I- Face ao disposto no artigo 54-B da Convenção de Lugano, esta não prejudica a aplicação, pelos Estados membros das Comunidades Europeias, da Convenção de Bruxelas de 27 de Setembro, de 1968, relativa à "competência judiciária" e à execução de decisões em matéria cível e comercial.
II- Em matéria de reconhecimento e de execução de decisões, se o n. 1 do artigo 27 da Convenção de Bruxelas estabelece que as decisões não serão reconhecidas "se o reconhecimento for contrário à ordem pública do Estado requerido", dispõe no artigo 28 parágrafo 3. que "sem prejuízo do disposto no 1. e 2. parágrafo não pode proceder-se ao controlo da competência dos tribunais de origem", pois que as regras relativas à competência não dizem respeito à ordem pública a que se refere o ponto 1 do artigo 27.
III- Em matéria de seguros de responsabilidade civil, o segurador pode ser também chamado perante o tribunal onde for proposta a acção do lesado contra o segurado, desde que a lei desse tribunal assim o permita.
IV- Não é de admitir o reenvio prejudicial para o Tribunal de Justiça das Comunidades nos casos em que a Convenção de Lugano remete expressamente para o direito interno a dirimência da controvérsia.