Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo identificados
A 22/09/2021, P (autor) e T (autora), intentaram uma acção comum contra uma Companhia de Seguros com sucursal em Portugal (ré), pedindo a condenação desta a pagar-lhes 150.000€ acrescidos dos juros de mora, vencidos desde a data da interpelação a 24/11/2020 e dos que se vencerem, à taxa legal, até integral pagamento.
Alegaram para tanto, em síntese, que a mulher do autor celebrou com a ré, por intermédio de uma mediadora, um contrato de seguro para garantir ao Banco ST o pagamento de um empréstimo no caso da sua morte ou invalidez permanente - apenas da mulher, visto que o autor tinha um outro seguro para o efeito -, empréstimo que entretanto foi pago, mantendo-se o contrato de seguro agora com benefício para os herdeiros da segurada; a mulher do autor faleceu entretanto e a seguradora não pagou os 150.000€, que era o capital seguro, aos herdeiros da falecida, que são os autores, marido e mãe da falecida, respectivamente.
A ré contestou, impugnando e excepcionando (embora sem o referir) dizendo, em síntese, que tal como vem peticionada improcede de facto e de Direito a presente acção, porquanto até à presente data e apesar das insistências da ré, não lhe foi entregue pelos autores cópia integral da ficha clínica dos médicos de família e outro(s) que acompanhavam a falecida, de modo a apurar, com clareza, a natureza da enfermidade de que a falecida padecia e que veio a originar o seu falecimento e, bem assim, a data em que possa ter tido conhecimento da mesma e respectiva evolução; até porque, do questionário clínico preenchido e assinado pela segurada, datado de 07/11/2018, que acompanhou a sua proposta de seguro, não consta relatada qualquer patologia clínica ligada à obesidade, à fibrilhação auricular paroxística ou outras; e mesmo questionada directamente sobre a existência de alguma doença cardíaca, a resposta foi negativa; e também nada disse relativamente a doenças relativas a obesidade depois de lhe ser dada a conhecer a relevância de todas as circunstâncias clínicas para a apreciação do risco por parte da ré; podem, pois, ter sido prestadas declarações inexactas e omitidos dados relevantes que tenham influenciado de forma decisiva e concreta as condições em que o seguro veio a vigorar, designadamente quanto à avaliação do risco e coberturas garantidas, ou mesmo quanto à sua validade; a declaração de renúncia do beneficiário irrevogável (BST) não faz qualquer menção ao número da apólice e essa menção é obrigatória; sendo a cláusula beneficiária irrevogável, será necessário o prévio acordo escrito do beneficiário para o exercício de qualquer direito.
Por despacho de 13/01/2022, os autores foram convidados a pronunciar-se sobre as excepções deduzidas pela ré, o que fizeram a 02/03/2022, impugnando os factos base das pressupostas excepções deduzidas.
Depois de obtido os processos clínicos de dois hospitais, a ré apresentou articulado superveniente, dizendo, em síntese, que: de acordo com o relatório médico de 21/11/2022, a ré constata que nos registos de consulta realizados pelos médicos que acompanharam a segurada no processo da intervenção cirúrgica a que se submeteu é feita referência aos seus antecedentes clínicos. Em consulta realizada, em 15/06/2020, constata-se no que toca à história e quadro clínico da paciente o seguinte: hérnias discais operadas (operada 4x), DPOC (asma) medicada, fibrilhação auricular submetida a ablação, hipertensão, dislipidemia, insónia medicada com Normison, tumor da bexiga com 2 recidivas e operado 3x, hérnia do hiato, divertículos do cólon, TAC torácico de 2018 com enfisema pulmonar. Também nas consultas de 24/06/2020 e de 30/06/2020, estão descritos os antecedentes médicos identificados no ponto antecedente, sendo de notar que no registo da consulta de anestesiologia se faz uma referência temporal adicional relevante “TUV 2 recidivas (3xs operada – última vez há 2,5 anos)”. Dos registos de enfermagem, no período de internamento compreendido entre 12/09/2020 e 29/09/2020 (data do falecimento), verifica a ré que deles consta também e por diversas vezes, os antecedentes clínicos da paciente que são mencionados no ponto antecedente; sendo que desses registos se retira ainda a seguinte informação adicional: “Fibrilhação submetida ablação (há cerca de 6-7 anos; já suspensa hipocoagulação)” e “Neoplasia da bexiga com recidiva posterior (RTU_V há 7, 5 e 2 anos; QT intravesical)”. Conclui-se, pois, que a falecida tinha antecedentes pessoais médicos que necessariamente conhecia, por já diagnosticados e intervencionados, e não foram declarados no momento da contratação da apólice. Sendo certo que o conhecimento da existência daqueles antecedentes era essencial à correcta análise do risco por parte da ré, que, assim, fundou a sua vontade de contratar em dados erróneos e incorrectos. É que a ré, em circunstância alguma, aceitaria o risco morte e/ou invalidez permanente em pessoas com patologia prévia de neoplasia da bexiga, com duas recidivas e três operações, pois, esta doença tem frequentemente uma evolução desfavorável. Da mesma forma que jamais aceitaria o risco morte e/ou invalidez permanente quando reunidas na mesma pessoa um conjunto de patologias como as que apresentava a falecida, dado que estas patologias no seu conjunto representariam um risco muito elevado para a ré, que não o estaria disposta a aceitar.
Articulado que foi admitido, com oposição dos autores, por despacho de 05/06/2023.
A 19/06/2023, os autores vêm alegar, em síntese, que a ré na data da celebração do seguro em momento algum solicitou à autora que realizasse exames médicos, limitando-se a pedir que fosse preenchida a proposta de seguro; a ré revelou o maior facilitismo para a celebração do seguro, tendo inclusivamente dito à segurada que poderia indicar tudo “não” na proposta de seguro para agilizar o processo de contratação do seguro; à data da celebração do seguro a segurada não padecia de qualquer doença, o que contribui decisivamente para que tivesse indicado “não” na proposta de seguro; a ré, após o pagamento do empréstimo que estava segurado, insistiu perante a segurada para manter o seguro, conforme referido na petição inicial; a postura da ré, é desonesta, contrária aos princípios da boa-fé e, por isso, em claro abuso de direito; a ré, com a sua conduta criou intencionalmente na segurada a convicção e a certeza de que não era relevante indicar antecedentes clínicos que havia tido e estavam totalmente debelados; a ré aproveitou todos os benefícios decorrentes do acordado com a segurada, para agora pretender obter extinção do contrato de seguro, ainda que não o tenha peticionado. Concluem que não deve ser admitido o aditamento aos temas da prova conforme pretendido pela ré.
Depois de realizada a audiência final, foi proferida sentença condenando a ré a pagar aos autores 150.000€, acrescida de juros de mora a contar da sentença e até integral pagamento.
A ré interpôs recurso – para que seja revogada a sentença e substituída por outra que considere totalmente improcedente o pedido pelos autores – em que impugna a decisão de dar como não provadas 3 alegações de facto feitas por ela no articulado superveniente, bem como a decisão de julgar procedente o pedido dos autores (excepto quanto aos juros).
Os autores contra-alegaram, defendendo a improcedência do recurso.
Questões a decidir: a impugnação da decisão da matéria de facto e a decisão de julgar procedente a acção, ou seja, saber se a ré tem o direito de anular ou de não pagar o capital segurado.
Factos provados [adita-se o n.º 42-A em consequência da parcial procedência da impugnação da decisão da matéria de facto - TRL]
1\ A ré é uma sociedade comercial que, no âmbito da sua actividade, se dedica à “prática de operações de seguro nos termos da legislação em vigor, após a obtenção da respectiva autorização administrativa no ramo vida.”.
2\ O autor e a mulher, no decorrer de 2018, contactaram o Banco ST com o objectivo de contrair um crédito no montante de 150.000€.
3\ Como condição da celebração do contrato o BST exigiu que: fosse prestada garantia real (hipoteca) sobre um imóvel; fosse celebrado pelo autor e mulher (mutuários) um seguro de vida que pudesse assegurar o pagamento do empréstimo em caso de morte ou invalidez absoluta de algum dos contraentes (autor e mulher).
4\ Nesse contexto, foi apresentada a ré, pelo BST, ao autor e mulher (mutuários), com vista à celebração do contrato de seguro de vida a favor da mulher do autor.
5\ No dia 07/11/2018, foi enviada à ré uma proposta de seguro de vida para o mulher do autor [no rosto da qual constava a seguinte data de nascimento da tomadora/segurada: 02/12/1956 – a parte introduzida com o parenteses recto corresponde a facto provado pelo documento respectivo, aceite pela ré que dele se aproveita, e considerado aqui, por este TRL, ao abrigo dos arts. 663/2 e 607/4 do CPC]
6\ A celebração do contrato foi intermediada pela mediadora de seguros O.
7\ Ao contrato de seguro foi atribuído o número de apólice 0001.
8\ Das condições particulares do contrato de seguro celebrado entre a ré e a mulher do autor resulta que a cobertura principal é “Morte” e consta como resumo da cobertura: “O segurador garante o pagamento do Capital Seguro, em caso de morte da Pessoa Segura durante a vigência do contrato de seguro, independentemente da sua causa. Inclui adiantamento de capital, até ao limite de 5000€ em caso de Morte”.
9\ A produção de efeitos jurídicos do contrato de seguro iniciou-se a 13/11/2018, renovável anualmente e com o pagamento de prémio anual.
10\ Nos termos do contrato de seguro foi constituído como “Beneficiário Irrevogável” o BST “pelo montante do empréstimo pendente, até ao máximo do capital seguro – existindo remanescente será liquidado aos restantes beneficiários”.
11\ Foram também constituídos como “beneficiário(s)” os “herdeiros legais” dos segurados (autor e mulher) (artigo 6.º das condições gerais) [a referência a ‘segurados’ é lapso evidente que vem da PI, já que só há um segurado, que era a mulher do autor - TRL]
12\ O capital seguro fixou-se no montante de 150.000€ até à idade limite de 85 anos no caso de morte.
13\ [omite-se por ser repetição, da PI seguida pela sentença, do que já consta de 7, 8, 12 e 14, que, aliás, já têm várias repetições - TRL]
14\ Em Dezembro de 2019, o autor e a mulher procederam ao pagamento antecipado da totalidade do crédito que lhes havia sido concedido pelo BST, o qual, por sua vez, estava garantido pela ré, em caso de morte ou invalidez absoluta da mulher do autor, através da apólice n.º 0001 e por hipoteca.
15\ Após o pagamento do empréstimo o autor contactou telefonicamente a ré, no decorrer do primeiro trimestre de 2020, em data que não consegue precisar, para dar conhecimento do pagamento da totalidade do empréstimo garantido pelo seguro de vida (vida +).
16\ Na sequência desse contacto a ré informou que, apesar do pagamento antecipado do crédito, o seguro + vida poderia ser mantido, na condição de se manter o pagamento dos prémios.
17\ Desse modo, manteria um seguro de vida que, perante a morte ou invalidez absoluta da mulher do autor, garantia o pagamento de uma compensação no montante de 150.000€ à mesma ou seus eventuais herdeiros.
18\ Por essa razão, a mulher do autor e o autor decidiram manter o seguro e, naturalmente, o pagamento do prémio.
19\ Perante este enquadramento, a ré enviou no dia 27/09/2020 à mulher do autor uma carta a informar a renovação do seguro por mais um ano, de 13/12/2020 a 13/11/2021.
20\ No dia 29/09/2020, a mulher do autor e segurada da ré faleceu.
