I- Os actos da Administração, sempre que a lei o imponha, devem ser fundamentados.
II- Tal fundamentação so pode ter-se por suficiente quando revele o processo logico e juridico que conduziu a decisão e esclareça, sem quaisquer duvidas, um destinatario normal da concreta motivação da decisão tomada, da razão pela qual se decidiu em determinado sentido.
III- Não esta fundamentada uma decisão do subdirector da Alfandega de Lisboa, proferida unica e exclusivamente "vista a decisão constante do Ac. da 1 instancia 2534", que, alias, contrariou, sem explicitar, de qualquer forma, as razões dessa discordancia e, portanto, da decisão concretamente tomada.
IV- E, assim, de anular-se esta, por padecer de "vicio de forma".