FUNDAMENTAÇÃO.
Na sentença recorrida foi dada como provada a seguinte materialidade:
- 1.No período compreendido entre 27 de Fevereiro de 2013 e 6 de Março de 2013 o arguido esteve a residir na residência sita na Rua de Santo António, nº 00, A, RM, pertença da ofendida SAP, mãe da sua neta, em virtude de ter estado a trabalhar num circo em Peniche e aí ter sido maltratado, tendo pedido ajuda à ofendida.
- 2.No dia 6 de Março de 2013, aproveitando o facto da ofendida ter-se ausentado da residência, o arguido retirou do interior de uma bolsa pertença da ofendida SP a quantia de € 210,00, quantia que esta destinava ao pagamento da renda da casa.
- 3.Na posse desta quantia o arguido abandonou a residência da ofendida, não mais regressando à mesma.
- 4.O arguido agiu deliberada, livre e conscientemente, com o propósito de fazer sua a quantia acima indicada, bem sabendo que não lhe pertencia e que agia contra a vontade da legítima proprietária. Mais sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 5.Um dia ou dias antes do arguido abandonar a casa da ofendida um casal esteve no imóvel a conversar com a ofendida, e o namorado da ofendida, NV, pernoitou em casa da ofendida nos dias em que o arguido lá esteve.
- 6.O arguido foi condenado por sentença proferida pelo Tribunal Judicial de Torres Novas em 28/07/2008, já transitada em julgado, pela prática do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, nº 1 do Código Penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 8,00, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos a motos pelo período de 6 meses.
- 7.O arguido exerce a profissão de pedreiro, auferindo mensalmente cerca de € 485,00.
- 8.O arguido vive com a mãe, um filho e nora e duas netas menores de idade.
- 9.O seu filho trabalha na mesma empresa do arguido, como guarda-nocturno, a sua mãe é reformada e a sua nora não trabalha.
- 10.O arguido contribui para as despesas mensais com a quantia de € 50,00 a 100,00.
- 00.Possui como habilitações literárias o 4º ano de escolaridade.
- 12.O arguido é considerado pelos amigos como boa pessoa, prestável e honesto.
Na sentença recorrida foi dado como não provado que:
1. O arguido esteve na casa da ofendida apenas para poder ver e estar com a neta.
O tribunal recorrido fundamentou a formação da sua convicção do seguinte modo:
O Tribunal formou a sua convicção com base na análise e valoração da prova produzida e examinada em audiência de discussão e julgamento, designadamente:
Quanto aos factos provados:
Nas declarações do arguido que esclareceu o tribunal acerca das suas condições pessoais, tendo admitido que viveu uns dias na casa da ofendida SP, mãe da sua neta, mencionando porque razão, tendo abandonado a residência, referindo quem esteve na residência nesse período.
No depoimento da testemunha SAP, referiu em que circunstância o arguido, avô da sua filha, esteve a residir em sua casa e por quanto tempo.
Mais referiu que no dia em que lhe foi subtraído o dinheiro o arguido era a única pessoa que estava em casa, pois a testemunha e o seu namorado haviam-se ausentado de casa, e que antes de sair de casa foi buscar € 10,00 a uma carteira que estava na sala, onde tinha guardado o dinheiro para pagamento da renda de casa, e entregou essa quantia ao arguido pois ele mencionou que não tinha dinheiro. Afirmou que saiu de casa com o namorado (que dormiu lá em casa nos dias em que o arguido ali permaneceu), para ir ao shopping e deixou a carteira no chão da sala e quando regressou, ao fim do dia, o arguido havia abandonado a casa sem se despedir e sem nada dizer e o dinheiro que a testemunha deixou na carteira no chão da sala tinha desaparecido.
No depoimento da testemunha NV, namorado da ofendida, referiu em que circunstância o arguido viveu uns dias na casa da ofendida, e que no dia dos factos a testemunha e a ofendida deslocaram-se ao shopping a Leiria e a ofendida, na presença da testemunha, entregou € 10,00 ao arguido por este ter invocado que não tinha dinheiro, referiu de onde a ofendida retirou o dinheiro e qual o montante que a mesma tinha na carteira e para que efeito, tendo deixado o remanescente na carteira no chão da sala, e que o que o arguido viu a ofendida a retirar o dinheiro da carteira.
Referiu que quando chegaram a casa, ao fim do dia, o arguido tinha-se ido embora sem nada ter dito à testemunha e à ofendida e o dinheiro não se encontrava na carteira que a ofendida havia deixado no chão da sala.
Face aos depoimentos das testemunhas SP e NV, o tribunal não teve quaisquer dúvidas que foi o arguido quem retirou o dinheiro da carteira da ofendida e fê-lo seu, abandonando a casa da ofendida sem nada lhe dizer.
Na verdade, resultou do depoimento das referidas testemunhas que no dia em causa nos autos a ofendida retirou € 10,00 da carteira onde tinha cerca de € 220,00/225,00, que entregou ao arguido, e fê-lo na presença do arguido, tendo deixado o remanescente na carteira no chão da sala, facto a que o arguido assistiu, e ausentou-se de casa com o namorado, tendo o arguido ficado sozinho em casa.