21\ No dia 27/10/2020, foi enviada participação de sinistro para a ré a informar que a morte ocorreu na sequência de uma “peritonite que levou a uma isquemia mesentérica que por sua vez levou a falência multiorgânica”.
22\ No seguimento da participação apresentada, a ré enviou a 12/11/2020 uma carta ao autor o seguinte teor:
“Em sequência à Participação de Sinistro por falecimento da Sr.ª […] cumpre-nos informar que, para que possamos dar o devido seguimento à análise do sinistro, nomeadamente, apurar as causas, circunstâncias e consequências do mesmo, e por forma a poder dar integral cumprimento à obrigações inerentes ao contrato de seguro de vida celebrado, solicitamos a disponibilização dos seguintes elementos: Cópia de cartão de cidadão da falecida; Certificado de óbito; Cópia integral da Ficha Clínica do(s) médico(s) de família e outro(s) que acompanhavam a falecida; […]”.
23\ Em resposta, o autor enviou no dia 24/11/2020 carta registada com aviso de recepção para a ré, anexando cópias do cartão de cidadão e do certificado de óbito, com o seguinte teor:
Acuso e agradeço a carta que me remeteu datada do passado dia 12/11/2020 relativa ao assunto acima referido. Conforme solicita, junto lhe envio a cópia de cartão de cidadão da minha falecida mulher, bem como o respectivo certificado de óbito. Entretanto, consultado o Centro de Saúde de L fui informado que a ficha Clínica da minha falecida mulher não pode ser fornecida sem ser devidamente requerida, pelo que vou requerer que me seja entregue cópia da mesma para vos fornecer. Uma vez que, estão prestes a decorrer dois meses sob a data da morte da minha mulher, agradeço que me informe, com urgência, quando irá a Cª de Seguros proceder ao pagamento do valor seguro. […].
24\ No seguimento do envio dessa carta, o autor solicitou ao SNS a informação clínica da mulher, por forma a facultar a informação solicitada pela ré.
25\ A mulher do autor, com o objectivo de emagrecer, optou por submeter-se, após consulta e sugestão médica, a uma cirurgia denominada bypass gástrico.
26\ Após a realização da cirurgia e fruto da mesma surgiu uma peritonite, seguida de isquemia mesentérica e, por fim, falência multiorgânica que originaram o falecimento da segurada.
27\ Após o falecimento e após a ré ter conhecimento do sucedido, a ré debitou ao autor do seguro no dia 13/11/2020, no valor de 1.176,06€.
28\ Na carta enviada a 04/12/2020, a ré respondeu ao autor nos termos seguintes:
“Acusamos a recepção da documentação que teve a amabilidade de nos remeter e que desde já agradecemos. Em resposta cumpre-nos informar que, continua em falta a disponibilização dos seguintes elementos: - Cópia integral da Ficha Clínica do(s) médico(s) de família e outro(s) que acompanhavam a falecida; No que concerne ao pagamento de indemnização por sinistro de morte, reiteramos a nossa Informação prestada em anterior missiva onde relembramos que a Cª de Seguros reserva-se o direito de apurar as causas, circunstâncias e consequências, por forma a poder dar integral cumprimento às obrigações inerentes ao contrato de seguro de vida celebrado, pelo que, não poderemos corresponder ao pedido de V.Exª enquanto não se verificar o enquadramento do sinistro nas Condições Contratuais da apólice. Relembramos que, contratualmente, existe a possibilidade de requerer junto da C.ª de Seguros o adiantamento de 5% do capital assegurado, até ao máximo de 5.000€, no entanto, uma vez que estamos perante um contrato com benefício irrevogável a favor do BST, apenas esta Instituição poderá requerer o referido adiantamento. Ficando a aguardar […] informamos que, para esclarecimentos adicionais, agradecemos que entre em contacto com a Cª de Seguros através da Linha […].”
29\ Em resposta, o autor esclareceu o seguinte, através de carta enviada a 22/12/2020:
Acuso a recepção da carta remetida à minha sogra no passado dia 04/12/2020. Não entendi porque motivo a referida carta não me foi endereçada, já que se tratava de resposta a carta que vos enviei. De qualquer forma, em resposta ao solicitado, venho informar que de imediato fiz o que estava ao meu alcance, solicitando a ficha Clínica da minha mulher junto do Centro de Saúde competente (conforme cópia que anexo). Não tenho conhecimento de outros médicos a quem possa ser solicitada informação. Solicito novamente que me informem, com urgência, quando irá a Cª de Seguros proceder ao pagamento do valor seguro para os IBAN indicados na minha anterior carta. Ficando a aguardar […]
30\ A ré, por carta datada de 30/12/2020, respondeu ao autor o seguinte:
Acusamos a recepção da documentação que teve a amabilidade de nos remeter e que desde já agradecemos. Em resposta cumpre-nos informar que, remetemos missiva de resposta para a morada de V.Exª no passado dia 04/12/2020, cuja cópia anexamos para sua análise. Em resposta à comunicação que agora nos envia, alertamos para o facto de que o pedido junto do Centro de Saúde deveria ter sido realizado para todos os registos clínicos e não apenas o pedido de relatório médico. Não obstante, tomámos registo da solicitação e ficaremos a aguardar o envio da documentação, a saber: - Cópia integral da Ficha Clínica do(s) médico(s) de família e outro(s) que acompanhavam a falecida; No que concerne ao pagamento de indemnização por sinistro de morte, reiteramos a nossa Informação prestada em anterior missiva onde relembramos que a Cª de Seguros reserva-se o direito de apurar as causas, circunstâncias e consequências, por forma a poder dar integral cumprimento às obrigações inerentes ao contrato de seguro de vida celebrado, pelo que, não poderemos corresponder ao pedido de V.Exª enquanto não se verificar o enquadramento do sinistro nas Condições Contratuais da apólice. […]
31\ No dia 19/01/2021, foi enviada à ré uma carta com o seguinte teor:
Acusamos a recepção da carta que remeteram ao nosso cliente, [o autor], datada do passado dia 04/12/2020. O nosso constituinte já remeteu a essa companhia os documentos que lhe solicitaram e que possuía e não está disposto a continuar indefinidamente à espera que essa companhia cumpra a sua obrigação de pagamento! Em consequência, a partir de hoje, o meu constituinte exige que o pagamento seja efectuado com juros, contados desde a data de recepção do primeiro pedido de pagamento, à taxa de 8% ao ano. Agradecemos procedam ao pagamento no prazo máximo de 8 dias, mediante o depósito nas contas da [autora], NIB […] e do [autor], NIB […], prazo volvido o qual accionaremos essa companhia de seguros sem mais aviso. Na verdade, consideramos inconcebível que perante uma perda tão significativa como são a morte de mulher e filha, V.Exªs persistam em enviar cartas a solicitar documentos cuja finalidade não se percebe a não ser que se destinem somente a protelar o pagamento devido.
32\ A ré em resposta, por carta datada de 01/02/2021, reproduziu os fundamentos da carta enviada anteriormente.
33\ Os autores, através dos seus mandatários, enviaram à ré uma carta, no dia, 25/03/2021, acompanhada de procurações e informação clínica da segurada falecida, com o seguinte teor:
Acusamos a recepção da carta que nos remeteram no passado dia 01/02/2021 e vimos pela presente juntar: Cópias certificadas das Procurações emitidas a nosso favor pela [autora] e pelo [autor]; bem como cópia certificada da carta recebida do Serviço Nacional de Saúde (Agrupamento de Centros de Saúde Lisboa Central) em 04/03/2021, em resposta ao pedido da ficha Clínica da falecida, informando que, não existem dados clínicos a relatar, tal como os nossos Clientes já haviam referido em anteriores comunicações. Assim sendo e, uma vez que já têm em vosso poder todos os documentos solicitados, mais uma vez, exigimos que o pagamento seja efectuado com juros, contados desde a data de recepção do primeiro pedido de pagamento, à taxa de 8% ao ano. Para o efeito, agradecemos procedam ao pagamento no prazo máximo de 8 dias, mediante o depósito nas contas da [autora e do autor], prazo volvido o qual accionaremos essa companhia de seguros sem mais aviso.
34\ No seguimento da mesma a ré, no dia 12/04/2021, informou que não estavam, ainda, reunidos os requisitos para que pudesse proceder ao pagamento do capital segurado aos autores, nos termos seguintes:
Acusamos a recepção da documentação […]. Em resposta à comunicação agora envidada, alertamos para o facto de que o pedido deveria ter sido realizado para todos os registos clínicos e não apenas relativa ao Centro de Saúde onde a falecida estava registada. Não obstante, tomámos registo da solicitação e ficaremos a aguardar o envio da documentação a saber: cópia integral da Ficha Clínica do(s) médico(s) de família e outro(s) que acompanhavam a falecida. No que concerne ao pagamento de indemnização por sinistro de morte, reiteramos a nossa Informação prestada em anterior missiva […]
35\ Os autores enviaram nova carta, através dos seus mandatários, datada de 24/06/2021, acompanhada de declaração de renúncia do BST, da apólice da ré e de comprovativo de vigência de contrato de seguro, nos seguintes termos:
Acusamos a recepção da carta que nos remeteram no passado dia 12/04, à qual só respondemos agora em virtude do nosso Cliente ter estado ausente de Portugal e, pela presente, juntamos cópia de declaração do BST, comprovativa de que renunciaram à qualidade de beneficiários do seguro desde a data em que a nossa Cliente procedeu ao pagamento integral da dívida que tinha a esse banco, já em Novembro de 2019 (Empréstimo 0001….). A apólice deste seguro manteve-se em vigor, na sequência de contacto telefónico mantido com a Cª de Seguros já após o pagamento do empréstimo bancário, tendo a nossa Cliente na altura sido esclarecida que poderia manter o seguro de vida em vigor, pelo valor contratado, desde que fosse procedendo ao pagamento dos prémios, o que sempre foi feito enquanto esteve viva e já após a sua morte. Anexamos também carta de 27/12/2020, comprovativa da renovação da referida apólice. Assim sendo e, uma vez que já têm em vosso poder todos os documentos solicitados, pela última vez, exigimos que o pagamento seja efectuado com juros, contados desde a data de recepção do primeiro pedido de pagamento, à taxa de 8% ao ano. Volvido o prazo máximo de 5 dias, sem que Vs. Exas. Tenham ordenado o pagamento para as contas da autora e do autor, accionaremos essa companhia de seguros sem mais aviso.
36\ A [ré persistiu em recusar o pagamento do capital segurado, com os mesmos] argumentos reproduzidos na carta enviada a 12/04/2021, conforme decorre da sua carta datada de 30/06/2021 enviada aos mandatários do autor [este TRL acrescentou a parte inicial entre parenteses rectos, que vem do art.º 45 da PI e que a sentença, por lapso evidente não transcreveu embora estivesse a seguir a PI – sem a parte omitida o ponto 36 não fazia sentido].
37\ O BST emitiu uma declaração de renúncia do beneficiário irrevogável com indicação do empréstimo em causa e, certamente por lapso, não mencionou o número da apólice.
38\ Os autores solicitaram ao BST que emitisse nova declaração de renúncia do beneficiário irrevogável com menção da apólice e não apenas do número do contrato de empréstimo.
39\ O BST informou que já emitiu a declaração e que não poderá emitir nova declaração.
