Fundamentação:
Sendo pelo teor das conclusões das alegações do recorrente, que, em regra, se delimita o objecto do recurso – afora as questões de conhecimento oficioso – importa saber:
- -quanto ao recurso do Autor, se deve ser abatida a quantia despendida pela extinta sociedade “FF Ldª” nas obras realizadas no imóvel, e se são devidos juros de mora à taxa de juros comerciais sobre a quantia que lhe foi atribuída;
- -quanto ao recurso dos RR. saber se, aquando da declaração/dissolução da sociedade de que eram sócios e que promoveram, existia passivo ocultado deliberadamente, ao invés daquilo que os sócios declararam no momento da dissolução/liquidação.
As questões colocadas nos recursos têm um denominador comum ligado ao contrato celebrado pelo Autor e pela sociedade “FF, Lda”.
Com efeito, não discutindo as partes que entre o Autor e a Sociedade extinta por dissolução, foi celebrado um contrato de empreitada – art.1207º do Código Civil – com a peculiar estipulação que uma das fracções prediais, após a constituição da propriedade horizontal, seria atribuída ao Autor como forma do pagamento do preço da empreitada.
As partes não estipularam qualquer prazo para a conclusão da obra, apenas acordando no valor e no que o Autor devia “investir”, ou seja, o Autor, por contrato, obrigou-se a proceder ao acabamento do edifício em construção e a fornecer os bens que constam do item N) dos Factos Assentes.
Como se referiu, no final da obra o Autor receberia como contrapartida um apartamento destinado a habitação no rés-do-chão do edifício.
O Autor, concluída a obra, colocou no interior móveis e deu-o de arrendamento por duas vezes, tendo recebido as respectivas rendas – P) dos factos provados.
Não obstante a entrega do apartamento ao Autor, não se tornou ele dono, já que a propriedade da fracção não chegou a ser registada em seu nome e a Sociedade, antes de promover a sua dissolução/liquidação, alienou as cinco fracções em que fora constituída a propriedade horizontal, entre as quais a que foi destinada ao Autor.
Os três primeiros RR. falando pela Sociedade de que eram sócios e gerentes, vieram alegar cumprimento defeituoso do contrato de empreitada por parte do Autor (enquanto empreiteiro), já que houve inundações no prédio por má execução dos trabalhos que lhe competiam, tendo a Sociedade suportado gastos com a eliminação desses defeitos.
Pretendem ter invocado a excepção do não cumprimento do contrato – art. 428º do Código Civil – para defender que não tinham que pagar ao Autor o preço acordado, que seria a atribuição da fracção que o Autor vinha construindo.
Dispõe o art. 428º do Código Civil.
- “1.Se nos contratos bilaterais não houver prazos diferentes para o cumprimento das prestações, cada um dos contraentes tem a faculdade de recusar a sua prestação enquanto o outro não efectuar a que lhe cabe ou não oferecer o seu cumprimento simultâneo.
- 2.A excepção não pode ser afastada mediante a prestação de garantias.”
A Sociedade pretenderia, segundo os RR., seus ex-sócios, prevalecer-se deste instituto, para não pagar ao Autor o preço (entrega de jure da fracção), enquanto ele não eliminasse os defeitos na execução da obra.
A “exceptio non adimpleti contractus” constitui uma excepção peremptória de direito material, cujo objectivo e funcionamento se ligam ao equilíbrio das prestações contratuais, valendo, tipicamente, no contexto de contratos bilaterais, quer haja mora, incumprimento, ou cumprimento defeituoso.
“São pressupostos da excepção de não cumprimento do contrato: existência de um contrato bilateral, não cumprimento ou não oferecimento do cumprimento simultâneo da contraprestação; não contrariedade à boa-fé” – cfr. “A Excepção de Não Cumprimento do Contrato”, de José João Abrantes, 1986, 39 e segs.
O art. 429º do Código Civil faz excepção à regra da simultaneidade do cumprimento, estatuindo:
“Ainda que esteja obrigado a cumprir em primeiro lugar, tem o contraente a faculdade de recusar a respectiva prestação enquanto o outro não cumprir ou não der garantias de cumprimento, se, posteriormente ao contrato, se verificar alguma das circunstâncias que importam a perda do beneficio do prazo.”
Como ensinam os Professores Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, I vol. pág. 406:
“A exceptio não funciona como uma sanção, mas apenas como um processo lógico de assegurar, mediante o cumprimento simultâneo, o equilíbrio em que assenta o esquema do contrato bilateral.
Por isso ela vigora, não só quando a outra parte não efectua a sua prestação porque não quer, mas também quando ela a não realiza ou a não oferece porque não pode (cfr., quanto ao caso de falência de um dos contraentes, o disposto no art. 1196.° do Código de Processo Civil).
