Texto
Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: A..., B..., C..., D..., E... e F..., todos identificados nos autos, vêm recorrer do acórdão do TCA-Sul que – debruçando-se sobre o recurso contencioso que eles haviam interposto de despachos emitidos pela Ministra da Justiça em 11/6/2002, os quais indeferiram recursos hierárquicos deduzidos do despacho, datado de 1/8/2001, em que o Director-Geral dos Serviços Prisionais chamara dezoito funcionários, graduados na lista de classificação final de um concurso, à frequência de um curso de formação – negou provimento àquele recurso contencioso quanto ao primeiro recorrente e rejeitou o mesmo recurso quanto aos demais, por ilegitimidade activa. Os recorrentes culminaram a sua alegação de recurso com a formulação das seguintes conclusões: I – Nos presentes autos está em causa o concurso interno geral e de acesso para o preenchimento de 123 vagas do lugar de Segundo Subchefe do Corpo da Guarda Prisional, do quadro de pessoal comum da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, aberto por aviso publicado no DR de 2/8/95, tendo os recorrentes impugnado o despacho praticado pela Ministra da Justiça em 11/6/2002, que indeferiu recurso hierárquico interposto do despacho do Director-Geral dos Serviços Prisionais, de 1/8/2001, que, no âmbito desse concurso, determinou que dezoito funcionários graduados a partir do 238.º lugar da lista de classificação final fossem chamados a frequentar o curso de formação. II – O tribunal «a quo» apreciou, e ponderou, factualidade reportada a outro concurso, também dirigido a guardas prisionais, mas aberto por aviso no DR II Série de 24/9/93: nos artigos 1, 2, 3, 6, 10, 11 e 12 a 22 da factualidade provada, são descritos factos que não se relacionam, nem com o acto contenciosamente impugnado, nem com os recorrentes, é identificado como despacho impugnado despachos que não estão em causa nestes autos e são considerados recorrentes guardas prisionais que aqui não o são, chegando mesmo a ser referida a respectiva classificação sempre para efeitos do concurso de 1993. III – O tribunal «a quo» transcreve, a fls. 11, 12, 13, 14 e 15 um acórdão reportado ao concurso de 1993 para fundamentar a rejeição do recurso contencioso relativamente aos recorrentes B..., C..., D..., E... e F.... IV – Ao longo das páginas 11, 12, 13 e 14, os Mms.º juízes do tribunal «a quo» apreciam vícios não invocados pelos recorrentes, mas sim pelos recorrentes no recurso 12141/03, reportado ao concurso de 1993. V – O acórdão chega a referir que, «na sequência do Ac. do STA de 25/3/1999, a Administração optou por abrir um novo concurso interno de acesso mediante publicação de aviso no DR n.º 177 2.ª S. de 1995/8/22...» (fls. 13), circunstância que, como facilmente se constata, é impossível. VI – Todos os recorrentes foram candidatos ao concurso em causa nestes autos, o de 1995, são todos destinatários do despacho impugnado e por isso titulares de interesse pessoal, directo e legítimo na procedência do recurso, pelo que o acórdão recorrido faz uma incorrecta aplicação e interpretação dos arts. 46º do RSTA, 821º do CA e 57º , n.º 4, do RSTA ( art. 690º , n.º 2, als. a) e b) do CPC ). VII – O acórdão não apreciou a totalidade dos vícios invocados pelos recorrentes, limitando-se a apreciar o vício de falta de fundamentação, que não considera verificado, apenas porque faz uma incorrecta interpretação e aplicação dos arts. 124º e 125º do CPA : a motivação do despacho impugnado (e não dos «despachos», como incorrectamente refere o acórdão a fls. 11, 3.º parágrafo, é incongruente e ininteligível e a entidade recorrida confunde dois concursos, o que consubstancia violação daqueles normativos ( art. 690º , n.º 2, als. a) e b), do CPC ). VIII – Em 1/8/2001, data do despacho de concordância do Sr. Director-Geral que determinou o chamamento dos dezoito candidatos ordenados a partir do 238.º lugar da lista de classificação do concurso em causa nestes autos, o prazo de validade do concurso há muito que se encontrava extinto ( arts. 7º e 10º do DL 204/98 , de 1/7). IX – Por acórdão proferido pelo TCA, o despacho que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao concurso de 1995 foi anulado por vício de violação de lei, por ofensa ao disposto nos arts. 5º do DL 498/88 e 266º da CRP e por ofensa ao disposto na al. h) do n.