o que equivale a uma omissão do acórdão recorrido.
28. ) Se actuou nessa qualidade, o interesse do Estado estava representado pelo Instituto dos Produtos
Florestais, que tutelara tal matéria , e sancionou a actuação da União das Cooperativas, situação que não é igualmente apreciada naquele aresto, mas à qual as recorrentes são alheias.
29. ) Também não se encontra provado nos autos, e por isso não foi objecto de apreciação, qual a parte do preço a que a União das Cooperativas tinha direito e por isso recebeu e não pode voltar a receber.
30. ) Certo é que o silêncio do Estado valeu como aprovação tácita.
31. ) Sem se definir exactamente a qualidade em que actuou a União das Cooperativas e o Instituto dos
Produtos Florestais não é possível decidir nos presentes autos.
32. ) Se foram vendidos bens alheios, porquanto se entenda, e ainda que a nosso ver erradamente, que a cortiça pertencia ao Estado Português, também tal matéria não foi apreciada, dada como provada, ou mesmo decidida, quando é certo que existe regulamentação própria.
33. ) Importa que este Tribunal se pronuncie sobre a qualidade de cada um dos intervenientes, façam a subsunção legal e apreciem de direito, uma vez que as alegadas nulidades não resultam de qualquer factualidade, mas somente de interpretação jurídica a qual e por omissão não foi efectuada.
34. ) Foram violadas as disposições legais contidas no próprio Decreto-Lei n. 260/77, nomeadamente os artigos 9 e 11, nos artigos 334, 498, 810 e 892, do Código Civil, e ainda a alínea d) do n. 1 do artigo 668, e 156, ambos do Código do Processo
Civil.
35) Termos em que, revogando o acórdão recorrido e julgando procedente o recurso e prescrito o alegado direito se fará justiça.
Contra-alegou o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto em representação do Estado Português, pedindo que seja negada a revista.
Cumpre decidir, após os vistos legais.
II) - Fundamentos da decisão.
A) - Factos dados como provados:
1- Em 16 de Junho de 1977, as rés e a União de
Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária
Terra Livre celebraram o acordo fotocopiado de folhas 9-11.
2- Por esse acordo as rés adquiriram à dita União de
Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária
Terra Livre 60892 arrobas de cortiça pela quantia de 17190000 escudos.
3- Esse acordo foi registado no Instituto dos
Produtos Florestais sob o n. CA/4.
4- A dita cortiça era relativa à campanha do ano de
1977 e provinda da herdade Zebro, situadas em Aldeia-Velha de Santa Margarida, Avis, e Morteias, situada em Cabeção, Mora.
5- Em 22 de Setembro de 1977, as rés depositaram
140000 escudos na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Instituto dos Produtos Florestais.
6- Tendo liquidado os restantes 17050000 escudos directamente à União de Unidades Colectivas de
Produção Agro-Pecuária Terra Livre.
B) - Aspecto jurídico.
1- As recorrentes constroem grande parte da sua alegação de recurso, centrando essa sua alegação no contrato de mandato, extraindo daí conceitos impertinentes para chegarem à conclusão de que, não tendo celebrado qualquer contrato de compra e venda com o Estado Português, não pode este reclamar o preço respectivo.
As recorrentes esquecem conceitos elementares como o de que a representação tanto pode ser legal, como voluntária, e que, além disso, não há confusão possível entre representação e mandato
(Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil
Anotado", volume I, 3. edição, páginas 239 e 240).
Aliás, o artigo 258 do Código Civil refere-se tanto à representação legal, como à voluntária, sendo aquela a representação que deriva directamente da lei, quer dizer, é a própria lei que impõe essa representação, como na representação dos menores e dos incapacitados
(Manuel de Andrade, "Teoria Geral da Relação
Jurídica", volume II, página 296).
2- Contrariamente ao expendido pelas recorrentes, a cortiça a elas vendida pertencia ao Estado
Português.
Conforme resultara do artigo 97 da Constituição da
República Portuguesa (versão primitiva) na reforma agrária baniu a transferência da posse útil da terra e dos meios de produção directamente utilizados na sua exploração para aqueles que a trabalham.
Esta posse útil não se confunde com o conceito civilistico de posse, traduzindo-se apenas no direito de exploração da terra.