E vale tanto para o caso de falta integral do cumprimento, como para o de cumprimento parcial ou defeituoso, desde que a sua invocação não contrarie o princípio geral da boa fé consagrado nos artigos 227.° e 762.°, nº2 (vide, a este respeito, na RLJ, Ano 119.°, págs. 137 e segs., e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Dezembro de 1984, com anotação de Almeida Costa).” (sublinhámos).
Para que a excepção pudesse ser invocada, importaria, não se tendo estipulado, como é comum nos contratos de empreitada, momentos diferentes e parcelares do pagamento do preço, que no momento da entrega da obra pelo empreiteiro ao dono, este, denunciando defeitos da construção, se recusasse a “pagar” (leia-se, a transferir a propriedade para o Autor), enquanto os defeitos não fossem eliminados.
Com efeito, ao abrigo da exceptio, até que o Autor, enquanto empreiteiro, não desse a obra por concluída nem a entregasse à dona da obra, esta sempre poderia denunciar os defeitos existentes e actuar nos termos dos arts. 1220º e segs. do Código Civil, apesar da fracção ser, atento o acordo celebrado, destinada ao Autor, já que com a entrega seria pago o preço, como que uma dação em pagamento; não seria entregue dinheiro, este era substituído, pela entrega da fracção, que assim representava um pagamento em espécie.
Quando aludimos à entrega pretendemos significar que, como resulta da interpretação das declarações negociais à luz das regras da hermenêutica negocial – arts. 236º a 238º do Código Civil – que ela se faria através da solenização do negócio de transferência da propriedade de uma fracção.
De notar, que se o Autor pôde arrendar por duas vezes o rés-do-chão que lhe seria entregue, facto é que a obra foi concluída e que o Autor entrou na posse e fruição da fracção.
Assim, para se saber se a exceptio seria invocável, há, antes de mais, que saber se o Autor cumpriu defeituosamente a sua prestação.
“O empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato.”- art. 1208º do Código Civil.
“O preço deve ser pago, não havendo cláusula ou uso em contrário, no acto de aceitação da obra.”- nº2 do art. 1211º do citado diploma.
A execução de um contrato de empreitada implica para o empreiteiro a assunção de uma obrigação de resultado.
O Professor Antunes Varela, in “Das Obrigações em Geral”, 3ª edição, 2º, 72, define obrigação de resultado “como aquela em que o devedor, ao contrair a obrigação, se compromete a garantir a produção de certo resultado em benefício do credor ou de terceiro”.
O Professor Menezes Cordeiro, in “Direito das Obrigações”, 1980, 1º-358 define-a “como aquela em que o devedor está adstrito à efectiva obtenção do fim pretendido”.
O Autor só cumpriria a obrigação a que se vinculou se tivesse realizado a prestação a que se havia vinculado; a realização da obra, objecto do contrato de empreitada, art. 762º, nº1, do Código Civil, executando o contrato, ponto por ponto, como exige o art. 406º, nº1, do citado diploma, e em “conformidade com o que foi convencionado, e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário.”
Como refere o Professor Antunes Varela, no 2º volume da obra citada, 5ª edição, pág.10:
“Nas obrigações de resultado, o cumprimento envolve já a produção do efeito a que tende a prestação ou do seu sucedâneo, havendo, assim, perfeita coincidência entre a realização da prestação debitória e a plena satisfação do interesse do credor ”.
O referido civilista, na pág. 61 daquela obra, define, por antinomia, o não cumprimento como “…A não realização da prestação debitória, sem que entretanto se tenha verificado qualquer das causas extintivas típicas da relação obrigacional”.
O art. 1218º do Código Civil determina que o dono da obra deve verificar se ela se encontra nas condições convencionadas e sem vícios, antes de a aceitar.
“Cumprimento defeituoso ou inexacto: a) É aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos a fazê-la coincidir com o conteúdo do programa obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e boa fé. b) A inexactidão pode ser quantitativa e qualitativa.
- c)O primeiro caso coincide com a prestação parcial em relação ao cumprimento da obrigação.
- d)A inexactidão qualitativa do cumprimento em sentido amplo pode traduzir-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto” - José Baptista Machado, “Resolução por Incumprimento”, in “Estudos de Homenagem ao Professor Doutor J.J. Teixeira Ribeiro”, 2º, 386.
No que respeita ao cumprimento defeituoso da empreitada pelo Autor, alegaram os RR. que o Autor deixou inacabado o prédio – cfr. quesito 21º - e no quesito 22º, se (no prédio) “Se verificaram infiltrações de água por má ligação, levada a cabo por trabalhadores do Autor, que culminaram em inundações nos pisos inferiores, provocando estragos nos tectos e paredes dos andares inferiores e afectados pelas inundações?”