40\ De acordo com o estipulado na cláusula 20ª das condições gerais da apólice contratada pela segurada:
4\\ Em caso de morte da Pessoa Segura, o Beneficiário ou, quando aplicável, os Beneficiários deverão entregar ao Segurador os seguintes documentos originais ou cópias certificadas dos mesmos: (a) Apólice; (b) Certidão do assento de óbito da Pessoa Segura. Se a morte for em resultado de uma Doença ou Acidente, o certificado do médico que assistiu a Pessoa Segura, com indicação da causa, evolução e natureza da Doença ou do Acidente que provocou a morte ou, quando aplicável, declarações no âmbito de inquéritos judiciais ou documentos que comprovem a morte por Acidente, relatório da autópsia da Pessoa Segura, auto da ocorrência, assim como qualquer outra documentação relevante emitida por autoridades oficiais a que tenha acesso; (c) Documento de identificação válido, com fotografia, de cada Beneficiário; (d) Se necessário, documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou beneficiário.
5\\ Para solicitar o pagamento em caso de adiantamento por morte, o Beneficiário deverá apresentar a certidão de óbito, bem como o relatório médico com indicação da causa da morte da Pessoa Segura. Em caso de beneficiário irrevogável e associação a crédito hipotecário é necessário apresentar declaração de capital em dívida para apuramento do plafond disponível para o efeito.”
41\ No certificado de óbito enviado à ré pelo autor, consta o seguinte como causa da morte:
Alínea Descrição Duração
Parte I a) Falência multiorgânica; 2 dias
b) Isquemia mesentérica;2 dias
c) Peritonite;6 dias
d) Bypass gástrico 29 dias
Parte II Fibrilhação auricular paroxística6 anos
42\ Consta do questionário clínico preenchido pela segurada e entregue à ré, a seguinte informação relevante:
- Altura: 170 cm;
- Peso: 80 Kg;
- Está incapacitado total ou parcialmente, apresenta alguma doença incapacitante ou iniciou algum processo para a obtenção do grau de invalidez? Não;
- Consome álcool, tabaco ou drogas? Não;
- Sofre ou já sofreu de algumas das seguintes doenças: cardíaca, circulatória, respiratória, neurológica, mental, hepática, digestiva, reumatológica, insuficiência renal, urogenital, acidente vascular cerebral, cancro/tumor, doença degenerativa do sistema nervoso, síndrome ou malformação congénita, VIH/Sida, hipertensão, colesterol, diabetes ou hérnia? Não.
42- A\ A segurada, antes da celebração do seguro, tinha sido operada 4 vezes a hérnias discais; tinha DPOC (asma) que estava medicada; tinha feito em 26/01/2017 uma ablação de um nódulo auricular por fibrilhação auricular e a hipocoagulação tinha sido suspensa com conhecimento do médico e sem documentação de recorrência de FA; tinha hipertensão essencial especificada como benigna medicada; tinha uma dislipidemia (colesterol/LDL alto) medicado; tinha-lhe sido medicado Normison para dormir; tinha tido um tumor da bexiga com 2 recidivas, tendo por isso sido operado 3 vezes.
43\ Consta, ainda, do referido questionário clínico a seguinte declaração:
Declaro ter conhecimento das Condições de Adesão ao Seguro Vida […] e preencher as mesmas. Declaro ainda que é minha vontade aderir ao presente seguro de vida.
Declaro que me foram prestadas as informações pré-contratuais legalmente previstas, tendo-me sido entregue para o efeito o documento respectivo para deles tornar integral conhecimento e que me foram prestados todos os esclarecimentos de que necessitava para a compreensão do contrato, nomeadamente sobre as garantias e exclusões, sobre cujo âmbito e conteúdo fiquei esclarecido.
Declaro ainda ter sido informado pela Seguradora, do dever de lhe comunicar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para apreciação do risco pela seguradora, ainda que a sua menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pela seguradora para esse efeito, bem como das consequências do incumprimento de tal dever. (…)
Mais garanto ter declarado com exactidão todas as circunstâncias do meu conhecimento e que são relevantes para apreciação do risco pela seguradora, tendo tomado conhecimento das consequências da prestação de informações inexactas ou da omissão de informações relevantes.”
44\ De acordo com o estipulado na cláusula 12ª das condições gerais da apólice contratada pela segurada:
“1\ O Tomador do Seguro/a Pessoa Segura está obrigada a declarar, antes da celebração do contrato de seguro, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. Esta obrigação de informação é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito. 2\ As declarações prestadas pelo Tomador do Seguro/Pessoa Segura na Proposta do Seguro e respectivos questionários por si preenchidos, ou com base nas suas indicações, servem de base ao contrato de seguro e à decisão do Segurador de cobrir os riscos abrangidos pelas respectivas coberturas, sendo o contrato de seguro incontestável após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números subsequentes. 3\ Em caso de incumprimento doloso deste dever, o Segurador poderá anular o contrato de seguro, mediante o envio de declaração ao Tomador do Seguro. 4\ […] 5\ Se o Segurador apenas tiver conhecimento da omissão ou inexactidão dolosa após a ocorrência de um Sinistro, o Segurador não está obrigado a cobrir esse Sinistro, podendo optar por anular o Contrato de Seguro. […].”
45\ Também de acordo com o estipulado na cláusula 7.ª/1 das condições gerais da apólice contratada pela segurada:
Ficam excluídas da Cobertura Obrigatória, e consequentemente não haverá lugar a qualquer indemnização, as situações que, directa ou indirectamente, resultem de: […] Situações pré-existentes em resultado de acidentes ou doenças ou patologias anteriores à data de entrada em vigor do contrato;
46\ Os autores são os herdeiros da falecida.
I
Da impugnação da decisão da matéria de facto
A decisão da matéria de facto considerou que não se tinha provado a seguinte alegação de facto feita pela ré:
A falecida omitiu os seus antecedentes clínicos à ré aquando da celebração do contrato de seguro.
A fundamentação desta decisão foi a seguinte:
Importa ter presente que a negociação da apólice não foi feita directamente pela ré e o autor e falecida mulher, mas sim através de uma mediadora. Depois, segundo a testemunha Fi, a proposta foi recebida pelo pai [autor - TRL] já preenchida pela mediadora, que não fez qualquer tipo de advertência, e que se limitou a dizer que, caso houvesse dúvidas, a seguradora iria obter o seu esclarecimento.
Antes disto, constava o seguinte da fundamentação:
Considerou-se o depoimento das seguintes testemunhas:
- Fr, médico-cirurgião geral, neto da autor e sobrinho da falecida. A testemunha tinha uma relação próxima com a sua falecida tia, conhecia as patologias que a mesma enfrentou, todas elas tratadas ou vigiadas: hipertensão, colesterol alto, asma, articulações, excesso de peso, tumor na bexiga e disfagia. Considera que a tia não era doente, que fazia uma vida normal, regrada e sem excessos. Relativamente ao processo de que conduziu à morte, a testemunha só soube posteriormente. Em virtude da sua actividade de médico cirurgião do […] (esófago e estômago), explicou pormenorizadamente o que sucedeu à tia, todo o processo que se iniciou com a 1.ª cirurgia, que correu mal, e que levou a uma sépsis generalizada e à morte. Explicou ainda que a fibrilhação auricular detectada em 2017 foi tratada, pelo que não teve qualquer relevo à data da morte da tia.
- J, medico estomatologista, amigo dos autores. A testemunha conhecia bem a falecida, teve conhecimento da cirurgia levada a cabo por esta após a mesma ter sido realizada e em virtude do estado em que esta ficou. Explicou tudo o processo que conduziu à morte.
- Fi, filha do autor. A testemunha viveu alguns anos com o pai e a falecida, desconhecendo as doenças da falecida. Segundo a testemunha, após ter sido submetida a um bypass para perder peso, a falecida decidiu fazer o mesmo. Acompanhou a falecida na realização dos exames preparatórios para a cirurgia que nada detectaram. Depois, acompanhou todo o processo que levou à morte. A testemunha (que é advogada) acompanhou ainda a fase da celebração do seguro aqui em causa e a sua renovação. Relativamente à proposta, a testemunha explicou que a mesma já vinha pré-preenchida pela mediadora, que terá dito que se houvesse dúvidas a seguradora contactaria o casal constituído pelo pai e falecida. Sabe que não houve qualquer advertência sobre as declarações insertas na proposta.
- Joa, funcionária da ré, com funções de coordenação da área encarregue da análise de sinistros e subscrição. Descreveu o processo de subscrição da apólice que foi todo conduzido por uma mediadora. Descreveu o processo que teve início com a participação do óbito até à presente acção.
- JM, médico, consultor da ré. A testemunha começou a colaborar com a ré há cerca de 15 dias (atenta a data da sua inquirição) pelo que não teve conhecimento dos factos. Limitou-se a dar a sua opinião sobre o teor dos elementos clínicos da falecida.
A ré, pelo contrário, entende que aquela alegação se tinha provado com a seguinte especificação: designadamente hérnias discais operadas (operada 4x), DPOC (asma) medicada, fibrilhação auricular submetida a ablação, hipertensão, dislipidemia, insónia medicada com Normison, tumor da bexiga com 2 recidivas e operado 3x, hérnia do hiato, divertículos do cólon, TAC torácico de 2018 com enfisema pulmonar.
Para o efeito invoca várias passagens do depoimento das duas primeiras testemunhas dos autores - embora da segunda quase todas as passagens se refiram a outras questões e quanto à matéria esta testemunha só tenha confirmado as operações à bexiga e um problema do coração - e o processo clínico da C[…], junto aos autos a 22/11/2022, designadamente do que consta das anotações da consulta de 15/06/2020 e de outros registos das páginas 1, 3 e 10.
Os autores respondem, no essencial no mesmo sentido da fundamentação da decisão da matéria de facto. E dizem que a ré esqueceu o depoimento das suas (da ré) testemunhas e passagens dos depoimentos das duas testemunhas dos autores e o que foi dito por uma terceira testemunha dos autores, também médico (como a 1.ª). A preocupação dos autores é a de tentar demonstrar, por um lado, que a segurada, apesar dos antecedentes apurados, não era uma pessoa doente e que os antecedentes em causa, dadas as suas características, não tinham relevo para o cálculo do risco da ré, e, por outro, que esses antecedentes não tiveram nada a ver com a causa da morte, bem como demonstrar a ausência de dolo ou de negligência da segurada na celebração do contrato de seguro.
