I- O direito de remição assenta em dois elementos fundamentais: a) a adjudicação ou venda de bens; b) a qualidade jurídica do titular do respectivo direito decorrente do casamento ou do parentesco que se comporte nas designações de "descendentes ou ascendentes".
II- No caso de venda por negociação particular, a prova de que o requerimento para o exercício do direito de remição se comporta "dentro de dez dias, a contar da data em que o remidor teve conhecimento da venda", referida na segunda parte da alínea b) do artigo 913 do Código de Processo Civil, não cabe ao remido, que a tal respeito nada tem a provar.
III- O conhecimento do remidor terá de ser inequívoco, sendo, assim, jurìdicamente irrelevante o saber por meros rumores que a venda estava sendo preparada.