I- A uma resposta de "não provado" dada à matéria de um quesito, nada há que esclarecer, como complemento a esse juizo negativo, ao contrário do que pode ocorrer quando a resposta é "provado" ou "parcialmente provado".
II- "Não provado", por si, esclarece cabalmente que se não provou o que está quesitado e que daí não deriva que se possa ou deva considerar provado o contrário.
III- E quando esse pretenso esclarecimento não põe em causa o juizo de "não provado", o que acontece é apresentar facto novo não inserido na factualidade que integra esse quesito; o que está vedado fazer-se.
IV- Se na sentença houver conhecimento desse facto novo estar-se-à perante excesso de pronúncia (artigo 688 nº1 alínea d)) geradora de nulidade.