º 1 do art. 16º do DL 498/88 , e nem a entidade recorrida nem o acórdão recorrido contraditaram este facto. X – Os recorrentes nunca foram notificados como recorridos particulares no âmbito desse recurso contencioso, em clara violação do disposto no art. 40º, n.º 1, al. b), da LPTA. XI – “A execução das decisões dos tribunais administrativos anulatórias de actos administrativos traduz-se na prática por parte da Administração dos actos jurídicos e operações materiais necessários à reintegração efectiva da ordem jurídica mediante a reconstituição da situação actual hipotética, ou seja, da situação em que o administrado estaria se não tivesse sido praticado o acto anulado” (Ac. do STA – TP – de 9/2/99, rec. 24.711-B). XII – No concurso em análise, dezoito candidatos foram chamados à frequência do curso depois de ter decorrido o prazo de validade do concurso, mas a lista de classificação final foi anulada e a Administração, quem nem aplicou essa decisão judicial nem estendeu os seus efeitos anulatórios aos recorrentes, manteve o benefício da frequência do curso relativamente àqueles dezoito candidatos, o que consubstancia violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade, imparcialidade e justiça. XIII – O acórdão recorrido é nulo e deve ser revogado ( arts. 668º , n.º 1, als. b), c) e d) do CPC ). XIV – “Parece-me, em face do exposto, que o acto recorrido deve ser anulado, por ilegal rejeição do recurso hierárquico, para que a autoridade recorrida conheça do objecto deste” (parecer do Procurador do MºPº proferido nos autos). XV – A entidade recorrida deveria ter apreciado o pedido dos recorrentes e concluído pela sua procedência e o acórdão recorrido deveria ter apreciado a totalidade dos vícios invocados pelos recorrentes e concluído pela sua procedência, sob pena de violação dos arts. 7º e 10º do DL 204/98 , de 11/7, 3º, 5º, 6º, 136º, 141º e 142º, n.º 1, do CPA, 40º, n.º 1, al. b), da LPTA e 5º, n.º 2, do DL 246-A/77, de 17/6. XVI – O recurso deve proceder, revogando-se o acórdão recorrido e dando-se provimento ao recurso contencioso, assim se fazendo Justiça. Não houve contra-alegação. O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer em prol da nulidade do acórdão recorrido e do consequente provimento do recurso. O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos: Em acórdão do STA proferido em 25.03.99 no recurso n.º 39.384 interposto por BF..., guarda prisional de 2.ª classe, contra o despacho ministerial datado de 95.10.20, de indeferimento do recurso hierárquico necessário por si deduzido, foi julgada provada a seguinte matéria de facto: Por aviso publicado no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24, foi aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de segundo subchefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais; O recorrente candidatou-se ao aludido concurso e nele veio a ser admitido e aprovado; Publicada a lista de classificação final, homologada por despacho do Sr. Director Geral dos Serviços Prisionais, no DR II Série, n.º 116, de 95.05.19, o ora recorrente ficou posicionado em 437° lugar, com a classificação de 13,542 valores; O recorrente interpôs recurso hierárquico necessário do despacho acabado de referir; Ao abrigo do disposto no art.° 100° do CPA , o recorrente foi notificado da “Informação da Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, bem como do ofício n.º 11186, datado de 95.08.23 da Direcção Geral dos Serviços Prisionais e do expediente que o acompanhava, para se pronunciar, querendo, no prazo de 20 dias”; Exercendo aquele direito de audiência prévia à prolação da decisão final, o recorrente apresentou reclamação para o Sr. Ministro da Justiça; No aviso de abertura do concurso em apreço não vem mencionado qualquer dos critérios pelos quais o Júri aplicou os factores dos métodos de selecção utilizados, ou seja, “avaliação curricular”, “provas de aptidão física” e “provas de conhecimentos”; No n.