Apreciação:
Dos elementos clínicos juntos aos autos e do depoimento das 1.ª testemunha dos autores (familiar destes e cirurgião) e da 2.ª testemunha (médico consultor – esta tendo em conta a leitura que faz daqueles elementos clínicos) da ré resulta que a falecida já tinha sido operada por 4 vezes a hérnias discais; tinha DPOC (asma) medicada; fez uma ablação de um nódulo auricular por fibrilhação auricular, em 26/01/2017 [a ré esquece-se que se acrescenta: já suspensa a hipocoagulação [pág. 14 de 130] dizendo-se que por iniciativa da doente, mas com posterior conhecimento do médico assistente e sem documentação de recorrência de FA – pág. 10 = 23 do PE [ou seja, a segurada estava a utilizar anticoagulantes (medicamentos para prevenir a coagulação do sangue) para reduzir o risco de AVC, mas esses medicamentos foram suspensos e o médico aceitou a suspensão certamente porque a ablação foi bem-sucedida e o risco de formação de coágulos foi considerado baixo – TRL]; tinha hipertensão [a ré esquece-se que se acrescenta: essencial especificada como benigna - processo clínico junto a 15/11/2022 - medicada, ou seja, não tem uma causa identificável e apesar de ser uma condição crónica, tende a ser menos agressiva e não apresenta complicações severas a curto prazo, podendo ser controlada com mudanças no estilo de vida e, se necessário, com medicamentos]; uma dislipidemia/ /colesterol [ou melhor: LDL - TRL] alto medicada com Crestor; tinha-lhe sido prescrito Normison para dormir; teve um tumor da bexiga com 2 recidivas e operada 3 vezes [(RTU_V há 7, 5 e 2 anos; QT intravesical), sendo que RTU-V quer dizer uma ressecção transuretral da vesical => bexiga, e QT quer dizer medicamentos quimioterápicos aplicados directamente na bexiga; noutro local a referência é a 2,5 anos e não 2, o que aponta para inícios de 2018]; uma hérnia do hiato tipo I com 3 cm [ou seja, uma pequena hérnia trans-hiatal de deslizamento, descoberta em Dez2019 – pág. 8 de 130 - mais de um ano depois da celebração do seguro]; divertículos da sigmóide [no cólon, descobertos com uma colonoscopia pedida a 10/10/2019, o que já resultava da sequência cronológica e o facto de ter sido referida depois da referência à EDA em Dez2019, mas resulta também das páginas 6 e 7 do processo clínico com 59 páginas]; e tinha feito um TAC torácico em 2018 [sem precisão quanto ao mês – precisão que cabia a ré provar para que pudesse dizer que já existia à data da celebração do seguro] com descoberta de enfisema pulmonar, com nódulo calcificado residual (logo na pág. 1 = 3 do PE do processo clínico com 130 páginas), o que a ré omite [ou seja, omite a referência a ‘nódulo calcificado residual’, referência que quer dizer que o nódulo é benigno ou que é uma cicatriz de uma infecção anterior].
Nas anotações constantes do processo clínico referidas pela ré, também consta, entre o mais: No dia 14/09/2020 [pág. 11 = 24 do PE, diz-se que no dia 09/09, mas é 12/09, pág. 14] recorreu a consulta de cardiologia por presunção de recorrência de FA sintomática. Excluída tal hipótese (manutenção de RS + SPSV’s) [ou seja, mantém ritmo sinusal (RS) e não apresenta sinais de taquicardia paroxística supraventricular (SPSV), que é outra forma de arritmia - TLR]. E acrescenta-se: Sem semiologia clínica ou ECD (ECG + ETT) sugestiva de etiologia cardiogénica [ou seja, os sintomas da segurada não eram causados por um problema do coração - TRL]. E ainda às 0h29 do dia 17/09/2020 [12 dias antes de morrer – pág. 25 = 38 do PE - TRL] acrescenta-se um "TC rítmico de base sinusal" [ou seja, um traçado de eletrocardiograma (ECG) que mostra um ritmo cardíaco normal - TRL].
Para esclarecimento do que seja uma FA os autores invocam passagens do depoimento da sua 1.ª testemunha: “Depois, tinha mais um problema, teve uma fibrilação auricular que fez uma ablação. Uma fibrilação auricular, portanto, tem o coração, o coração tem uma sequência dos seus batimentos, todos nós estamos em ritmo sinusal, ou seja, batem a aurícula e o ventrículo, batem de forma coordenada para ejectar o sangue que o nosso corpo precisa (…). De vez em quando alguns doentes têm, de repente aparece um fecho aberrante, ou seja, há de repente um caminho secundário (…) pode ocasionar embolias, pode causar paragens repentinas não é, súbitas (…). Hoje em dia a cardiologia de intervenção evoluiu imenso nos últimos 20 anos e esses fechos, eles fazem terapêuticas ablativas, ou seja, é como se chegassem a esse trajecto secundário e anulam-no. Pronto, deixa de existir esse problema, ou seja, não era um problema que fica, eles anulam e, quando é bem-sucedido, que foi o caso da minha tia, foi tratada por arritmologistas de referência de Portugal, aquilo ficou tratado e ficou em ritmo sinusal, sem fibrilação. Portanto, esse problema que ela teve foi um problema que foi tratado e que não era um problema activo à data da cirurgia.” No mesmo sentido, e entre o muito mais, os autores invocam a seguinte passagem do médico consultor da ré: Mandatário dos autores: “Se tivesse relacionado com problemas cardíacos, teria sido habilitada para fazer a cirurgia [o bypass - TRL], se tivesse problemas cardíacos?” Testemunha: “Em princípio não Sr. Dr., por isso é que eu lhe estou a dizer. Eu não estou a dizer o contrário.”
Posto isto.
Há duas questões que a impugnação de facto coloca nesta parte.
A primeira é: as doenças/os antecedentes existiam ou tinham existido? É evidente que sim.
A segurada, antes da celebração do seguro, tinha sido operada 4 vezes a hérnias discais; tinha DPOC (asma) que estava medicada; tinha feito em 26/01/2017 uma ablação de um nódulo auricular por fibrilhação auricular e a hipocoagulação tinha sido suspensa com conhecimento do médico e sem documentação de recorrência de FA; tinha hipertensão essencial especificada como benigna medicada; dislipidemia (colesteral/LDL alto) medicado); tinha-lhe sido medicado Normison para dormir; tinha tido um tumor da bexiga com 2 recidivas, tendo por isso sido operado 3 vezes.
A segunda questão é: a tomadora/segurada omitiu estes antecedentes/essas doenças à ré?
Quanto a isto, note-se que ‘omitir’ significa apenas “não dizer alguma coisa, voluntária ou involuntariamente” (cita-se do Dicionário da Academia das Ciências de Lisboa, da FCG/Verbo, 2001).
Ora, como os antecedentes não constam do questionário entregue à ré é evidente que eles foram omitidos. Mas como esta ‘omissão’ resulta do confronto entre a resposta ao questionário consignada no facto 42 e os antecedentes dados como provados (e que serão acrescentados como facto 42-A, o que assim fica decidido), essa ‘omissão’ não é um facto que tenha de ser acrescentado.
A fundamentação da decisão de facto, invoca circunstâncias relativas à declaração inicial de risco que não têm nada a ver com a existência ou não de antecedentes; mas na fundamentação da decisão de direito revela-se que a decisão de dar como não provados estes factos é, porque, por um lado, a sentença entende por antecedentes um estado de doença não tratada e, por outro, baseia-se numa interpretação diferente da alegação desse facto pela ré, ou seja, viu a alegação da ‘omissão’ dos antecedentes, como sendo necessariamente voluntária e dolosa; como também não é isto que está em discussão, a decisão de facto deve ser alterada (com o acrescento do facto 42-A). De resto, na fundamentação de direito, a sentença admite esses antecedentes, chamando-lhe patologias sofridas (tendo em conta a explicação acabada de dar, existe erro na decisão de facto, mas não existe contradição).
A fundamentação dos autores para contrariarem a impugnação da ré segue no mesmo sentido da sentença e vai mais longe: os autores discutem demoradamente a voluntariedade e o dolo da omissão e ainda o relevo da omissão para a avaliação do risco e o relevo dos antecedentes para a causa da morte.
Mas não é nada disto que está aqui em discussão: a ré, a nível da impugnação da decisão da matéria de facto não tem a pretensão de dar como provado qualquer outro facto para além dos três impugnados e que estão a ser considerados neste recurso.
Assim, toda a discussão pelos autores da matéria relativa ao dolo ou à negligência da seguradora na celebração do contrato de seguro é irrelevante, ao nível da matéria de facto. Seria a ré que teria de ter pretendido que fossem dados como provados factos que permitissem concluir pela verificação do dolo ou negligência e indicado os elementos de prova que servissem para prova desses factos (art.º 640/1 do CPC). É também irrelevante estar a discutir, aqui, se a segurada era ou não uma pessoa doente, ou o relevo dos antecedentes omitidos para a causa da morte. E tudo o resto. Aqui, repete-se, só se está a discutir se a tomadora/segurada omitiu tais antecedentes/doenças, de que sofria ou já tinha sofrido segundo o questionário, não tendo a ‘omissão’, por si, qualquer relação com a voluntariedade ou involuntariedade.
II
A decisão da matéria de facto também considerou que não se provaram as seguintes alegações de facto feita pela ré:
i\ Caso a ré tivesse tido conhecimento que a falecida tinha padecido de neoplasia da bexiga, com duas recidivas e três operações, não aceitaria celebrar o contrato de seguro objecto dos presentes autos.
ii\ O mesmo aconteceria caso a ré tivesse tido conhecimento que a falecida apresentava DPOC (asma), fibrilhação auricular (submetida a ablação), hipertensão, dislipidemia, litíase vesicular, divertículos do cólon e enfisema pulmonar.
A fundamentação desta decisão foi a seguinte:
Do depoimento das testemunhas Joa e JM retira-se que caso a ré soubesse do historial clínico da segurada teria agravado o prémio do seguro e não recusado a celebração do contrato, como alegado.
A ré, pelo contrário, entende que elas se provaram.
Quanto a i\, a ré chama à colação uma série de passagens do depoimento da sua testemunha JM, que diz ter sido peremptório quanto à recusa da seguradora em celebrar um contrato de seguro com aquela patologia. Entre muitas outras, a ré invoca estas passagens:
“Bastava essa situação para não ser possível que este contrato se tivesse efectivado porque na análise médica haveria sempre uma recusa do contrato, ou seja, não era possível, nem com agravamentos, nem com exclusões aceitar esta tipo de proposta.” E mais à frente: “Não celebrava porque a última recidiva tinha sido no ano do contrato e, portanto, as resseguradoras dão sempre um intervalo livre para poder haver uma garantia (…), acrescentando “Um tumor da bexiga manifestado no próprio ano da subscrição isso é uma recusa em qualquer resseguradora, não há segundas leituras sobre isso.”
Quanto a ii\ a ré, apesar de sugerir que invoca outra prova, limita-se a invocar as seguintes passagens do depoimento da testemunha Joa:
“A análise de risco de uma proposta de subscrição depende das patologias, há patologias que podem apesar de a pessoas as ter, não quer dizer que não pode celebrar o seguro, pode ter um agravamento ou ser standard […] outras patologias podem ser de recusa e o contrato nunca era celebrado.” E questionada sobre o que estava em causa era a fibrilhação auricular, diz: “há várias, não lhe consigo dizer se por uma se pela associação de várias, porque também não funciona só por uma patologia, o somatório de várias pode dar uma percentagem de agravamento que também aumenta em demasiado o risco para o segurador e também não é aceite o contrato.”
Os autores contrapõem, relativamente a i\ com o facto de a cláusula 7.ª do contrato de seguro prever a exclusão da cobertura do seguro das patologias existentes e com a irrelevância da patologia. Relativamente a ii\, os autores dizem que do depoimento da testemunha Joa, não se vislumbra em que medida possa o mesmo contribuir para sustentar o entendimento da ré, já que esta testemunha, em momento algum, referiu que as patologias em questão configurariam uma causa de recusa da celebração do contrato. E mais à frente acrescentam: a testemunha JM, arrolada pela ré, atribuiu apenas (eventual) relevância, para efeitos de apreciação do risco pela ré, à fibrilação auricular (vide passagem 00:09:53 a 00:10:16). Contudo, explicou também a testemunha que esta patologia apenas teria relevância contratual caso a segurada não tivesse ficado, após a ablação, em ritmo sinusal. E ainda mais à frente: a própria testemunha JM, num segundo momento, acabou por desvalorizar esta patologia para efeitos de apreciação do risco da ré, referindo: “eu já lhe expliquei qual era a minha leitura que eu fazia, nem passava pela fibrilação.” (vide passagem 00:20:13 a 00:20:22). Ora, tal como concluiu, e bem, o tribunal a quo, a testemunha Fr “Explicou ainda que a fibrilação auricular detectada em 2017 foi tratada, pelo que não teve qualquer relevo à data da morte da tia.” Efectivamente, a testemunha Fr explicou que a segurada fez uma ablação que permitiu resolver o problema da fibrilação auricular, tendo ficado permanentemente em ritmo sinusal (vide passagem 00:34:00 a 00:36:14). Por fim, os autores ainda dizem que “considerando a idade da segurada à data da subscrição do seguro (62 anos), a sua altura e peso (1.70cm e 80kg) e o facto de ser manifestamente improvável, senão impossível, que uma pessoa com mais de 60 anos não padeça ou não tenha padecido de alguma das patologias que vêm exaustivamente indicadas no questionário clínico, terá forçosamente de se concluir que a ré, apercebendo-se da pretensa omissão ou inexactidão de informações, conformou-se e decidiu celebrar o contrato.”
