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Acordam, na Secção do Contencioso Administrativo, do Supremo Tribunal Administrativo: 1. A Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal Administrativo do Circulo de Lisboa interpôs recurso contencioso do despacho, de 4.3.99, do Secretário Geral do Ministério da Justiça, na parte em que adjudicou à firma ..., Lda. a instalação, nas cimalhas do edifício do Palácio da Justiça de Nisa, de dispositivos impeditivos da nidificação de andorinhas, constituídos por fiadas de arame, com fundamento em violação do art. 5 , al. c) do DL 75/94 , de 14 de Fevereiro. Por despacho de 4.4.01, proferido a fls. 46, dos autos, foi admitida a intervenção nos autos, como assistente, da associação A.... Por sentença de 18.6.02 (fls. 172, ss.), foi declarada extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide. De tal decisão foi interposto recurso pelo Ministério Público e pela assistente A.... A Magistrada do Ministério Público terminou a respectiva alegação (fls. 184 a fls. 187) com a seguinte conclusão : O prosseguimento do recurso contencioso, contrariamente ao decidido, matém a sua utilidade, porque, pelo facto de a acção proposta no Tribunal Judicial de Nisa se encontrar pendente, não se sabendo como irá findar, não se pode afirmar que, com a providência cautelar e aquela acção, ficaram plenamente salvaguardados os efeitos visados, pelo presente recurso de anulação. Ao decidir como decidiu o Mmº Juiz “a quo” violou o disposto no art.º 287 al e) do C. P. C. Nestes termos, deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por decisão que, quando muito, declare suspensa a instância até ser proferida decisão definitiva na indicada acção (cfr. Art.º 279º nº 1 do C. P. C., aplicável «ex vi» art.º 1º LPTA). A assistente A... apresentou também alegação (fls. 197 a 199), com as seguintes conclusões : I Na alínea ii) da matéria assente refere-se que o Instituto da Conservação da Natureza respondeu ao ofício enviado pelo recorrido, ao Presidente daquele Instituto. II Quem subscreveu o ofício em causa, como resulta da cópia junta aos autos, foi o Exmº Senhor ..., funcionário daquele Instituto. III Assim, deve ser dada nova redacção àquela alínea, a qual deverá passar a espelhar essa realidade, sugerindo-se que a primeira parte dessa alínea, até “Dado”, passe a ter a seguinte redacção: “Por ofício de 07.01.99, o Exmº Senhor Dr. ..., funcionário do Instituto da Conservação da Natureza, respondeu dizendo:”. IV Não se verifica entre estes autos e os que correm termos sob o nº 90/00 no Tribunal Judicial de Nisa qualquer sobreposição de objecto. V O que está em causa neste autos é a legalidade ou não do acto administrativo que determinou a adjudicação das obras no Palácio da Justiça de Nisa, enquanto na acção que corre termos no tribunal Judicial de Nisa o que está em causa é se com as obras realizadas se violou ou não o direito constitucional a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. VI Assim, não se verifica a inutilidade da presente lide, devendo os presentes autos prosseguir até decisão final. VII A decisão recorrida violou o artigo 287º , e) do Código de Processo Civil . Termos em que deve ser dado provimento ao recurso e consequentemente deve revogar-se a decisão recorrida, continuando os autos os seus ulteriores e normais termos. Não houve contra-alegação. Foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. 