Mais resulta que quando a ofendida chegou a casa ao fim do dia com o namorado Nuno o arguido havia abandonado a casa, levando os seus pertences, sem ter feito qualquer aviso, tendo inclusivamente se comprometido com a ofendida em ir buscar a sua neta, o que não fez e de nada avisou a ofendida, e o dinheiro que a ofendida havia deixado na carteira no chão da sala tinha desaparecido. Resultou também dos depoimentos que além do namorado Nuno, que acompanhava a ofendida, e a ofendida, apenas o arguido tinha a chave da casa, e quando a ofendida e o namorado chegaram a casa a porta não estava arrombada nem a casa remexida, encontrando-se a carteira no local onde a ofendida a havia deixado.
Conjugando todos estes factos relatados pelas testemunhas Sofia e Nuno, que prestaram depoimento de forma credível, espontânea e emocionada, tendo os depoimentos sido coincidentes e isentos, não tendo o tribunal quaisquer dúvidas quanto à sua veracidade, o tribunal concluiu, sem dúvidas, que foi o arguido que subtraiu o dinheiro pertença da ofendida, na verdade, as declarações do arguido quando negou a prática dos factos não mereceram qualquer credibilidade ao tribunal.
O arguido negou que tenha subtraído o dinheiro da ofendida, tendo admitido que esta entregou-lhe € 10,00, tendo referido que nunca viu o dinheiro subtraído, desconhecendo onde a ofendida foi buscar os € 10,00 e nunca viu a bolsa, no entanto, as suas declarações foram totalmente descredibilizadas pelas testemunhas Sofia e Nuno, que mereceram toda a credibilidade ao tribunal, de cujos depoimentos resultou que o arguido viu de onde a ofendida retirou o dinheiro, tendo a mesma deixado o remanescente na carteira que ficou no chão da sala, o que o arguido viu.
Assim, o arguido sabia onde estava o dinheiro que foi subtraído e tinha acesso à carteira que ficou no chão da sala, ficou sozinho em casa, tendo abandonado a casa sem ter avisado a ofendida ou a testemunha Nuno de que se ia embora, tendo inclusivamente, e sem avisar quem quer que fosse, incumprido o compromisso que assumiu de ir esperar a sua neta quando regressasse da escola, como referiu a ofendida, a casa não mostrava sinais de assalto e a fechadura não estava arrombada, todos estes factos permitem concluir sem dúvidas que foi o arguido quem subtraiu o dinheiro à ofendida com o propósito de o fazer seu, e o seu comportamento ao abandonar a casa sem nada avisar também o revela.
Pelo exposto, não restaram dúvidas ao tribunal que o arguido foi o autor do furto.
(…)
Quanto aos antecedentes criminais o tribunal baseou-se no certificado de registo criminal de fls. 91 e seguintes.
Perante tudo o exposto, à luz das regras do senso comum e da experiência, e fazendo a análise crítica da prova produzida, e em obediência ao disposto no artigo 127º do Código de Processo Penal, resultou a convicção do tribunal expressa na matéria de facto acima exposta, não podendo o Tribunal valorar a prova produzida de forma diferente.
Quanto aos factos não provados:
Os factos não provados resultaram da ausência de prova em relação aos mesmos produzida.
Acresce que, das declarações do arguido e depoimentos das testemunhas Sofia e Nuno resultou que o motivo que levou o arguido a residir na casa da ofendida não se prende com visitas à neta.
O tribunal “ a quo” procedeu à subsunção legal da factualidade apurada, à escolha da espécie e determinação da medida da pena da seguinte forma:
ASPECTO JURÍDICO DA CAUSA
(…)
Apreciando.
Poderes de cognição deste tribunal. Objecto do recurso. Questões a examinar.
Tendo sido documentadas através de gravação áudio, as declarações e depoimentos prestados oralmente na audiência de julgamento, este tribunal, em princípio, conhece de facto e direito (arts.363º, 364º e 428º do CPP).
Sendo, o objecto dos recursos, como é uniformemente entendido pela jurisprudência, delimitado pelas conclusões extraídas pelos recorrentes da correspondente motivação, as questões que delas emerge e que reclamam solução, alinhadas por ordem preclusiva, sem prejuízo de outras que sejam de conhecimento oficioso, consistem em saber:
1º. Se ocorre o erro de julgamento apontado pelo recorrente, no sentido de que deve ser considerada insuficiente para comprovação dos factos descritos sob os pontos 2, 3 e 4 da materialidade apurada, a prova resultante dos depoimentos da ofendida SP e da testemunha NV e se por consequência essa matéria de facto deve transitar para os factos não provados;
2º. Se em qualquer caso deve operar-se a essa modificação da matéria de facto por aplicação do princípio in dubio pro reo;
3º. Se a sentença recorrida sofre do vício que o recorrente lhe atribui - de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art.410º, nº2, al.b), do CPP;
4º. Se a pena de multa aplicada ao recorrente é excessiva e desproporcionada e se deve ser reduzida designadamente nos termos por si preconizados.
Examinemos pela ordem indicada as questões acabadas de enunciar.
1º. Do invocado erro de julgamento – insuficiência de prova.
Alega o recorrente que deve ser considerada insuficiente para comprovação dos factos descritos sob os pontos 2, 3 e 4 da materialidade apurada, a prova resultante dos depoimentos da ofendida SP e da testemunha NV e que por consequência essa matéria de facto deve ser dada como não provada e transitar para os factos não provados.