º 5.3 do aviso de abertura do concurso, diz-se que, “o programa das provas referidas no número anterior - as provas de aptidão física e as provas de conhecimentos - será publicitado com a devida oportunidade”; Do aviso de abertura do concurso não consta a identificação do programa da prova de conhecimentos; O acto contenciosamente impugnado, assume, por remissão, a fundamentação da “Informação” de 95.08.16, da Direcção Geral dos Serviços Prisionais que se pronunciou pelo improvimento do recurso hierárquico; Em 94.04.28, reuniu o Júri do concurso em apreço que “após apreciação detalhada dos processos de candidatura, deliberou por unanimidade, aceitar os pedidos de desistência, apresentados pelos candidatos que seguidamente identifica, excluir os candidatos que não satisfazem os requisitos exigidos e constantes do aviso de abertura do concurso, admitir os restantes candidatos e elaborar a lista de candidatos admitidos e excluídos, por ordem alfabética, para efeitos da sua publicação no DR; O ora recorrente fez parte da lista dos candidatos admitidos ao concurso; Em 95.08.08, foi emitida “Informação” pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça que se pronunciou pelo provimento do recurso hierárquico e, consequentemente, pela anulação do despacho impugnado; Em 94.05.13, reuniu o Júri do concurso em apreço, cuja reunião teve por objecto estudar e definir, OS CRITÉRIOS a aplicar aos métodos de selecção previstos, bem como elaborar o programa das provas de aptidão física e de conhecimentos (pontos 5, 5.1, 5.2, 5.3 do aviso de abertura - Anexo 3 do PI) – certidão de fls. 175/185 dos autos n.º 12141/03. No citado acórdão do STA proferido em 25.03.99 no recurso n.º 39 384 foi decidido conceder provimento ao recurso contencioso e anular o despacho de 04.05.95 do DGSP de homologação da lista de classificação final, com o seguinte fundamento: “ (…) No caso em apreço, não só não constava do aviso de abertura do concurso, o programa das provas de conhecimento, como também o próprio Júri definiu os critérios a aplicar aos métodos de selecção previstos naquele (cfr. acta n.º 2, lavrada em 94.05.13) bem como procedeu à elaboração do referido programa, já depois de ter apreciado, detalhadamente, os processos de candidaturas dos concorrentes (cfr. acta n.º 1 lavrada em 94.04.28). (..) No caso sub judice o acto recorrido violou o disposto nos art°s. 266° n.º 2 da CRP, 5º n.º 1 als. b) e c), 16° al. h), 27° n.º 1 al. b), todos do DL n.º 498/88 , de 30 de Dezembro e 19° n.º 2 do DL 174/93 , de, de 12 de Maio. (..)“ - certidão de fls.. 175/185 dos autos n.º 12141/03. Os Recorrentes G..., E..., C..., F..., H..., I..., J..., D..., B... e L... foram candidatos ao concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 102 vagas do lugar de 2° subchefe da guarda prisional do quadro de pessoal da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, aberto por aviso publicado no DR, II Série, n.º 225, de 93.09.24. Na Direcção dos Serviços de Gestão de Recursos Humanos e Apoio Geral da DGSP foi elaborada a seguinte informação: Informação n.°: 737 Assunto: Curso de formação de promoção a subchefe 1. Por aviso publicado no DR nº 177, 2 S. de 1995.08.02, foi aberto concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 123 vagas da categoria de segundo subchefe da guarda prisional. Por rectificação inserta no DR n.º 192, 2ª S de 1995.08.21, a validade do concurso passou a incluir não só as vagas declaradas mas ainda as que ocorressem durante um ano a partir da data de publicação da lista de classificação final. Esta publicação foi feita no DR n.º 23, 2 S de 1998. Decorrido um ano - em 1999.01.28 - foram apuradas 223 vagas. Ficaram aprovados no concurso 561 candidatos (DR n.º 23, 2 S de 1998.01.28). Foram convocados para frequentar o curso de formação 223 candidatos. Destes: não compareceram: M...; N...; O...; P... Refira-se que estes 4 elementos foram substituídos no curso realizado. ficaram reprovados no curso (DR n.