Na resposta ao quesito 21º afirmou-se que - “A obra a que o Autor se obrigou incluía a parte final da “pichelaria” ou seja das louças de banho e das cozinhas”.
Quanto ao quesito 22º afirmou-se – “Provado que houve infiltrações”.
Tendo-se provado que apenas houve infiltrações e não que elas se deveram a má ligação levada a cabo trabalhadores do Autor, importa, desde logo, considerar que se deve ter por ilidida a presunção de culpa deste enquanto empreiteiro – art. 799º,nº1, do Código Civil – e que a Sociedade, dona da obra, ao tempo, não fez a prova do facto que lhe permitia, não só considerar que houve cumprimento defeituoso, como nos termos precedentemente referidos, invocar a excepção de não cumprimento do contrato.
Ora, a este propósito importa referir que, tendo os RR. alegado os factos vertidos nos quesitos 29 a 34º[2] que exprimiam alegados prejuízos da sociedade causados por aquele alegado cumprimento defeituoso, se respondeu conjuntamente - “Não provado que a conduta do Autor tivesse sido a causa”.
A este propósito o Acórdão recorrido considerou não escrita a resposta àqueles quesitos 29º a 34º, entendendo que se tratava de matéria conclusiva.
A fls. 664 pode ler-se:
“O Tribunal a quo disse no despacho sobre a matéria de facto provada: “não provado que a conduta do autor tivesse sido a causa” dos factos referidos nos quesitos 29.° a 34 °.
Porém, esta é uma afirmação que não desempenha qualquer papel explicativo constitui antes uma conclusão. Logo, o momento próprio para decidir sobre essa matéria seria na decisão sobre a matéria de direito e não no momento da decisão sobre a matéria de facto.
Por outro lado, a referida conclusão é de todo irrelevante para a decisão da causa, pois se, eventualmente, não ficou provado que a conduta do autor tivesse sido a causa dos factos em referência, também não ficou provado que a conduta do Autor não tivesse sido essa causa.
Portanto, qualquer das conclusões é susceptível de ser adoptada em sede de apreciação jurídica dos factos.
Assim, atento o carácter conclusivo e não fáctico da expressão “não provado que a conduta do autor tenha sido a causa”, vamos considerar a mesma como não escrita”.
Com o devido respeito, não podemos sufragar este entendimento.
Por um lado, não temos por adquirido, no contexto da alegação dos RR. e dos factos que constituem os quesitos 29º a 34º (que seriam as consequências do incumprimento do Autor resultantes dos “defeitos da construção”, a existência de inundações que foram imputadas à sua actuação), que aqueles factos se deveram a conduta do Autor e sejam uma mera conclusão, assente no nada factual.
Se assim acontecesse, ou seja, se a montante não se tivessem debatido factos que poderiam ser causa adequada do incumprimento do Autor, a mera afirmação “Não provado que a conduta do Autor tivesse sido a causa”, seria sem dúvida uma proposição conclusiva, já que, por detrás dela, nenhum facto – apreciado sob a invocação do incumprimento – suportaria tal afirmação.
Mas não foi assim.
O Tribunal pretendeu afirmar que as consequências danosas para a Sociedade – elencadas nos quesitos 29º a 34º – alegadas pelos RR. não radicaram no incumprimento do Autor.
De notar que, assacando os RR. ao Autor prejuízos para a Sociedade extinta, por causa das inundações que claramente lhe imputaram e tendo as Instâncias concluído, restritivamente, apenas que houve inundações, não dando como provado que se deveram a má ligação, levada a cabo por trabalhadores do Autor, que culminaram em inundações nos pisos inferiores, provocando estragos nos tectos e paredes dos andares inferiores e afectados pelas inundações, como os RR. alegaram, não pode a Relação, sob pena de violação das regra do ónus da prova e da presunção de culpa – art. 799º, nº1, do Código Civil – afirmar que se “…eventualmente, não ficou provado que a conduta do autor tivesse sido a causa dos factos em referência, também não ficou provado que a conduta do Autor não tivesse sido essa causa.”
Tendo o Autor ilidido a presunção de culpa que sobre si impendia, e não tendo os RR. feito a prova que os alegados prejuízos sofridos pela Sociedade se deveram às inundações, não se pode concluir que, também não ficou provado que a conduta do Autor não tivesse sido a causa, como o Acórdão concluiu, fazendo a afirmação “que qualquer das conclusões é possível de ser adoptada em sede de apreciação dos factos”.
Em suma, mesmo que a resposta se considerasse validamente não escrita, do que discordamos, inquestionável é que apenas tendo sido provado que houve inundações, não se provou que se devessem à execução da empreitada e, como tal, o acervo de prejuízos que a Sociedade alega ter sofrido não têm nexo de causalidade adequada atinente à actuação do Autor.
