Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I- RELATÓRIO
1. “UNIVERSIDADE NOVA DE LISBOA (UNL)” interpôs o presente recurso de revista do Acórdão proferido, em 7/7/2021, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, que negou provimento ao recurso de apelação que interpusera da sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual julgara procedente a ação administrativa contra si proposta por A………….
2. Efetivamente, esta Autora intentara processo cautelar requerendo o deferimento de providências cautelares de suspensão de eficácia do ato de homologação da deliberação final do júri – de exclusão da Requerente e de ordenação final dos candidatos admitidos - e dos atos consequentes (designadamente, os atos de autorização de contratação dos docentes providos nas vagas a concurso) e admissão provisória da Requerente ao concurso documental interno de recrutamento de 4 postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da “UNL”.
3. Após ter indeferido o solicitado decretamento provisório das medidas cautelares requeridas (cfr. fls. 101 e segs. SITAF), e no seguimento da propositura da ação principal (de que os autos cautelares eram dependência), o TACLx. decidiu, com prévia e expressa anuência das partes, e ao abrigo do disposto no art. 121º do CPTA, antecipar o juízo sobre a causa principal, tendo, em 1/4/2021, proferido sentença (cfr. fls. 535 e segs. SITAF) através da qual julgou procedente a ação e, em consequência, anulou o ato impugnado (decisão de homologação da deliberação final do júri do concurso).
Nesta sentença, após entender-se improcedentes vários vícios assacados pela Autora ao ato impugnado (ilegalidade da previsão do critério de exclusão em mérito absoluto, por violação do art. 40º da Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade; falta de fundamentação e de votação nominal justificada), julgou-se que o ato violara o disposto no art. 16º nº 7 do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da “UNL” ao não ter sido elaborada uma, aí exigida, “proposta justificativa da exclusão” da candidata Autora.
4. Inconformada com esta sentença do TACLx., a Requerida/Ré “UNL” interpôs da mesma recurso de apelação para o TCAS, o qual, por Acórdão de 7/7/2021 (cfr. fls. 673 e segs. SITAF), negou provimento ao recurso da Ré, mas concedeu provimento ao recurso subordinado da Requerente/Autora (convolado da ampliação do objeto do recurso por esta requerido) no sentido de reconhecer razão a esta quanto à ilegalidade, face ao ECDU, de exclusão de candidatos em função do mérito absoluto. Pelo que, em suma, manteve a decisão da 1ª instância de anulação do ato impugnado, ainda que com diferente fundamentação.
5. Mantendo-se inconformada com este julgamento do TCAS, veio a Ré “UNL” interpor o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo, terminando as respetivas alegações com as seguintes conclusões – ainda que, diga-se, conclusões de índole mais “discursiva” do que “conclusiva” (cfr. fls. 734 e segs. SITAF):
«A. Por decisão proferida pelo Senhor Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa a 1 de abril de 2021, foi dado provimento ao requerido pela A., isto é, foi anulado o ato impugnado [decisão de homologação da deliberação final do júri do concurso], com todas as consequências legais, nos termos melhor descritos na fundamentação da presente sentença, com fundamento na ilegalidade – por violação da norma regulamentar aplicável – da decisão de exclusão da Autora com base na circunstância prevista na alínea e) do n.º 5 da parte IV do Edital do concurso, sem que a essa circunstância/fundamento esteja claramente associada uma pontuação global inferior a 50.
B. Através de Acórdão proferido a 7 de julho 2021 pelo Tribunal Central Administrativo Sul foi aquela decisão decidido: i) Conceder provimento ao recurso subordinado, em consequência, revogar a sentença recorrida e, em substituição, em julgar a ação procedente, anulando o ato do Reitor da Universidade Nova de Lisboa, de homologação das deliberações do júri do concurso documental para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas, da Faculdade de Ciências e Tecnologias, da Universidade Nova de Lisboa, de exclusão da Autora do concurso e de ordenação final dos candidatos; ii) Negar provimento ao recurso interposto pela Entidade Demandada, por não provado, mantendo a decisão de anulação do ato impugnado, com diferente fundamentação.
C. Com o devido respeito, não pode a Ré, ora Recorrente, conformar-se com o douto aresto proferido pelo Tribunal Central Administrativo Sul, porquanto o mesmo não fez, como devia, uma correta avaliação do direito, padecendo de erro na interpretação e aplicação do direito, nomeadamente, e por um lado, do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária e do artigo 77.º, n.º 5 do D.L. n.º 84/2019, e, por outro, do n.º 7 do artigo 16.º do Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa, da alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 251, de 31 de dezembro de 2019 (doravante, Edital) e do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
D. Nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 150.º do CPTA das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
E. In casu, encontram-se reunidos os pressupostos legais de admissibilidade do recurso excecional de revista ali enunciados, porquanto, pela sua relevância jurídica e interesse transversal, encontramo-nos na presença de uma questão jurídica de grau elevado de complexidade e que necessita, sem réstia para dúvida, de uma melhor aplicação do direito.
Senão vejamos,
F. Como delimita o Douto Acórdão recorrido, no que à matéria constante da ampliação do recurso requerida pela Recorrida respeita, “a questão que se coloca como fundamento do recurso, respeita a saber se a deliberação impugnada, se conforma com o regime legal e regulamentar aplicável ao concurso, a saber, nos exatos termos invocados pela Autora, se a inclusão de toda a secção IV do Edital do concurso, respeitante aos requisitos de admissão do mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos é violadora do artigo 41.º do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), na redação aplicável”.
G. Com o devido respeito, não acompanhamos a interpretação sobre aquela questão formulada pelo douto Tribunal Central Administrativo Sul, revelando-se aqui inequívoca a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, por evidente a necessidade de uma melhor aplicação do Direito nos presentes autos.
H. Com efeito, nos termos do Edital, e em cumprimento estrito do estipulado quer no ECDU, quer nos Regulamentos da Universidade e da FCT, o procedimento concursal em presença apresenta três fases distintas, a saber: a) Admissão formal; b) Admissão em mérito absoluto; e c) Admissão em mérito relativo.
I. Na fase de admissão formal, prévia à análise substantiva das candidaturas, é verificado o cumprimento pelos opositores dos requisitos formais inscritos nos Pontos I, II e III do Edital. As fases de admissão em mérito absoluto e em mérito relativo são reguladas, respetivamente, pelo disposto nos Pontos IV e V do Edital.
J. Atente-se que a legalidade de previsão de critérios de admissão e exclusão em mérito absoluto encontra acolhimento legal no estabelecido no n.º 7 do artigo 50.º do ECDU, segundo o qual, considerando os aspectos a que se referem os números anteriores do mesmo artigo, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto, pelo que a Entidade Demandada, diga-se, estava legalmente vinculada à inclusão desta fase do procedimento no Edital de abertura do concurso.
K. Efetivamente, a revogação do artigo 48.º do ECDU pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não visou remover, pura e simplesmente, a aferição do mérito absoluto no âmbito dos concursos de pessoal docente universitário, nem tal não resulta do preâmbulo do diploma que operou a revogação do artigo aqui em causa.
L. De facto, o preâmbulo do diploma, que enumera as principais alterações operadas ao ECDU, nada refere quanto à abolição da necessidade de aprovação em mérito absoluto – ao contrário do que refere, por exemplo, quanto à abolição de algumas categorias profissionais.
M. Nesse sentido, há que enquadrar o artigo 48.º, revogado, no contexto sistemático em que o mesmo se inseria.
N. O artigo 48.º tinha como epígrafe “primeira reunião do júri” e definia o prazo em que a mesma tinha de ser realizada, admitindo-se a exclusão de candidatos com base no respetivo currículo global e mediante relatório justificativo.
O. Se atendêssemos ao fundamento da Recorrida quanto à revogação do artigo 48.º significar uma abolição da apreciação dos candidatos em mérito absoluto, teríamos de aplicar o mesmo raciocínio à revogação do artigo 49.º do ECDU, operada pelo mesmo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, e que tinha a epígrafe “ordenação dos candidatos”.
P. Ora, parece evidente que a revogação do artigo 49.º do ECDU não visou remover a necessidade de ordenar os candidatos ao concurso, o que seria um manifesto absurdo - efetivamente, a revogação do artigo 48.º, assim como, aliás, dos artigos 47.º e 49.º do ECDU, não deixou um vazio legal, mas foi acompanhada da reformulação do artigo 50.º do mesmo diploma, com a epígrafe “funcionamento dos júris”, que introduziu, no artigo, normas sobre as competências, as faculdades e os deveres do júri.
Q. Assim, sublinhe-se que, com a publicação do Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, foi, em simultâneo com a revogação do artigo 48.º do ECDU, aditado ao artigo 50.º, entre outros, o n.º 7, que dispõe “considerando os aspetos a que se referem os números anteriores, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto”. Pois bem, se a intenção legislativa fosse a de remover, em todo e qualquer caso, a aferição do mérito absoluto dos candidatos, como se explica a introdução deste n.º 7?