º 262, 2 S de 1999.11.10): Q...; R...; José Pereira Rodrigues; T...; João Gonçalves Correia Matos; V...; X...; Z...; AA...; AB...; AC...; AD...; AE...; AF...; AG.... não aceitaram a nomeação: AH...; AI...; AJ.... Assim, tendo em atenção as informações de 00.10.12 e 00.10.27 onde recaíram os despachos de concordância do Senhor Director-Geral de 00.10.13 e 00.10.27, devem ser chamados a frequentar o curso de formação a realizar em Setembro do corrente ano, os 18 funcionários, a seguir indicados, ordenados na lista de classificação final – com a alteração introduzida pela rectificação 353/99 (DR n.º 37, 2ª S de 1999.02.13) - a partir do 238° lugar inclusive: AL...; AM...; AN...; AO...; AP...; AQ...; AR...; AS...; AT...; AU...; AV...; AX...; AZ...; BA...; BB...; BC...; BD...; BE.... 5. Em cumprimento de decisão judicial e por despacho do Senhor Director-Geral de 2001.07.31 exarado na informação n.º 93/01-GTJ de 2001.07.26, deve ser igualmente chamado a frequentar o curso, com curso autónomo, o guarda BF... À consideração superior. Lisboa, 2001.08.01 O Director de Serviços (assinatura) (..)“ - fls. 30/32 dos autos n.º 12141/03. 5. Na primeira folha da Informação n.º 737 pelo DGSP foi manuscrito o seguinte despacho: “Concordo. À DSGRHAG e ao Centro de Formação Penitenciária para agirem em conformidade. 1.8.2001. (assinatura) E.T. Dê-se conhecimento ao Sr. Dr. BH... e à DSVASP e GTJ. (..)” – fls. 30 dos autos n.º 12 141/03. 6. A informação referida supra n.º 93/01-GTJ é do teor que se transcreve: INFORMAÇÃO N.° 93/01 – GTJ ASS: Recurso contencioso interposto por BF...; Curso de formação para subchefes O guarda BF... foi opositor a concurso para segundo subchefe da guarda prisional aberto por aviso publicado na II série do DR de 24.09.93. Não se conformou com o despacho que homologou a lista de classificação final e recorreu hierarquicamente e contenciosamente desse despacho. Em sede de recurso contencioso, o STA verificou que o acto recorrido do vício de violação de lei, pois que não constavam do aviso de abertura os critérios de classificação em cada método, o que violava o art.° 19° , n.º 2 do DL n.º 174/93 de 12 de Maio (1). (1) O mesmo se passou com BG..., promovido a subchefe no concurso seguinte. Neste caso, pois que o acórdão ainda chegou à DGSP sem ter transitado em julgado, foi interposto recurso para o Pleno da Secção do STA, o qual mereceu provimento, uma vez que neste recurso contencioso, como no outro, não foi observado o disposto na alínea b) do n.º 1 do art.° 40° da LPTA – notificação dos contra interessados que podem ser prejudicados com a procedência do recurso. Entretanto, a requerimento do interessado, o STA declarou a inexistência de causa legítima para o Estado não dar cumprimento ao douto acórdão. Nesta fase, e enquanto se aguardava a decisão da interposição do recurso, a que posteriormente foi atribuído efeito suspensivo – (2) Embora exista Jurisprudência a referir que o efeito é devolutivo – foi acordado com o interessado que frequentaria o próximo curso de formação para subchefes, mas enquanto curso autónomo, para si realizado, para dar cumprimento ao douto acórdão transitado em julgado. Se o interessado obtiver aprovação nesse curso, ser-lhe-á criado um lugar de supranumerário, a extinguir quando vagar, ao abrigo do art.° 51° do DL n.º 204/98 de 11 de Julho. O ilustre mandatário do guarda, em requerimento entrado no Tribunal, requereu a suspensão da instância até Dezembro do corrente ano. Tudo isto em sintonia com o Gabinete de Sua Excelência o Ministro da Justiça. Acresce que no concurso em causa o recorrente foi classificado em 425° lugar e o concurso foi aberto para 120 lugares, pelo que vários concorrentes que ficaram posicionados à frente do BF...também vieram requerer o cumprimento do douto acórdão. Só que esses, nesta fase do procedimento, carecem de legitimidade para o efeito. É ainda de referir que o recurso contencioso em causa tem sido patrocinado pelo Sindicato do Pessoal do Corpo da Guarda Prisional. E o que sobre o assunto me cumpre informar. Lisboa, 26 de Julho de 2001. (..)” – fls. 33/34 dos autos n.º 12141/03. 7. Na primeira folha da Informação n.