O Acórdão, a fls. 665, depois de considerar não escritas as respostas aos quesitos 29º a 34º, acaba por concluir pela imperfeita prestação do Autor, argumentando:
“Assim sendo, restam-nos os factos. E estes dizem-nos que “em meados do ano de 1998, o Autor, enquanto construtor civil, obrigou-se, mediante contrapartida, a proceder ao acabamento do edifício em construção. Obrigou-se ainda o Autor no âmbito do aludido contrato, a fornecer: as louças de casa de banho, as banheiras em chapa, as torneiras monocomando e as misturadoras de banca das cozinhas [pontos M) e N) dos factos Provados]’’.
E no ponto 20.° dos factos provados ficou assente que “ a obra a que o Autor se obrigou incluía a parte final de’’pichelaria” ou seja das louças de banho e das cozinhas”.
Porém, a dona da obra teve de proceder à contratação de pessoal para proceder ao acabamento do prédio e reparações em face das inundações ocorridas no prédio.
Ora se é certo que não se provou que as infiltrações tenham ocorrido em consequência da má execução dos trabalhos realizados pelo Autor, a verdade é que tendo sido necessário proceder a contratação de pessoal para proceder ao acabamento do prédio, tal significa que Autor não procedeu a esse mesmo acabamento, em relação ao qual se comprometera.
E como é óbvio, tal facto implicou, necessariamente, um atraso na finalização do prédio que, consequentemente, implicou um atraso na emissão da licença de utilização, pois esta, como sabido, só pode ser requerida após a conclusão das obras.
Provou-se que a Ré sofreu prejuízos causados pelo lapso de tempo decorrido até se obter a licença de utilização [vide ponto 31º da matéria de facto assente]. Assim, não pode deixar de concluir-se que esses prejuízos são, pelo menos em parte, imputáveis ao Autor.
Deste modo, não obstante a correcção da matéria de facto, ainda resta suporte factual para que possamos concluir, tal como consta da sentença recorrida que “a imperfeita prestação do autor foi causa de prejuízos para a sociedade extinta que não estão determinados, mas que e importa liquidar a fim de determinar qual o concreto crédito do Autor, relativo aos trabalhos”.
A conclusão que o Acórdão tira dos factos que cita, entronca, ainda, na actuação do Autor considerada cumprimento defeituoso.
Importa, no entanto, enfatizar que, como o Acórdão reconhece, não se provou que as infiltrações se deveram à conduta do Autor, mas, depois, ao afirmar que a Sociedade teve que contratar pessoal para proceder ao acabamento prédio e houve atraso na obtenção da licença de utilização, imputa-lhe esses danos, porque o Autor assumiu a obrigação de proceder ao acabamento da construção.
O Acórdão afirma que, se foi necessário recorrer à contratação de pessoal para concluir a obra, tal “significa que Autor não procedeu a esse mesmo acabamento, em relação ao qual se comprometera.”
Poderia considerar-se que a Relação extraiu uma ilação e aí o Supremo Tribunal de Justiça estaria, em princípio, impedido de a sindicar[3].
Mas não é disso que se trata. Na tese dos RR. a causa dos prejuízos, foi o incumprimento do Autor. Ora, não se sabendo porque motivo não foi concluída a obra, [o único invocado foi a existência de inundações imputadas à má execução dos trabalhos], nem numa perspectiva de prova por ilação se poderia concluir que não tendo o Autor concluído a obra, todos os prejuízos alegadamente sofridos [indagados nos quesitos 29º a 34º] se deveram a actuação dele, reprovada pelo Direito.
Entraria aqui, uma vez mais, o ónus de provar [a cargo dos RR. - art. 342º, nº1, do Código Civil], que a não conclusão da obra e o dispêndio que a Sociedade teve em conclui-la se devera a violação do contrato de empreitada.
Os factos não autorizam essa conclusão.
Ademais, sem qualquer fundamentação adrede, o Acórdão conclui que “os prejuízos [“causados pelo lapso de tempo decorrido até se obter a licença de utilização”] são, pelo menos em parte, imputáveis ao Autor” – cfr. fls. 665, antepenúltimo parágrafo.
Onde se filiaria, então, a conculpabilidade da Sociedade extinta?
Concluímos, assim, no que ao recurso do Autor concerne, que o Acórdão não pode manter-se, no ponto em que ao seu crédito fundado na realização das obras contratadas com a extinta Sociedade, a liquidar em execução de sentença e que não poderá exceder o valor do pedido e o dos bens atribuídos em partilha aos RR. que foram sócios, não será de abater o que foi despendido pela Sociedade para concluir as obras no imóvel.