2. A sentença recorrida apurou a seguinte matéria de facto relevante: Por ofício de 11.12.98, da autoridade recorrida dirigido ao Sr. Presidente do ICN, era referido que o SGMJ pretendia levar a cabo obras de beneficiação nas fachadas do Palácio da Justiça de Nisa, e porque as cimalhas se encontrassem repletas, há anos, de ninhos de andorinhas, causando inconvenientes, em termos de salubridade dos utentes, e para a degradação do edifício, e, porque naquela época do ano não havia criação das mesmas, pedia-se parecer relativo a tal situação, a fim de terem inicio os trabalhos de limpeza das fachadas – fls. 6 do instrutor; Por ofício de 07.01.99, o ICN respondeu dizendo: Dado o adiantado da época, não é possível efectuar o procedimento normal de emissão de uma autorização para remoção dos ninhos. Assim, a remoção dos ninhos poderá ser feita até 31 de Janeiro, nos moldes a combinar com o Parque Natural da Serra de S. Mamede. Mais se informa que, se não forem colocados dispositivos dissuasores de nidificação das andorinhas (por ex. redes), estas voltarão a nidificar nos mesmos locais – doc. fls. 17 do instrutor. O Director do Parque Natural da Serra de S. Mamede, dirigiu, em 30.12.98 oficio ao Sr. Juiz do Tribunal de Nisa no sentido de que, de acordo com a informação recebida do ICN e por impossibilidade de emissão de credencial em tempo útil, aquele serviço disponibilizaria um guarda/vigilante permanente para acompanhar a remoção dos referidos ninhos, em datas a indicar pelo destinatário, e era informado que, para evitar futuras ocupações das cimalhas, deveriam ser colocados dissuasores de nidificação das andorinhas (rede, p. ex.) – fls. 13 do instrutor; iv) Por despacho da autoridade recorrida de 4.3.99. foi adjudicado à Soc. “..., Lda.”, o concurso para limpeza das fachadas do Palácio da Justiça de Nisa, e colocação de dispositivos de segurança nas respectivas cimalhas por forma a evitar-se a formação de ninhos de andorinhas – fls. 31 e 64 do instrutor; Por despacho de 7.04.99, o Sr. Secretário Judicial do Tribunal de Nisa informava o Secretário Geral recorrido de que os ninhos haviam sido removidos em Janeiro desse ano, com auxilio dos Bombeiros, e que haviam sido colocados andaimes e redes, pedindo informação sobre se as obras deviam continuar face à existência de novos ninhos em iniciação de construção – fls. 53/54 do instrutor; Existe declaração datada de 24.6.99, no Senhor Secretário Judicial de Nisa, no sentido de que nessa data as obras se encontravam concluídas – fls. 97 do instrutor; Por acórdão do STJ de 27.06.2000, proferido na providência cautelar não especificada que a aqui assistente “A...” move ao Estado Português no Tribunal Judicial de NISA, sob o nº 24/99, e em que se pedia que o requerido Estado fosse condenado a retirar das paredes do Palácio da Justiça de Nisa, tudo quanto impedisse a nidificação de aves selvagens, e a não impedir a nidificação, foi decidido que o requerido “ … deve retirar das paredes do Palácio da Justiça de Nisa todo e qualquer instrumento (nomeadamente redes e espigões de arame) que impeça a nidificação das paredes deste Palácio da Justiça das andorinhas e ainda que impeça, seja por que meio for, a nidificação nas paredes desse edifício das andorinhas.” - fls. 58 a 70 destes autos. Na sequência dessa providência foi interposta e corre termos no Tribunal de Nisa, Acção com processo Ordinário nº 90/2000, em que a mesma “A...” pede, além do mais, que o Estado Português seja condenado a: a) retirar das paredes do Palácio da Justiça de Nisa todo e qualquer instrumento (nomeadamente redes, espigões e arames) que impeça a nidificação das paredes desse palácio da Justiça de aves selvagens; b) não impedir, seja por que meio for, a nidificação de aves nas paredes do Palácio da Justiça de Nisa; c) não destruir os ninhos de andorinha-dos-beirais existentes no Palácio da Justiça de Nisa; d) realizar as obras necessárias à minimização das consequências da destruição, pelo réu, dos ninhos de andorinha-dos-beirais e do impedimento de nidificação daquela espécie de aves (…)” – doc. fls. 87 e segs. destes autos. 