I- Estabelece o art. 4-1 do D. L. 358/89 de 17-10 que o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário carece de autorização prévia do Ministro do Emprego e da Segurança Social, que será concedida desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos aí indicados.
II- O requisito "idoneidade" (alín. a)) tem que ver com a necessidade de a requerente demonstrar estabilidade, segurança, capacidade financeira para assumir as suas responsabilidades, nomeadamente no pagamento dos salários e dos encargos legais e sociais, e seriedade no cumprimento das leis em vigor.
III- Não padece de obscuridade, contradição ou insuficiência
(art. 1-3 do D. L. 256-A/77 de 17-6) a fundamentação de despacho que negou a referida autorização, por entender que a requerente não demonstrara o requisito "idoneidade", uma vez que só após largos meses de diligências e dilações conseguira prestar a caução exigida de 8. 150 contos e que entretanto desenvolvia já as actividades próprias de uma ETT, bem sabendo que o fazia à margem da lei.