º 93/01 – GTJ pelo DGSP foi manuscrito o seguinte despacho: “Concordo. À DSGRHAG para considerar o referido guarda em proposta a fazer quanto aos funcionários a convocar para curso de formação para subchefes, devendo nela constar como formando em curso autónomo e em cumprimento de decisão judicial. 31.07.2001 (assinatura) (..)‘ - fls. 33 dos autos n.º 12141/03. Os ora Recorrentes D..., B..., E..., F..., C..., e A..., em requerimento junto do DGSP peticionaram a revogação dos despachos de 31.07.2001 e 1.8.2001 e a admissão dos requerentes “(..) a frequentar o curso autónomo para formação de subchefes para dar cumprimento ao acórdão transitado em julgado que anulou o concurso identificado (..)“ - fls. 36 a 49 dos autos n.º 12141/03. O Mandatário dos requerentes referidos supra em 8. foi notificado do despacho de indeferimento do DGSP pelo oficio 66-GTJ de 16.04.2002, referido no oficio n.º 5619 de 04.06.2002, ambos constantes do PA apenso, e cujo teor se transcreve: “(..) Nossa referência 66-GTJ Data – 02-04-16 Ass: - Requerimentos apresentados como advogado constituído de: D... e B..., E..., F... e C...; L...; A... . Relativamente aos recursos hierárquicos identificados em epígrafe cumpre-me informar que o acórdão aí mencionado (Recurso n.º 39 384 da 1.ª Subsecção do STA) foi executado no que respeita ao recorrente BF..., que foi o único a obter acórdão favorável da decisão final proferida no concurso em causa. E este acórdão refere-se a concurso aberto por aviso publicado na II Série do DR de 24.09.93. No que concerne ao facto dos recorrentes não terem sido notificados como recorridos particulares no Recurso que correu termos no STA, é matéria que esta DGSP nada pode opinar, até porque o recurso contencioso era de acto de Sua Excelência o Ministro da Justiça, pelo que aquele recurso foi acompanhado pela Auditoria Jurídica do Ministério da Justiça, e não pelo Gabinete Técnico – Jurídico da DGSP, mas também não o poderiam ter sido por não terem sido opositores àquele concurso. Mais, os 18 candidatos chamados a frequentar o curso de formação por despacho do Senhor Director-Geral de 1.8.2001 foram-no na sequência da posição final que obtiveram na lista de classificação do concurso aberto por aviso publicado na II Série do DR de 1995.08.02. Ou seja, os recorrentes nos seus requerimentos não distinguem dois concursos diferentes para a mesma categoria e bem assim duas listas de classificação final distintas, sendo que se não foram chamados a frequentar o curso de formação foi porque no concurso de 1995 estavam ordenados abaixo dos dezoito candidatos entretanto chamados para frequentar o curso de formação. Mais, no requerimento nem sequer identificam a posição em que ficaram na lista de classificação final. Assim, atendendo ao acima exposto indefiro o requerido por D..., B..., E..., F..., C..., L... e A... Com os melhores cumprimentos, O DGSP (assinatura) (..)“ - fls. s/número do PA apenso aos autos n.º 12141/03. Ofício n.º 5619 Data – 04.06.2002 Nossa referência – 1.8/191/V Assunto: Requerimento Relativamente aos requerimentos apresentados por V. Exa. como advogado constituído de B..., L..., H..., F..., G..., E..., I..., J..., D..., C... e A..., informo que, o despacho proferido pelo Senhor Director-Geral dos Serviços Prisionais nos requerimentos em causa, consta do ofício n.º 66-GTJ, de 16-04-2002. Com os melhores cumprimentos, O Director de Serviços (assinatura) (..)“ - fls. s/número do PA apenso aos autos n.º 12141/03. 10. Os ora Recorrentes G..., E..., C..., F..., H..., I..., J..., D..., B... e L... interpuseram recurso hierárquico necessário do despacho de indeferimento do DGSP exarado no oficio n.º 66-GTJ de 02-04-16, junto de Sua Exa. a Ministra da Justiça – fls. 50 a 86 dos autos n.º 12141/03. 11. Por despachos de Sua Exa. a Ministra da Justiça datados de 19.09.2002 e 30.09.02 foram indeferidos os recursos hierárquicos interpostos pelos Recorrentes – fls. 91 a 145 dos autos n.º 12141/03. 12. Dos indeferimentos dos recursos hierárquicos foram os Recorrentes notificados na pessoa dos Mandatários, pelos ofícios da DSGRHAG da DGSP nºs 184 de 09.01.03, 81 de 08.01.03, 183 de 09.01.03, 181 de 09.01.03, 173 de 09.01.03, 84 de 08.01.03 e do Gabinete da Ministra, n.