FUNDAMENTAÇÃO:
De facto
Para a resolução das questões supra enunciada importa ter presente a factualidade resultante do relatório supra e a seguinte resultante dos demais elementos constantes dos autos:
No plano de insolvência proposto e homologado consta a seguinte Medida proposta
Nos termos previstos no artº 196º do CIRE analisada a viabilidade económica da empresa e o seu equilíbrio financeiro, tenho por bem propor:
Redução dos créditos por perdão e moratória, nos seguintes termos:
a) Instituto Segurança Social
Pagamento de 100% dos créditos de capital já reconhecido, pagamentos mensais em 150 prestações de igual valor com inicio 30 dias após a homologação do Plano de Insolvência
Perdão de 80% dos juros vencidos, valor que se considera necessário para garantir a capacidade financeira da empresa cumprir com as prestações mensais, o funcionamento da empresa e garantir a manutenção dos postos de trabalho.
Pagamento do remanescente de 20% de juros vencidos em 150 prestações mensais de igual valor com inicio 30 dias após a homologação do Plano de Insolvência
Constituição de Hipoteca sobre os bens imóveis constantes do Auto de Apreensão nos trinta dias seguintes à homologação do Plano de Insolvência.
Aplicação da taxa anual de 3% para o calculo dos Juros Vincendos
b) Fazenda Nacional
Pagamento de 100% dos créditos de capital já reconhecido, pagamentos em 150 prestações mensais , iguais e sucessivas vencendo-se a primeira no mês seguinte à data da homologação do Plano de Insolvência
Redução dos juros de mora vencidos e vincendos nos termos do Dec Lei 73/99 de 16/03, às taxas praticadas para os créditos da Segurança Social com a renúncia dos demais credores aplicando, no demais o principio da indisponibilidade dos créditos tributários, previsto nos nº 2 e 3 do artº 30 da LGT e artº 125 da Lei 55-A/2012 de 31/12. Este valor considera-se o necessário para garantir a capacidade financeira da da empresa cumprir com as prestações mensais, o funcionamento da empresa e garantir a manutenção dos postos de trabalho.
Não há lugar à redução de coimas e custas.
Constituição de Hipoteca sobre os bens imóveis constantes do Auto de Apreensão nos trinta dias seguintes à homologação do Plano de Insolvência.
Aplicação da taxa anual de 3% para o calculo dos Juros Vincendos
c) Créditos Salariais
Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos de acordo com as condições contratuais
Caso se verifique a dispensa de algum trabalhador, o pagamento das indemnizações será efectuado em 36 prestações mensais de igual valor com início 180 dias após a homologação do Plano de Insolvência
c) Créditos Privilegiados garantidos por hipoteca (B..)
Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos (capital e juros)
Pagamentos mensais em 144 prestações de igual valor, com inicio 24 meses após a homologação do Plano de Insolvência
O período de carência refere-se apenas ao capital
Pagamento de juros vencidos e vincendos à taxa de euros 1M+4%spread
d) Créditos comuns
Pagamento de 100% dos créditos reconhecidos (capital e juros)
Pagamentos mensais em 60 prestações de igual valor, com inicio 24 meses após a homologação do Plano de Insolvência
e) Créditos Subordinados
Perdão de 100% dos créditos reconhecidos (capital e juros)
De Direito
Nulidades da sentença
O artigo 196.º do novo Código de Processo Civil - Este preceito é em tudo idêntico ao artigo 202.º do anterior Código de Processo Civil, pelo que se mantém válido o que quanto a ele era dito -dispõe que "das nulidades mencionadas nos artigos 186.º e 187.º, na segunda parte do n.º 2 do artigo 191.º e nos artigos 193.º e 194.º pode o tribunal conhecer oficiosamente, a não ser que devam considerar-se sanadas; das restantes só pode conhecer sobre reclamação dos interessados, salvos os casos especiais em que a lei permite o conhecimento oficioso."
Percebe-se, assim, o famoso postulado de que "dos despachos recorre-se, contra as nulidades reclama-se". Na verdade, face a uma nulidade processual o interessado tem que contra ela reclamar- Há algumas excepções como é, por exemplo, a prevista na parte final do n.º 4 do artigo 615.º do Código de Processo Civil- e a reclamação é apresentada e julgada - Também aqui há excepções, nomeadamente no caso das nulidades mencionadas no n.º 2 do artigo 198.º e na situação prevista no n.º 3 do artigo 199.º, ambos do Código de Processo Civil- no "tribunal perante o qual a nulidade ocorreu, ou o tribunal a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade se cometeu"- Alberto dos Reis, Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. II, 1945, pág. 513. Isso também resulta do artigo 199.º.