Apreciação:
A testemunha consultora da ré, JM, médico, com perto de 70 anos, há “longos anos ligado a esta área da indústria seguradora” segundo expressão da própria testemunha, depôs no sentido indicado pela ré quanto ao que consta de i\, embora com a especificação de que estava ainda a tomar em conta que o tumor teria tido uma recidiva no ano da celebração do contrato (2018). Acrescentou que seria fácil de constatar o facto i\ em qualquer seguradora. Não concretizou, no entanto, onde é que poderia ser feito isso, designadamente, como sugeriu, em qualquer sítio da internet. A ré, há muito sabendo que tal se discutia no processo, não apresentou qualquer prova documental nesse sentido e se ela fosse fácil de obter certamente o teria feito. O que é suficiente para ficar a dúvida sobre o facto, ou seja, de que qualquer tipo de tumor em causa, com 2 recidivas, sem mais, seria motivo absolutamente definitivo para qualquer seguradora recusar, sem mais, celebrar o contrato em causa, mesmo que uma delas ocorresse no ano da celebração do contrato. A ré, não indicando qualquer prova documental nesse sentido, evitou que fosse possível discutir se essa prova documental provaria que a recusa se verificaria perante o tipo de tumor em causa, com 2 recidivas, sem outras especificações.
A primeira testemunha dos autores, também médico, mas com apenas 33 anos e familiar muito próximo da autora, disse que “isto são tumores que … é um tumor muito pouco agressivo; é uma displasia, e é um tumor que do ponto de vista oncológico estava tudo controlado, porque não metastiza, não é um tumor que tinha qualquer tratamento oncológico activo, a não ser uma ressecção do ponto de vista urológico […] Eu acho que só foi uma recidiva. Mas estes, ou seja, é muito normal em displasias, não é um cancro digamos do ponto de vista oncológico não são cancros agressivos, não são cancros que matem os doentes estas displasias. E vão sendo recidivas locais, faz uma nova excisão, sendo que nunca teve qualquer evidência de doença em mais lado nenhum, nunca fez quimioterapia, hemoterapia, imunoterapia, qualquer terapia; era uma situação…” [fez-se a transcrição na versão da ré, praticamente idêntica à dos autores na pág. 8 das respectivas contra-alegações]. Esta desvalorização, desde logo posta em causa pela prova de que a segurada fez quimioterapia vesicular, sem mais, também não convenceu: a testemunha ou os autores poderiam ter indicado literatura médica credível onde pudesse ser confirmada a afirmação, o que não fizeram.
Mas é a ré a pretender que o facto está provado, pelo que era ela que tinha que indicar prova suficiente para criar um mínimo de convicção positiva sobre a questão. Só se o tivesse feito é que, depois, se diria que a prova indicada pelos autores não tinha sido suficiente para criar a dúvida (art.º 346 do CC).
Já quanto a ii\ nenhuma testemunha das rés o disse, antes pelo contrário, já que o médico JM, expressamente afastou, para o efeito, por exemplo, o problema da fibrilhação, e a testemunha Joa reconheceu que a matéria não era da sua competência. Aliás, basta a passagem do depoimento da testemunha citada pela ré – a única prova arrolada pela ré no recurso nesta parte – para se ver que a testemunha não diz o que a ré pretende. Está a falar em termos genéricos e não do conjunto de antecedentes referidos pela ré.
Por último repare-se que, relativamente à data da celebração do contrato, não se provou (veja-se o facto 42-A), por um lado, que a segurada tivesse três dos antecedentes de que a ré agora fala, ou seja, litíase vesicular, divertículos do cólon e enfisema pulmonar. E, por outro lado, 3 outros antecedentes não tinham, manifestamente, a gravidade que a ré está a pressupor, tendo em conta, novamente, as especificações feitas no facto 42-A, relativamente à fibrilhação auricular (submetida a ablação, sem recorrências), à hipertensão e à dislipidemia, em tratamento. O que seria mais uma razão para que o que consta de ii\ não pudesse dar-se como provado.
Quanto à fundamentação da sentença recorrida, discorda-se dela, porque, realmente, face ao que já se disse acima, do depoimento das testemunhas da ré não se pode retirar o que a sentença retirou. Mas isto não implica que os factos i\ e ii\ devessem ter sido dados como provados.
Quanto à argumentação dos autores, já se viu que na maior parte é coincidente com aquela que é seguida por este acórdão; já em relação àquela parte que se refere à cláusula 7.ª do contrato de seguro e ao necessário conhecimento que a ré teria de ter de que a tomadora do seguro não tinha declarado antecedentes, essa argumentação é irrelevante a nível da discussão da matéria de facto. Ter-se-á em conta a nível do Direito.
Em suma: improcede a impugnação da ré quanto estas duas alegações de facto não provadas.
Do recurso sobre matéria de direito
A fundamentação da sentença recorrida foi a seguinte, em síntese:
A ré defende que o contrato é nulo, por falsidade, uma vez que a falecida padecia de doenças que não podia ignorar e que não informou a ré.
Como resulta do art.º 429 do Código Comercial, a anulabilidade do contrato – embora a letra do preceito possa inculcar que se trata de uma nulidade, estamos antes perante uma anulabilidade do contrato como se afirma no acórdão do STJ de 21/11/2006, sendo esta, aliás, a orientação quer da doutrina (vd. Moitinho de Almeida, O Contrato de Seguro, pág. 6, nota 29; José Vasques, Contrato de Seguro, pág. 379), quer da jurisprudência: entre outros, acórdãos do TRL de 08/06/2006 (Azevedo Ramos) e de 20/10/2005 (Oliveira Barros) - só existe desde que as declarações inexactas possam ter influência na opinião do risco, sendo susceptíveis de tornar o sinistro mais provável ou mais amplas as suas consequências. Destarte, mostra-se indispensável que as declarações inexactas ou reticentes influam na existência e nas condições do contrato.
Ou seja, quem celebra um contrato de seguro tem o dever de responder com verdade às questões que lhe são colocadas e tem o dever de informar a seguradora de todos os factos ou circunstâncias que possam influenciar a decisão da seguradora, no que respeita à celebração do contrato ou à determinação das respectivas condições, e é o incumprimento desse dever que determina a invalidade do contrato, nos termos acima mencionados.
O cumprimento desse dever só é possível se quem celebra o seguro tem conhecimento dos factos ou circunstâncias que omitiu e cujo conhecimento era relevante para a seguradora, pelo que a omissão de factos ou circunstâncias relevantes apenas poderão determinar a invalidade do contrato se forem conhecidas do segurado ou de quem fez o seguro, tal como decorre expressamente do disposto no citado artigo 429/1.
De seguida, a sentença cita as cláusulas 12ª e 7ª das condições gerais da apólice contratada pela segurada [factos 44 e 45] e prossegue:
No caso em apreço, a falecida não fez referência a qualquer doença na proposta.
Acontece que não resultou provado que, à data da celebração do seguro a segurada padecia de qualquer doença.
Por outro lado, não resultou provado que tivesse sido a segurada a preencher a proposta (ao que tudo indica foi a mediadora que o fez) e que tivesse sido advertida da importância das respostas em causa (nomeadamente quanto ao agravamento do risco).
Desconhecemos se a falecida conhecia a relevância e a importância das respostas para a aferição do risco pela seguradora.
Por fim, como bem salientou a 1.ª testemunha dos autores, os problemas de saúde que a tia tinha sofrido estavam todos tratados ou vigiados, pelo que a mesma não era considerada “doente”.
O sentido do nosso entendimento é o de que o artigo 25 da Lei do Contrato de Seguro (DL 72/2008, de 16/04) regula um caso de “dolo-vício”, o que tem como consequência a necessidade da verificação da dupla causalidade exigida nos artigos 253 e 254 do CC: o dolo tem de ser causa do erro do segurador e o erro tem de ser essencial, sendo a causa da anulabilidade.
Em resultado dessa compreensão, para anular o contrato o segurador terá de demonstrar que o dolo o conduziu ao erro e que, se conhecesse o erro, não teria celebrado o contrato.
Revertendo ao caso, o quadro factual afasta a conclusão de que a segurada sequer tenha agido dolosamente, menos ainda com o intuito de possibilitar a contratação do seguro nas melhores condições, sucumbindo como tal a imputação de falsidade ou omissão de declarações de risco.
Pelo exposto, não procede a excepção de anulabilidade da adesão da falecida à apólice.
Mais à frente, a sentença diz:
Dos aludidos processos [clínicos] resulta provado o que foi alegado pelos autores: [factos 25 e 26]. Daqui resulta que, ao contrário do alegado [pela ré], o processo que conduziu ao falecimento da executada iniciou-se com a cirurgia denominada bypass gástrico, sendo totalmente independente das anteriores patologias sofridas pela segurada.
Em face do que acima se deixa exposto, é por demais evidente que a documentação junta demonstra que o sinistro em causa se encontra abrangido ou pela apólice celebrada com a ré.
E, por fim:
Desta forma, estão verificados os pressupostos para ser efectuado o pagamento do capital seguro aos autores, uma vez que o credor hipotecário já não beneficia do mesmo.
A ré diz o seguinte contra o que antecede [transcrição com apenas algumas simplificações]:
42\ A ré recusa o pagamento em causa com fundamento em omissões e declarações falsas da segurada com relevância na formação da sua decisão de contratar, considerando a essencialidade de tais declarações.
43\ Importa determinar o regime jurídico aplicável uma vez que a sentença refere expressamente as disposições do Código Comercial, parecendo aplicá-las ao caso concreto; o contrato de seguro em discussão nos autos foi celebrado em plena vigência da LCS e entrou em vigor em 01/01/2009, pelo que, entende-se ser aplicável o regime dos artigos 24 e segs da LCS por ser a lei vigente à data da sua celebração.
44\ Ora, no que respeita aos deveres de informação do tomador do seguro ou do segurado, dispõe o art.º 24/1 da LCS que “o tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstância que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador”, acrescentando o art.º 25/1 que, em caso de incumprimento doloso deste dever, “o contrato é anulável mediante declaração enviada pelo segurador ao tomador do seguro”, importando ainda, nesta sede, explicitar que por declaração de risco se entende, tomando por boa a definição do ac. do TRL de 22/05/2014, se entende o conjunto de informações que devem ser unilateralmente prestadas pelo tomador do seguro ou pelo segurado na proposta de seguro, as quais visam permitir que a seguradora, mediante o cálculo exacto do risco e do correspondente valor do prémio e a apreciação das restantes cláusulas contratuais, decida aceitar ou recusar tal proposta, constituindo um dever pré-contratual, por surgir na formação do contrato de seguro, isto é, antes da celebração do contrato, antes da sua celebração e com vista à sua celebração.
