I- É de um ano o prazo de prescrição da infracção disciplinar e conta-se a partir do momento em que foi cometida ou logo que o contrato de trabalho cesse e verifica-se independentemente do conhecimento ou desconhecimento daquela por parte da entidade patronal, interrompendo-se com a instauração do processo disciplinar, iniciado com o inquérito preliminar.
II- É de 60 dias o prazo de caducidade do procedimento disciplinar contados não da prática da infracção mas sim e antes da data em que a entidade patronal dela tomou conhecimento.
III- Aquela, a prescrição, refere-se à punibilidade da infracção e justifica-se por razões de certeza e segurança jurídica, pela necessidade de evitar os efeitos perversos que podem resultar para o trabalhador da ameaça de punição por tempo indeterminado e pela necessidade de salvaguardar os fins preventivos e intimidativos da sanção disciplinar.
IV- Esta, a caducidade, tem a ver com o exercício do poder disciplinar e assenta iuris et de iure na irrelevância disciplinar da conduta infraccional, decorrido que seja aquele prazo de 60 dias.