R. Conclui-se, pois, sem margem para dúvidas, da introdução deste normativo, bem como do preâmbulo do diploma, que o que o legislador pretendeu com a revogação do artigo 48.º do ECDU foi simplificar o regime dos concursos, dando maior autonomia às Universidades para que fixem, por regulamento, as suas próprias normas procedimentais, bem como maior flexibilidade ao júri para organizar o procedimento do modo mais adequado (veja-se, por exemplo, a alínea b) do n.º 4 do artigo 50.º, quanto à possibilidade de dispensa de reuniões preparatórias da decisão final).
S. Em suma, a revogação do artigo 48.º do ECDU não configura uma eliminação pura e simples da avaliação do mérito absoluto dos candidatos, tanto mais que uma tal eliminação nunca foi desejada pelo legislador, como se constata pela introdução do n.º 7 do artigo 50.º do ECDU.
T. E se dúvidas houvesse que a matéria aqui controvertida se reveste de evidente relevância jurídica e social, assumindo importância fundamental, justificativa da intervenção do Supremo Tribunal Administrativo, atente-se nos regulamentos homólogos de outras universidades públicas portuguesas.
U. Pois que a fixação de normas como a do artigo 16.º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa encontra paralelo nos regulamentos homólogos de outras universidades públicas portuguesas, v. a título de exemplo: a) Universidade de Coimbra (cfr. artigo 16.º do Regulamento n.º 330/2016, publicado no Diário da República de 29 de março); b) Universidade de Lisboa (cfr. artigo 10.º do Regulamento em anexo ao Despacho n.º 2307/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 45, de 5 de março); c) Universidade do Porto (artigo 17.º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 12913/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154 de 10 de agosto); d) Universidade do Minho (artigo 27.º do Regulamento aprovado pelo Despacho n.º 17945/2010, publicado no Diário da Republica, 2.ª série, n.º 232, de 30 de novembro).
V. Acolher a interpretação defendida pelo douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, para além de ilegal, significaria contender com a interpretação jurídica levada a cabo pela generalidade das universidades públicas portuguesas nos seus regulamentos internos.
W. Pelo que, atenta a prática adotada pela generalidade das instituições de ensino superior quanto a esta matéria, de que os regulamentos acima descritos são espelho, a melhor interpretação e aplicação a fazer do enquadramento normativo aqui em presença sempre se revelará útil em litígios cujo objeto se assemelhará, em tudo, ao aqui em discussão.
X. Pelas mesmas razões acima expendidas, não se afigura a secção IV do Edital do concurso como violadora do ECDU. Em consequência, não pode a Recorrente aceitar a afirmação de que a aferição do mérito absoluto dos candidatos ao concurso é ofensiva do princípio da legalidade.
Y. Sobre o teor do recurso interposto pela Recorrente, concluiu o Tribunal a quo que “(...) considerando o juízo de ilegalidade da deliberação impugnada, por ilegalidade das regras aplicáveis ao concurso e da consequente ilegalidade da prática dos atos do júri do concurso, nos termos da explicitação das vinculações aplicáveis ao concurso em apreço, segundo o que resulta das normas legais e regulamentares aplicáveis, não tem a Recorrente razão quanto ao fundamento do recurso. Tanto mais por no presente caso se desconhecer a análise e respetiva classificação que foi atribuída ao currículo científico da Autora, ora Recorrida, por a mesma não ter sido atribuída pelo júri do concurso. Por outro lado, também não assiste razão à Recorrente quando defende que no presente caso se verificam os legais pressupostos previstos no artigo 163.º, n.º 5, a) do CPA, para a aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo. Entende a Recorrente que, a concluir-se pela procedência do vício de falta de fundamentação, sempre seria de considerar a aplicação da doutrina do princípio do aproveitamento do ato administrativo, porque considerando o estipulado na al. e), do n.º 5 do ponto IV do Edital do concurso, a causa de exclusão sempre constitui um aspeto de vinculação do concurso, que não pode deixar de ser considerado pelo júri do procedimento. Ora, não prevendo a normatividade aplicável um sistema de exclusão automática ou estritamente objetiva dos candidatos ao concurso, para além do que resulta da verificação dos requisitos legais de admissão ao concurso que a ora Autora preenche, sendo exigível a apreciação e avaliação do seu respetivo currículo científico, mediante a atribuição de uma classificação não apenas qualitativa, como quantitativa, não é possível conceder razão à Recorrente. Não se extrai de qualquer das normas legais e regulamentares aplicáveis, previstas no Estatuto da Carreira Docente Universitária, a possibilidade de ser excluído um candidato que reúna os requisitos legais de admissão, por mero efeito de uma causa ou motivo enunciado, sem que a preceder essa exclusão exista a avaliação do seu respetivo currículo científico e a respetiva atribuição de uma classificação expressa quantitativamente. O que exige uma tarefa eminentemente avaliativa dos currículos científicos dos candidatos ao concurso, incompatível com a previsão de qualquer das alíneas do n.º 5 do artigo 163.º do CPA. Em face da concreta natureza dos atos a praticar por parte do júri do concurso, não é possível formular um juízo de certeza quanto à repetição do ato impugnado, nem saber qual o seu concreto conteúdo, por ser necessário proceder à avaliação curricular da candidata e proceder à atribuição da respetiva classificação”.
Com o devido respeito, também não acompanhamos aquela interpretação do direito.
Z. Com efeito, para verificação do cumprimento do dever de fundamentação é suficiente que se analise o teor dos pareceres dos membros do júri, em particular o que consta da fls. 30 do p.a. (parecer do Professor Doutor B……….), da fls. 32 do p.a. (parecer da Professora Doutora C…………), da fls. 35 do p.a. (parecer do Professor Doutor D………..), da fls. 41 do p.a. (parecer da Professora Doutora E………..), da fls. 43 do p.a. (parecer da Professora Doutora F……….) e da fls. 46 do p.a. (parecer da Professora Doutora G…………) - consta das referidas fls. do p.a. que cada membro do júri emitiu proposta justificada de admissão ou exclusão de cada candidato.
AA. No caso da Recorrida, todas as propostas dos membros do júri foram no sentido da exclusão da candidata e todos eles apresentaram como fundamento de exclusão o facto de a candidata não reunir o pressuposto previsto na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital. Isto é, cada membro do júri apresentou a sua proposta de exclusão da ora Recorrida e cada uma dessas propostas foi acompanhada da respetiva justificação.
BB. Ora, se a ata do júri remete para uma das justificações que era possível ao júri apresentar como fundamento de exclusão, e se essa justificação consiste num critério numérico de fácil verificação mediante a consulta dos currículos dos candidatos, é manifesto que se encontra observado o dever de fundamentação do ato.
CC. Termos em que, e com o devido respeito, incorre a douta decisão recorrida em vício de erro de julgamento sobre a interpretação e aplicação do direito.
DD. Mas ainda que assim não se entendesse, e equacionando nesta sede, a título de hipótese meramente académica e sem conceder, que o ato impugnado padeceria do vício de falta de fundamentação, nos termos apontados, sempre se dirá, e com o devido respeito, que estamos perante um caso evidente de aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos, em conformidade com o inscrito, designadamente, na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA
Vejamos,
EE. Determina o n.º 5 do artigo 163.º do CPA que não se produz o efeito anulatório quando: a) O conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível; b) O fim visado pela exigência procedimental ou formal preterida tenha sido alcançado por outra via; c) Se comprove, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
FF. Tal disposição normativa incorpora, no texto legal, a teoria, amplamente acolhida na doutrina e jurisprudência administrativas, e usualmente denominada de princípio do aproveitamento dos atos administrativos.
GG. Efetivamente, analisado o procedimento administrativo em apreço, e bem assim o sentido e teor do despacho homologatório que lhe sucedeu, temos forçosamente que concluir que o conteúdo do ato (hipoteticamente) anulável não pode ser outro diferente daquele que já teve, por o ato ser de conteúdo vinculado e a apreciação do caso concreto apenas permitir identificar uma solução como legalmente possível.
HH. A Recorrida não cumpre, objetivamente, o limite mínimo de número de publicações estipulado na alínea e) do n.º 5 do Ponto IV do Edital de abertura do concurso - tal facto não é discutido nos autos.
II. O não preenchimento do requisito ali fixado, de acordo com a mesma norma do Edital, é motivo justificativo para a exclusão dos candidatos.
JJ. Ora, assim sendo, a atuação do júri perante a candidatura apresentada pela Recorrida - verificada que está no procedimento circunstância, objetiva, de esta não possuir a publicação de pelo menos 10 textos científicos nos últimos 10 anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas as bases de dados de referência de cada área científica - apenas pode ser uma, a sua exclusão em mérito absoluto - que foi, fundamentadamente, o que sucedeu.