45\ Assim sendo, constata-se que o questionário clínico apresentado ao potencial segurado consubstancia um elemento decisivo para a celebração do contrato uma vez que através dele a seguradora indica ao tomador quais as circunstâncias que julga terem influência no contrato a celebrar e nas quais se baseia para assumir o risco, impondo-se que o tomador do seguro responda com absoluta verdade informando a seguradora de todos os elementos necessários, para que esta possa avaliar o risco, decidir sobre a sua aceitação e o respectivo prémio de seguro.
46\ Pela relevância das declarações prestadas, o artigo 25 da LCS estabelece para o caso de incumprimento doloso de tais deveres (omissão de declaração do risco) como consequência a invalidade do contrato de seguro, sendo comumente aceite que se está perante um vício da vontade previsto no artigo 253 do CC, ou seja a invalidade do contrato de seguro só procederá se o dolo for a causa do erro e este for essencial para o declarante.
47\ Ora, no caso vertente, convocando a prova documental junta aos autos está apurado que: - Em consulta realizada, em 15/06/2020, com o Dr. R, da especialidade de cirurgia geral, constata-se no que toca à história e quadro clínico da paciente o seguinte: hérnias discais operadas (operada 4x), DPOC (asma) medicada, fibrilhação auricular submetida a ablação, hipertensão, dislipidemia, insónia medicada com Normison, tumor da bexiga com 2 recidivas e operado 3x, hérnia do hiato, divertículos do cólon, TAC torácico de 2018 com enfisema pulmonar. No registo da consulta de anestesiologia faz-se uma referência temporal adicional relevante “TUV 2 recidivas (3xs operada – última vez há 2,5 anos)”. Dos registos de enfermagem, no período de internamento compreendido entre 12/09/2020 e 29/09/2020 (data do falecimento), consta também e por diversas vezes, os antecedentes clínicos da segurada, retirando-se a seguinte informação adicional: “Fibrilhação submetida ablacção (há cerca de 6-7 anos; já suspensa hipocoagulação)” e “Neoplasia da bexiga com recidiva posterior (RTU_V há 7, 5 e 2 anos; QT intravesical)” (Cf. a título exemplificativo, págs. 1, 3 e 10), sendo que os depoimentos das duas primeiras testemunhas dos autores, independentemente da desvalorização das patologias descritas, confirmam a sua existência.
48\ Conclui-se, pois, que a falecida tinha antecedentes pessoais médicos que necessariamente conhecia, por já diagnosticados e intervencionados, e não foram declarados no momento da contratação da apólice, prestando declarações inexactas, já que ao preencher o questionário clínico não só prestou informações falsas sobre o seu actual estado de saúde, como ocultou da seguradora as patologias de que padecia, das cirurgias a que foi submetida, e do acompanhamento médico e medicamentoso que vinha recebendo há anos, já que todas as questões existentes nesse questionário foram respondidas negativamente, o que se mostra em total desconformidade com a sua situação clínica.
49\ Tratando-se – como se trata – de seguro de vida, a segurada, devia inteirar a seguradora do seu estado de saúde, indicando designadamente a sua situação oncológica, com rigor e objectividade sendo que o teor das respostas (falsas) dadas e a ocultação daquela informação foi determinante na formação da vontade da seguradora na celebração ou no conteúdo do contrato de seguro, posto que, a serem do seu conhecimento as doenças de que aquela sofria teria alterado as condições do contrato do seguro ou mesmo inviabilizado a sua celebração.
50\ O conhecimento da existência daqueles antecedentes era essencial à correcta análise do risco por parte da ré que, assim, fundou a sua vontade de contratar em dados erróneos e incorrectos uma vez que em circunstância alguma, aceitaria o risco morte e/ou invalidez permanente em pessoas com patologia prévia de neoplasia da bexiga, com duas recidivas e três operações, pois, esta doença tem frequentemente uma evolução desfavorável.
51\ Da mesma forma que jamais aceitaria o risco morte e/ou invalidez permanente quando reunidas na mesma pessoa um conjunto de patologias como as que apresentava a falecida de DPOC (asma), fibrilação auricular (submetida a ablação), hipertensão arterial, dislipidemia, divertículos do cólon e enfisema pulmonar, dado que estas patologias no seu conjunto representariam um risco muito elevado, que não estaria disposta a aceitar.
52\ Conclui a sentença que a documentação em causa demonstra que o sinistro em causa se encontra abrangido pela apólice, resultado interpretativo que a ré refuta, por considerar que o mesmo não tem o mínimo de apoio quer na prova produzida, quer à luz dos critérios legais convocados, designadamente a LCS, sendo que da prova documental ressalta à evidência que a segurada padecia de um conjunto de patologias à data da contratação, e da prova testemunhal resulta exactamente o mesmo, já que não é a circunstância de a segurada se encontrar a ser clinicamente acompanhada que lhe retira a existência de patologias, muito pelo contrário.
53\ Acresce que considera a sentença provado que “o processo que conduziu ao falecimento da executada iniciou-se com a cirurgia denominada bypass gástrico, sendo totalmente independente das anteriores patologias sofridas pela segurada”, o que para além de admitir que a segurada padecia efectivamente de várias patologias o que é manifestamente contraditório com o facto de dar como não provada a omissão dos seus antecedentes clínicos, parece a decisão fazer depender da existência de um nexo de causalidade entre a potencial informação omitida e o falecimento a conclusão de que a prestação da seguradora é efectivamente devida.
54\ Sendo certo que tal nexo, no âmbito do incumprimento doloso do dever de declarar, não é exigível para efeitos de anulabilidade do contrato, pelo que não se alcança tal menção na sentença recorrida.
55\ Por último, considera ainda a sentença recorrida que “não resultou provado que tivesse sido a segurada a preencher a proposta (ao que tudo indica foi a mediadora que o fez) e que tivesse sido advertida da importância das respostas em causa (nomeadamente quanto ao agravamento do risco)” posição que a ré não pode subscrever.
56\ Desde logo, os autores não invocam em momento algum dos seus articulados que o questionário foi preenchido por terceiro (neste caso a mediadora), à revelia da segurada, sem o seu conhecimento ou contra as indicações por si dadas e uma coisa é certa: a proposta foi assinada manualmente, pela segurada nunca merecendo qualquer dúvida a autoria da assinatura, que nunca foi posta em causa, antes pelo contrário, tendo sido referido que a mesma teria assinado a proposta pré-preenchida pela mediadora.
57\ Por conseguinte, o facto de o questionário clínico ter sido preenchido, ou pré-preenchido, pela mediadora – o que recorda-se que não se aceita - e ter a segurada assinado sem ler, no que não se concede atento o elevado grau de escolaridade e cultura da mesma, não releva para o caso pois quem subscreve um documento sem o ter lido nem tomado conhecimento do seu conteúdo não pode, em regra, vir posteriormente alegar erro na declaração atento o disposto no artigo 247 do CC.
58\ A assinatura do dito questionário “faz presumir o conhecimento e a aprovação do documento e a assunção da sua autoria pelo assinante/subscritor, pelo que fica vinculado nos termos que fez constar do documento”, como muito bem explanado no ac. do STJ de 27/03/2014 (relator Lopes do Rego) e no ac. da Relação de Guimarães de 14/03/2019 (relator Joaquim Boavida), decorrendo tal vinculação do princípio da responsabilidade.
59\ Em suma, é manifesto que aquando da subscrição da proposta e do preenchimento do questionário clínico a segurada apresentava diversas patologias consistentes, entre outras, em hipertensão, crise de fibrilação auricular com ablação (patologia do foro cardíaco), DPOC (doença pulmonar obstrutiva crónica) e neoplasia da bexiga, com duas recidivas, ocorrendo a última cirurgia em 2018, fazia tratamento medicamentoso e era clinicamente seguida, factos estes que não podia ignorar, pelo que violou o dever de declaração inicial de risco que sobre si impendia, na medida em que não só prestou informações falsas sobre a sua saúde, como omitiu da seguradora aquela informação clínica relevante, assumindo tais factos relevância para a seguradora poder avaliar da natureza e extensão do risco que estava a assumir ao celebrar o contrato de seguro de vida.
60\ Tais declarações inexactas, constantes do questionário clínico sobre o estado de saúde actual e conhecido da segurada influenciaram a decisão da ré de aceitar a celebração do contrato de seguro do ramo vida nos termos e condições acordadas, o mesmo é dizer que tais declarações inexactas e omissões cometidas na fase da contratação do seguro foram determinantes do erro da ré, sendo este erro igualmente determinante na celebração do negócio, sendo essencial para o declarante, tendo como consequência a invalidade do contrato de seguro celebrado.
61\ Ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida dos artigos 24/1, 25, n.ºs 1 e 3, do RJCS e 287 do Código Civil.
Apreciação
A
O regime da declaração inicial de risco e das consequências do incumprimento do dever inerente para o contrato de seguro celebrado depois de 2008 consta dos artigos 24 a 26 da LCS (assim, concorda-se com a crítica da ré no que respeita ao facto de a sentença recorrida ter recorrido também ao regime do art.º 429 do CCom como se este ainda estivesse em vigor, mas anota-se que a sentença também aplicou o regime dos arts. 24 a 26 da LCS, embora sem mencionar os arts.24 e 26; está também certo, em termos genéricos, o que a ré diz nas conclusões 43 a 46 do seu recurso).
O art.º 24 da LCS ao dispor sobre o dever de informação do tomador/segurado, funciona como a fonte do primeiro facto constitutivo dos direitos da seguradora previstos nos artigos 25, para o caso de o incumprimento daquele dever ser doloso, e 26, para o caso de o incumprimento ser negligente.
O art.º 24 tem o seguinte teor: 1 - O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. 2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável a circunstâncias cuja menção não seja solicitada em questionário eventualmente fornecido pelo segurador para o efeito.
Da resposta que a tomadora/segurada deu ao questionário (facto 42) não constam os antecedentes clínicos/as doenças que a tomadora/segurada tinha ou tinha tido (facto 42-A – note-se que os antecedentes em causa não são precisamente os das conclusões 47 e 59 do recurso da ré, pois que a ré omite referências que teriam o efeito de diminuir o relevo dos antecedentes e acrescenta antecedentes sem qualquer prova de que eles existissem à data do contrato de seguro e inventa mesmo uma crise de fibrilhação auricular na 1.ª parte da conclusão 59 que evidentemente não existe no momento da subscrição do seguro pois que já tinha ocorrido a ablação do nódulo). Ou seja, pode-se dizer que eles foram omitidos pela tomadora/segurada, ou pode-se mesmo dizer que esta respondeu, com erro, ao questionário.
A norma refere-se às circunstâncias que o tomador de seguro conheça. Trata-se de uma norma que vale em abstracto para todos os tipos de seguros e em relação a quase todos eles esse conhecimento ter-se-á de demonstrar com factos próprios. Mas, em relação aos seguros de vida, não pode deixar de se entender que, em relação aos antecedentes do facto 42-A, todos eles eram, naturalmente, do conhecimento da tomadora/segurada, como é pressuposto pelo facto de ou ela ter sido operada ou ela ter sido medicada quanto a eles, pois que tal não pode decorrer sem esse conhecimento.