º 4030 de 09.10.02, que se dão por integralmente reproduzidos – fls. 91 a 145 dos autos n.º 12141/03. 13. O Recorrente G... no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 173° lugar (cento e setenta e três), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 - fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 14. O Recorrente E..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 142° lugar (cento e quarenta e dois), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 15. O Recorrente C..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 523° lugar (quinhentos e vinte e três), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 16. O Recorrente F..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 422° lugar (quatrocentos e vinte e dois), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 17. O Recorrente H..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 407° lugar (quatrocentos e sete), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 18. O Recorrente I..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 414° lugar (quatrocentos e catorze), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 19. O Recorrente J..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 321° lugar (trezentos e vinte e um), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12 141/03. 20. O Recorrente D..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 224° lugar (duzentos e vinte e quatro), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 21. O Recorrente B..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 273° lugar (duzentos e setenta e três), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 22. O Recorrente L..., no concurso aberto por Aviso no DR II Série, n.º 225, de 93.09.24 para o preenchimento de 102 vagas ficou classificado no 307° lugar (trezentos e sete), conforme lista publicada no DR, II Série, n.º 116 de 19.05.95 – fls.25/29 dos autos n.º 12141/03. 23. O Recorrente A... foi candidato ao concurso interno geral de acesso para o preenchimento de 123 vagas do lugar de Segundo Subchefe do corpo de Guarda Prisional do quadro de pessoal comum da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, aberto por aviso publicado no DR n.º 177, II Série de 1995.08.02. 24. Por rectificação inserta no DR n.º 192, 2ªS de 1995.08.21, a validade do concurso passou a incluir não só as vagas declaradas mas ainda as que ocorressem durante um ano a partir da data de publicação da lista de classificação final, lista publicada no DR n.º 23, II Série de 28.01.1998. 25. O Recorrente A... interpôs recurso hierárquico necessário do despacho de indeferimento do DGSP de 1.8.2001 exarado no ofício n.º 66-GTJ de 02-04-16, junto de Sua Exa. a Ministra da Justiça entrado nos Serviços do Ministério em I4.JUN.2002, registo n.º 1688/2002 – fls., s/ número do PA apenso aos presentes autos n.º 12259/03. 26. O recurso hierárquico interposto pelo Recorrente A..., foi indeferido por despacho de Sua Exa. a Ministra da Justiça datado de 11.06.2002 exarado no Parecer emitido pela Auditoria Jurídica do Ministério, Proc° n.º 434/02/AJ, indeferimento cujo teor se transcreve: “O presente parecer, com o qual concordo, tem por objecto recursos hierárquicos apresentados exactamente com os mesmos fundamentos e pedido do que é interposto pelo guarda prisional A.... Nestes termos e tendo presente o oficio n.º 67-GTJ da DGSP, bem como a conclusão a) do presente parecer, rejeito o recurso interposto pelo guarda prisional A... . 11/06/02 (assinatura)” – fls. s/ número do PA apenso aos presentes autos n.º 12259/03. Passemos ao direito. Através do recurso contencioso dos autos, interposto no TCA, os aqui recorrentes acometeram «o despacho praticado pela Sr.