O Ministério Público, por sua vez, defende que o tribunal “ a quo” procedeu à avaliação correcta da prova realizada na audiência de julgamento, devendo julgar-se improcedente modificação da matéria facto pretendida pelo recorrente.
Na óptica do recorrente não foi produzida prova suficiente para lhe poder ser atribuído a autoria do furto da quantia de € 210,00 que foi subtraída da carteira da ofendida.
Na sentença recorrida o julgador fundamentou a formação da sua convicção relativamente a ter dado como provado aquela factualidade do seguinte modo:
«No depoimento da testemunha SAP, referiu em que circunstância o arguido, avô da sua filha, esteve a residir em sua casa e por quanto tempo.
Mais referiu que no dia em que lhe foi subtraído o dinheiro o arguido era a única pessoa que estava em casa, pois a testemunha e o seu namorado haviam-se ausentado de casa, e que antes de sair de casa foi buscar € 10,00 a uma carteira que estava na sala, onde tinha guardado o dinheiro para pagamento da renda de casa, e entregou essa quantia ao arguido pois ele mencionou que não tinha dinheiro. Afirmou que saiu de casa com o namorado (que dormiu lá em casa nos dias em que o arguido ali permaneceu), para ir ao shopping e deixou a carteira no chão da sala e quando regressou, ao fim do dia, o arguido havia abandonado a casa sem se despedir e sem nada dizer e o dinheiro que a testemunha deixou na carteira no chão da sala tinha desaparecido.
No depoimento da testemunha NV, namorado da ofendida, referiu em que circunstância o arguido viveu uns dias na casa da ofendida, e que no dia dos factos a testemunha e a ofendida deslocaram-se ao shopping a Leiria e a ofendida, na presença da testemunha, entregou € 10,00 ao arguido por este ter invocado que não tinha dinheiro, referiu de onde a ofendida retirou o dinheiro e qual o montante que a mesma tinha na carteira e para que efeito, tendo deixado o remanescente na carteira no chão da sala, e que o que o arguido viu a ofendida a retirar o dinheiro da carteira.
Referiu que quando chegaram a casa, ao fim do dia, o arguido tinha-se ido embora sem nada ter dito à testemunha e à ofendida e o dinheiro não se encontrava na carteira que a ofendida havia deixado no chão da sala.
Face aos depoimentos das testemunhas SP e NV, o tribunal não teve quaisquer dúvidas que foi o arguido quem retirou o dinheiro da carteira da ofendida e fê-lo seu, abandonando a casa da ofendida sem nada lhe dizer.
Na verdade, resultou do depoimento das referidas testemunhas que no dia em causa nos autos a ofendida retirou € 10,00 da carteira onde tinha cerca de € 220,00/225,00, que entregou ao arguido, e fê-lo na presença do arguido, tendo deixado o remanescente na carteira no chão da sala, facto a que o arguido assistiu, e ausentou-se de casa com o namorado, tendo o arguido ficado sozinho em casa.
Mais resulta que quando a ofendida chegou a casa ao fim do dia com o namorado Nuno o arguido havia abandonado a casa, levando os seus pertences, sem ter feito qualquer aviso, tendo inclusivamente se comprometido com a ofendida em ir buscar a sua neta, o que não fez e de nada avisou a ofendida, e o dinheiro que a ofendida havia deixado na carteira no chão da sala tinha desaparecido. Resultou também dos depoimentos que além do namorado Nuno, que acompanhava a ofendida, e a ofendida, apenas o arguido tinha a chave da casa, e quando a ofendida e o namorado chegaram a casa a porta não estava arrombada nem a casa remexida, encontrando-se a carteira no local onde a ofendida a havia deixado.
Conjugando todos estes factos relatados pelas testemunhas Sofia e Nuno, que prestaram depoimento de forma credível, espontânea e emocionada, tendo os depoimentos sido coincidentes e isentos, não tendo o tribunal quaisquer dúvidas quanto à sua veracidade, o tribunal concluiu, sem dúvidas, que foi o arguido que subtraiu o dinheiro pertença da ofendida, na verdade, as declarações do arguido quando negou a prática dos factos não mereceram qualquer credibilidade ao tribunal.
O arguido negou que tenha subtraído o dinheiro da ofendida, tendo admitido que esta entregou-lhe € 10,00, tendo referido que nunca viu o dinheiro subtraído, desconhecendo onde a ofendida foi buscar os € 10,00 e nunca viu a bolsa, no entanto, as suas declarações foram totalmente descredibilizadas pelas testemunhas Sofia e Nuno, que mereceram toda a credibilidade ao tribunal, de cujos depoimentos resultou que o arguido viu de onde a ofendida retirou o dinheiro, tendo a mesma deixado o remanescente na carteira que ficou no chão da sala, o que o arguido viu.
Assim, o arguido sabia onde estava o dinheiro que foi subtraído e tinha acesso à carteira que ficou no chão da sala, ficou sozinho em casa, tendo abandonado a casa sem ter avisado a ofendida ou a testemunha Nuno de que se ia embora, tendo inclusivamente, e sem avisar quem quer que fosse, incumprido o compromisso que assumiu de ir esperar a sua neta quando regressasse da escola, como referiu a ofendida, a casa não mostrava sinais de assalto e a fechadura não estava arrombada, todos estes factos permitem concluir sem dúvidas que foi o arguido quem subtraiu o dinheiro à ofendida com o propósito de o fazer seu, e o seu comportamento ao abandonar a casa sem nada avisar também o revela.