Serão devidos juros e mora à taxa dos juros comerciais sobre a quantia que ainda não é líquida?
O Acórdão considerou que, por não ser líquida a quantia devida ao Autor, essa iliquidez impede a mora e, como tal, não há lugar à condenação de juros – art. 805º, nº3, do Código Civil.
Com o devido respeito, não sufragamos tal entendimento.
Nos termos do art. 806.°, nº1, do Código Civil – “Na obrigação pecuniária a indemnização corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora”.
Estando em causa uma indemnização, com a inerente condenação do responsável a pagar uma quantia em dinheiro, estamos perante uma obrigação pecuniária.
“A presunção de danos causados pela mora nas obrigações pecuniárias é juris et de jure, não tendo o credor de provar nem a existência de danos, nem o nexo causal entre os danos indemnizáveis e o facto ilícito da mora, nem havendo, pois, aqui que distinguir entre juros compensatórios e juros moratórios (Antunes Varela, “Obrigações”, 2°- l16, e RLJ, 102°-89)” – “Código Civil Anotado”, de Abílio Neto – 15ª edição – pág. 761.
“A obrigação de indemnização por facto ilícito ou pelo risco, uma vez fixada em dinheiro, converte-se em obrigação monetária, devendo, por isso, em princípio, vencer juros moratórios, com natureza indemnizatória, desde a citação do devedor — artigos 806.°, n.°l, e 805.°, n.°3, do Código Civil.” – Ac. deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6.7.2000, in BMJ 499-309.
Importa saber desde quando incidem os juros de mora.
A liquidação em execução de sentença é um incidente da instância declarativa com estreita e indissociável ligação à acção onde se reconheceu a existência do crédito, mas não se conseguiu quantificá-lo, por não ter sido possível, ou porque, desde logo, o Autor formulou um pedido ilíquido ou genérico.
Como ensina Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva-Depois da Reforma da Reforma” – 5ª edição Maio de 2009 – pág. 84:
“No seu conceito rigoroso de direito das obrigações, é obrigação ilíquida aquela que tem por objecto uma prestação cujo quantitativo não está ainda apurado (…).
A obrigação ilíquida distingue-se assim da obrigação genérica, que é aquela cujo objecto é referido a um género que o contém […].
[…] Mas o Código faz coincidir os conceitos de pedido genérico (que nada tem a ver com a obrigação genérica) e de pedido ilíquido, isto é, de pedido (de condenação ou de execução) respeitante a uma obrigação ilíquida, abrangendo neste conceito o caso da universalidade.
O conceito de pedido genérico retira-se dos arts. 471 e 472-1.”
O Autor baseia a sua pretensão num facto ilícito cometido pelos RR. como sucessores da sociedade de que eram sócios. Essa ilicitude, como dizemos infra na apreciação do recurso dos RR., reveste uma actuação dolosa, já que a dissolução e imediata liquidação da Sociedade visou privar o Autor do seu crédito.
Está em causa, não responsabilidade civil contratual dos ex-sócios, mas a sua responsabilidade delitual ou extracontratual.
“O devedor só fica constituído em mora depois de ter sido judicial ou extrajudicialmente interpelado para cumprir” – art. 805º, nº1, do Código Civil.
E o n.°3:
“Se o crédito for ilíquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor: tratando-se porém de responsabilidade por facto ilícito, ou por risco, constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número”.
Apesar da iliquidez da obrigação, porque essa iliquidez é imputável aos RR. nos termos da 2ª parte do citado normativo, acha-se ela constituída em mora, pelos menos, desde a data da citação.
Já assim não seria se estivéssemos perante responsabilidade contratual, pois aí, só após a liquidação é que incidiriam juros de mora.
Importa, pois, atender ao regime excepcional da 2ª parte do nº3 do art. 805º Código Civil e, nessa perspectiva, considerar que, não obstante o Autor ter formulado pedido líquido – (ut. Lebre de Freitas, obra citada) – os juros de mora são devidos desde a citação dos Réus, mesmo que o montante certo apenas haja de ser apurado no incidente de liquidação.
Por isso, entendemos que, sobre o montante que vier a ser tornado líquido, serão devidos juros de mora, desde a data da sua constituição, a da citação dos Réus (condenados) na acção declarativa.
Porque os RR. são legalmente considerados, após a liquidação da Sociedade, sucessores legais daquele ente, sendo a Sociedade a devedora e, exercendo o Autor uma actividade industrial tal como a Sociedade exercia, os juros de mora são juros comerciais.
Efectivamente, a Comissão Europeia, através da Directiva 2000/35 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26/09/2000, estabeleceu medidas contra os atrasos de pagamento nas transacções comerciais, Directiva que foi transposta para o direito interno português pelo DL. 32/2003, de 17/02.
