Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1. A…, recorre da sentença que, proferida pelo TAF de Penafiel no processo de oposição por aquela deduzida contra a respectiva execução fiscal nº 1759 – 2009/01006746, por dívidas de IVA,
- absolveu a Fazenda Pública da instância, no que respeita aos pedidos de declaração de nulidade do acto de prorrogação do prazo de conclusão da inspecção tributária e de caducidade do direito à liquidação do tributo
- e julgou improcedente a oposição, quanto ao pedido de extinção da execução por inexigibilidade da dívida por falta de notificação da liquidação no prazo de caducidade da liquidação do tributo.
1.2. A recorrente termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I- O recorrente, em sede de execução fiscal, que corre os seus termos no serviço de finanças de Amarante, sob o nº 1759 – 2009/01006746, deduziu oposição fiscal às dívidas exequendas de IVA de 2004, derivadas de liquidação adicional e respectivos juros compensatórios, no montante global de € 50.985,10 (cinquenta mil novecentos e oitenta e cinco euros e dez cêntimos).
II- Fundamentou a sua oposição fiscal, na nulidade do despacho de prorrogação do prazo da inspecção tributária e na caducidade do direito à liquidação da dívida exequenda.
III- O representante da Fazenda Pública, contestou a oposição deduzida alegando o erro na forma do processo e que não correu o prazo normal de caducidade do direito à liquidação do imposto em dívida.
IV- De acordo com o Art. 98° nº 4 do CPPT o Mº. Juiz “à quo” deveria ter convolado o processo de execução fiscal em processo de impugnação.
V- Violou assim o M° Juiz “à quo” o normativo do artigo 97° nº 3 da Lei Geral Tributária que deverá ordenar-se a correcção do processo “quando o meio usado não for o adequado segundo a lei”.
VI- O M° Juiz do tribunal “à quo” tomou a decisão de absolver da instância, a Administração Fiscal, sem que para tal a tenha fundamentado, quer de facto quer de direito, afastando a possibilidade de convolação do processo com o argumento de que foi invocado um fundamento de oposição à execução fiscal, que dissecada a petição inicial não se existe.
VII- Pelo exposto, deve a decisão impugnada ser revogada por outra que anule todo o processado desde a petição inicial, determinando-se ainda a convolação da petição inicial de em impugnação judicial da liquidação.
VIII- Entende ainda, o recorrente, que existe uma nulidade, que aqui se argui com todos os efeitos legais, por omissão de notificação exigida pelo nº 2° do Art. 113° do CPPT.
IX- Notificado o representante da Fazenda Pública para vir apresentar contestação de acordo com o Art. 210º do C.P.P.T., veio aquele excepcionar o erro na forma do processo.
X- Dispõe, no entanto, o nº 2 do artigo 113° do C.P.P.T., que se a Fazenda pública suscitar questão que obste ao conhecimento do pedido será o oponente ouvido.
XI- Porém ao arrepio de tal norma não foi o recorrente notificado para se pronunciar sobre a excepção invocada violando-se assim o princípio do contraditório.
XII- no artigo 201º do C.P.C., deve ser declarado nulo tudo o processado posteriormente à notificação da contestação, nos termos do nº 2 do mesmo artigo.
Termina pedindo o provimento do recurso e que a decisão impugnada seja revogada por outra que determine a convolação da petição inicial, ou se assim se não entender, deverá ser declarado nulo todo o processado desde contestação.
1.3. Não foram apresentadas contra alegações.
1.4. O MP emite Parecer no sentido da improcedência do recurso, fundamentando-se, em síntese, em que:
- no que respeita à invocada nulidade processual, a recorrente, contrariamente à sua alegação, foi notificada da contestação da Fazenda Pública onde foi deduzida a excepção do erro na forma de processo, tendo silenciado quanto à questão, conforme expressamente referido na fundamentação da sentença, pelo que inexiste a arguida nulidade processual por violação do princípio do contraditório;
- quanto ao erro na forma de processo, a oponente invocou na PI, simultaneamente, fundamentos de impugnação judicial e de oposição à execução, pelo que, havendo erro na forma de processo quanto a alguns dos fundamentos invocados, o processo deve prosseguir para apreciação do fundamento para o qual a forma de processo utilizada é adequada, devendo a convolação ser afastada quando da correcção do erro na forma de processo não resulte a sua adequação para a apreciação de todos os fundamentos invocados.
1.5. Colhidos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A) Em 24/3/2009 foi instaurado contra a oponente o processo de execução fiscal nº 1759-2009/01006746, do Serviço de Finanças de Amarante, por dívidas de IVA de 2004, 2005 e 2006 no montante total de 119.692,45 € (fls. 76).