KK. A partir do momento em que o Edital fixa um critério de exclusão em mérito absoluto, objetivamente mensurável, fica coartada a possibilidade de, discricionariamente, o júri deliberar a admissão de um candidato que, sem margem para dúvidas, não cumpre o critério em causa.
LL. Pelo que, ainda que se equacionasse, sem conceder, a necessidade do júri, no procedimento em apreço, proceder à avaliação quantitativa da candidatura apresentada pela Recorrida, como defende a douta sentença recorrida, a realidade é que, fosse qual fosse a pontuação obtida, sempre seria, inevitavelmente, inferior a 50 pontos, uma vez que, como já se disse, aquela não possui a publicação de pelo menos 10 textos científicos nos últimos 10 anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas as bases de dados de referência de cada área científica.
MM. Circunstância que, necessariamente, sempre levaria, a final, à adoção pelo júri da deliberação de exclusão da Recorrida em mérito absoluto, em cumprimento do inscrito no n.º 2 do Ponto IV do Edital, como sucedeu.
NN. Verdadeiramente, no caso em apreço, a repetição dos termos do concurso sempre se revelaria inútil, porquanto a mesma não teria a virtualidade de poder influenciar o sentido da deliberação final, de exclusão da Recorrida em mérito absoluto, por ser esta a única decisão possível no contexto factual e regulamentar em que foi tomada.
OO. A isto acresce a circunstância de estarmos perante uma deliberação do júri que foi adotada por unanimidade, quer no sentido do voto quer no fundamento de exclusão da candidata, o que ainda mais demonstra a inutilidade de se proceder à reformulação dos termos do presente concurso e nos leva a concluir pela necessidade de, independentemente da verificação, ou não, de qualquer causa de anulabilidade do ato, nos termos do previsto na alínea a) do n.º 5 do artigo 163.º do CPA, se dever afastar qualquer efeito invalidade que possa recair sobre o mesmo.
PP. Pelo que, e com o devido respeito, o douto Acórdão recorrido padece de erro na aplicação do direito, ficando por demais evidente a circunstância de, em conformidade com as determinações impostas pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 150.º do CPTA, a admissão do presente recurso por esse Supremo Tribunal ser claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
QQ. Ora, a bem da realidade, a totalidade das alegações formuladas pela Recorrida nos autos traduzem-se, somente e apenas, num questionar do processo avaliativo levado a cabo pelo Júri do concurso em apreço no âmbito do enquadramento normativo supracitado e não na demonstração concreta da existência de qualquer vício de legalidade, senão vejamos.
RR. Como já se disse antes, o procedimento concursal no qual foi praticado o ato impugnado pela Recorrida foi o concurso documental para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da FCT, o qual regeu-se pelas disposições constantes dos artigos 38.º e seguintes do ECDU, pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, bem como pelo Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da citada Faculdade.
SS. Os critérios adotados no Edital de abertura daquele concurso visaram, precisamente, conferir maior objetividade na definição do conceito indeterminado que é o adequado desempenho científico do candidato, o que contribuiu, sem margem para dúvida, para maior justiça, razoabilidade, proporcionalidade e igualdade no seio do procedimento concursal.
TT. A FCT tem o direito – e, diga-se mesmo, o dever para com os seus estudantes – de estabelecer padrões de exigência quanto aos seus docentes associados, pelo que não é, de todo, desproporcionada a exigência, como limiar mínimo de admissão aos concursos para professor associado, da publicação de dez textos científicos nos últimos dez anos, dos quais cinco em revistas científicas internacionais.
UU. É manifesto que há que atingir um mínimo de qualidade científica para a admissão a concursos de docentes universitários, tanto mais que o desempenho científico era o elemento com maior peso na avaliação dos candidatos no concurso em apreço (com uma ponderação de 50%, conforme resulta da alínea a) do n.º 3 da secção V do Edital).
VV. Pelo que a previsão de critérios de admissão e exclusão em mérito absoluto encontra acolhimento legal no estabelecido no n.º 7 do artigo 50.º do ECDU, segundo o qual, considerando os aspectos a que se referem os números anteriores do mesmo artigo, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto.
WW. A Recorrente estava mesmo, diga-se, legalmente vinculada à sua inclusão no teor do Edital.
XX. A revogação do artigo 48.º do ECDU pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto, não visou remover a aferição do mérito absoluto no âmbito dos concursos de pessoal docente universitário, nem tal não resulta do preâmbulo do diploma que operou a revogação do artigo aqui em causa
YY. No caso da Recorrida, todas as propostas dos membros do júri foram no sentido da exclusão da candidata e todos eles apresentaram como fundamento de exclusão o facto de a candidata não reunir o pressuposto previsto na alínea e) do n.º 5 da secção IV do Edital.
ZZ. Ora, se a ata do júri remete para uma das justificações que era, como se viu antes, possível ao júri apresentar como fundamento de exclusão, e se essa justificação consiste num critério numérico de fácil verificação mediante a consulta dos currículos dos candidatos, é manifesto que se encontra observado o dever de fundamentação do ato.
AAA. Termos em que, cumpre concluir, é totalmente improcedente o solicitado pela Recorrida a este propósito, improcedendo também, por tudo quanto fica dito, a matéria concernente à ampliação do objeto do recurso.
BBB. Em resultado de tudo quanto fica dito, deve ser mantido o ato reitoral de homologação da deliberação final do júri do procedimento concursal para recrutamento de quatro postos de trabalho de professor associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciência Sociais Aplicadas da FCT, que determinou, a final, a exclusão da Recorrida e a ordenação definitiva dos candidatos admitidos.
Termos em que deve o presente recurso ser admitido e julgado procedente, substituindo-se o douto acórdão recorrido, com o que se fará a devida e costumada
Justiça!».
6. A Autora/Recorrida apresentou contra-alegações, que terminou com as seguintes conclusões (cfr. fls. 766 e segs. SITAF):
«A) Pretende a Recorrente a admissão deste recurso para que este Supremo Tribunal se pronuncie (nos termos enunciados no recurso e nas suas conclusões) sobre a:
a. Legalidade de previsão, em regulamentos de concurso de carreira docente universitária emitidos por instituição de ensino superior e em editais de abertura de concurso, de critérios da admissão e exclusão em mérito absoluto face ao estabelecido na atual versão do Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU);
b. Aplicação do princípio do aproveitamento dos atos administrativos aos casos de anulação de alegados atos vinculados do júri (no caso concreto o ato de exclusão da recorrida);
B) Relembre-se o ato que deu origem a este processo: a exclusão da agora recorrida por não cumprimento do estipulado no ponto IV. 5 e) do Edital - não ter 10 publicações nos últimos 10 anos, dos quais 5 artigos publicados ou aceites em revistas internacionais indexadas;
C) Nenhuma das duas questões de direito trazidas ao presente recurso excecional de revista pela UNL é uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental;
D) Nem a admissão deste recurso nas duas questões suscitadas é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito;
E) Tanto mais, que sobre as questões incidiu, pelas duas instâncias, que sobre elas se pronunciaram parcial decisão dupla conforme;
F) Verificando-se plena dupla conforme na 2ª questão suscitada (v. supra Ponto 5, al, b) destas contra-alegações);
G) Não havendo também qualquer conflito jurisprudencial em causa, nem entre decisões de 1ª ou 2ª instâncias nem perante jurisprudência consolidada ou predominante deste Supremo Tribunal;
H) Conclui-se assim pela não verificação dos pressupostos exigidos e aceites pelo STA para admissão do recurso de revista excecional (art.º 150º, do CPTA), nas duas questões de direito suscitadas.
Sem prescindir, sobre o alegado em B) destas contra-alegações,
I) Aquando da revisão do ECDU (versão originária do Decreto-Lei n.º 448/79, de 13 de novembro) em 2009, que resultou na versão atualmente em vigor (introduzida pelo Decreto-Lei n.º 205/2009, de 31 de agosto), foram eliminadas as normas que respeitavam à fase prévia dos concursos relativa à questão da avaliação (prévia) do mérito absoluto dos candidatos, em particular, o agora revogado art.º 48.º, do ECDU;
J) Ora, tendo tal norma sido revogada, ficou expressa a vontade do legislador de acabar com a avaliação/exclusão de candidatos por alegada falta de mérito absoluto;
K) Ou seja, o legislador entendeu que os candidatos só poderiam ser excluídos do concurso se não cumprirem os requisitos de admissão constantes dos art.º 40º, 41º e 41º-A do ECDU (para os autos interessa o art.º 41º), para além dos que decorram da lei geral de trabalho em funções públicas ou de outro diploma legal (caso do DL n.º 84/2019);
L) A inclusão no Edital de toda a secção IV- Requisitos de admissão em mérito absoluto e motivos de exclusão dos candidatos é assim violadora do disposto no art.º 40º do ECDU e do n. º5, do art.º 77º, do DL n.º 84/2019;
M) Estamos perante uma violação clara do Princípio da Legalidade previsto no art.º 3.º, do CPA, e do correspondente princípio fundamental da Administração Pública plasmado no n.º 2, do art.º 266.º, da Constituição da República Portuguesa, que impõe que “os órgãos e os agentes administrativos estão subordinados à Constituição e à Lei”.