A norma ainda restringe a declaração às circunstâncias que o tomador/segurado razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco. Mas também aqui, pelo menos em relação às hérnias discais a que tinha sido operada, à ablação de um nódulo auricular por fibrilhação auricular e ao tumor da bexiga com 2 recidivas, tendo por isso sido operado 3 vezes, não pode deixar de se entender que um homem médio, empregando um diligência média - “o bom pai de família” a que se refere o art.º 487/2 do CC -, teria tido esses antecedentes como relevantes para a apreciação do risco, pelo que os teria declarado (veja-se anotação 12 de Arnaldo da Costa Oliveira, na Lei do Contrato de Seguro anotado, 4.ª edição, Almedina, 2020, pág. 153).
Conclui-se, assim, que se verifica o incumprimento objectivo que está em causa no art.º 24/1 da LCS, isto é, o primeiro pressuposto de qualquer dos direitos da ré previstos nos artigos 25 e 26 da LCS (sendo assim genericamente válidas as conclusões 48 e primeiras partes de 49, 59 e 60; são também certas, no essencial, as conclusões 55 a 58, na medida em que a sentença, na parte da fundamentação de direito, não tinha estabelecido as bases para fazer as afirmações que faz a propósito da matéria dessas conclusões e pelo menos uma dessas afirmações está realmente em contradição com os factos provados: no corpo do facto 42, diz-se que o questionário foi preenchido pela segurada; uma outra, da falta de cumprimento pela ré do dever previsto no art.º 24/4 da LCS está correcta embora não fundamentada, fundamentação que teria de ter ocorrido face às cláusulas confirmatórias do facto 43, o que se fará à frente).
B
O art.º 24/3-e da LCS dispõe que “O segurador que tenha aceitado o contrato, salvo havendo dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, não pode prevalecer-se: […] De circunstâncias conhecidas do segurador, em especial quando são públicas e notórias.
Ora, constando do questionário de facto 42 a resposta ‘não’ à pergunta de se a segurada “sofre ou já sofreu” de algumas das inúmeras doenças ali referidas, bem como que a segurada tinha 1,70 m de altura e 80 kg de peso e sabendo a ré que a segurada estava prestes a fazer 62 anos (nasceu a 02/12/1956 – como consta da proposta de seguro, em espaço de preenchimento obrigatório – e proposta com data de 07/11/2018 [facto 5]), a seguradora não podia deixar de saber que a resposta dada não correspondia à realidade. É um facto público e notório que qualquer pessoa não chega aos 62 anos de idade sem nunca ter sofrido de qualquer das inúmeras doenças ali referidas (como aliás foi expressamente reconhecido pelo médico consultor da ré no depoimento invocado por esta na impugnação da matéria de facto, na passagem lembrada pelos autores).
Como a ré aceitou celebrar o contrato apesar de não poder deixar de saber que a resposta dada pela tomadora/segurada aos antecedentes não correspondia à realidade, ela não se pode prevalecer dessa resposta e do que ela representa, isto é, de que a tomadora/segurada não declarou todos os antecedentes que constam do facto 42-A, ou seja, o incumprimento do dever previsto no art.º 24/1 da LCS (no mesmo sentido vão as contra-alegações dos autores, como já se viu acima)
Tal só não seria assim se a seguradora tivesse alegado e provado factos que pudessem levar a concluir que tinha havido da parte da tomadora/segurada o dolo qualificado previsto na mesma norma (“dolo do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem”), o que não fez. Dolo que, pelo contrário, se indicia não existir, mesmo na sua forma não qualificada como o revelam os factos 15 a 18.
(sobre todo este regime, têm-se em conta as anotações de Arnaldo da Costa Oliveira, obra citada, págs. 144 a 150 e 153-154 - uma passagem (3.º§ da 4.ª, pág. 144) destas anotações poderá dar a entender que se verifica o dolo qualificado ou fraude no simples facto de não se dar a conhecer um diagnóstico terrível de certas dores. Mas resulta do contexto que o autor está a pressupor que estão verificados os restantes factos que se têm de verificar para haver dolo [previsto no art.º 253 do CC] e se trata de uma simplificação pressupondo uma “elaboração desta matéria, nesta ou noutra sede” como tinha acabado de referir no § antecedente. A não ser assim, então qualquer incumprimento do dever previsto no art.º 24/1 da LCS, relativo a uma doença grave, seria necessariamente fraude, o que manifestamente o autor não quis dizer nas 15 páginas de anotações ao art.º 24 da LCS, especialmente na anotação 15 da págs. 153-154, e nas anotações 2 e 3 ao art.º 25 da LCS, págs. 163-164 -; as de Pedro Romano Martinez, na mesma obra, páginas 157-162, especialmente páginas 158, a partir de II, 159 e 160; para além do mais: “o resultado pretendido pelo tomador, ou que ele sabe que ocorreria (no caso de ‘dolo necessário’), não foi apenas o de enganar o segurador, mas o de enganá-lo e de, com isso, favorecer-se injustificadamente a si ou ao segurado à custa do segurador.”; e páginas 167-170; e Maria Inês Oliveira Martins, Entre a avaliação inicial do risco e o regime do seu agravamento subsequente, Julgar, 43, Jan/Abril2021, pág. 84).
No mesmo sentido do seguido neste acórdão, também o ac. do STJ de 19/09/2024, proc. 3576/18.2T8CBR.C2.S1: “I\ A anulação do contrato de seguro pressupõe um incumprimento doloso do dever de informação a que alude o art.º 24 do RJCS, sendo que o regime dessa anulação do contrato de seguro constitui uma particularização do regime da anulabilidade do erro causada por dolo, previsto em geral no art.º 254 do CC. II\ Nem todas as declarações falsas ou reticentes conduzem à invalidade do contrato de seguro (assim sucede quando o segurador: provocou a reticência; tinha conhecimento — ou esta era notória para este — da circunstância declarada com inexactidão ou o objecto da reticência e aceitou o contrato mostrando, assim, que aquela não foi determinante; renunciou ao direito de se desvincular do contrato; concluiu o contrato mesmo quando o declarante não responde a uma das perguntas colocadas), além de que apenas são determinantes aquelas declarações que influam na existência e nas condições do contrato de modo que, se o segurador as conhecesse, não contrataria ou teria contratado em condições diversas. […]”
C
Note-se, a benefício da discussão, que, mesmo que não fosse de aplicar o art.º 24/3 da LCS, como a ré não demonstrou o cumprimento do dever previsto no art.º 24/4 da LCS (de esclarecer o eventual tomador do seguro ou o segurado acerca do dever referido no n.º 1), tal fá-la-ia incorrer em responsabilidade civil e esta poderia levar, pela via da reconstituição da situação que existiria se o dever tiver sido cumprido, ao mesmo efeito prático da subsistência da cobertura (neste sentido, por exemplo, Pedro Romano Martinez, obra citada, págs. 161-162; e Margarida Lima Rego, Influência da regulação institucional na contratação de seguros: o impacto do novo regime da distribuição na responsabilidade pré-contratual do distribuidor, Julgar, 43, Jan/Abril2021, páginas 169-170: indemnização do interesse contratual positivo => art.º 227 do CC => na prática o cliente recebe o mesmo que receberia se o sinistro estivesse coberto pelo seguro).
Diz-se que a ré não provou o cumprimento do dever previsto no art.º 24/1 da LCS porque aquilo que consta do facto 43 como tendo sido declarado pela tomadora/segurada não tem qualquer valor.
Isto é, as cláusulas dos contratos que contém declarações em que os signatários dizem ter tomado conhecimento das condições gerais dos contratos de seguro – ditas cláusulas confirmatórias, de confirmação ou comprovativas – têm, quando muito, simples valor de princípio de prova, não desobrigando as seguradoras de fazer a prova da comunicação efectiva e adequada, com informação/explicação, das cláusulas que queiram opor aos demandantes. Quando as rés seguradoras não fazem prova de ter comunicado aos tomadores de seguro quaisquer cláusulas gerais do contrato de seguro celebrado com ela, por simples adesão desta a um clausulado predisposto pela seguradora, elas não se podem prevalecer, face àqueles, de quaisquer dessas cláusulas (arts. 1, 4, 5 e 8/-a da LCCG) – neste sentido, por exemplo, a doutrina e a jurisprudência citada nos acórdãos do TRL de 28/06/2012, proc. 2527/10.7TBPBL.L1-2, de 14/09/2017, proc. 9065/15.0T8LSB.L1-2 , e de 25/06/2020, proc. 2268/19.0T8LSB.L1-2 (relatados pelo relator do actual) e ainda os acórdãos citados no final da parte F, a seguir, neste acórdão.
D
Ainda a benefício da discussão, dê-se de barato que não se verificava a hipótese prevista no art.º 24/3 da LCS, ou seja, aceite-se, aqui, para efeitos de discussão, que a ré se podia prevalecer do incumprimento do art.º 24/1 da LCS.
Seguir-se-ia o seguinte:
Quanto ao direito à anulação do contrato, pressuposto no art.º 25/3 da LCS, não há factos provados de onde se possa fazer decorrer o dolo exigido pela norma [neste caso, dolo não qualificado]. O dolo é qualquer sugestão ou artifício que alguém empregue com a intenção ou consciência de induzir ou manter em erro o autor da declaração; ou seja, é o acto praticado com a intenção de enganar. Ora, era à ré que cabia alegar e provar tais factos (art.º 342/1 do CC). A falta de prova desses factos não é substituída pela afirmação conclusiva, no recurso sobre matéria de direito, da existência do dolo, como se este fosse uma implicação necessária da resposta inexacta ao questionário.
Não se podendo concluir pela verificação do dolo, não se pode avançar para a averiguação de um dos requisitos do dolo como fonte de anulabilidade, ou seja, o da dupla causalidade exigida pelo art.º 254/1 do CC (vontade tenha sido determinada por dolo), isto é, que o dolo seja determinante do erro e o erro seja determinante do negócio jurídico (Castro Mendes, TGDC, vol. III, AAFDL, 1979, pág. 243), ou, nos termos de Pedro Romano Martinez, a causalidade entre o erro e o dolo e a essencialidade do erro para o negócio celebrado (anotações citadas, páginas 170 a 172) [os autores citam ainda, no mesmo sentido, a TGDC de Pedro Pais de Vasconcelos, 8.ª edição, Almedina, 2017, pág. 593 => 9.ª edição, com Pedro Leitão Pais de Vasconcelos, Almedina, 2019, págs. 673], sem prejuízo do que se dirá mais à frente quanto à essencialidade.
No mesmo sentido do seguido neste acórdão, o ac. do STJ de 19/09/2024, proc. 3576/18.2T8CBR.C2.S1: III\ A anulação do contrato de seguro, nos termos do art.º 25 do RJCS, depende da existência de um comportamento doloso (intenção) do proponente, perante as omissões ou inexactidões, que seja causador de um erro (causalidade entre o dolo e o erro) e a essencialidade do erro para a celebração do contrato. IV\ Ou seja, no âmbito da pretensão de anulação do contrato de seguro, a afirmação do dolo (a vontade e consciência de mentir ou omitir) não depende de uma qualquer intenção de, dessa forma, prejudicar o segurador ou obter reflexamente uma vantagem [ou seja, o dolo qualificado por fraude do art.º 24/1 da LCS - TRL], bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa actuação, se está a induzir em erro o declarante (dolo simples) – isto é, tais omissões ou inexactidões têm de ser intencionais ou conscientes e dirigidas à criação de uma desconformidade entre a realidade e a representação dessa realidade pela contraparte (indução em erro da seguradora), ainda que sem qualquer intenção de obter vantagem. V\ É à seguradora que cabe o ónus de provar o erro, a sua relevância e a existência de dolo (ut art.º 342/2 do CC), devendo a dúvida ser, naturalmente, resolvida em benefício dos tomadores dos seguros, face às regras de distribuição do ónus da prova.