ª Ministra da Justiça em 11/6/2002, que indeferiu recurso hierárquico» por eles deduzido do acto do Director-Geral dos Serviços Prisionais que, supostamente no âmbito de um concurso de pessoal aberto por aviso publicado em 2/8/95, chamou dezoito candidatos à frequência de um curso de formação. Contudo, os documentos oferecidos com a petição de recurso evidenciavam o modo imperfeito como a questão vinha colocada: «primo», o recurso contencioso tinha por objecto, não um, mas três despachos da Ministra, todos emitidos em 11/6/2002 e de teor semelhante; «secundo», esses três actos incidiram sobre três recursos hierárquicos interpostos pelos ora recorrentes, sendo esses três meios administrativos distintos entre si, ainda que de conteúdo essencialmente igual; e, «tertio», os despachos contenciosamente recorridos não indeferiram os recursos hierárquicos, mas rejeitaram-nos por ininteligibilidade. Os recorrentes imputaram àqueles actos de 11/6/2002 quatro vícios: três de violação de lei – por ofensa do prazo de validade do concurso, por violação de princípios ordenadores da actividade administrativa e por prossecução de uma decisão concursal entretanto anulada – e um vício de forma – por falta de fundamentação, até porque não existiria a ininteligibilidade que os actos atribuíram aos recursos hierárquicos. Ora, também aqui o recurso contencioso dos autos apresentava fragilidades patentes: pois, se os actos contenciosamente recorridos somente integravam decisões de forma, era impossível que padecessem daquelas violações de lei; e o único vício que verdadeiramente os acometia era o de «falta de fundamentação» – até porque, «sub nomine», vinha arguido um erro nos pressupostos que precisamente consistia em não ser exacta a afirmação de que os recursos hierárquicos fossem ininteligíveis. Tudo isto era claramente assim. E quaisquer dúvidas porventura persistentes eram facilmente resolúveis mediante uma simples leitura do douto parecer do Ex.º Magistrado do MºPº junto do TCA-Sul, que colocara o problema dos autos nos seus devidos moldes. Todavia, o acórdão recorrido ignorou olimpicamente esse parecer e decidiu de modo diverso: começou por estabelecer um elenco de vinte e seis factos, na sua maioria extraídos de outros processos; julgou improcedente o vício de forma, abordando-o pela estrita perspectiva da fundamentação do acto; transcreveu todo o «discurso jurídico fundamentador» de um outro aresto do TCA; rejeitou o recurso contencioso quanto a cinco dos recorrentes por eles supostamente serem destinatários de outros despachos ministeriais, mas não de algum acto praticado em 11/6/2002; e, quanto ao outro recorrente, ateve-se à aludida transcrição do «discurso jurídico» do outro aresto para julgar improcedentes os três vícios sobrantes, assim negando provimento ao recurso contencioso por ele interposto. Os recorrentes não se mostram especialmente hábeis no ataque que dirigem ao acórdão «sub judicio». Basicamente, consideram-no nulo – pois, apesar de só dedicarem «expressis verbis» uma conclusão ao problema da nulidade, ocuparam quase metade do «corpus» da sua minuta com esse assunto. Mas criticam também a rejeição parcial do recurso e, ainda, o juízo de improcedência acerca dos vícios arguidos. É inequívoco que a questão da nulidade do acórdão é absolutamente prioritária. E, neste particular, os recorrentes dizem que o acórdão «sub censura» não tem fundamentos justificativos da decisão, que os fundamentos que apresenta se opõem à solução encontrada e que, ademais, o aresto pecou por omissão e excesso de pronúncia. Se dividíssemos o acórdão em segmentos reciprocamente estanques, reportando cada uma daquelas arguições à parte correspondente, pareceria juridicamente sustentável recusar-se a existência das nulidades. Aliás, foi assim que o TCA-Sul agiu no acórdão em que resolveu manter o julgado recorrido. Mas um tal procedimento analítico impede uma necessária visão de conjunto e camufla os erros metodológicos gravíssimos em que o aresto incorreu. Com efeito, o que a globalidade do acórdão revela é a pretensão de transpor para a decisão dos autos aquilo que fora decidido, de facto e de direito, num outro processo. O TCA-Sul não se limitou a invocar um diferente aresto como expressão de uma jurisprudência ainda aplicável «in casu»; foi muito mais longe do que isso, pois deu como assentes os respectivos factos e, nessa exacta medida, fez incidir a sua atenção num problema diverso do que os recorrentes lhe colocavam – desnaturando e adulterando por completo as questões a resolver. Exemplo primaz disso mesmo é a decisão do aresto quanto à