Com efeito, "as nulidades processuais que não se reconduzam a alguma das nulidades previstas no art. 668.º, als. b) a e) [do anterior CPC, que correspondem às alíneas b) a e) do n.º 1 do actual artigo 615.º], estão sujeitas a um regime de arguição ou preclusão que não é compatível com a sua invocação apenas no recurso da decisão final. A impugnação que neste recurso eventualmente se possa enxertar deve restringir-se à decisões que tenham sido proferidas sobre reclamações oportunamente deduzidas com base na omissão de certo acto, da prática de outro que a lei não admita ou da prática irregular de acto que a lei previa" Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil Novo Regime, pág. 187.
Deste modo, se o recorrente entende que foi cometida a apontada nulidade- Importa dizer que não é mencionada qualquer nulidade das referidas na primeira metade do artigo 196.º, o que significa que não resulta daí o respectivo conhecimento oficioso. - tinha que dela ter reclamado no tribunal a quo e, julgada essa reclamação, se porventura discordasse da respectiva decisão poderia, então, questioná-la em sede de recurso .Neste sentido veja-se os Ac. da Rel. Lisboa de 19-2-2009 no Proc. 169/2002.L1-1 e de 25-3-2010 no Proc. 594/2002.L1-6, e os da Rel. de Coimbra de 8-2-2011 no Proc. 1675/09.0 TBGRD-B.C1 e 15-2-2011 no Proc. 1301/09.8TBTNV-A.C1, em www.gde.mj.pt.
Consequentemente, não tem cabimento neste recurso apurar se foi cometida a invocada nulidade reportada à não apreciação da oposição á insolvência (conclusões 17. 18 e 19).
Quanto às demais conclusões a apelação não pode proceder.
Em primeiro lugar, porque, para o preenchimento da previsão da al. a) do nº1 do art.º 216º do CIRE importa a alegação e demonstração, pelo credor, de factos atinentes não apenas à afectação do seu crédito pelo plano de insolvência, mas, outrossim, concernentes à sua previsível situação/afectação decorrente da liquidação universal do património do devedor segundo o modelo legal supletivo. O que o Recorrente manifestamente não cumpriu. Deveria ter alegado e demonstrado qual a sua situação concreta, quer ao abrigo do plano de insolvência, quer em caso de liquidação do património da devedora. Se a primeira condição parece resultar do seu requerimento, quando refere que o plano de insolvência prevê o não pagamento total do seu crédito, já nada se diz em concreto como ficaria se a insolvência fosse para a fase de liquidação – ver conclusão 5º.
Em segundo lugar, é manifesta a confusão quanto ao que está apreciação. Aquando da homologação do plano não há que ponderar se a insolvência devia ser declarada ou não, ou se o pedido de insolvência é infundado ou se o seu crédito está mal ou bem classificado. Tais ponderações ocorreram em fases anteriores já ultrapassadas por decisão que declarou a requerente em estado de insolvência, decisão essa já transitada em julgado, ou pelo, decurso do prazo previsto na lei para impugnar a lista definitiva de créditos apresentada pela administradora.
A comparação, como claramente resulta do texto legal, é entre a situação ao abrigo do plano e a que teria na ausência de qualquer plano, segundo o modelo legal da liquidação universal dos bens da devedora. Importa apreciar como previsivelmente ficará a situação do Recorrente em cada uma das situações. De que modo e em que termos verá o seu crédito satisfeito, quer no âmbito do plano de insolvência, quer na liquidação do património.
Só temos duas situações. Uma ou outra.
No que se refere à invocação de que não aprovou o plano de insolvência importa esclarecer que o plano de insolvência é uma verdadeiro negócio jurídico processual e mesmo uma transacção e, portanto, um verdadeiro contrato, cuja única especialidade, deveras notável, deste negócio processual conformador da decisão da causa consiste em não exigir, para que se tenha por validamente concluído, o consentimento de todos os intervenientes, sendo suficiente, o consentimento de uma simples maioria deles: não é, realmente, necessário para que o plano seja aprovado, a unanimidade de votos dos credores, incluindo, por exemplo, os afectados pela supressão ou alteração do valor dos seus créditos, ou das suas garantias no caso dos credores privilegiados – basta, por um lado, que obtenha o voto favorável de mais de dois terços de todos os votos emitidos, trate-se de credores comuns, garantidos ou privilegiados e, por outro, que mais de metade dos votos correspondam a créditos não subordinados – cfr. Ac. da Relação de Coimbra, de 06.11.2012, processo n.º 444/06.4TBCNT-Q.C1.