3. Na respectiva alegação, a recorrente A... começa por defender (conclusões I a III) que deve ser alterada a matéria de facto [alínea ii)] apurada na sentença, por forma a que nela se especifique ter sido um funcionário do Instituto da Conservação da Natureza a subscrever o ofício de, 7.1.99, de resposta ao pedido de parecer dirigido pelo recorrido Secretário Geral do Ministério da Justiça a esse mesmo Instituto. Todavia, trata-se de matéria que é de todo irrelevante para a questão a decidir e que se traduz em saber se o recurso contencioso interposto pelo Ministério Público contra o despacho de adjudicação das obras de instalação dos dispositivos impeditivos da nidificação de andorinhas no edifício do Palácio da Justiça de Nisa mantém ou não utilidade, perante a pendência da acção ordinária (nº 90/2000), na qual a aqui assistente A... pede, além do mais, que o réu Estado seja condenado a retirar daquele edifício todo e qualquer instrumento impeditivo da nidificação de aves selvagens, e a decisão final, proferida na providência cautelar não especificada (nº 24/99) igualmente proposta pela assistente A... e na qual se determinou que o requerido Estado deve retirar do mesmo edifício todo e qualquer instrumento (nomeadamente redes e espigões de arame) que impeça a nidificação nas respectivas paredes das andorinhas e ainda que não impeça, seja por que meio for, a nidificação nas paredes desse edifício das andorinhas. A sentença recorrida respondeu afirmativamente a tal questão, considerando que, por via da decisão proferida na referida providência cautelar, ficaram já plenamente salvaguardados os efeitos visados pelo recurso contencioso, e que, por outro lado, o objecto deste está abrangido pelo pedido formulado na também referida acção ordinária, no âmbito da qual melhores condições existem para uma adequada apreciação da matéria em causa. Os recorrentes contestam tal entendimento, alegando o Ministério Público que não poderá falar-se em plena salvaguarda dos efeitos pretendidos com o recurso contencioso, por ter natureza provisória o decidido na providência cautelar e por ser ainda desconhecida a sorte da acção ordinária. A recorrente A..., por seu turno, alega que não verifica qualquer sobreposição de objecto entre essa acção e o recurso contencioso, defendendo que este visa apurar da legalidade do acto administrativo impugnado enquanto naquela está em causa saber se com as obras adjudicadas por tal acto se violou ou não o direito constitucional a um ambiente sadio e ecologicamente equilibrado. Ora, não é difícil reconhecer que o juízo de inutilidade do recurso contencioso, formulado na sentença recorrida, não poderá validamente fundar-se na mera pendência da acção referida, por não se conhecer, como bem nota a Magistrada recorrente, qual a natureza e alcance da decisão que lhe venha a por termo. E, quanto à decisão proferida na indicada providência cautelar, importa ter presente que, pela sua própria natureza, caducará em caso, designadamente, de improcedência da acção a que está instrumentalmente ligada (art. 389 CPCivil). Assim, e desde logo para essa hipótese, o recorrente terá interesse no eventual provimento do recurso contencioso e consequente declaração de ilegalidade da decisão impugnada. Que, então, desaparecerá da ordem jurídica, ficando afastada a possibilidade de renovação da respectiva execução. Possibilidade que naturalmente se colocaria, caso viesse a caducar a providência cautelar decretada sem que se conhecesse do recurso contencioso. Daí que não deva manter-se a decisão de extinção da instância, por inutilidade da lide, que só deve ser declarada desde que se conclua, com a necessária segurança, que o provimento do recurso em nada pode beneficiar o recorrente, não o colocando, de todo o modo, numa situação vantajosa (ac. de 25.11.03-Rº 1451/03). 4. Pelo exposto, acordam em conceder provimento aos recursos jurisdicionais, revogando a sentença recorrida, para prosseguimento do recurso contencioso, se a tanto outro motivo não obstar. Sem custas. Lisboa, 15 de Janeiro de 2004 Adérito Santos – Relator – Cândido Pinho – Pais Borges