ilegitimidade de cinco dos seis recorrentes. Aqui, não nos deparamos com um simples erro num julgamento de facto – o de saber se esses recorrentes efectivamente interpuseram, ou não, recursos hierárquicos e se tais recursos foram, ou não, decididos pela Ministra da Justiça em 11/6/2002. Aliás, um erro desse tipo seria até ridículo, tendo em conta os documentos oferecidos com a petição e tudo o que o processo instrutor a propósito evidenciava. O vício do acórdão é muito mais sério, pois traduz a conjugação clara de uma omissão e de um excesso de pronúncia: omissão – no sentido de se desatender, ignorar ou desconsiderar algo visível «prima specie» – quanto à matéria, alegada pelos recorrentes, de que haviam impugnado hierarquicamente um despacho e de que foram destinatários de actos ministeriais decisórios dessas impugnações; excesso na medida em que o acórdão, desprezando o problema dos autos e centrando-se na problemática de um outro recurso, se ateve a outros recursos hierárquicos, deduzidos por tais interessados de actos administrativos diferentes. O que acabámos de dizer mostra já que o aresto é nulo, nos termos do art. 668º , n.º 1, al. d), do CPC . E percebe-se agora que a nulidade do acórdão tem como sua causa denotativa o modo extraordinário como se fixou a matéria de facto. Em violação flagrante da regra inserta no art. 664º do CPC – que, transposta para o contencioso administrativo, proíbe os juízes de atenderem a factos diferentes dos alegados e dos inseridos no instrutor – o TCA-Sul permitiu-se pesquisar factos alhures, sem sequer os adaptar às circunstâncias dos autos. Daí que a factualidade incluísse inúmeros dados completamente alheios aos recorrentes e ao caso a resolver, chegando-se mesmo ao cúmulo de chamar «recorrentes» a várias pessoas que não intervêm no processo – e causando assim a um qualquer leitor do acórdão a sensação imediata de que ele se alienou do problema «sub judicio» e deslizou para assuntos diversos. E essa amálgama heteróclita de factos – que, por si só, ainda não envolveria uma nulidade processual – foi o antecedente adequado de uma pronúncia descentrada, confusa e errónea quanto aos meios administrativos que aqueles cinco recorrentes haviam activado e quanto à identificação do objecto desses mesmos recursos hierárquicos. Não há dúvida de que o apontado vício do acórdão se origina numa metodologia falaz: a que partiu da ideia de que a decisão, factual e jurídica, tomada num distinto processo – fatalmente referido a um qualquer outro acto – era transferível para o caso vertente, onde poderia ser servido quase «à la carte». É que, como já dissemos, o aresto não se limitou a decidir agora à luz de uma anterior decisão «de jure»; pretendeu, sim, decidir o problema dos autos mediante a reposição dos factos e do direito considerados num caso diferente. Nessa medida, e como era previsível, o acórdão foi-se naturalmente desviando do objecto próprio da sua pronúncia e, no limite, a diferença de grau tornou-se uma diferença de natureza: o aresto não se ocupou do que devia e acabou mesmo por tratar de coisas diversas e alheias ao «thema decidendum». A retoma da normalidade implica que o TCA colija os factos atinentes ao caso dos autos e, então, resolva à sua luz as várias questões jurídicas postas no recurso jurisdicional – pois é óbvio que elas, pela nota de singularidade que lhes é inevitavelmente trazida pelas respectivas contingências de facto, não foram, nem podiam ter sido, solucionadas num outro processo qualquer. Padecendo de omissão e excesso de pronúncia, o acórdão recorrido é nulo e tem de ser erradicado da ordem jurídica, caindo imediatamente pela base tudo o que nele se decidiu. E, assim sendo, a procedência da conclusão XIII da alegação dos recorrentes prejudica o conhecimento de todas as demais questões colocadas neste recurso. Nestes termos, acordam em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e em anular o acórdão recorrido, devendo os autos baixar ao TCA-Sul a fim de ser emitida nova decisão depurada dos sobreditos vícios. Sem custas. Lisboa, 28 de Novembro de 2007.- Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.