Pelo exposto, não restaram dúvidas ao tribunal que o arguido foi o autor do furto».
Vejamos.
Como é sabido existe erro de julgamento quando o tribunal dá como “provado” certo facto relativamente ao qual não foi feita prova bastante e que, por isso, deveria ter sido considerado “não provado”, ou então, o contrário.
Ora, os factos que interessam ao julgamento da causa são de ordinário ocorrências concretas do mundo exterior ou situações do foro psíquico que pertencem ao passado e não podem ser reconstituídas nos seus atributos essenciais. A demonstração da realidade de factos desta natureza, com a finalidade do seu tratamento jurídico, não pode visar um estado de certeza lógica, absoluta, sob pena de o Direito falhar clamorosamente na sua função social de instrumento de paz social e de realização de justiça.
A prova visa apenas, de acordo com os critérios de razoabilidade essenciais à aplicação prática do Direito, criar no espírito do julgador (judici fit probatio) um estado de convicção, assente na certeza relativa do facto [cf. Antunes Varela, Manual de Processo Civil, pág 434].
A verdade em direito é uma convicção prática firmada em dados objectivos que, directamente ou indirectamente, permitem a formulação de um juízo de facto.
É certo que dificilmente o julgador poderá ter a certeza absoluta de que os factos aconteceram tal como eles são por si interiorizados.
Mas isto não obsta a que o tribunal se convença da realidade dos mesmos, posto que consiga atingir o umbral da certeza relativa. A certeza relativa é afinal um estado psicológico (a tal convicção de que se costuma falar) que, conquanto necessariamente se tenha de basear em razões objectivas e possa ser fundamentável, não demanda que estas sejam inequivocamente conclusivas.
Daqui decorre que não é decisivo para se concluir pela realidade da acusação movida a um qualquer arguido, que haja provas directas e cabais do seu envolvimento nos factos, maxime que alguém tenha vindo relatar em audiência que o viu a praticar os factos, ou que o arguido os assuma expressamente. Condição necessária, mas também suficiente é que os factos demonstrados pelas provas produzidas, na sua globalidade, como aqui acontece no que concerne à imputação ao arguido do furto do dinheiro, inculquem a certeza relativa dentro do que é lógico e normal, de que as coisas sucederam como a acusação as define.
Como se colhe do anteriormente exposto, os elementos probatórios aludidos na fundamentação da convicção alcançada pelo tribunal recorrido, constituem justamente indícios plurais, concorrendo articuladamente para a solução adoptada, que se mostra suportada pelas regras da normalidade.
A partir daqueles indícios e através da mediação lógica das regras da experiência, resulta infalivelmente confirmada a autoria ao arguido do furto do dinheiro.
Acresce ainda dizer que, estamos num domínio em que não é possível criticar com razoabilidade a convicção da senhora juíza da primeira instância, dada a natural falta de imediação em toda a sua plenitude com as provas produzidas em audiência.
Assim, a reapreciação da prova por este Tribunal da Relação, só pode abalar a convicção acolhida pelo tribunal de 1ª Instância, caso se verifique que a decisão sobre a matéria de facto não tem qualquer fundamento nos elementos de prova constantes do processo ou está profundamente desapoiada face às provas recolhidas, o que não é manifestamente o caso.
Ou seja, a convicção do julgador só pode ser modificada, pelo tribunal de recurso, quando a mesma violar os seus momentos estritamente vinculados (obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova) ou então quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. Sempre que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador, até porque o mesmo beneficiou da oralidade e imediação da recolha da prova.
Acresce ainda dizer que perante uma determinada situação em concreto, mesmo que hajam sido produzidos em audiência depoimentos de sentido contrário, é natural que sejam lícitas e possíveis várias soluções, na decisão da matéria de facto, mas se aquela que é assumida pelo juiz é uma das soluções admissíveis, à luz das regras da experiência comum (e se, para além disso, tal solução se mostrar suficientemente motivada e esclarecida, como é o caso), então estamos perante decisão inatacável no plano fáctico, pois que produzida em estrita obediência ao estatuído no artº 127º do Cod. Proc. Penal [7].
Só assim não será quando as provas produzidas imponham decisão diversa da proferida pelo tribunal recorrido [art.412º, nº3, al.b) do CPP], o que não é aqui o caso, pois o recorrente nem sequer indicou qualquer prova concreta que pudesse ter essa virtualidade.
A leitura da prova feita pelo recorrente, quanto muito, pode sustentar uma versão possível dos acontecimentos, mas não impõe uma decisão diversa em matéria de facto da que foi proferida na 1ªInstância.
Na verdade, impor decisão diversa da recorrida [art.412º, nº3, al.b) do CPP] não significa admitir uma decisão possível diversa da recorrida. Tem um alcance muito mais exigente, muito mais impositivo. No sentido de que não basta contrapor à convicção do julgador uma outra convicção diferente, ainda que também possível, para provocar uma modificação na decisão de facto. É necessário que o recorrente desenvolva um quadro argumentativo que demonstre, através da análise das provas por si especificadas, que a convicção formada pelo julgador, relativamente aos pontos de facto impugnados, é impossível ou desprovida de razoabilidade. É sem dúvida, este o sentido da expressão "provas que impõem decisão diversa da recorrida'', constante da al. b) do n°3 do art.412 do Código de Processo Penal. Que consubstancia um ónus imposto ao recorrente, no sentido de ter de demonstrar que as provas produzidas impõem uma decisão diferente da que foi proferida. "'Impor" decisão diferente não significa "admitir" uma outra decisão diferente. É mais do que isso e quer dizer que a decisão proferida, face às provas, não é possível ou não é plausível.