Nos termos do art. 2.º, n.º1, do citado diploma, este aplica-se “a todos os pagamentos efectuados como remunerações de transacções comerciais”; entendendo-se por transacção comercial “qualquer transacção entre empresas (...) qualquer que seja a respectiva natureza, forma ou designação, que dê origem ao fornecimento de mercadorias ou à prestação de serviços contra uma remuneração” – cfr. art. 3.º, a); e adoptando-se como conceito de empresa “qualquer organização que desenvolva uma actividade económica ou profissional autónoma, mesmo que exercida por pessoa singular” – art. 3.º, b).
O normativo adoptou, no entendimento de Pupo Correia, “Direito Comercial”, 10.ª ed., pág. 433, “um conceito subjectivo, tomando a empresa na acepção de todo e qualquer agente de uma actividade económica”, assim “abrange os comerciantes em sentido estrito, os artesãos, os agricultores, mesmo os profissionais liberais”.
Como se provou, o Autor, enquanto empresário em nome individual, dedica-se com intuito lucrativo à actividade da construção civil e ao comércio de artigos sanitários e decorações – J) dos Factos provados.
Comerciante é a pessoa que pratica actos de comércio com profissionalidade – cfr. artigo 13º do Código Comercial.
As sociedades comerciais, são, por definição, comerciantes – art. 230º do Código Comercial.
Estando em causa um crédito e uma dívida de comerciantes, sendo a quantia a pagar ao Autor, resultante de transacção comercial hoc sensu, os juros de mora devidos são comerciais (art. 102.º do C. Comercial), sendo sucessivamente calculados às taxas legais vigentes constantes dos Avisos.
Do recurso dos RR.
Foram os três primeiros RR., enquanto únicos sócios da sociedade “FF, Lda.”, condenados, solidariamente, a pagar ao Autor a quantia que se apurar ser-lhe devida pela realização das obras que executou no contexto do contrato de empreitada que versamos.
O recurso do Autor mereceu provimento neste Supremo Tribunal de Justiça.
Importa, analisando o recurso dos RR., saber se, deve ou não, manter-se essa condenação.
Nas instâncias, tal condenação assentou no facto de os RR., na qualidade referida, terem requerido em 30.3.2007 a dissolução e liquidação imediata da sociedade, afirmando, na Conservatória do Registo Comercial de Gondomar, que a Sociedade não possuía activo nem passivo por liquidar, em função do que foi logo declarada dissolvida e encerrada a liquidação, constando esse facto do Registo Comercial – fls. 18 – Insc. 2-AP. 17/20070330 15:40:50 - DISSOLUÇÃO E ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO - Firma: “FF, Lda.” - Data da aprovação das contas: 30 de Março de 2007.
O Autor alegou que os RR. omitiram, voluntariamente, a verdade, tendo, previamente, vendido cinco fracções prediais que pertenciam à Sociedade quando esta devia ao Autor a quantia por ele peticionada, facto que todos conheciam, e, sendo assim, a extinção da Sociedade só poderia fazer-se depois de ter sido liquidado tal débito.
Da certidão de fls. 23, da Conservatória do Registo Predial e Comercial de Gondomar, consta que, no dia 30.3.2007, os Réus BB, CC e DD, como únicos sócios da Sociedade FF, Lda., no “Procedimento Especial de Extinção Imediata de Entidade Comercial” – “DECLARARAM que pretendem proceder à dissolução e liquidação da referida sociedade, afirmando expressamente que aquela entidade não possui activo nem passivo a liquidar”.
Dessa certidão consta – “Em face do pedido e das declarações efectuadas declaro dissolvida e encerrada a liquidação da sociedade comercial “FF, Lda.”. Lavre-se o registo da dissolução e encerramento da liquidação e entregue-se ao interessado certidão gratuita do registo efectuado….”.
Os RR. sustentam, no recurso em apreciação, que não existiu qualquer passivo superveniente que devesse ser considerado e que não forneceram, por isso, falsas informações ao Conservador para obter e extinção imediata da sociedade.
Para tanto, alegam que o Autor não era credor de nenhuma quantia devida pela Sociedade, existindo entre ela e o Autor uma conta-corrente e que os prejuízos sofridos pela Sociedade, ainda por apurar, seriam bem superiores ao alegado crédito do Autor, e assim, operada a compensação, nada lhe seria devido.
É inquestionável que, antecedendo a liquidação da sociedade, os sócios alienaram os imóveis – cinco fracções prediais – incluindo a que seria destinada ao Autor para lhe pagar o preço da empreitada, incumprindo definitivamente a obrigação a que Sociedade se vinculara, tendo declarado que não havia activo nem passivo.