Importa ainda dizer que, o legislador ao criar o CIRE foi claro ao afirmar que “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores” e que “sendo a garantia comum dos créditos o património do devedor, é aos credores que cumpre decidir quanto á melhor efectivação dessa garantia, e é por essa via que, seguramente, melhor se satisfaz o interesse público da preservação do bom funcionamento do mercado”.
Significa isto que, na ponderação de todos os interesses em jogo, importa encontrar mecanismos que não sejam entrave ao bom funcionamento do mercado, sendo sempre a vontade dos credores a que comanda o processo.- Neste sentido, vide. Isabel Alexandre, in, “O Processo de Insolvência. Pressupostos processuais, tramitação, medidas tutelares e impugnação da sentença”, Revista do Ministério Público – Ano 26, Jul-Set/2005, nº 103. pág. 129
Nas palavras do próprio legislador, constantes do preâmbulo do DL 53/2004 de 18/03 que temos vindo a citar, “não valerá, portanto, afirmar que no novo Código é dada primazia à liquidação do património do insolvente. A primazia que efectivamente existe, não é demais reiterá-lo, é a da vontade dos credores, enquanto titulares do principal interesse que o direito concursal visa acautelar: o pagamento dos respectivos créditos em condições de igualdade quanto ao prejuízo decorrente de o património do devedor não ser, à partida e na generalidade dos casos, suficiente para satisfazer os seus direitos de forma integral”.
Subiste, ainda para apreciar neste recurso a invocada violação do princípio da igualdade, das regras procedimentais e substanciais aplicáveis ao conteúdo do Plano de Insolvência.
Invoca o recorrente a propósito da violação do principio da igualdade que Os sócios e gerentes da requerente de insolvência apenas aproveitaram-se, no âmbito da insolvência, de abusar da prerrogativa de poder afectar o titular de crédito subordinado, eliminando-o, disfarçando com um (aliciante para todos os credores) protocolo de pagamento em que no final paga tudo 100% a todos, excepto ao recorrente, a quem nada se quer pagar, sem justificação da imprescindibilidade do seu sacrifício total para a sobrevivência da empresa, nem demonstração da impossibilidade, sob pena de por em causa a própria subsistência da empresa, das moratórias propostas para os demais créditos poderem ser extensíveis ao crédito do recorrente, tornando a proposta de plano uma ardilosa arbitrariedade, contrária à igualdade dos credores…
Mais uma vez o recorrente não tem qualquer razão no que afirma.
De facto, dispõe-se no art.º 194º/1 do CIRE que o plano de insolvência obedece ao princípio da igualdade dos credores da insolvência, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objectivas.
É, assim, possível, derrogar o princípio que nos ocupa, desde que justificadamente.
Uma razão objectiva que pode servir de mote à diferenciação é a classificação dos créditos segundo os critérios enunciados no Artº 47º/4.
A prevalência da igualdade como valor supremo do ordenamento tem de ser caso a caso compaginada com a liberdade que assiste ao legislador de ponderar os diversos interesses em jogo e diferenciar o seu tratamento no caso de entender que tal se justifica, tendo o legislador, em matéria de insolvência, tomado as opções atrás referidas, sempre tendo no horizonte o tratamento igualitário de todos os credores do devedor (par conditio creditorum), dado que, como lucidamente aponta Menezes Leitão, «a crise económica do devedor torna previsível que nem todos os credores vejam satisfeitos os seus créditos».MENEZES LEITÃO, Direito da Insolvência, Almedina, 2009, pg. 19. (2)
Prevê ainda o dito diploma uma regra geral de tutela dos interesses dos credores e dos direitos de terceiros no nº 2 do citado art. 192º, o qual estabelece que “o plano só pode afectar por forma diversa a esfera jurídica dos interessados, ou interferir com direitos de terceiros, na medida em que tal seja expressamente autorizado neste título ou consentido pelos visados”.
Significa isto que, quer os credores, quer os terceiros só podem ser atingidos se se verificar um destes requisitos: se houver consentimento do próprio visado ou quando a afectação for expressamente autorizada pelas normas legais integradas no título IX do CIRE.
Porque no caso dos autos o recorrente absteve-se de votar plano de insolvência aprovado não podemos considerar que se verifica falta de consentimento.
Mas a verificar-se esta falta de consentimento, importa aferir se o plano aprovado viola alguma regra do CIRE.