B) A dívida de IVA de 2004 ascende ao valor global de 50.985,10 €, resultante das seguintes liquidações adicionais de IVA e de juros compensatórios (fls. 67 a 76):
Período do
Imposto
Número da
liquidação
Data da
liquidação
Montante em
Dívida
Prazo de cobrança
voluntário
Data da
notificação
04 12T LA FI 83422966/12/2008 2.367,04 € 28/2/200922/12/2008
04 09 LA FI 83422946/12/2008 6.826,34 € 28/2/200922/12/2008
04 06 LA FI 83422926/12/2008 17.315,21 € 28/2/200922/12/2008
04 03 LA FI 83422906/12/2008 17.613,19 € 28/2/200922/12/2008
04 12 JC FI 83422976/12/2008 317,51 € 28/2/200922/12/2008
04 09 JC FI 83422956/12/2008 984,49 €28/2/200922/12/2008
04 06 JC FI 83422936/12/2008 2.669,86 € 28/2/200922/12/2008
04 03 JC FI 83422916/12/2008 2.891,46 € 28/2/200922/12/2008
TOTAL50.985,10 €
C) As referidas dívidas resultaram do apuramento efectuado pelos serviços de inspecção tributária (fls. 76).
D) As liquidações adicionais de IVA resultaram de correcções meramente aritméticas, resultantes de imposição legal, no valor de 39.879,95 €, e da aplicação de métodos indirectos, no valor de 4.241,84 € (fls.14).
E) O recurso a métodos indirectos fundamentou-se na existência de omissões, erros e inexactidões na contabilidade da oponente analisada pela inspecção tributária, bem como nos indícios fundados de que não reflecte ou impede o conhecimento da sua matéria tributável real, situação que põe em causa a presunção de verdade e boa fé dos elementos contabilísticos, a que se refere o art. 75° da LGT (fls. 27).
F) Motivo pelo qual «As omissões, erros e inexactidões aludidos traduzem-se na impossibilidade de comprovação e quantificação directa e exacta dos elementos indispensáveis à correcta determinação da matéria tributável dos anos inspeccionados (2005, 2005 e 2006), concretamente quanto aos resultados obtidos com a comercialização dos veículos em análise neste ponto, pressupostos essenciais para que a matéria tributável seja objecto de avaliação indirecta com recurso à aplicação de métodos indirectos, face ao disposto nos arts. 87°, alínea b) e 88°, alínea a) da LGT» (fls. 27).
G) Todas as liquidações foram notificadas à oponente em 18/12/2008 (fls. 6 e 76).
H) A oponente foi citada em 26/3/2009 (fls. 75, 75 verso e 76).
I) A oposição foi deduzida em 23/4/2009 (fls. 2 e 76).
3.1. Enunciando como questões a decidir a atinente à «questão prévia da eventual nulidade de erro na forma do processo e caso se entenda ser o processo adequado, a existência, ou não, da falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade» a sentença veio a considerar que, invocando a oponente, simultaneamente, a nulidade do acto de prorrogação do prazo de conclusão da inspecção tributaria (ars. 25º a 32º da PI), a caducidade do direito à liquidação do tributo (arts. 7º a 16°, 24° e 34° da PI) e a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade (arts. 22°, 23° e 33° da PI), ou seja, invocando simultaneamente fundamentos dos processos de impugnação e oposição [porquanto os dois primeiros constituem fundamento de processo de impugnação e o último de oposição (art. 204º, nº 1, al. e), do CPPT)], então está arredada a eventual convolação da petição inicial (arts. 98º, nº 4, do CPPT e 97º, nº 3, da LGT), por não poder proceder-se simultaneamente ao aproveitamento parcial da petição inicial (na parte em que invoca fundamento da oposição) e à convolação da parte restante na forma de processo adequada.
Em consequência, a sentença recorrida determinou a absolvição da Fazenda Pública da instância relativamente aos pedidos de nulidade do acto de prorrogação do prazo de conclusão da inspecção tributária e de caducidade do direito à liquidação do tributo e determinou o prosseguimento do processo para julgamento do pedido de falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
E, conhecendo do mérito da oposição quanto a este pedido, concluiu pela respectiva improcedência, com fundamento em que, no caso, o prazo de caducidade (4 anos) terminaria em 31/12/2008, sendo que todas as liquidações foram notificadas à oponente em 18/12/2008.
Isto porque, estando em causa uma liquidação adicional de IVA de 2004, fundamentada, parte em correcções meramente aritméticas e parte em correcções com recurso a métodos indirectos por omissões, erros e inexactidões na contabilidade da oponente (nos termos do disposto na al. b) do art. 87º e na al. a) do art. 88º, ambos da LGT) e não já o recurso a métodos indirectos por aplicação dos indicadores objectivos de base técnico-científica (nos termos da al. c) do art. 87º e do art. 89º, também da LGT), então não é aplicável o invocado prazo de caducidade de 3 anos mas, antes, o prazo de caducidade de 4 anos, que terminaria em 31/12/2008.