Sabido que o depoimento da ofendida constitui meio de prova sujeito ao princípio da livre apreciação do julgador (art.127º, do CPP), nada obsta a que a convicção do tribunal se forme até exclusivamente nele, sendo que neste caso até foi corroborado pelo depoimento da testemunha NV.
Ambos os depoimentos, prestadas em julgamento, foram apreciadas livremente pelo julgador que lhes atribuiu completa credibilidade, não vislumbrando este tribunal de recurso, que não beneficia da plenitude da imediação, qualquer motivo que justificadamente possa desconsiderá-los.
Naturalmente que não existe na nossa ordem jurídica nenhum preceito legal que determine ser insuficiente a prova sobre determinado facto que resulte até unicamente da versão do ofendido, sendo que aqui o seu depoimento foi corroborado pela testemunha NV. É que o critério para a valoração das declarações e depoimentos não assenta na quantidade mas na qualidade dos mesmos.
Assim, e salvo o devido e merecido respeito pela opinião do recorrente, não merece reparo a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, no que concerne à matéria de facto impugnada, nomeadamente quanto à imputação ao arguido da autoria do furto.
De tudo o exposto, entendemos que não assiste razão ao recorrente, não merecendo reparo a convicção alcançada pelo tribunal recorrido, relativamente à matéria aqui em causa, que salvo o devido respeito, foi formada segundo os ditames legais, respeitando os limites impostos pelas regras da experiência comum, da normalidade e da lógica, logrando através da conjugação e concatenação dos elementos probatórios disponíveis, obter a certeza exigida nos termos atrás expostos, para que essa materialidade fosse dada como provada nos termos que constam da sentença recorrida.
Assim, salvo o devido respeito por opinião diversa, não nos merece censura a convicção alcançada pelo tribunal “ a quo”, designadamente no que concerne á imputação do furto do dinheiro ao arguido tal como resulta dos factos dados como provados na sentença recorrida, pelo que improcede a preconizada modificação da matéria de facto dado como provada com base no erro de julgamento por si invocado, por alegada insuficiência de prova.
2º. Da alegada violação do princípio “ in dubio pro reo”.
Pretende o recorrente que os factos dados como provados sob os pontos 2, 3 e 4, deveriam transitar para os factos não provados também por recurso à aplicação do princípio “ in dubio pro reo”.
Como é sabido, o princípio do “in dubio pro reo” é um corolário da presunção de inocência, consagrada constitucionalmente no art.32º nº2 da CRP. Integra uma norma directamente vinculante e constitui um dos direitos fundamentais dos cidadãos. (cfr.arts.18º nº1, da CRP; 00º, da Declaração Universal dos Direitos do Homem; 6º nº2, da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos e Liberdades Fundamentais e 14º nº2, do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos).
Tem o seu campo de aplicação no domínio natural e lógico da valoração e apreciação da prova, ou seja, no âmbito do apuramento da matéria de facto.
Ora, examinada a fundamentação da sentença recorrida, relativamente ao acervo factual que aqui importa considerar, não vislumbramos que o Tribunal “a quo” tenha subsistido em dúvida sobre os factos que deu como provados e que tenha optado por solucioná-la em desfavor do arguido/recorrente. Dúvida que este Tribunal de recurso, relativamente à matéria que aqui importa considerar que, como já dissemos, não tem acesso à oralidade e a imediação com as provas, em toda a sua plenitude, também não nos assalta, pois que só se a fundamentação revelasse que aquele Tribunal, face a algum ou alguns factos, tivesse ficado em dúvida “patentemente insuprível”, como se referiu no Ac. do STJ de 15/06/2000, publicado na Col. Jur. Ano VII, Tomo 2º, pag.228, e a tivesse decidido em desfavor do arguido, é que se podia afirmar que havia sido postergado o princípio “ in dubio pro reo” que, como dissemos, é um corolário da presunção de inocência consagrado constitucionalmente.
Como bem se salienta no Ac. STJ de 14/4/2000 (rel. Cons. Souto de Moura), www.dgsi.pt., “a situação de dúvida tem que se revelar de algum modo, e designadamente através da sentença. A dúvida é a dúvida que o tribunal teve, não a dúvida que o recorrente acha que, se o tribunal não teve, deveria ter tido”.
Não emergindo da fundamentação da sentença recorrida que o julgador se tenha deparado com uma qualquer dúvida insanável sobre a verificação dos factos que deu como provados, não se evidenciando essa dúvida nada há para resolver, pro ou contra quem quer que seja.
Também neste conspecto falece razão ao recorrente.
3º. Da invocada insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – art.410º, nº2, al.b), do CPP.
Conforme resulta do estatuído no nº2 do art.410º, do CPP, os vício previstos nas alíneas a), b) e c), têm de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer elementos que lhe sejam externos.
Trata-se de vícios intrínsecos da decisão, não sendo lícito afirmar-se a sua existência recorrendo a elementos que lhe sejam exteriores, designadamente de depoimentos e declarações prestados, quer durante o inquérito, instrução, quer até na audiência de julgamento.