N) O fundamento para a exclusão foi: o não cumprimento do estipulado no ponto IV. 5 e) do Edital, é o facto (da A.) não ter 10 publicações nos últimos 10 anos, dos quais 5 artigos publicados ou aceites em revistas internacionais indexadas.
O) Sucedeu assim que, a Autora/Recorrida foi excluída, não por se considerar que o seu currículo global não era compatível com a categoria de professor associado, mas apenas e só por que, não cumpria um determinado patamar quantitativo de uma sub-vertente da produção científica: a publicação de um número mínimo de artigos em revistas nacionais internacionais;
P) Ignorar todo o currículo global, incidindo apenas num ponto específico do currículo, para encontrar o fundamento de exclusão de um candidato é um ato desproporcional.
Q) Ser liminarmente excluída do concurso, sem o seu c.v. ser objeto da avaliação global que a lei demanda, apenas por não preencher um requisito de publicações em revistas, fere a Justiça, a Razoabilidade e a Proporcionalidade, princípios basilares da Justiça Administrativa. (art.º 7º e 8º do CPA);
R) Será adequado, necessário ou proporcional em sentido estrito, excluir liminarmente um candidato à promoção por não cumprir um único requisito de admissão?
S) O art.º 7º, do CPA dá uma reposta categórica: tal exclusão é manifestamente violadora do princípio da proporcionalidade:
a) O ato de exclusão do júri, com tal fundamento não é adequado aos fins prosseguidos (avaliação global dos c.v. dos candidatos);
b) A exclusão não foi na medida do necessário e em termos proporcionais aos objetivos a realizar (escolher os candidatos com melhor mérito global).
T) Não sendo proporcional, nem justo, nem razoável, o ato de exclusão padece também de violação do princípio da igualdade de oportunidades de promoção (art.º 6º, do CPA);
Sobre o alegado em B) destas contra-alegações,
U) Os membros do júri estão subordinados na sua atuação ao disposto no art.º 16º, do Regulamento de Concurso da UNL, especialmente aos nºs 6 e 7, seja para efeitos de mérito relativo ou de mérito absoluto;
V) Os candidatos devem ser sujeitos a uma apreciação dos seus curriculum vitae e demais peças concursais por si apresentadas, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital (art.º 16º, n.º6, al. b) do Regulamento).
W) Desta apreciação global resultará uma classificação global dos candidatos, que se for superior a 50 permite a admissão do candidato e se for inferior a 50 o exclui.
X) Como muito bem apreciaram e decidiram as instâncias a exclusão está sempre dependente de uma pontuação global inferior a 50;
Y) Por força de um iter cognitivo lógico, nenhum candidato poderia ser excluído, de forma automática, pela mera verificação de uma das circunstâncias previstas nas alíneas do n.º 5, da secção IV do Edital;
Z) Se a exclusão está subordinada a uma apreciação e classificação global do candidato inferior a 50, o júri não está vinculado à decisão de excluir o candidato pela mera verificação de uma das circunstâncias fixadas no Edital;
AA) São assim válidas as considerações tecidas pelas instâncias para fundamentar a inaplicabilidade do princípio do aproveitamento do ato impugnado;
BB) O júri tem margem de apreciação e de decisão;
CC) O júri não está obrigado a excluir candidatos apenas porque se verifica uma qualquer das circunstâncias elencadas no n.º 5, da Secção IV do Edital;
DD) Dito isto, facilmente se alcança que o cumprimento da formalidade essencial de fazer uma apreciação global do c.v. da Autora /Recorrida pode conduzir a uma outra deliberação e a um outro resultado;
EE) Não se verificam os pressupostos tipificados na al. a) do n.º 5, do art.º 163º, do CPA :(i) o conteúdo do ato anulável pode ser outro; (ii) o ato não é de conteúdo vinculado nem (iii) há apenas uma solução legalmente possível;
FF) Devem assim improceder as conclusões do recurso interposto pela UNL, porquanto, o douto acórdão recorrido neste concreto ponto decisório e fundamento fez uma correta interpretação e aplicação do Direito;
GG) Não podendo proceder nenhuma das conclusões formuladas pela Recorrente sobre as duas questões de direito suscitadas.
Termos em que,
a) Não deve ser admitido o presente recurso de revista excecional, por não se verificarem os pressupostos do art.º 150º,do CTA;
Sem prescindir,
b) Devem improceder as conclusões do recurso, mantendo-se o douto acórdão recorrido e a consequente revogação do auto impugnado».
7. O presente recurso de revista foi admitido por Acórdão de 23/9/2021 (cfr. fls. 797 e segs. SITAF) proferido pela formação de apreciação preliminar deste STA, prevista no nº 6 do art. 150º do CPTA, designadamente nos seguintes termos:
«(…) 3. A autora da acção – A…….. - foi «excluída» do concurso, fundamentalmente com base no ponto do Edital respeitante à admissão «em mérito absoluto» - ponto IV.5 e).
A 1ª instância entendeu, ao arrepio do pretendido pela autora, que «a previsão desta exclusão em mérito absoluto não se mostrava ilegal», nomeadamente por «violação do artigo 400 do ECDU» e dos princípios da proporcionalidade e da igualdade, e entendeu, ainda, que não se divisava qualquer «erro grosseiro» que permitisse, ou legitimasse, a declaração judicial da invalidade desse critério e, por via disso, da exclusão da autora. Mais entendeu que o acto impugnado não padeceria de falta de fundamentação, mas, sim, que se verificava a «inexistência da proposta justificativa da exclusão nos termos previstos no n°7, do artigo 16º, do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL», e, com este fundamento, ou seja, com fundamento na violação da norma regulamentar que se mostrava aplicável, a decisão de excluir a autora com base no ponto IV.5 e) do Edital do concurso era ilegal, e não se mostrava possível, no caso, proceder ao aproveitamento do acto ao abrigo do artigo 163º, n°5, alíneas a) e b), do CPA.
O tribunal de apelação revogou o assim decidido e, em substituição, julgou procedente a acção de A……… mas com diferente fundamentação. No fundo, entendeu-se, no acórdão recorrido, que a «secção IV do Edital do concurso», referente à admissão dos candidatos em mérito absoluto violava a actual versão do ECDU, pelo que a aferição do mérito absoluto dos candidatos ao concurso é ofensiva do princípio da legalidade. Na verdade, diz, o que se verifica é que o Regulamento do concurso e o respectivo Edital continuam a prever a admissão e a exclusão fundadas no «mérito absoluto» olvidando que o ECDU já foi revogado, nessa parte.
A UNL, nesta revista, vem discordar, absolutamente, desta interpretação e aplicação da lei, defendendo que o acórdão recorrido padece de «erro na interpretação e aplicação da lei», nomeadamente, e por um lado, dos artigos 41º do ECDU, e 77º, n°5, do DL n° 84/2019, e por outro lado, dos artigos 16º, n°7, do «Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL» e do ponto IV.5 e) do Edital do concurso, e do artigo 163°, n°5, do CPA.
4. A questão jurídica de saber se a aferição dos candidatos a este tipo de concurso, e a sua eventual exclusão com base no «mérito absoluto», ainda é possível face às actuais normas jurídicas, ou pura e simplesmente foi removida com a revogação do artigo 48º, do ECDU, pelo DL n° 205/2009, de 31.08, perfila-se como «questão jurídica de alguma complexidade» pois que exige uma interpretação jurídica sagaz da letra da lei, à luz do seu espírito. Não nos parece, na abordagem preliminar, e sumária, que nos é pedida, que a melhor solução seja a que foi adoptada no acórdão recorrido.
De todo o modo, trata-se de «questão» surgida num âmbito particularmente sensível e com probabilidade de se revelar noutros litígios, pois que regulamentos homólogos, de outras universidades públicas portuguesas - de Coimbra, de Lisboa, do Porto, do Minho – contém normas paralelas às do regulamento e Edital que aqui estão em causa.
Assim, muito embora não estejamos perante uma interpretação, e aplicação do direito, que se mostre ostensivamente errada, e claramente carecida de rectificação, o certo é que ela decide uma questão de relevância jurídica e social, pelo impacto que tem, e no futuro pode vir a ter, o que aconselha a qualificá-la como de importância fundamental.
