I- Estando uma empresa vinculada ao constante na Cláusula
87 do Contrato Colectivo de Trabalho para o sector químico publicado no Boletim do Trabalho e Emprego nº 28/87, páginas 1882 e seguintes, não pode numa acção emergente de contrato de trabalho discutir a existência e caracterização do acidente que originou as obrigações constantes de tal cláusula;
II- O contrato de trabalho que vinculava aquela empresa ao trabalhador sinistrado não caducou pois que ao mesmo trabalhador foi atribuída uma incapacidade temporária absoluta que se converteu em definitiva nos termos do disposto no artigo 48 do Decreto 360/71, de 21 de Agosto;
III- O estabelecido nas Cláusulas 87 e 88 consagra um complemento dos direitos consagrados na Lei 2127, de
3 de Agosto de 1965 e é, por consequência inteiramente válido.