3.2. Discorda a recorrente sustentando, em síntese e segundo o que decorre das Conclusões do recurso, que:
- ocorre uma nulidade, por omissão de notificação exigida pelo nº 2 do art. 113° do CPPT, dado que tendo a Fazenda Pública, na contestação, excepcionado o erro na forma do processo, deveria ele (oponente) ter sido ouvido sobre essa questão, nos termos do disposto naquele normativo, o que não sucedeu, violando-se assim o princípio do contraditório, pelo que deve ser declarado nulo tudo o processado posteriormente à notificação da contestação (art. 201º do CPC) – cfr. Conclusões VIII a XII;
- fundamentou a oposição (apenas) na nulidade do despacho de prorrogação do prazo da inspecção tributária e na caducidade do direito à liquidação da dívida exequenda, pelo que, face ao alegado erro na forma de processo invocado pela Fazenda Pública, a sentença deveria, de acordo com o nº 4 do art. 98° do CPPT, ter convolado o processo em processo de impugnação e não ter decidido pela absolvição da instância e pelo afastamento da possibilidade de convolação do processo com o argumento de que foi invocado um fundamento de oposição à execução fiscal que, dissecada a petição inicial não existe (cfr. Conclusões II a VII).
As questões a decidir são, assim, as de saber se ocorre esta invocada nulidade e se a sentença enferma do erro de julgamento por não ter ordenado a pretendida «convolação».
Vejamos, pois.
4. Quanto à nulidade invocada, diremos, desde já, que falece a alegação da recorrente.
Na verdade, contrariamente ao alegado, ela foi notificada da contestação da Fazenda Pública, por carta datada de 20/10/2009, remetida em nome e para a morada do seu mandatário (cfr. fls. 95 dos autos), contestação na qual fora deduzida a excepção do erro na forma de processo.
E nada disse quanto a tal questão, conforme, aliás, é expressamente referido na fundamentação da sentença, onde se exara que «A oponente regularmente notificada da contestação da Fazenda Pública nada disse (fls. 95 e seguintes)».
Pelo que, assim sendo, inexiste a arguida nulidade processual por violação do princípio do contraditório (art. 113° nº 2 CPPT), improcedendo, pois, as Conclusões VIII a XII.
5. Quanto ao mais:
5.1. O erro na forma de processo (art. 199° do CPC) ocorre quando o autor usa de uma forma processual inadequada para fazer valer a sua pretensão. Por isso, como é entendimento doutrinal e jurisprudencial pacífico, a sua ocorrência tem de aferir-se pelo pedido formulado na acção, sendo pelo pedido final formulado, pela pretensão que o requerente pretende fazer valer, que se determina a propriedade ou impropriedade do meio processual empregue para o efeito.
No caso presente a recorrente formula os pedidos seguintes: «1 - Ser declarado nulo e sem qualquer efeito o acto de prorrogação do prazo de conclusão da inspecção tributária» e «2 - Ser Julgada procedente por provada a invocada Caducidade do Direito à Liquidação, com todas as consequências Legais».
Como causa de pedir para o pedido de declaração de nulidade do acto de prorrogação da inspecção tributária, a recorrente alega, nos arts. 24º a 32º da PI, que, apesar de nos termos do nº 2 do art. 36° do RCPIT, o procedimento de inspecção ser contínuo e dever ser concluído no prazo máximo de seis meses a contar da notificação do seu início, podendo ser ampliado em caso de procedimento geral ou polivalente, no caso, atento o teor do relatório da inspecção tributária (no seu II ponto), se verifica que, quanto ao âmbito da presente acção de inspecção, esta foi uma inspecção parcial - IRC e IVA, pelo que não seria legalmente admissível a prorrogação do prazo de realização da mesma, sendo, assim, nulo, nos termos do nº 1 do art. 133º do CPA, o despacho que permitiu a ampliação do prazo dessa inspecção.
E como causa de pedir para o pedido de caducidade do direito à liquidação do imposto, a recorrente invoca que, no caso, o prazo de caducidade do direito à liquidação é o de 3 anos previsto no nº 4 do art. 45º da LGT (e não o de 4 anos previsto no seu nº 1), dado que o fundamento das correcções à matéria tributável é, como consta do relatório de inspecção tributária, no seu ponto III, que aquelas «derivam da análise dos documentos de suporte aos registos contabilísticos por via da qual se verificaram, incorrecções, as quais, tal como ali se refere, derivam de incorrecta aplicação do regime fiscal ao facto tributário, erro evidenciado em todas as declarações do sujeito passivo, e que levou à realização da liquidação adicional do IVA» (cfr. arts. 9º a 16º da Petição Inicial), mais articulando nos arts. 17º e sgts. da mesma PI, os factos que, a seu ver, conduzem à alegação de que foi ultrapassado aquele prazo de 3 anos.