Importa pois, sobretudo em nome desta relevância jurídica e social, quebrar a regra da «excepcionalidade» do recurso de revista, e admiti-lo (…)».
8. A Exma. Magistrada do Ministério Público junto deste STA, notificada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 146º nº 1 do CPTA, emitiu parecer (cfr. fls. 812 e segs. SITAF), no sentido de ser negado provimento à revista, e de ser mantido o acórdão recorrido.
Para tanto ponderou, designadamente:
«(…) o revogado artº 48º definia claramente que havia uma “admissão dos candidatos” e que poderia haver lugar à “exclusão” de alguns com base na apreciação do currículo.
Pelo contrário, o nº 7 do artº 50º não refere qualquer decisão de “admissão”, nem tão pouco qualquer possibilidade de “exclusão”.
Refere unicamente a “elaboração de uma lista ordenada dos candidatos”, o que, logicamente, a nosso ver, corresponde a uma listagem por ordem de valoração, ficando afastada a existência de exclusões.
É certo que se refere na parte final da norma que essa lista ordenada é a dos candidatos “que hajam sido aprovados em mérito absoluto”.
Mas a norma não esclarece minimamente em que consiste esse “mérito absoluto”, nem como ou em que momento terá ocorrido essa “aprovação”.
Nenhuma norma do ECDU se refere à existência dessa prévia “aprovação”, nem regula o modo de ser efectuada.
Assim, salvo melhor análise, não vemos que se mostrem consagradas no ECDU as fases que a recorrente refere na sua conclusão H): - a) Admissão formal; - b) Admissão em mérito absoluto; e - c) Admissão em mérito relativo.
Existem apenas duas fases previstas: uma fase de admissão/candidatura, a que se segue uma outra de apreciação dos elementos apresentados, com a correspondente elaboração da lista ordenada de candidatos.
Os únicos requisitos previstos para a admissão aos concursos são os constantes dos artºs 40º e 41º, referindo-se no artº 38º nº 2 que “são, designadamente, apreciados, nos termos do n.º 6 do artigo 50.º, o desempenho científico, a capacidade pedagógica e o desempenho noutras actividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior”.
“São apreciados” significa, a nosso ver, que serão valorados para efeitos de elaboração de uma lista ordenada, mas não significa, salvo melhor opinião, que possam ser qualificados como factores de exclusão, pois se assim fosse o legislador não teria deixado de prever expressamente uma fase própria para essa exclusão prévia – o que não fez. Ou seja, não teria procedido à revogação do artº 48º do ECDU (…)».
A Ré/Recorrente respondeu a este parecer, contestando o seu teor e insistindo pela procedência do recurso (cfr. fls. 825 e segs. SITAF).
9. Sem vistos, mas com prévia divulgação do projeto de Acórdão pelos Senhores Juízes Conselheiros Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.
II- DAS QUESTÕES A DECIDIR
10. Constitui objeto dos presente recurso de revista saber se o Ac.TCAS recorrido procedeu a um correto julgamento do recurso de apelação interposto, ao confirmar a procedência da ação e a consequente anulação do ato impugnado.
Para tanto, importa, em suma, decidir sobre a compatibilidade da decisão de exclusão da candidata Autora/Recorrida, nos termos em que a mesma foi tomada, com o bloco normativo aplicável. E, caso se conclua pela sua incompatibilidade (como contra-alega a Autora/Recorrida e como entenderam as instâncias, ainda que com diferente fundamentação), avaliar se, ainda assim, o ato pode/deve ser aproveitado, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do art. 163º do CPA, como sustentado, subsidiariamente, pela Ré/Recorrente.
III- FUNDAMENTAÇÃO
III. A – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
11. As instâncias tiveram em consideração os seguintes elementos de facto:
«1. Por Edital n.º 1661/2019, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 251, de 31.12.2019, foi aberto concurso documental para recrutamento de quatro posto de trabalho de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL, tendo o júri a composição aí melhor descrita (acordo e cf. fls. 17 a 31 do PA).
2. A Autora, os cinco CI e outros dois candidatos foram opositores ao concurso referido em 1. (acordo e cf. fls. 24 do PA).
3. Em 08.05.2020, o júri do concurso reuniu e deliberou, com base em pareceres dos membros do júri, o seguinte (constante da acta n.º 1):
“[…]
Na reunião, que teve início às catorze horas e trinta minutos, participaram todos os membros nomeados para integrar este júri, aos quais a Senhora Presidente, em nome da Faculdade de Ciências e Tecnologia e da Universidade Nova de Lisboa, agradeceu a disponibilidade. Apresentaram-se, como opositores ao concurso acima identificado, os seguintes candidatos:
Doutor H………….
Doutora A…………
Doutor I…………
Doutora J…….…..;
Doutora K………..;
Doutor L…….…….;
Doutor M………….;
Doutora N…………,
Que reúnem os requisitos formais do artigo 41º do Estatuto da Carreira Docente Universitária.
A primeira parte da reunião teve por objeto a análise da admissão dos candidatos acima identificados, com base nos requisitos, critérios de selecção, indicadores e ponderações constantes no edital de abertura do concurso.
Por não cumprirem o estipulado em IV.5.e) do edital do concurso, o júri decidiu, por unanimidade, excluir os seguintes candidatos:
Doutora A…………;
Doutora J………..;
Doutor L………….
O júri procedeu à análise individual dos curricula dos candidatos, tendo-se pronunciado sobre o Mérito Científico, Mérito Pedagógico, Mérito de Outras Atividades Relevantes, Mérito Pedagógico e Científico do Relatório e Mérito do Projeto de Desenvolvimento Científico e Pedagógico, à luz dos parâmetros, indicadores e ponderações, de acordo com o referido edital.
Com base na referida apreciação e em resultado da avaliação elaborada por cada um dos membros do júri, foram, admitidos em mérito absoluto, por unanimidade, os seguintes candidatos:
Doutor H…………
Doutor I……………
Doutora K…………;
Doutor M…………..;
Doutora N…..……
Na segunda parte da reunião, o júri procedeu à votação e ordenação dos candidatos admitidos, pelos fundamentos que constam dos pareceres anexos à presente ata e que dela fazem parte integrante, tendo resultado o seguinte projeto de ordenação:
1.º Doutor I……………;
2.º Doutora N………..;
3.º Doutora K………..;
4.º Doutor M…………;
5.º Doutor H…………
Ficam, igualmente, anexos a esta ata os boletins de ordenação/seriação enviados, por e-mail, por cada um dos membros do júri.
Face à votação realizada, foram aprovados, para provimento das quatro vagas de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, os seguintes candidatos:
Doutor I…………..;
Doutora K…….…;
Doutor M…………
Doutora N……….
[…]” (acordo e cf. fls. 27 a 29 do PA).
4. Nos pareceres dos membros do júri referidos em 3., consta, nomeadamente o seguinte (por extractos):
Parecer Professor B………:
Os candidatos A………….., J………….. e L………….. foram excluídos ao abrigo do ponto IV.5.e) do Edital.
Parecer Professora C………..:
De acordo com o ponto IV.5.e) do Edital nº 1661/2019, de 31 de Dezembro de 2019, os candidatos A…………., J………. e L………….
Parecer Professor D……..:
No que diz respeito à admissão em mérito absoluto, considerei que deveriam ser excluídos os seguintes candidatos, por não respeitarem o que é solicitado no ponto IV.5.e) do edital: A…………., J…………. e L…………….
Parecer Professora E………..:
Candidatos excluídos, ao abrigo do ponto IV, número 5, alínea e) do Edital do Concurso:
A……………….
J……………….
L……………….
Parecer Professora F………..:
Considera-se que os candidatos A…………., J…………. e L……….…… devem ser excluídos em mérito absoluto por não demonstrarem satisfazer os requisitos referidos na alínea e) do ponto 5 do capítulo IV do Edital.
Parecer Professora G………:
Por não cumprirem o ponto IV.5.e) do edital do concurso excluí os candidatos A…………., J…………. e L…………
(acordo e cf. fls. 30 a 48 do PA).
5. Em 03.07.2020, o júri do concurso reuniu e deliberou, após pronúncias em sede de audiência prévia, o seguinte (constante da acta n.º 2):
“[…]
A presente reunião teve por objeto a apreciação das pronúncias apresentadas, em sede de audiência prévia, pelos seguintes candidatos: Doutor H……………, Doutora A…………… e Doutor L…………., conforme documentação enviada aos membros do júri e que se anexa a esta ata.
Pela Presidente do júri foi feita uma breve exposição sobre as pronúncias apresentadas pelos candidatos, dando a palavra a cada um dos membros do júri para, querendo, se pronunciarem tendo em conta a avaliação que haviam feito anteriormente dos currículos dos candidatos de acordo com os parâmetros definidos no edital e as alegações apresentadas.