Como se acha provado, o co-réu BB, enquanto gerente da sociedade, na altura ainda em actividade, sujeitou o prédio ao regime da propriedade horizontal.
Passou o prédio a estar dividido em 5 fracções identificadas pelas letras “A” a “E”, como resulta da inscrição F, na 1ª Conservatória do Registo Predial do Porto, pela apresentação ... de 2006/.../....
O apartamento que deveria ser transmitido ao Autor no âmbito do aludido contrato, passou a constituir a fracção autónoma identificado pela letra “A”, com a permilagem de 280,2.
As fracções autónomas do aludido edifício vieram a ser objecto de transmissão, mediante escrituras públicas.
Em um de Setembro de 2006, foram outorgadas no Cartório sito na Rua da Saudade, n° 132, 2°, na cidade do Porto, a cargo da Notária Isabel Maria de Castro Moreira da Cruz Leão, duas escrituras que formalizaram três compras e vendas.
Na primeira escritura, a outorgada a folhas do livro ... do aludido Cartório, foi, transmitido pelos sócios gerentes (BB, CC e DD) à pessoa singular BB a fracção “B” do prédio supra descrito.
Na segunda escritura a outorgada a folhas ... do mesmo livro e Cartório, foi transmitido pelo mesmo BB, na qualidade de sócio-gerente da dita sociedade as fracções “A” e “O” do mesmo prédio ao 4º Réu EE.
Os referidos negócios foram outorgados sem que as fracções tivessem licença de habitabilidade, tendo sido exibido pedido de licença de utilização recepcionado em 04.04.2006 na Câmara Municipal do Porto e declarado que tal pedido não foi indeferido.
A alienação das fracções autónomas, visou esgotar o património social da sociedade e de seguida proceder-se à sua dissolução como se não existisse passivo. O produto da venda das fracções foi directamente entregue ao réu BB.
Todos os RR conheciam os termos do negócio acordado. O réu EE não entregou o dinheiro do preço da venda da fracção à Sociedade tendo compensado o valor com uma alegada dívida que o Réu BB tinha para com ele.
O Autor, por causa daqueles negócios de compra venda, ficou impossibilitado de receber a prestação a que pudesse ter direito por força do aludido contrato, ou o seu correspondente em dinheiro.
Pelo orçamento apresentado pelo Autor, para a realização das obras, estas ascenderiam a € 65.000,00.
A liquidação no âmbito do direito das sociedades comerciais, é definida por Menezes Cordeiro, como o “conjunto de actos que visam pôr termo ao modo colectivo de funcionamento do Direito, perante uma pessoa colectiva. Em termos práticos, a liquidação implica o levantamento de todas as situações jurídicas relativas à sociedade em liquidação, a resolução de todos os problemas pendentes que a possam envolver, a realização pecuniária (se for o caso) dos seus bens, o pagamento de todas as dívidas e o apuramento do saldo final, a distribuir pelos sócios”.
As sociedades dissolvem-se por deliberação dos sócios, entre outros casos previstos no art. 141º do Código das Sociedades Comerciais, entrando de imediato em liquidação, sem prejuízo de manterem a sua personalidade jurídica – art. 146º, nº2, do citado diploma – que estatui:
“A sociedade em liquidação mantém a personalidade jurídica e, salvo quando outra coisa resulte das disposições subsequentes ou da modalidade da liquidação continuam a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições que regem as sociedades não dissolvidas”.
Como refere Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais Anotado”, 2009, pág. 477, sobre a liquidação da sociedade – “ A liquidação pauta-se pelos seguintes princípios: (a) manutenção da personalidade colectiva; (b) publicidade; (c) autonomia privada; (d) prestação de contas e responsabilidade; (e) satisfação dos credores; (f) partilha aos sócios.”
Acerca da satisfação dos credores e partilha aos sócios, na pág. 478, ensina:
“Satisfação dos credores: os liquidatários devem pagar todas as dívidas da sociedade para o qual haja activo (154.°/l); só o remanescente, caso o haja, pode ser partilhado pelos sócios (156.°/1).
Partilha aos sócios: estes são os destinatários últimos dos bens da sociedade: imediatamente, se não houver dívidas (147.°/1) e após o pagamento dos credores, no caso inverso (art. 156º/1)”.
Nos termos do art. 147º, nº1, - “Sem prejuízo do disposto no art. 148.°, se, à data da dissolução, a sociedade não tiver dívidas, podem os sócios proceder imediatamente à partilha dos haveres sociais, pela forma prescrita no artigo 156º”.
O art. 163º, dispondo acerca do passivo superveniente, estabelece o seguinte regime legal:
- “1.Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada.