É certo que a exploração da terra no regime da
Reforma Agrária não compreende os chamados frutos pendentes, isto é, os frutos dos prédios expropriados, percebidos ou pendentes até à data da posse administrativa da entidade expropriante
(artigo 42, n. 1, do Decreto-Lei n. 77/77, de 29 de Setembro).
A este regime a lei quis subtrair a cortiça, por não se tratar propriamente de um fruto pendente, porque a sua produção não corresponde ao esforço do homem (ao trabalho da terra) e porque, dada a sua longa periodicidade, mereceu desde logo um regime especial, aliás previsto no n. 2 daquele artigo 42.
3- O Decreto-Lei n. 407-B/75, de 30 de Julho, declarou indisponível e submetida a controle estadual toda a produção de cortiça amadia extraída ou a extrair, nos termos usuais, na campanha de 1975, nos prédios ou sujeitos às medidas de expropriação ou nacionalização, para evitar a venda apressada de partidas de cortiça e evitar a extracção de cortiça que ainda não completara o seu ciclo vegetativo.
Em 1976, o Decreto-Lei n. 521/76, de 5 Julho, estendeu à produção de cortiça desse ano e dos seguintes as disposições do Decreto-Lei n.
407- B/75, até que fosse possível a elaboração de um estatuto jurídico da floresta. De acordo com esse diploma legal o que se pretendia era consagrar a regra da proibição da entrega directa, pelo adquirente ao alienante, do produto da venda da cortiça na zona de intervenção da Reforma
Agrária.
Essa proibição veio a ser mantida pelo Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Junho, impondo o seu artigo 9 o depósito na Caixa Geral de Depósitos, à ordem do
Instituto dos Produtos Florestais, da totalidade do preço da cortiça adquirida, referindo-se no seu n. 2 que só esse depósito liberava o adquirente da obrigação do pagamento do preço ao Estado.
De todo o exposto se conclui que o Estado era o proprietário da cortiça extraída e essa propriedade fora-lhe garantida pelos Decretos-Lei n. 521/76 e 260/77, tendo o Decreto-Lei n. 98/80, de 5 de Maio, dissipado todas as anteriores dúvidas.
4- Como já vimos da transcrição da matéria de facto, o contrato de venda da cortiça aqui em apreço foi celebrado em 16 de Junho de 1977, portanto na vigência do Decreto-Lei n. 407-B/75, mas o
Decreto-Lei n. 260/77, de 21 de Julho, veio, no seu artigo 16, mandar aplicar as suas disposições aos contratos já celebrados ou respeitantes a cortiça a extrair na campanha desse ano.
É certo que o Instituto dos Produtos Florestais era um organismo de coordenação económica com personalidade jurídica e autonomia financeira
(artigo 1, n. 1, do Decreto-Lei n. 347-L/79, de 10 de Setembro), mas as funções de gestão do produto da venda da cortiça foram transferidas pelo
Decreto-Lei n. 189-C/81, de 3 de Julho, para o
Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, que era um orgão do Estado-Administração (Decreto-Lei n. 221/77, de 28 de Maio).
O Instituto dos Produtos Florestais era aquilo que na doutrina administrativa se chama um instituto público (Marcello Caetano, "Manual de Dieito Administrativo", 10. edição, revista e actualizada, tomo I, páginas 187 e seguintes). O seu sucessor - o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária - era apenas um serviço do
Estado sem autonomia administrativa e financeira.
Dai a legitimidade do Estado para propor esta acção.
5- Quem interveio directamente na venda da cortiça às ora recorrentes foi a União de Unidades Colectivas de Produção Agro-Pecuária Terra Livre e não o
Estado, sendo certo e seguro, como já vimos que a cortiça vendida era propriedade do Estado.
Ora isto implica necessariamente que a entidade que procedeu à venda da cortiça actuou em representação do Estado (o seu proprietário), sendo essa representação conferida por lei, tratando-se, como é óbvio, de uma representação legal, a entidade que procedeu directamente à venda da cortiça, fê-lo em representação do
Estado, ficando essa representação limitada a essa venda.
E é por existir essa representação legal que a lei exigia que os contratos de venda da cortiça fossem registados no Instituto dos Produtos Florestais, para, mais tarde, se exigir o seu cumprimento, com o depósito na Caixa Geral de Depósitos do respectivo preço.