No que respeita ao conteúdo do plano de insolvência, regulado no art. 195º, nº1 do CIRE, como acertadamente refere a recorrida Ora, como se pode verificar da análise do plano de insolvência este contém todos os elementos mencionados no corpo n.º 2 do art.º 195.º do (IRE, e o mencionado na alínea d) desse mesmo número, ou seja, a finalidade - pagina 2, as medidas necessárias à sua execução - páginas 3 a 6 e 8, e o impacto expectável das alterações propostas em comparação com a ausência de plano de insolvência - página 7 do plano de insolvência.
Assim, o plano de insolvência contém todos os elementos exigidos no mencionado art.º 195.º do (IRE.
Por outro lado, resulta do disposto no art. 197º do CIRE, que se nada em sentido contrário for expressamente consagrado no plano de insolvência, os direitos decorrentes de garantias reais e de privilégios creditórios não são afectados pelo plano ( al. a); os créditos subordinados consideram-se totalmente perdoados ( al. b) e o cumprimento do plano exonera o devedor e os responsáveis legais da totalidade das dívidas remanescentes da insolvência ( al. c).
E que no caso do recorrente estamos perante um crédito (referente a suprimentos e prestações suplementares) subordinado - como o próprio admite na conclusão 3, resulta claro da sua classificação efectuada pelo Sra. Administradora nesse sentido e não atempadamente impugnada a qual se limitou a aplicar o disposto nos arts 48º e 49º do CIRE.
E sendo assim temos por certo como refere a recorrida que também aqui, o recorrente não tem razão, pois nos termos do art.º 48.º do ClRE, o créditos subordinados são graduados depois dos restantes créditos sobre a insolvência, pelo que em caso de liquidação só lhe será distribuído o produto daquela quando todos os outros credores hajam recebido integralmente os seus créditos. Assim, considerando que o valor do activo da insolvente para efeitos de liquidação é o indicado no plano de insolvência - € 400.000,00, e presumindo que seria este o valor alcançado na liquidação, os credores privilegiados não seriam totalmente ressarcidos, pelo que nunca o recorrente viria a receber qualquer quantia.
O mesmo aconteceria se o valor do activo da insolvente fosse indicado pelo recorrente, ou seja, de € 1.000.000,00, o que é manifestamente excessivo.
O crédito do recorrente, no valor de € 212.793,12, é constituído por € 97.805,85 de suprimentos e € 114.987,27 de prestações suplementares.
Fruto do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art.º 213.º do Código das Sociedade Comerciais ao recorrente é-lhe sempre vedado a restituição das prestações suplementares, no valor de € 114.987,27.
Quanto ao crédito de suprimentos, temos que atender ao que se encontra estipulado no art.º 245.º do Código das Sociedade Comerciais, nomeadamente, no seu n.º 3. Assim, o plano apenas poderia prever o pagamento dos suprimentos, só depois de integralmente satisfeitos os restantes créditos, caso contrário, violaria aquele preceito legal – conclusões BB) a GG) das contra alegações.
Mas se assim é, então, não há dúvida que o plano de insolvência pode afectar os créditos de todos os credores privados ainda que contra o voto destes.
Após o que dito fica, cremos ter devidamente vincado, que não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas (fiscais ou outras) por vontade dos credores ou partes, pois a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, na medida em que se trata de uma lei especial, derroga o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas.
Por tudo o exposto, não encontramos que a recorrida tenha actuado com abuso de direito ou litigância de ma fé.
Sem necessidade de mais considerações, improcedem inteiramente as conclusões da alegação do Recorrente, o que determina a improcedência do recurso interposto.
Sumariando
Não se verifica impedimento na homologação judicial do plano de insolvência, apresentado pela insolvente e aprovado pela assembleia de credores da empresa insolvente, se no mesmo plano estiver prevista o perdão de créditos subordinados e, muito menos, que a sentença homologatória de tal plano padeça dos vícios de violação do princípio de legalidade, de igualdade e de inconstitucionalidade por derrogação de normas imperativas por vontade das partes.
Não ocorre, nesta situação, qualquer derrogação de normas legais imperativas sendo que a derrogação é operada pela própria lei da insolvência que estabelece um regime especial e, nessa medida, afasta, do seu âmbito de aplicação, o regime normativo geral (lex specialis derogat legi generali), fruto da opção político-legislativa que, tendo em conta a relevância do tecido empresarial na estrutura económica da sociedade e, do mesmo passo, a necessidade de obviar, na medida do possível, ao prejuízo da insatisfação dos créditos concedidos à insolvente, cujo ressarcimento se frustra frequentemente nestas situações, gizou um esquema legal que contribuísse para atenuar a tensão dialéctica, reconhecidamente existente, entre estas duas realidades contrapostas.