Incorre no vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto, quando o tribunal recorrido podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite, por insuficiência, a aplicação do direito ao caso submetido à apreciação do Tribunal.
Este vício trata consabidamente de uma insuficiência da matéria de facto para a decisão de direito.
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva, no “ Curso de Processo Penal”, vol.III, pag.339/340 «é necessário que a matéria de facto dada como provada não permita uma decisão de direito, necessitando de ser completada. Antes de mais, é necessário que a insuficiência exista internamente, dentro da própria sentença ou acórdão. Para se verificar este fundamento, é necessário que a matéria de facto se apresente como insuficiente para a decisão que deveria ter sido proferida por se verificar lacuna no apuramento da matéria de facto necessária para uma decisão de direito. A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada não tem nada a ver com a eventual insuficiência da prova para a decisão de facto proferida.
A insuficiência para a decisão da matéria de facto ocorre quando da factualidade vertida na sentença se colher faltarem elementos que podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição (Ac. STJ de 15/171998, proc.1075/97, acessível em www.dgsi.pt).
Tal insuficiência determina a formulação incorrecta de um juízo porque a conclusão ultrapassa as premissas, ou seja, quando os factos provados forem insuficientes para fundamentar a solução de direito encontrada.
A referida insuficiência resulta do tribunal não ter esgotado os seus poderes de indagação relativamente ao apuramento da matéria de facto essencial; no cumprimento do dever da descoberta da verdade material, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, não o tendo feito, ficaram por investigar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa (cfr.Ac.STJ de 2/6/1999, proc.288/99, acessível em www.dgsi.pt).
Assim, um tal vício só pode ter-se como evidente quando os factos provados forem insuficientes para justificar a decisão assumida.
Ora atenta a materialidade apurada, acima transcrita, é manifesta a inexistência deste vício.
Na verdade, examinada e revista, à luz de tais ditames e ensinamentos, o texto da sentença recorrida, não se vê, de todo em todo, que o tribunal “a quo” haja incorrido em tal vício.
Com efeito, basta atentar nos factos elencados como provados, donde decorre a perfectibilização subsuntiva dos elementos de facto pertinentes à responsabilidade criminal - elementos objectivos e subjectivos do crime que a sentença recorrida atribui ao arguido, pelos quais foi condenada na 1ª Instância.
Mas se bem interpretamos a motivação do recurso e subsequentes conclusões, o recorrente invoca este vício estribando-se também na insuficiência da prova para terem sido dados como provados determinados factos que impugnou e que assim foram considerados na sentença recorrida.
Ora, são coisas distintas e como tal não podem ser confundidas, a insuficiência de prova e a insuficiência da matéria de facto para a decisão.
É, pois, manifestamente patente que a decisão recorrida não enferma deste vício.
Também não vem alegado nem nós descortinamos que a sentença enferme de algum dos outros vícios enunciados no art.410º, nº2, als a), e c) do CPP.
Assim, não vingando a modificação da matéria de facto pretendida pelo recorrente, improcede necessariamente a absolvição do arguido/recorrente, da prática como autor material do crime de furto simples, pp. pelo art.203º, nº1, do C. Penal pelo qual foi condenado na 1ª Instância.
Absolvição essa que, aliás, vinha ancorada na modificação da matéria de facto nos termos por si preconizados, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder.
Estando assim, definitivamente estabilizada a matéria de facto descrita na sentença recorrida, em face dela improcede a absolvição do arguido/recorrente da prática do crime pelo qual foi condenado na 1ª Instância, que vinha ancorada na modificação da matéria de facto nos termos por si preconizados, pelo que não obtendo êxito quanto a esta, aquela pretensão tem também necessariamente de improceder.
Prosseguindo.
4º. Da invocada excessividade da pena de multa aplicada e da sua eventual redução, nomeadamente nos termos preconizados pelo recorrente.
Sedimentada a factualidade apurada e estando também assente que essa materialidade consubstancia a prática pelo arguido/recorrente em autoria material de um crime de furto simples, pp. pelo art.203º, nº1, do C. Penal, punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias (art41º, nº1 e 47º, nº1, do mesmo Código, pelo qual o arguido foi condenado em 100 dias de multa à taxa diária de € 6,00 é chegado o momento de nos debruçarmos sobre a alegada excessividade e desproporcionalidade desta pena e se deve ser reduzida, nomeadamente como pretendido pelo recorrente, isto é, para 60 dias de multa à taxa diária mínima de € 5,00.
O arguido/recorrente discorda da pena aplicada reputando-a excessiva e desproporcionada e propondo em alternativa a que atrás mencionámos.
Vejamos então se a penas aplicada é ou não proporcionada e adequada, em vista da referida moldura penal e das circunstâncias apuradas que relevam nesta sede.
Em vista da moldura legal abstracta, prevista para o mencionado tipo legal de crimes, importa considerar, antes de mais, o critério geral orientador da selecção da pena concreta, estabelecido no art.70º, do Código Penal, que no caso em apreciação foi devidamente observado, sendo que nem sequer é posta em crise a opção feita pelo julgador pela pena de multa.
Nos termos daquele preceito e na alternativa, como é o caso, de ao crime ser aplicável pena privativa ou não privativa da liberdade, o tribunal efectivamente deve dar preferência à segunda sempre que esta realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, isto é, «a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade» (art. 40º, nº1, do C.P).