Sobre o alegado pelos candidatos em sede de audiência prévia o júri entende o seguinte:
A candidata A……………, Professora Auxiliar de nomeação definitiva do DCSA, em sede de audiência prévia, vem alegar que “A ata da reunião do Júri do concurso contém a decisão deste júri de excluir a candidata do presente concurso, nela constando “Por não cumprirem o estipulado em IV.5.e) do edital do concurso, o júri decidiu, por unanimidade, excluir os seguintes candidatos:
Doutora A…………..; (…)”.
Refere a candidata que não se encontra devidamente fundamentada a decisão da exclusão da mesma nos termos do ponto IV.5.e) do edital.
Entende o júri que não assiste razão à candidata quanto a este aspeto.
Ora, a fundamentação dos atos administrativos visa dará a conhecer aos seus destinatários o iter cognitivo e valorativo do autor do ato, a qual deve ser clara e percetível.
A avaliação concursal, como é o caso, é um dos tipos de ato em que não é exigível uma fundamentação exaustiva uma vez que tal constituiria uma atividade bastante complexa e morosa. Assim, neste tipo de atos, como o que está aqui em causa, basta uma fundamentação que permita ao seu destinatário perceber a razão de tal classificação, de molde a poder, designadamente, confrontando-a com a dos outros candidatos, averiguar da sua justiça.
No caso em apreço é perfeitamente percetível para o destinatário que o iter cognitivo do ato de exclusão por força do não cumprimento do estipulado no ponto IV. 5 e) do Edital, é o facto de a mesma não ter 10 publicações nos últimos 10 anos, dos quais 5 artigos publicados ou aceites em revistas internacionais indexadas.
Assim, a deliberação da exclusão da candidata não padece de qualquer vício por falta de fundamentação.
Entende igualmente o júri que o ponto IV. 5 e) do Edital não padece de qualquer ilegalidade, estando o mesmo de acordo com o estipulado no Estatuto da Carreira Docente Universitária, no Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa.
A Senhora Presidente do Júri questionou os membros do júri se, face ao conteúdo da pronúncia apresentada pela candidata, alteravam a avaliação constante do projeto de decisão tendo todos os membros manifestado que mantinham a avaliação dada à candidata.
A Senhora Presidente do Júri questionou os membros do júri se, face ao conteúdo das pronúncias apresentadas pelos candidatos Doutor H………………, Doutora A……………. e Doutor L……………., alteravam a avaliação que haviam submetido na primeira reunião e que justificou a respetiva votação.
Foi deliberado, por unanimidade, manter como ordenação final a que tinha sido previamente obtida:
1.º Doutor I…………..;
2.º Doutora N………..;
3.º Doutora K……..;
4.º Doutor M………;
5.º Doutor H……….
Face à reafirmação da votação realizada, foram aprovados para provimento das quatro vagas de Professor Associado, na área disciplinar de Ciências Sociais Aplicadas, no âmbito do Departamento de Ciências Sociais Aplicadas da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, os seguintes candidatos:
Doutor I…………….;
Doutora K………….;
Doutor M……………;
Doutora N…………
[…]” (cf. fls. 87 a 89 do PA).
6. Por despacho de 16.07.2020, o Reitor da UNL homologou a decisão final do júri do concurso referida em 5. (acordo e cf. fls. 91 e 92 do PA).
7. A decisão referida em 6. foi comunicada à Autora, por correio electrónico, em 31.07.2020, complementado por correio electrónico de 10.08.2020 (acordo).
8. Em 03.09.2020, a Autora apresentou, por correio electrónico, reclamação da decisão referida em 6., a qual, até à data de entrada da presente acção, não foi decidida (acordo).
9. Em 30.10.2020, deram entrada o requerimento inicial dos autos cautelares e a petição inicial da acção administrativa principal (cf. fls. 1 de cada um dos respectivos autos)».
III. B – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
12. A Ré/Recorrente, nos termos das conclusões das suas alegações, as quais delimitam o objeto do recurso, critica o Ac.TCAS recorrido por este – ao conceder provimento ao recurso subordinado da Autora/Recorrida da sentença de 1ª instância e ao negar provimento ao recurso principal por si intentado da mesma sentença – ter mantido a decisão de procedência da ação, e de consequente anulação do ato impugnado (ato de homologação das decisões finais do júri do concurso), ainda que com diferente fundamentação.
Insurge-se por ter o Acórdão recorrido julgado inválido o ato impugnado no que concerne à decisão de exclusão, liminar e automática, da candidata Autora/Recorrida, com base na previsão, tida por ilegal (por violadora do ECDU), constante do ponto IV.5.e) do Edital do concurso, o qual previa a possibilidade de exclusão dos candidatos pela verificação da “não publicação de pelo menos 10 (dez) textos científicos nos últimos 10 (dez) anos, sob a forma de artigos, livros científicos ou capítulos de livros, dos quais pelo menos 5 (cinco) artigos publicados, ou aceites definitivamente para publicação, em áreas consideradas relevantes para a área disciplinar em que é aberto o concurso, em revistas científicas internacionais indexadas nas bases de dados de referência de cada área científica”.
Defende a Recorrente que, para além da apreciação dos critérios de admissão formal dos candidatos, e antes da derradeira fase de apreciação do “mérito relativo” dos candidatos admitidos, pode ocorrer uma apreciação de critérios de admissão dos candidatos quanto ao seu “mérito absoluto”, tendente à exclusão daqueles que não preencham os requisitos mínimos para o efeito estabelecidos.
Como vimos, o Acórdão recorrido julgou ilegal a previsão de uma tal possibilidade de exclusão, já que a mesma configurava uma adicional condição de admissão ao concurso, em violação de lei, designadamente do ECDU, desde logo porque, com a revisão deste Estatuto efetuada pelo DL nº 205/2009, de 31/8, foi revogado o seu art. 48º que previa, precisamente, uma fase liminar de apreciação do “mérito absoluto” dos candidatos, que, portanto, o legislador quis extinguir.
13. Conforme foi entendido pelas instâncias, e sem oposição das partes neste ponto, o concurso em questão rege-se – para além das regras constantes do Edital de abertura (nº 1661/2019, publicado no DR, 2ª Série, de 31/12/2019):
- pelo art. 77º do DL nº 84/2019, de 28/6 (diploma que estabeleceu as normas de execução do Orçamento do Estado para 2019), que autorizou a abertura, até 31/12/2019, de concursos para promoção de professores auxiliares e associados a professores associados e catedráticos, e definiu, nos seus nºs 1 a 5, regras específicas para esses concursos, como o aqui em causa, nomeadamente critérios de admissão (detenção de contrato por tempo indeterminado com a instituição e mínimo de 10 anos de antiguidade na respetiva categoria);
- pelo ECDU (“Estatuto da Carreiras Docente Universitária”), aprovado pelo DL nº 448/79, de 13/11, atualizado e republicado pelo DL nº 205/2009, de 31/8 – nomeadamente, pelo disposto nos seus arts. 38º e segs. (para que, aliás, remete o nº 5 do aludido art. 77º do DL nº 84/2019);
- pelo Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa (UNL), aprovado pelo Despacho nº 3012/2015, publicado no DR, 2ª Série, de 24/3/2015, expressamente editado ao abrigo do art. 83º-A do ECDU (que contém previsão de aprovação, por cada instituição de ensino superior, da regulamentação necessária à execução do ECDU, designadamente no que se refere aos concursos: tramitação procedimental, incluindo regras de instrução de candidaturas, prazos, documentos a apresentar, parâmetros de avaliação, métodos e critérios de seleção a adotar e sistema de avaliação e de classificação final – não podendo, porém, «afastar as disposições do presente Estatuto»); e
- pelo Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa, aprovado pelo Despacho nº 2334/2016, publicado no DR, 2ª Série, de 16/2/2016, estabelecendo normas específicas aplicáveis a estes concursos «subsidiariamente ao disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária e no Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da Universidade Nova de Lisboa».
Cada um destes diplomas deve respeitar as normas previstas pelo diploma de nível superior, o que já resultaria da ponderação da hierarquia das normas, mas que, no caso, resulta até expressamente vincado: o próprio Edital de abertura do concurso (nº 1661/2019) explicita que o concurso se rege “pelas disposições constantes dos artigos 38º e seguintes do ECDU, pelo Decreto-Lei nº 84/2019, de 28/6, bem como pelo Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL e da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL”; por seu lado, o Regulamento de Concursos de Professores Catedráticos, Associados e Auxiliares da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL refere, no seu art. 1º, que estabelece as normas aplicáveis a tais concursos “subsidiariamente ao disposto no ECDU e no Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL”; e, por sua vez, este Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL declara ser editado ao abrigo do art. 83º-A do ECDU e, no seu art. 22º, determina que os Regulamentos das unidades orgânicas (como o da Faculdade de Ciências e Tecnologia) “serão obrigatoriamente revistos para serem adequados ao presente Regulamento”; por último, o citado art. 83º-A do ECDU, que determina a elaboração da regulamentação necessária à sua execução por parte de cada instituição de ensino superior, frisa, no seu nº 3, que tais Regulamentos “não podem afastar as disposições do presente Estatuto”.
