Acordam na Formação de Apreciação Preliminar da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1.1. O Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Norte, em representação da sua associada A…………….., intentou acção administrativa especial contra o Conselho de Administração do Hospital de S. João, E.P.E., peticionando a anulação do acto, de 24/01/2011, da Enfermeira Directora da demandada, o qual informava/propunha a mobilidade interna da representada do demandante.
Cumulativamente, pediu a condenação do Hospital de S. João, E.P.E., a uma sanção pecuniária no valor de 50,00€ «… por cada dia que se mantenha a decisão/proposta …».
1.2. O Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, por acórdão em 11/12/2013 (fls.130/134), manteve decisão tomada em singular julgando procedente a excepção de inimpugnabilidade do acto e absolvendo a entidade demandada da instância.
1.3. Em recurso, o Tribunal Central Administrativo Norte, por acórdão de 19/12/2014 (fls. 185/192), manteve o julgado pelo TAF.
1.4. É desse acórdão que o Autor vem requerer, ao abrigo do artigo 150.º, n.º 1, do CPTA, a admissão do recurso de revista, sustentando a necessidade de melhor aplicação do direito, pois houve manifesto erro de julgamento.
1.5. A entidade demandada contra alegou pugnando pela não admissão da revista.
Cumpre apreciar e decidir.
2.1. Tem-se em atenção a matéria de facto considerada no acórdão recorrido.
2.2. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
A jurisprudência deste STA, interpretando o comando legal, tem reiteradamente sublinhado a excepcionalidade deste recurso, referindo que o mesmo só pode ser admitido nos estritos limites fixados neste preceito. Trata-se, efectivamente, não de um recurso ordinário de revista, mas antes, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, de uma «válvula de segurança do sistema» que apenas deve ser accionada naqueles precisos termos.
2.3. A questão suscitada à apreciação da revista reconduz-se à apreciação da bondade do acórdão recorrido ao considerar que o acto inicialmente impugnado era inimpugnável e, depois, ao considerar que se era inimpugnável esse acto não era possível ampliação do objecto da acção para outros actos.
Quanto à primeira apreciação não oferece controvérsia que o acto inicialmente atacado era uma informação/proposta de mobilidade interna da representada do recorrente. O próprio recorrente reconhece nas suas alegações: «Em resumo, não obstante se tratar de um acto administrativo em formação e sem todas as características previstas no art. 120.º do CPA […]». Apesar disso, entende que ele era lesivo.
Afigura-se não fugir do mais plausível a apreciação que foi feita uniformemente pelas instâncias: sendo informação/proposta não se apresentava como impugnável.
Quanto à possibilidade de ampliação também se afigura como mais plausível a consideração do acórdão de que o artigo 63.º do CPTA «não consagra a possibilidade de substituir o objecto da impugnação judicial de um acto inimpugnável por um acto impugnável ou de acrescentar um acto impugnável a um acto não impugnável como objecto da impugnação».
Nestes termos, não se considera verificado o requisito da clara necessidade da revista para melhor aplicação do direito, nem, aliás, nenhum dos demais requisitos, que nem sequer vêm invocados.
3. Pelo exposto, decide-se não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 22 de Maio de 2015. – Alberto Augusto Oliveira (relator) – Vítor Gomes – São Pedro.