Feita a opção pela pena de cariz pecuniário, na determinação concreta da pena de multa, num primeiro momento há que determinar o número de dias da multa, que de acordo com o estatuído no art.47º, nº1 do C. Penal, é feito em função dos critérios estabelecidos no art.71º nº1, do mesmo Código, isto é, em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Num segundo momento há que fixar a taxa diária da multa entre € 5,00 e € 500,00 – art.47º, nº2 do C. Penal - em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais.
Antes, porém, há ainda a dizer, que estando definitivamente fixada a matéria de facto apurada na 1ª Instância, nos termos supramencionados, em circunstância alguma este Tribunal poderá tomar em consideração factos ou circunstâncias que nela não se contenham.
Prosseguindo.
No dizer da Prof. Fernanda Palma, “As Alterações Reformadoras da Parte Geral do Código Penal na Revisão de 1995: Desmantelamento, Reforço e Paralisia da Sociedade Punitiva”, in Jornadas sobre a revisão do Código Penal (1998), AAFDL, pp.25-51 e in “Casos e Materiais de Direito Penal” (2000), Almedina (32/33) «A protecção de bens jurídicos implica a utilização da pena para dissuadir a prática de crimes pelos cidadãos (prevenção geral negativa), incentivar a convicção de que as normas penais são válidas e eficazes e aprofundar a consciência dos valores jurídicos por parte dos cidadãos (prevenção geral positiva). A protecção de bens jurídicos significa ainda a prevenção especial como dissuasão do próprio delinquente potencial. Por outro lado, a reintegração do agente significa a prevenção especial na escolha da pena ou na execução da pena. E, finalmente, a retribuição não é exigida necessariamente pela protecção de bens jurídicos. A pena como censura da vontade ou da decisão contrária ao direito pode ser desnecessária, segundo critérios preventivos especiais, ou ineficaz para a realização da prevenção geral.
Como é sabido e tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, a pena de multa deve traduzir-se num processo que vise o tratamento justo do caso concreto, adequado à vontade e intenções da lei, garantindo-se a validade e vigência da norma violada perante a comunidade.
Assim, ao aplicar-se uma pena de multa e para que se mantenha a validade e vigência da norma violada, é necessário que do cumprimento desta pena resulte um efectivo sacrifício para o condenado.
Não pode acontecer que a pena de multa deixe de ser uma alternativa à prisão para passar a ser uma alternativa à absolvição, ou seja, passar a configurar uma forma disfarçada de absolvição (vide F. Dias – Das Consequências Jurídicas do Crime, pag.156).
No nosso ordenamento jurídico a pena de multa está legalmente conformada de forma a que permita a plena realização, em cada caso concreto, das finalidades das penas, em particular da de prevenção geral positiva limitada pela culpa (cfr. F. Dias, Ob. Cit. Pag.009).
Pelo que é correcta a afirmação de que a multa tem de representar simultaneamente, uma censura do facto e uma garantia para a comunidade da validade e vigência da norma penal violada.
Aliás, desde há bastante tempo que os nossos tribunais vêm entendendo que «é indispensável que a aplicação concreta da pena de multa não represente uma forma disfarçada de absolvição ou o ersatz (leia-se equivalente) de uma dispensa ou isenção de pena que se não teve coragem de proferir (Ac. Rel. Coimbra, de 5/6/1997, BMJ 468, pag. 489).
Ou como bem refere JeshecK, in “Tratado de Derecho Penal”, vol. I., pag. 1077, a multa deve, pois, traduzir-se num encargo sensível não podendo converter-se num negócio cómodo para o condenado.
Importa assim, em sequência e no caso, saber se as circunstâncias fácticas apuradas na 1ª Instância justificam, em face do disposto no art. 71º, do C. Penal, a redução da pena de multa aplicada.
Nos termos do disposto no art. 47º, nºs 1 e 2, do C. Penal, a pena de multa é fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no nº1 do art. 71º, sendo o limite mínimo de 10 e o limite máximo de 360 dias. E, de acordo com o disposto no nº1 do art.71º, do C. Penal, “ a determinação da medida da pena, dentro dos limites fixados na lei, far-se-á em função da culpa do agente, tendo ainda em conta as exigências de prevenção de futuros crimes.”
Culpa e prevenção são assim os dois termos do binómio com auxílio do qual há-de ser construído o modelo da medida da pena (ou determinação concreta da pena) – F.Dias, Ob. Cit., pag.274.
As finalidades da aplicação de uma pena residem primordialmente na tutela dos bens jurídicos e, na medida do possível, na reinserção do agente na comunidade. Se é certo que a pena não pode ultrapassar, em caso algum, a medida da culpa (art.40º nº2, do C. Penal), “ a medida da pena há-de primordialmente ser dada pela medida da necessidade da tutela dos bens jurídicos face ao caso concreto. Aqui a protecção dos bens jurídicos assume um significado prospectivo, que se traduz na tutela das expectativas da comunidade na manutenção ou mesmo reforço da vigência da norma infringida. Até ao máximo conseguido pela culpa, é a medida exigida pela tutela dos bens jurídicos que deve determinar a medida da pena –F. Dias, Ob. Cit.pag. 227.