14. Assim sendo, cumpre, desde logo, apreciar se a previsão constante do Edital de abertura do presente concurso, no seu ponto IV.5.e), relativa à possibilidade de exclusão de candidatos que não cumpram o requisito de determinado número mínimo de trabalhos científicos nos últimos anos – previsão controversa nos presentes autos e que ditou a exclusão da Autora/Recorrida por falta de “mérito absoluto” -, resulta permitida pelos Regulamentos de Concursos aplicáveis: como vimos, o Regulamento de Concursos especifico da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL e, de modo mas abrangente, o Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, aplicável, portanto, a todos os concursos referentes à carreira docente universitária no âmbito da UNL.
Ora, analisando este Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, resulta dele evidente que não está permitida a possibilidade de previsão de um requisito suplementar de admissão, funcionando como adicional aos requisitos gerais e formais dos candidatos constantes dos arts. 40º, 41º e 41º-A do ECDU (no caso, interessa apenas o art. 41º, relativo aos concursos para professores associados), ainda que destinado a garantir liminarmente um nível tido como mínimo de “mérito absoluto” dos candidatos (admitidos formalmente) a graduar posteriormente em “mérito relativo”.
Tal conclusão resulta inequívoca do seu art. 16º, relativo ao “Funcionamento do júri”, o qual, após referir, na alínea a) do seu nº 6, que o júri deve apreciar os requisitos gerais e formais dos candidatos (constantes, no caso, do art. 41º do ECDU e do art. 77º do DL 84/2019), determina, na alínea b), que o júri, de seguida, «aprecia o “curriculum vitae” e demais peças concursais dos candidatos, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital».
E, no nº 7 seguinte, determina-se que «cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação final igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50)», fazendo-o «com base na apreciação dos “curricula” (…) e nas classificações a que se refere o número anterior».
E conclui o nº 8 que «são admitidos a concurso os candidatos que tenham proposta favorável de admissão da maioria dos vogais do júri».
15. Destas normas resulta que, após a apreciação dos requisitos gerais e formais dos candidatos – que podem ditar a sua exclusão liminar em caso do seu não preenchimento -, o júri estava obrigado a apreciar os “curricula” dos candidatos (não excluídos por razões gerais/formais) e a atribuir-lhes – cada um dos júris a cada candidato - uma classificação parcial (de 0 a 100) por cada vertente, de que resultaria uma classificação global (também de 0 a 100), sendo excluídos – isto é “não admitidos” a graduação – os candidatos que não obtenham classificações iguais ou superiores a 50 por parte da maioria dos membros do júri.
Daqui se conclui que é verdade que os candidatos podem ser excluídos em “mérito absoluto” – ou seja, não admitidos a graduação em “mérito relativo” -, mas, a não ser por não preenchimento de requisitos formais legalmente estabelecidos, a exclusão não pode ser liminar e automática, mas apenas em decorrência de classificação resultante da apreciação global dos “curricula” à luz das vertentes e indicadores previamente fixados.
Ora, no caso dos autos, o júri, em obediência ao estipulado no Edital - ponto IV., 5., e) -, mas violando o Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, nomeadamente o disposto no seu art. 16º, excluiu liminarmente a candidata Autora/Recorrida, por não preenchimento de um requisito (produção de um número mínimo de textos científicos), sem que essa exclusão tenha resultado de uma apreciação e classificação, sectorial (por vertentes) e global, do “curriculum” da candidata, considerados os critérios pré-fixados.
Por outras palavras, a candidata em causa não foi excluída em resultado de uma classificação inferior a 50 pontos atribuída pela maioria dos membros do júri à apreciação do seu “curriculum”, considerando as vertentes previamente fixadas, mas pela verificação unânime de que a mesma não preenchia um requisito de admissão (produção de um número mínimo de textos científicos) que incontroversamente não preenchia, e que, aliás, a própria candidata não contesta que não preenchia.
16. O Edital de abertura do concurso, no seu ponto IV.5.e) exigia um denominado “requisito de admissão em mérito absoluto” não previsto no aludido Regulamento de Concursos da UNL e, de forma relevante, contrário ao que neste Regulamento se dispõe, já que neste claramente se impõe que a avaliação do “mérito absoluto” de um candidato – podendo ocasionar a sua exclusão e, portanto, a sua não inclusão no conjunto de candidatos admitidos (em “mérito absoluto”) que se sujeitarão à sequente votação tendente à sua avaliação em “mérito relativo” e, assim, à ordenação/graduação final – deve ser efetuada “com base na apreciação do currículo” e nas classificações atribuídas por cada membro do júri a cada uma das vertentes pré-fixadas.
Como se extrai do art. 16º do dito Regulamento, após a apreciação dos requisitos gerais e formais de admissão – alínea a) do nº 6 -, o júri «aprecia o “curriculum vitae” e demais peças processuais, considerando as vertentes e indicadores constantes do edital e atribuindo a cada vertente uma classificação, na escala de 0 a 100, e uma classificação final também na escala de 0 a 100, resultante da soma das classificações atribuídas às vertentes ponderadas conforme estipulado no edital» - alínea b) do mesmo nº 6.
E, como determina, seguidamente, o nº 7 do mesmo art. 16º, «com base na apreciação dos “curricula”, da sua adequação à área científica onde é aberto o concurso, das demais peças concursais e nas classificações a que se refere o número anterior, cada vogal apresenta uma proposta justificada de admissão (classificação igual ou superior a 50) ou de exclusão (classificação final inferior a 50), em mérito absoluto, para cada um dos candidatos».
Logo por aqui se vê que foi todo este subprocedimento, imposto no Regulamento de Concursos da UNL, para avaliação do “mérito absoluto” dos candidatos (dele podendo resultar a exclusão dos mesmos), antes do sequente subprocedimento para avaliação do mérito relativo e graduação dos candidatos não excluídos em “mérito absoluto”, que o júri do concurso aqui em causa não efetuou relativamente aos candidatos e, nomeadamente, para a exclusão da candidata Autora/Recorrida, pelo que, embora, em obediência ao ponto IV.5.e) do Edital de abertura do concurso, esta exclusão violou as indicadas normas do Regulamento, que o Edital não podia contrariar.
Como mais estipula o citado art. 16º do Regulamento, no seu nº 10, «determinados os candidatos admitidos, com base nas classificações a que se refere a alínea b) do nº 6» (isto é, determinados os candidatos não excluídos em “mérito absoluto”, pela votação do júri em apreciação dos “curricula” considerando as classificações, de 0 a 100, atribuídas a cada vertente pré-fixada) – elaborada, pois, pelo júri, a «lista ordenada dos candidatos que hajam sido aprovados em mérito absoluto», como determina o nº 7 do art. 50º do ECDU, «cada vogal apresenta um parecer escrito com a ordenação dos candidatos admitidos». E a ordenação final será encontrada pela forma determinada (por eventuais votações sucessivas) nas alíneas a) a f) do nº 11 do mesmo art. 16º.
17. Do que vem de ser exposto, é de concluir que não releva para a decisão da presente ação a questão de permitir, ou não, o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), que se preveja uma condição de admissão, referente ao “mérito absoluto” dos candidatos, a aditar-se aos requisitos de admissão gerais ou formais, de modo a que – como foi aqui o caso, no presente concurso – o seu não preenchimento possibilite a exclusão dos mesmos sem uma avaliação curricular global efetuada considerando os critérios, vertentes e indicadores de classificação pré-fixados.
E não releva porque, quer o ECDU admita, quer não, um tal requisito de admissão, o certo é que o Regulamento de Concursos da UNL veio claramente impor, como vimos, que a exclusão dos candidatos, por falta de “mérito absoluto”, apenas decorrerá do subprocedimento para o efeito estabelecido, de acordo com o disposto nos nºs 6 b), 7, 8 e 9 do seu art. 16º, como acima analisado.
18. Destinando-se o Regulamento de Concursos da UNL a regular os concursos a serem efetuados pelas suas diferentes unidades orgânicas, cada uma com características específicas, muito diferentes entre si, é evidente quer não poderia estabelecer, ele próprio, “as vertentes e indicadores constantes do edital» de abertura de cada concurso que, nos termos do seu art. 16º nº 6 b), terão de ser consideradas na apreciação dos “curricula” dos candidatos para efeitos da decisão da sua admissão, ou da sua exclusão, em “mérito absoluto”.