Não há que falar aqui de contrato de mandato, porque não houve nenhum mandato outorgado pelo
Estado à entidade directamente vendedora da cortiça.
Também não se trata de uma venda de bens alheios, nos termos dos artigos 892 e seguintes do Código
Civil, porque a União das Unidades Colectivas de
Produção Terra Livre fez a venda da cortiça pertencente ao Estado, em representação legal deste. É a própria lei que reconhece essa venda como sendo feita pelo Estado.
6- Por tudo o que já se expôs, não têm razão as recorrentes quando aprovam na conclusão 5, da sua alegação que a actuação do Instituto dos Produtos
Florestais era de mera fiscalização.
É que aqui não tem aplicação o artigo 1163 do
Código Civil, porque já se viu que não há contrato de mandato.
7- As recorrentes, retomando os fundamentos da decisão proferida na primeira instância, alegam que, no caso concreto, apenas poderiam ter lugar sanções administrativas e penais previstas no artigo 15 do citado Decreto-Lei n. 260/77, estando essas sanções já prescritas.
Ora, essas sanções eram meios coercivos para a efectivação do regime "subericola" adoptado pelo referido Decreto-Lei n. 260/77 e não substituem a responsabilidade contratual pelo cumprimento do contrato de compra e venda da cortiça transaccionada.
Por isso, a prescrição dessas sanções não tem qualquer relevância para a prescrição do preço a pagar pela venda da cortiça e que, nos termos gerais, é de 20 anos (artigo 509 do Código Civil), por não haver para o caso prazo mais curto.
8- Na conclusão 29 da sua alegação de recurso as recorrentes referem que não podem ser obrigados a depositar a parte do preço que caberia à referida
União das Unidades Colectivas. Querem, com certeza, reportar-se ao disposto no artigo 10 do
Decreto-Lei n. 260/77, quanto ao destino do produto do preço da cortiça.
Mas, não têm razão porque a entrega da parte do preço à referida União de Unidades Colectivas dependia destas terem pago as despesas do descortiçamento, e quem fazia a distribuição do preço, constarem daquele artigo 10, era o
Instituto dos Produtos Florestais, depois de o ter recebido na totalidade.
9- Na conclusão 23 da sua alegação de recurso vieram as recorrentes alegar que não está provado, nem sequer alegado, qual a capacidade produtiva de cortiça das herdades em causa, pelo que não se devia aplicar o regime do Decreto-Lei n. 260/77.
Há aqui uma confusão: desde que as herdades estivessem expropriadas ou fossem expropriadas, não havia limite de capacidade produtiva da cortiça para que fosse aplicado o novo regime da comercialização da cortiça (artigo 1, n. 1, do
Decreto-Lei n. 260/77).
Na mesma conclusão 23 vieram as recorrentes afirmar que não está provado que as herdades onde se produziu a cortiça vendida tenham sido expropriadas.
Mas, também aqui não têm razão.
A herdade do Zebro foi expropriada pela Portaria n. 509/76, de 12 de Agosto.
Foi alegado no artigo 6 da petição inicial que a herdade de Mosteias se encontrava na situação prevista no artigo 10 do Decreto-Lei n. 492/76, de
23 de Junho (ocupada desde Agosto de 1975 pela
U. C.P. Vale do Bispo que, em 9 de Janeiro de 1976, veio a integrar a União de Unidades Colectivas de
Produção Agro-Pecuária Terra Livre) e estando sujeita a expropriação, nos termos do Decreto-Lei n. 406-A/75, de 29 de Julho, por ter uma pontuação de 258761,6 pontos.
Estes factos não foram impugnados pelas rés na sua contestação, sendo descabido vir agora fazê-lo, tratando-se de uma gestão nova, que não pode ser objectivo do recurso.
10- As recorrentes falaram vagamente na sua alegação de recurso em abuso de direito quanto à pretensão do Estado em receber o preço da venda da cortiça, mas não concretizaram factos em que tal se traduzisse.
Não há qualquer abuso de direito, nos termos do artigo 334 do Código Civil, porque o Estado apenas pretende o depósito do preço conforme as disposições legais já citadas.
III) - Decisão.
Pelo exposto, negam a revista.
Custas pelas recorrentes.
Lisboa, 24 de Janeiro de 1995.
Santos Monteiro;
Pereira Cardigos;
Machado Soares.