Estão aqui em causa exigências de prevenção geral positiva ou de integração, isto é, de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida. Estas exigências não permitem que a pena baixe do quantum indispensável para que se não ponha irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade da norma violada e, por essa via, o sentimento de confiança e segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais. Ob.cit.pag.242 e ss.
No caso vertente, salvo o devido respeito, afigura-se-nos que o Tribunal “ a quo” não procedeu criteriosamente à avaliação das circunstâncias apuradas, para este efeito relevantes, no que concerne ao número de dias, mostrando-se nesta vertente a pena excessiva e um pouco desproporcionada em face da culpa do agente e das exigências de prevenção.
Com efeito, o grau da ilicitude do facto é pouco acentuado.
O arguido agiu com dolo directo sendo, por isso, intenso.
A consequência do crime é de pequena gravidade.
O arguido, ora recorrente, não tem antecedentes criminais relacionados com crimes desta natureza. Apenas sofreu anteriormente uma condenação por condução de veículo em estado de embriaguez. Encontra-se inserido social e profissionalmente.
São também pouco acentuadas as exigências reclamadas não só pela prevenção geral como pela prevenção especial.
Sopesando em todas estas circunstâncias e considerando os limites da respectiva moldura abstracta, salvo o merecido respeito, afigura-se-nos um pouco excessiva e desproporcionada a pena de 100 dias multa (número de dias) fixada na sentença recorrida, pelo que deve ser reduzida mas não nos termos propostos pelo recorrente, afigurando-se-nos mais ajustada e proporcionada à culpa do arguido, ora recorrente e às exigências de prevenção, a pena de 85 dias de multa.
Relativamente à determinação concreta da taxa diária entre os mencionados valores, desde já se antecipa que julgamos também ligeiramente desproporcionada e excessiva a fixada na sentença sob censura, tendo em conta os limites aplicáveis, variáveis entre € 5,00 e € 500,00 e as demais circunstâncias para o efeito a ponderar.
Na verdade, é em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais que deve ser fixada em concreto a taxa diária.
Porém, a lei não fornece qualquer critério de determinação da capacidade económica para os fins pretendidos.
Segundo informa o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pag.138, na legislação alemã, o § 40 II do C.P respectivo manda que se parta “em regra do rendimento bruto do agente, que em média, tem ou poderá ter diariamente”, critério este que poderá ser demasiado rigoroso, e sê-lo “corre o risco de vir a revelar-se dessocializador”.
Daí que surgisse em contraposição um outro critério “chamado da «retirada» ou de «diminuição» (Einbusseprinzip), segundo o qual o juiz deveria calcular a quantia, que, em cada dia, o agente pode economizar ou que lhe pode ser retirada sem dano para os gastos indispensáveis”.
E acrescenta o ilustre professor” deve concordar-se com Schultz quando afirma que os dois critérios são praticamente equivalentes, devendo preferir-se o do rendimento bruto só porque oferece um ponto de partida mais preciso”.
E mais adiante no § 148, diz:” é seguro que deverá atender-se (numa base, em todo o caso, jurídico-penal, que não jurídico-fiscal) à totalidade dos rendimentos próprios do condenado, qualquer que seja a sua fonte (do trabalho, por conta própria ou alheia, como do capital, de pensões, como de seguros), com excepção de abonos, subsídios eventuais, ajudas de custo e similares. Como é seguro, por outro lado, que àqueles rendimentos hão-de ser deduzidos os gastos com impostos, prémios de seguro – obrigatórios e voluntários – e encargos análogos.
Ainda a este propósito, merece acolhimento, a jurisprudência que emerge do acórdão do STJ de 2/10/1997 in Col. Jur. Acs. do STJ, Ano V, tomo 3, pag.183, no sentido de que o montante diário da multa deve ser fixado em termos de constituir um sacrifício real para o condenado sem no entanto, deixar de lhe serem asseguradas as disponibilidades indispensáveis ao suporte das suas necessidades e do respectivo agregado familiar.
Retomando o caso de aqui nos ocupamos e tomando em consideração a situação económica e financeira do arguido e os seus encargos pessoais, retratada na sentença recorrida, donde emerge a este respeito que no exercício da sua actividade profissional de padeiro aufere mensalmente € 485,00, que vive com a sua mãe que é reformada e com um filho que é guarda-nocturno e nora que não exerce qualquer actividade remunerada e fazendo ainda parte desse agregado familiar duas netas de menoridade e que ele contribui para as despesas do agregado com a quantia entre 50,00 e 100,00 em face da referida situação económica do arguido e deste encargo, sendo ainda de considerar que para além dele, como é notório terá também inevitavelmente de suportar outras despesas com a satisfação das suas próprias necessidades básicas e elementares, com o devido respeito, entendemos ser ligeiramente excessiva e desproporcionada a taxa diária de € 6,00 fixada na sentença recorrida, que deve ser reduzida para o mínimo de € 5,00, que temos por mais justa e adequada e que não deixará de representar para o arguido um sacrifício, sem, contudo, se repercutir de forma intolerável na satisfação das suas próprias necessidades mais elementares e dos outros elementos do seu agregado familiar.
Assim a pena de multa passará a ser de oitenta e cinco (85) dias à taxa diária de cinco euros (€ 5,00).
Por todo o exposto, e sem mais desenvolvidas considerações por supérfluas, concede-se nos termos atrás explanados, provimento parcial ao recurso.