Por isso, o Regulamento prevê que as unidades orgânicas editem regulamentos próprios, «adequados ao presente Regulamento» (cfr. art. 22º), estipulando apenas (mas não deixando de relevantemente estipular) que deles deverão constar «os critérios de avaliação dos candidatos», «no que respeita ao peso relativo do desempenho científico, da capacidade pedagógica e de outras atividades relevantes» (cfr. art. 14º), devendo tais critérios de avaliação «apresentar-se suficientemente quantificados, nomeadamente através do uso de percentagens e coeficientes, para permitir aos candidatos verificar o rigor da respetiva aplicação na determinação do mérito absoluto e relativo» (sublinhado nosso).
E esta imposição de critérios de avaliação (para determinação do “mérito absoluto e relativo”) relativos ao “desempenho científico”, à “capacidade pedagógica” e a “outras atividades relevantes” encontra-se perfeitamente em linha com o determinado no ECDU, o qual, no nº 6 do seu art. 50º - e antes de, no nº 7 seguinte, prever a elaboração da lista dos candidatos «aprovados em mérito absoluto» -, dispõe que «o júri deve proceder à apreciação fundamentada do desempenho científico do candidato» – alínea a) -, «da capacidade pedagógica do candidato» – alínea b) – e, «de outras atividades relevantes» – alínea c).
E, para o caso específico dos concursos a efetuar no âmbito da Faculdade de Ciências e Tecnologia da UNL – como é o concurso em questão nos presentes autos -, o Regulamento de Concursos de Professores da faculdade de Ciência e Tecnologia da UNL (de aplicação expressamente subsidiária relativamente ao ECDU e ao Regulamento de Concursos da UNL – cfr. seus arts.1º e 8º) veio especificar quais os critérios e indicadores aplicáveis e os intervalos admissíveis, a pré-fixar em cada concurso, para a respetiva ponderação (cfr. arts. 4º e 5º).
19. Por tudo isto, resulta claro que a exclusão liminar da candidata Autora/Recorrida, decidida pelo júri do presente concurso, com base num único critério automático – de produção mínima de textos científicos num determinado período de tempo -, ao abrigo do ponto IV.,5.,e) do Edital de abertura do concurso, viola o bloco normativo aplicável, nomeadamente o Regulamento de Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL, editado em execução do ECDU, por tal exclusão não resultar de uma apreciação global do “curriculum” da candidata, em face das vertentes e indicadores pré-fixados, daí resultando uma eventual votação (parcial e final) inferior a 50, numa escala de 0 a 100, nos termos e como exigido no art. 16º nº 6 b), 7, 8 e 9 do aludido Regulamento.
E não se contesta, pelo que se disse, o que a Ré/Recorrente alega (cfr. conclusão H das suas alegações) quanto ao procedimento concursal comportar três fases: admissão formal; admissão em “mérito absoluto”; e, por fim, admissão (“rectius”, graduação) em “mérito relativo” dos candidatos admitidos “em mérito absoluto”; o que se afirma é que a admissão em “mérito absoluto” tem que respeitar o subprocedimento estipulado nos nºs 6 b), 7, 8 e 9 do art. 16º do Regulamento de Concursos da UNL – relevantemente, tem que resultar de uma apreciação global dos “curricula” relativamente aos critérios de avaliação e indicadores pré-fixados para o concurso -, que o presente concurso (e, consequentemente, a decisão de exclusão da candidata Autora/Recorrida) não respeitou.
20. Alega a Recorrente que “a fixação de normas como a do artigo 16º do Regulamento dos Concursos da Carreira Docente Universitária da UNL encontra paralelo nos regulamentos homólogos [que identifica] de outras universidades públicas portuguesas» (cfr. conclusões T,U,V e W das suas alegações).
Porém, por tudo quanto já se disse, esta alegação mostra-se irrelevante uma vez que nenhuma crítica apontámos ao disposto no citado art. 16º do Regulamento da UNL; muito pelo contrário, o que dizemos é que o procedimento seguido no presente concurso, em obediência ao ponto IV.5.e) do Edital de abertura, é que viola, precisamente, o estipulado nesse art. 16º.
Por outro lado, os Regulamentos homólogos referidos pela Ré/Recorrente mostram-se, todos, diferentes entre si, relativamente às disposições reguladoras dos concursos para professores, e designadamente quanto às regras de avaliação dos “méritos absoluto e relativo”, o que se compreende uma vez que, cada uma, em execução do ECDU, e ainda que devendo respeitar este diploma, usou para o efeito da sua própria autonomia. Como a própria Ré/Recorrente expressa em vários passos (cfr., v.g., conclusão R das suas alegações), o ECDU, após a revisão de 2009, pretendeu dar “maior autonomia às Universidades para que fixem, por regulamento, as suas próprias normas procedimentais”.
E a UNL assim o fez, através da edição do seu Regulamento de Concursos. Mas isto significa que os concursos tramitados no seu âmbito regem-se, primariamente, pelas normas do Regulamento por si editado, e não por normas de Regulamentos homólogos de outras instituições.
E, em suma, se a UNL entendeu, como se determina no art. 16º nº 6 b), 7, 8 e 9 do seu Regulamento, que a eventual exclusão de candidatos em “mérito absoluto” decorre de uma avaliação dos “curricula”, considerando as vertentes e indicadores pré-fixados, em resultado de votações parciais (referentes a cada vertente), e totais, inferiores a 50 (em escalas de 0 a 100), não podia o Edital de abertura do concurso contrariar estas estipulações regulamentares e excluir a candidata Autora/Recorrida sem uma avaliação global do seu currículo face aos critérios pré-fixados e sem que tal exclusão resultasse dessa avaliação traduzida em votações parcelares e totais, contrariamente ao regulamentado.
21. Alega, também, a Ré/Recorrente que, em todo o caso, sempre deveria ter sido mantido o ato impugnado, por seu aproveitamento, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 5 do art. 163º do CPA (cfr. conclusões DD a OO das suas alegações), pelo que o Acórdão recorrido errou ao assim não reconhecer.
Mas não tem, manifestamente, razão.
A invocada norma do CPA prevê que não se produza o efeito anulatório «quando o conteúdo do ato anulável não possa ser outro, por o ato ser de conteúdo vinculado ou a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível».
Ora, se a decisão do júri de exclusão da candidata Autora/Recorrida decorreu de pareceres de todos os membros do júri que se fundamentaram exclusivamente no não preenchimento, pela mesma, do requisito constante do ponto IV.,5.,e) do Edital de abertura do concurso, não avaliando o currículo da candidata relativamente aos critério e indicadores pré-fixados, nem o classificando, parcial e totalmente, nos modos (de 0 a 100), determinados no art. 16º nºs 6 b), 7, 8 e 9 do Regulamento da UNL, é óbvio que não se pode concluir que, se tivesse sido respeitado este subprocedimento estipulado no Regulamento da UNL, a decisão seria a mesma; pois que a decisão quanto ao “mérito absoluto” da candidata, eventualmente determinante da sua exclusão, se deveria ter alicerçado em pressupostos diferentes. Tanto basta para que o ato seja inaproveitável.
Como, quanto a esta questão, bem referiu o Acórdão recorrido:
“(…) não prevendo a normatividade aplicável um sistema de exclusão automática ou estritamente objetiva dos candidatos ao concurso, para além do que resulta da verificação dos requisitos legais de admissão ao concurso que a ora Autora preenche, sendo exigível a apreciação e avaliação do seu respetivo currículo científico, mediante a atribuição de uma classificação não apenas qualitativa, como quantitativa, não é possível conceder razão à Recorrente.
(…) O que exige uma tarefa eminentemente avaliativa dos currículos científicos dos candidatos ao concurso, incompatível com a previsão de qualquer das alíneas do n.º 5 do artigo 163.º do CPA.
Em face da concreta natureza dos atos a praticar por parte do júri do concurso, não é possível formular um juízo de certeza quanto à repetição do ato impugnado, nem saber qual o seu concreto conteúdo, por ser necessário proceder à avaliação curricular da candidata e proceder à atribuição da respetiva classificação”.
IV- DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202º da Constituição da República Portuguesa, em:
Negar provimento ao presente recurso de revista interposto pela Ré/Recorrente “Universidade Nova de Lisboa, UNL”, mantendo-se, assim, o Acórdão do TCAS recorrido, ainda que com diferente fundamentação, e, consequentemente, a procedência da ação e a anulação do ato nela impugnado.
Custas a cargo da Ré/Recorrente.
D. N.
Lisboa, 9 de Dezembro de 2021. - Adriano Fraxenet de Chuquere Gonçalves da Cunha (relator) – José Augusto Araújo Veloso - Maria do Céu Dias Rosa das Neves.