IOBJECTO DO RECURSO.
No Tribunal da Comarca de Alenquer, A, apresentou requerimento de injunção contra B, requerendo o pagamento da quantia de € 54.957,72, dívida emergente de uma compra e venda de plantas.
A requerida deduziu oposição ao requerimento de injunção apresentado, no dia 24.06.2005, pelo requerente.
Aquando da apresentação da oposição a requerida juntou comprovativo da autoliquidação da taxa de justiça.
A aludida oposição foi apresentada no 1° dia útil subsequente ao termo do prazo para apresentação da oposição, razão pela qual a secretaria lhe remeteu a guia, correspondente à multa prevista no artigo 145° do Código de Processo Civil.
Apresentada reclamação quanto ao acto de envio da referida multa, a mesma veio a ser julgada improcedente, por despacho transitado em julgado.
Posteriormente, foi determinado o cumprimento do disposto no artigo 145°/6, do Código de Processo Civil, conforme despacho de fls. 27, encontrando-se a fls. 29 e 30 cópia das notificações pretensamente efectuadas à requerida, na pessoa do seu mandatário, respectivamente, daquele despacho e da guia para pagamento da multa, sendo que a requerida não procedeu ao pagamento da mesma multa.
Foi, então, proferido despacho a considerar que, de harmonia com o disposto no artigo 145°/3, do Código de Processo Civil, se extinguiu, pelo decurso do prazo legal estipulado para o efeito, o direito de a requerida apresentar oposição e determinou-se o desentranhamento da mesma oposição, com oportuna devolução à parte.
Inconformada com a decisão, veio requerida interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1 - A douta sentença recorrida baseou-se no facto de, posteriormente ao trânsito em julgado do despacho que julgou improcedente a reclamação quanto ao acto de envio da multa prevista no art. 145° do C.P.C., ter sido determinado o cumprimento do disposto no art. 145°, nº 6 do C.P.C., não tendo a Recorrente procedido ao pagamento da correspondente multa;
2 - Na decisão proferida e referenciada na conclusão anterior, nada consta quanto ao dever de cumprimento pela Recorrente do disposto no art. 145°, nº 6, do C.P.C.;
3 - Com efeito, da análise do teor integral de tal decisão, não se verifica ter sido a Recorrente convidada expressamente a cumprir o ónus previsto no art. 145, nº 6, do C.P.C., nomeadamente a efectuar o pagamento da multa em falta;
4 - Da mesma maneira, da análise do teor da notificação referente a tal decisão, verifica-se que a Recorrente não foi notificada para os termos do nº 6 do art. 145° do C.P.C., nem recebeu quaisquer guias para proceder ao pagamento voluntário da multa em causa;
5 - As guias anteriormente emitidas em 23.10.2006 perderam o seu efeito útil pela interposição do recurso que acabou por vir a ser julgado deserto.
6 - A douta sentença ora recorrida funda-se em factos que não chegaram a ocorrer, sendo os mesmos absolutamente determinantes para a Recorrente poder ter cumprido voluntariamente o pagamento da multa.
7 - Tivesse sido devida e legalmente notificada, a Recorrente poderia ter cumprido o ónus do pagamento da multa, viabilizando e garantindo dessa forma a validade da interposição do requerimento de oposição.
8 - A douta sentença proferida viola por erro de interpretação e de falta de aplicação o art. 145º, nº 6 do C.P.C., bem como as regras gerais de Direito.
Termos em que, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que ordene o pagamento da multa nos termos do art. 145º, nº 6 do C.P.C, com as legais consequências, prosseguindo-se os autos nos exactos termos da lei.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do mesmo, cumpre decidir.
A questão a resolver é a de saber se a decisão recorrida deve ser substituída por outra a ordenar o pagamento da multa nos termos do art. 145º, nº 6 do C.P.C.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento do recurso são os que decorrem do relatório acima inscrito.
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