1Relatório
No Tribunal Judicial de......, -º Juízo, o M.ºPº deduziu acusação contra a arguida Maria....., imputando-lhe a prática de um crime de injúria qualificada, p. e p. pelos arts. 181º,1 e 184º, com referência à alínea j) do n.º 2 do art.º 132º do CP. A ofendida/assistente Libânia..... “aderiu integralmente à acusação do M.ºP.º ”e deduziu acusação particular contra a arguida, imputando-lhe a prática de um crime de difamação e de um crime de injúria, p. e p. pelos arts. 180 e 181º do CP, deduzindo ainda contra a mesma pedido de indemnização cível, no montante de € 1.000,00.
Por despacho de fls. 55 dos autos, a M.ª juiz ordenou a remessa dos autos de novo ao M.ºP.º, para este se pronunciar pelo acompanhamento (ou não) da acusação particular formulada.
Deste despacho interpôs recurso o M.ºP.º, formulando as seguintes conclusões:
1ª) Denunciados e investigados nestes autos factos passíveis de integrarem apenas e tão só a prática de crime de injúria qualificada em função da qualidade do sujeito passivo, findo o inquérito foi pelo M.ºP.º deduzida a correspondente acusação (cfr. fls. 20);
2ª) Revestindo aquele ilícito natureza semi-pública e não fazendo parte do objecto do processo factos subsumíveis a crime(s) de natureza particular, era inaplicável à sua tramitação a previsão normativa contida no art.º 285º do C P Penal;
3ª) Mas ainda que o fosse, a omissão de tomada de posição do M.ºP.º quanto a acusação deduzida pelo assistente por crime de natureza particular, não configura qualquer nulidade ou irregularidade processual passível de paralisar ou fazer retroceder o curso normal do processo, porquanto nesses casos aquela (acusação) bastará para que o mesmo (processo) possa prosseguir para as fases ulteriores (cfr. Ac. da Relação de Lisboa de 19.06.98, in www.trl.pt);
4ª) Sucede que não obstante a evidência de aqui não estar em causa qualquer outro tipo de crime para além do já indicado na deduzida acusação pública, entendeu aquela formular acusação autónoma contra a arguida, imputando-lhe factos integrantes, segundo ela, de crime de difamação simples (cfr. fls. 24 a 28);
5ª) Tratando-se de acusação inócua pela sua manifesta inadmissibilidade legal, o Ministério Público, depois de a mandar notificar à arguida, determinou a remessa dos autos a juízo (cfr. fls. 44 e 52);
6ª) Uma vez distribuídos, a M.ª juíza recorrida, em douto despacho liminar, onde reconheceu a inadmissibilidade legal da dita acusação, ordenou o reenvio os autos ao M.ºP.º, a fim de que este se pronunciasse sobre a mesma;
7ª) Não definindo aquele douto despacho qual a norma processual supostamente inobservada pelo M.ºP.º, nem objectivando os preceitos legais que enquadram e sustentam o seu sentido, carece o mesmo da necessária e exigível fundamentação – violando, assim, o disposto no art.º 97º, n.º 4 do CP Penal;
8ª) Por nós, a omissão de parecer do M.ºP.º sobre o mérito ou demérito da acusação particular formulada pela assistente não constitui, à luz do CP Penal, qualquer vício ou irregularidade processual;
9ª) Pelo que tendo sido remetidos os autos à distribuição para julgamento, a M.ª juíza recorrida, em vez de ordenar o seu reenvio ao M.ºPº (para se pronunciar sobre o que considerara já constituir peça processual inadmissível) deveria ter proferido o despacho a que alude o art.º 311º do CP Penal - e, nesse âmbito, rejeitar a sobredita acusação particular, por legalmente inadmissível, aplicando, concomitantemente, à assistente a correspondente sanção tributária (cfr. art.º 515º, n.º 1 al. f) do CP Penal;
10ª) Sendo certo que, para o fazer, a lei confere-lhe os necessários poderes, não carecendo de parecer prévio do M.ºP.º, antes devendo proceder oficiosamente;
11ª) Assim, ao não fundamentar o douto despacho recorrido e ao ordenar a devolução dos autos ao M.ºPº, nos termos e para os efeitos em que o fez, violou a M.ª Juíza recorrida o disposto nos arts. 97º, n.º 4 e 311º, n.º 1 e 2 do CP Penal;
12ª) Neste entendimento, deverá ser revogado o douto despacho recorrido e ordenada a sua substituição por outro que, observando o disposto nos arts. 311º e 312º do CP Penal, proceda ao saneamento do processo e designe data para o julgamento.
O Ex.mo Procurador Geral Adjunto, neste Tribunal, acompanhou a motivação do recurso do M.ºP.º na 1ª instância, nada mais se lhe oferecendo acrescentar.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência, para julgamento das questões objecto do recurso.