0150701 - Tribunal da Relação do Porto
Tribunal da Relação do PortoTRP
Relator: Narciso Marques Machado
Processo: 0150701
ACORDAO
Descritores: Arrendamento para comércio ou indústria, Alteração do fim contratual, Prazo de caducidade, Trespasse
Decisão: Negado provimento. Confirmada a decisão
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Apelação
Nr Convencional: JTRP00031859
Nr Documento: RP200105280150701
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/e73b8d0a403939db80256ad20032e2d7
Sumário
I - O fundamento da resolução de um contrato de arrendamento por utilização do locado para ramo de negócio diverso do acordado deve considerar-se como facto instantâneo e não duradouro. Por isso, o prazo de caducidade da respectiva acção de resolução é de um ano a contar do conhecimento desse acto. II - O conhecimento pelo senhorio dessa situação de facto é, em caso de trespasse, oponível pelo trespassário àquela para efeitos de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.