- 2.As acções necessárias para os fins referidos no número anterior podem ser propostas contra a generalidade dos sócios, na pessoa dos liquidatários, que são considerados representantes legais daqueles para este efeito, incluindo a citação; qualquer dos sócios pode intervir como assistente; sem prejuízo das excepções previstas no artigo 341.° do Código de Processo Civil, a sentença proferida relativamente à generalidade dos sócios constitui caso julgado em relação a cada um deles.
[…]”.
Da factualidade provada resulta que os RR., ao liquidarem a Sociedade, sabiam da existência do crédito do Autor e, muito embora aludam à compensação que a Sociedade poderia exercer sobre o Autor por causa do alegado incumprimento do contrato de empreitada, o certo é que não provaram que o Autor devesse o que quer que fosse.
Mais censurável foi o ter-se provado que alienaram o património da Sociedade para “esgotar o património social da sociedade e de seguida proceder-se à sua dissolução como se não existisse passivo”.
No “Código das Sociedades Comerciais em Comentário” – Instituto de Direito das Empresas e do Trabalho - Volume II, pág. 689, pode ler-se:
“Por circunstâncias várias, envolvendo ou não culpa (ou dolo) dos liquidatários, pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais.
Os interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais. Ora, permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas. Se a sua não-detecção na fase de liquidação se ficou a dever a incúria ou dolo dos liquidatários, é possível que estes venham a ser responsabilizados nos termos do art. 158º.
Mas a regra geral é a consagrada pelo art. l63º: a responsabilidade dos antigos sócios.
O fundamento da solução legalmente consagrada radica numa ideia de sucessão na titularidade da relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social.
Como explica Raul Ventura, os sócios têm direito ao saldo de liquidação distribuído pela partilha; mas, se houverem recebido mais do que o que era seu direito porque havia débitos sociais insatisfeitos, terão de ser eles a satisfazê-los, agora, à custa dos bens que receberam.
Assim se compreende que a responsabilidade de cada sócio pelo passivo superveniente tenha como limite o montante que recebeu em partilha. Assim se compreende, também, a ressalva do disposto quanto aos sócios de responsabilidade ilimitada, cuja responsabilidade resulta do art. 175, 1 e não propriamente do art. 163, 1.
Segundo o nº3 do art. l63, o(s) antigo(s) sócio(s) que satisfizerem os credores (que podem demandar aquele ou aqueles que entenderem; que podem proceder judicial ou extrajudicialmente) gozam de direito de regresso contra os restantes, de maneira a restabelecer a proporção de cada um nos lucros e nas perdas (cfr. em particular, o art. 156, 3). Note-se que os direitos dos credores exercíveis contra os antigos sócios nos termos do art. 163º prescrevem no prazo de cinco anos a contar do registo da extinção da sociedade — art. 174, 3.”
O art. 163º, tal como o art. 78, nºs 1 e 2º, do Código das Sociedades Comerciais responsabilizam, respectivamente, os sócios e gerentes da Sociedade perante os credores sociais; quer um, quer outro dos normativos visam a protecção de terceiros credores da sociedade, visando evitar-lhes danos. Trata-se de responsabilidade obrigacional sendo aquelas disposições legais destinadas a proteger interesses de terceiros – art. 483º, nº1, do Código Civil.
As normas citadas, tal como art. 64º, nº1, do Código das Sociedades Comerciais, regulam deveres de cuidado (duty of care) impostos aos que têm competência decisória, exigindo um padrão de rigor, verdade e lealdade na gestão e representação das sociedades.
Menezes Cordeiro, in “Código das Sociedades Comerciais” – 2009 – págs. 266 – em comentário ao art. 71º [4] do Código das Sociedades Comerciais – afirma:
“Do 72.°/1 resulta uma situação de responsabilidade, nos termos seguintes: (a) prática de danos ilícitos; (b) por inobservância de deveres específicos; (c) com presunção de culpa.
Trata-se de responsabilidade obrigacional.
A presunção de culpa envolve a de ilicitude: trata-se de uma implicação lógica irrefutável, a menos que se abdique do conceito ético-normativo de culpa, hoje dominante.
Presunção de ilicitude não dispensa o interessado de provar o não-cumprimento do dever em causa, base do desenvolvimento subsequente; perante tal não-cumprimento, presumem-se a ilicitude e a culpa, nos termos próprios da responsabilidade obrigacional”.
Extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao montante que receberam na partilha; assim sucede com os três primeiros RR. ex-sócios da Sociedade que dissolveram e liquidaram com deliberada intenção de prejudicar o Autor, já que, como se provou, a “alienação das fracções autónomas visou esgotar o património social da sociedade e de seguida proceder-se à sua dissolução como se não existisse passivo”, e todos conheciam os termos do negócio acordado entre o Autor e a Sociedade entretanto extinta por dissolução, sabendo que o Autor era credor da Sociedade.