E ainda o ac. do TRE de 27/06/2024, proc. 48/23.7T8NIS.E1: 5– O dolo é a conduta maliciosa praticada por uma das partes ou por terceiro com o objectivo de levar o outro contratante a erro sobre as circunstâncias reais do negócio, de modo a manifestar vontade que lhe seja desfavorável, e que ele não manifestaria, não fosse o comportamento ilícito de que foi vítima. 6 – Nesta sede exige-se que exista uma consciência e vontade de engano, que tem de estar suportada em factualidade reportada ao elemento subjectivo do tipo, uma vez que animus decipiendi não se presume, tendo de estar incluído na decisão de facto.
Quanto ao direito à cessação do contrato, previsto no art.º 26/1-b da LCS, dando-se de barato que se poderia falar aqui pelo menos de negligência da tomadora/segurada - apesar de não se saber em que circunstâncias foi preenchido o questionário -, no entanto, a ré não demonstrou, como lhe incumbiria então (art.º 342/1 do CC), que, em caso algum, celebra contratos para a cobertura de riscos relacionados com os antecedentes não declarados (não sendo correcta por isso a 2.ª parte das conclusões 49, 59 e 60 e as conclusões 50 e 51 do recurso da ré). Entretanto, repare-se que a ré, na indicação das normas violadas, não aponta o art.º 26 da LCS, pelo que, dados os termos genéricos das conclusões do recurso, até se poderia entender que ela não tem nem teve nenhuma pretensão relacionada com o direito à cessação do contrato.
E
Em suma, mesmo estando verificado o incumprimento do dever previsto no art.º 24/1 da LCS, a ré não se pode prevalecer desse incumprimento por força do art.º 24/3-e da LCS, nem podia anular o contrato por falta de prova do dolo e dos requisitos da sua eficácia (artigos 25/3 da LCS e 253 e 254 do CC), nem podia fazer cessar o contrato por falta de prova de que não celebraria o contrato se os antecedentes provados no facto 42-A lhe tivessem sido declarados (art.º 26/1-b da LCS).
F
Mas, mais que tudo isto, toda a matéria dos artigos 24 a 26 da LCS está afastada pelo seguinte:
A causa da morte da segurada foi um bypass gástrico mal sucedido que provocou a morte em 29 dias e os antecedentes não declarados – os do facto 42-A – não têm nada a ver com esta causa da morte, sendo que, por força da cláusula 7/1 (facto 45) das condições gerais da apólice contratada pela segurada, ficavam excluídos da cobertura obrigatória, e consequentemente, se tivessem sido a causa da morte, não haveria lugar ao pagamento do capital seguro.
Ora, como explica Pedro Romano Martinez:
“[…] só pode concluir-se que certo erro foi essencial para a celebração do concreto negócio em apreço depois de se saber qual o conteúdo desse negócio, em relação ao qual a essencialidade se afere. A importância específica deste aspecto para o contrato de seguro em que o tomador (ou o segurado) tenha violado o dever do art.º 24 decorre da possibilidade de o contrato - e, formalmente falando, a apólice - incluir na delimitação do risco coberto as próprias declarações do tomador, sobretudo quando essas forem respostas a um questionário. E a questão é tão mais actual quanto é prática corrente as apólices «anexarem» as respostas do tomador ao questionário, nos casos em que há questionário. Nestas hipóteses, o contrato pode incluir uma cláusula especificando que não ficam cobertos os sinistros causados (ou, mais genericamente, «influenciados») por certos factos, tendo a existência de cada um desses factos sido negada pelo tomador nas respostas ao questionário. […] O segurador tem natural interesse numa destas cláusulas, porque diminui o âmbito da cobertura; o tomador tem interesse simétrico, porque consegue assim um prémio inferior e porque a exclusão respeita apenas a factos especificados que ele conhece suficientemente, a ponto de ter pedido negar a sua verificação. Ora, nestes casos, não há lugar à aplicação do art.º 25, por falta do requisito da essencialidade do erro: se o segurador conhecesse o risco, ainda assim teria celebrado aquele contrato, que exclui a cobertura desse risco. Neles não há sequer, em rigor, «dolo» do tomador, mas apenas a opção por um conteúdo contratual que reduz o âmbito da cobertura, Assim, quando a apólice (rectius, o contrato) atribui valor de exclusão da cobertura às declarações do tomador, o contrato é válido apesar de algumas dessas declarações serem falsas, e são cobertos os sinistros que não tenham sido «influenciados» pelos factos negados pelo tomador. […] Do que se trata […] é do simples afastamento de toda a matéria dos arts. 24 a 26 […], já que o segurador, devido a uma exclusão contratual, também não cobrirá os sinistros devidos a factos que o tomador tenha negado sem dolo nem negligência.” (Lei do contrato de seguro, anotada por aquele autor e outros, Almedina, 4.ª edição, 2020, págs. 171-172; a parte final quer apenas dizer ‘mesmo que, não fosse a essencialidade, houvesse dolo ou negligência’ ou ‘independentemente do dolo ou negligência’, como se vê do que o autor diz acima).
Neste sentido, com formulação algo diferente, veja-se o ac. do STJ de 30/11/2022, proc. 26767/18.1T8LSB.L1.S1: III - As declarações inexactas ou omissões passíveis de determinar a anulabilidade do contrato, nos termos do artigo 25 do RJCS, terão de ser essenciais na contratação do seguro, ou seja, determinantes da vontade (viciada) de contratar o respectivo negócio, essencialidade que deverá ser alegada e demonstrada pela seguradora. IV – Consequentemente, embora se encontre provado que o segurado prestou informações inexactas com vista à celebração do contrato de seguro (ainda que referentes a circunstâncias que razoavelmente devia ter por significativas para a apreciação do risco, uma vez que constavam de questionário fornecido pela ré seguradora quando da adesão), as mesmas não afectam a validade do contrato celebrado para efeitos de aplicação do regime previsto no artigo 25 do RJCS, uma vez que a ré não alegou nem demonstrou que se tivesse conhecimento dos factos omitidos não teria celebrado o contrato de seguro, ou tê-lo-ia celebrado noutras condições.
Isto, naturalmente, sem prejuízo da seguradora não se poder prevalecer da cláusula em causa, contra o tomador/segurado, no caso de não a ter comunicado devidamente a este; isto por força do regime das cláusulas contratuais gerais (art.º 8/-a do DL 446/85, de 25/10 – para esta hipótese, neste sentido, o ac. do STJ de 25/05/2023, proc. 2224/14.4TBSTS.P1.S1: VII. […O] direito nacional (art.º 8/-a do DL 446/85, de 25/10), ao determinar que as cláusulas não comunicadas sejam excluídas do contrato, encontra-se em plena consonância com a Directiva 93/13/CEE. VIII. No caso dos autos, considera-se excluída do contrato de seguro a cláusula de exclusão do risco de doença pré-existente, mantendo-se, no mais, a vigência do mesmo contrato (art.º 9/1 do DL n.º 446/85, de 25/10), devendo, por isso, entender-se que a situação de incapacidade total e permanente da autora se encontra coberta pelo seguro contratado.”; o ac. do STJ de 15/05/2024, proc. 61/22.1T8CPV.P1.S1: II – […] padece de nulidade, por violação de norma imperativa (artigos 280/1 do CC, e 13/1 da LCS), a cláusula 6.ª do contrato de seguro, segundo a qual fica excluída do âmbito da cobertura do risco a doença pré-existente não comunicada ao segurador, sem distinção entre dolo e negligência como faz a lei. […] V – Deve entender-se ser aplicável ao contrato de seguro, para além do seu regime jurídico próprio, a Lei das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85, de 25/10), encontrando-se a seguradora vinculada aos deveres de comunicação e de informação consagrados em tal regime.; e o ac. do STJ de 29/02/2024, proc. 2445/22.6T8GMR.G1.S1: III. Assim, atento o decidido no acórdão do TJUE no seu acórdão de 20/04/2023, proferido no processo C‑263/22, a não comunicação de uma cláusula limitativa da cobertura do risco segurado pelo tomador de um seguro de grupo, a quem incumbia proceder a essa comunicação, pode ser oposta à seguradora no sentido de se considerar tal cláusula excluída do contrato de seguro.;
G
É certo que, no certificado de óbito (facto 41) ainda é referida uma outra causa da morte com a duração de 6 anos: uma fibrilhação auricular paroxística. No entanto, é notório que tal causa nada teve a ver com a morte.
Desde logo, a causa da morte, dada como provada, é só a causa assinalada acima, tal como resulta do facto 25; o que consta do certificado do facto 41 são as causas indicadas pelo médico que o assinou, não as causas que se provaram neste processo; depois porque, como resulta do facto 42-A, nesta parte com redacção sugerida pela própria ré, a fibrilhação tinha sido submetida a ablação, pelo que já não existia (apenas para confirmar a notoriedade referida no penúltimo §, veja-se tudo o que foi dito a propósito da fibrilhação auricular na discussão da impugnação da matéria de facto, incluindo a propósito da causa da morte).
H
Vê-se assim que a fundamentação da sentença, no que se refere à essencialidade, criticada pela ré, tem razão de ser, tal como tem razão de ser a argumentação dos autores no mesmo sentido, e as passagens que eles citam da TGDC de Pedro Pais de Vasconcelos, embora neste acórdão se tenha deslocado a questão da essencialidade para o contexto do contrato celebrado, incluindo a cláusula 7. A aplicação do argumento é, em síntese, a seguinte: como o contrato celebrado em concreto, por força da cláusula 7, não cobriria a morte provocada por quaisquer dos antecedentes do facto 42-A não declarados no questionário a que se reporta o facto 42, o contrato era válido apesar dessa desconformidade.
I
Estão assim erradas, para além de outras que já foram sendo assinaladas, o essencial das conclusões 52 e 53, sendo claro que a dupla causalidade de que a sentença e os autores falam tem, no essencial, o mesmo sentido que lhe foi atribuído neste acórdão, embora com um enquadramento algo diferente, e não o que a ré lhe dá: a sentença entende que não se provou o dolo, muito menos um dolo qualificado, e que também não se prova o requisito da dupla causalidade (que tinha que se verificar para a anulabilidade do contrato, ao contrário do que é sugerido erradamente pela seguradora na conclusão 54) e que o seguro cobre esta morte porque ela não tem nada a ver com os antecedentes não declarados (tendo antes disso invocado a cláusula 7 do contrato); este acórdão entende que não se provaram factos que permitissem concluir pela verificação do dolo e que, por força do requisito da essencialidade (um dos nexos da dupla causalidade) conjugado com a cláusula 7 do contrato, a falta de declaração dos antecedentes do facto 42-A apenas tem o efeito de excluir da cobertura do seguro uma morte que fosse causada por eles, não o de invalidar o contrato; ou seja, não tem por efeito excluir da cobertura deste seguro a morte que foi causada pelo bypass gástrico que nada teve a ver com esses antecedentes negados.
Por isso, o recurso tem de improceder.
Pelo exposto, julga-se o recurso da ré improcedente.
Custas, na vertente de custas de parte (não existem outras), pela ré.
Lisboa, 07/11/2024
Pedro Martins
Higina Castelo
Rute Sobral