5.2. Como se refere na sentença, a oposição à execução fiscal só poderá ter como fundamentos os descritos no art. 204° do CPPT, sendo que, se for invocado fundamento legal para cuja apreciação corresponda outra forma de processo, deve proceder-se à convolação deste mesmo processo para a forma adequada, caso seja legalmente admissível (nº 3 do art. 97º da LGT e nº 4 do art. 98° do CPPT); nas se tal convolação não for legalmente admissível, ocorrerá erro na forma do processo.
Ora, não sofre dúvida que os pedidos formulados pela oponente não se adequam ao processo de oposição à execução, mas sim ao processo de impugnação judicial.
Nem a recorrente questiona a sentença quando esta afirma que na PI da presente oposição à execução fiscal se invocam fundamentos de impugnação judicial.
O que a recorrente questiona é a conclusão da sentença, no sentido de que são invocados, simultaneamente, quer estes fundamentos de impugnação quer um fundamento próprio da oposição à execução.
E, a nosso ver, com razão.
Com efeito, se atentarmos na petição inicial apresentada, verificamos que os factos alegados pela oponente se reconduzem a factos que, na sua totalidade, são enquadráveis nos referidos fundamentos de impugnação judicial (ilegalidade do acto interlocutório de prorrogação do prazo para conclusão da inspecção tributária – cfr. os citados artigos 24º a 32º da PI – e caducidade do direito à liquidação do imposto – cfr. os citados arts. 9º a 16°, 24° e 34° da PI).
É que, embora dos factos alegados nos arts. 22º, 23º e 33º e 35º da PI, se propenda, numa primeira análise, a concluir que são factos que a recorrente pretende enquadrar num dos fundamentos da oposição à execução fiscal (a inexigibilidade da dívida exequenda por a respectiva liquidação não ter sido notificada no prazo de caducidade), tal conclusão fica inevitavelmente prejudicada em face da clara e expressa constatação dos pedidos que são formulados na petição, bem como perante o facto de a oponente, notificada que foi do invocado erro na forma de processo, por parte da Fazenda Pública, nada ter dito, o que leva a crer que se conformou com a materialidade consubstanciadora dessa excepção e que as referências à notificação da liquidação se subsumem ao desenvolvimento da própria alegação relativa à caducidade do direito à liquidação.
Aliás, face à não formulação explicita de qualquer pedido de extinção da execução (como se disse, a recorrente formula apenas o pedido de declaração de nulidade do acto de prorrogação do prazo de conclusão da inspecção tributária e de que seja julgada procedente a invocada caducidade do direito à liquidação, com todas as consequências legais), sempre teria que interpretar-se este último pedido (e é isso que faz a sentença) no sentido de que ali está implícito o pedido de extinção da execução, por forma a considerar que seria o processo de oposição o meio processual adequado para apreciar tal pretensão, com a consequente impossibilidade legal de se ordenar a convolação para a forma de impugnação judicial, forma adequada para a apreciação dos restantes pedidos também formulados. Ora, no caso, face aos termos em que aquele pedido é formulado, nem se vê que aquela interpretação possa ser feita (tanto mais que à recorrente não foi dada oportunidade para sobre isso se pronunciar), nem se vê que da alegação constante do art. 35º da PI, no sentido de que a quantia em questão não lhe é exigível por consequência da caducidade do direito à sua liquidação (alegação invocada pelo MP em apoio da improcedência do recurso), se deva concluir, sem mais, que a oponente pretendeu invocar expressamente o dito fundamento de oposição.
Ou seja, em termos dos pedidos formulados e das causa de pedir respectivas, será o processo de impugnação judicial o adequado para apreciar as respectivas pretensões, não ocorrendo impossibilidade legal de se ordenar a convolação para tal forma de processo.
A sentença deve, assim, ser revogada, face à procedência da alegação da recorrente no sentido de que não existe na petição inicial nenhum fundamento de oposição invocado e, por isso, a sentença sofre de erro de julgamento quanto à decisão de não convolação do processo de oposição em processo de impugnação judicial e à consequente absolvição da instância.
DECISÃO
Nestes termos acorda-se em dar provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida e, nos termos dos artigos 97º, nº 3 da LGT e 98º, nº 4 do CPPT, ordenar a convolação da petição de oposição apresentada em petição de impugnação judicial.
Sem custas.
Lisboa, 7 de Dezembro de 2010. Casimiro Gonçalves (relator) – Dulce Neto – Alfredo Madureira (vencido – negaria provimento ao presente recurso e confirmaria o impugnado julgado nos termos e de harmonia com o parecer do Exmo. Magistrado do Mº Pº junto deste STA, com o qual concordo).