1Relatório
A... e ..., identificados nos autos, recorreram para este Supremo Tribunal da sentença proferida no TAC de Coimbra que julgou improcedente a ACÇÃO ORDINÁRIA (responsabilidade civil extra contratual) que intentaram contra o HOSPITAL DISTRITAL DE S. JOÃO DA MADEIRA, formulando as seguintes conclusões:
- 1.A sentença recorrida não poderá manter-se porquanto não interpretou, nem aplicou correctamente aos factos dos autos as normas de direito que lhe eram aplicáveis.
- 2.Em primeiro lugar, a sentença recorrida interpretou de forma incorrecta o conceito de culpa que em casos de negligência médica deve ter tratamento diverso.
- 3.Com efeito, no entender dos Recorrentes, a negligência é manifesta porquanto se provou que a doente foi internada no hospital R., com um diagnóstico de hérnia discal; durante o seu internamento, foi vítima de uma infecção no membro inferior esquerdo; infecção que se alastrou progressivamente a todo o corpo, o que determinou a sua morte.
- 4.É que ficou assente que a infecção que a vitima sofreu na coxa esquerda e que se alastrou - causa da sua morte - não foi diagnosticada pelo hospital R. a tempo de ser tratada (cfr. respostas aos quesitos 2°, 3° 5° e 10°).
- 5.Não se aceita assim que o R. não tivesse constando dos documentos juntos aos autos que o diagnóstico de trombose e/ou embolia pulmonar (?) feitos em 08.04.94 pelo R. estavam errados, é patente que a inexistência de meios invocada na sentença recorrida para concluir pela inexistência de culpa não se aplica no caso, e não poderá desculpar a falta de tratamento da infecção local que se alastrou a todo o corpo da doente, causando a sua morte.
- 6.Pelo que é pacífico que o Réu actuou com negligência, derivada de uma falta de vigilância evidente e de falta de diagnóstico correcto do serviço do Hospital R" assim se impondo que o mesmo seja responsabilizado pelos danos causados à doente e aos aqui Recorrentes, nesta acção reclamados.
- 7.Julgando diferentemente a decisão recorrida, fundamentou a improcedência da acção no facto de, a seu ver, não ter ficado provada a negligência dos agentes ao serviço do R., tendo em conta a ausência de culpa, igualmente suportada na resposta dada ao quesito 23°
- 8.Sucede que, face aos factos alegados e provados pelos M, o Tribunal em vez de presumir que o Réu não tinha meios para tratar a infecção e, 28 maneira diversa, presunção essa sem o necessário suporte factual que permitisse tal conclusão, antes deveria ter presumido a negligência do Réu, manifestamente evidente face aos factos alegados pelos AA que os mesmos lograram provar.
- 9.Com efeito, sendo extremamente difícil, senão impossível, uma prova cabal da culpa nos casos de negligência médica, é lícito ao Tribunal socorrer-se de presunções, retirando conclusões dos factos provados, baseados na lógica e na experiência de vida
- 10.Ora, in casu, sendo sabido como é que uma infecção local se manifesta de forma evidente e que a doente sentiu fortes dores na perna infectada, pelo se conclui que a infecção não foi objecto de observação e exame médico diário pois se tivesse sido ter-se-ia impedido o seu alastrar e a spesis.
- 11.Face ao acima exposto, a fundamentação da sentença, acarreta a sua com a decisão - cfr. artigo 668°, nº 1 alínea c) do CPC - nulidade que não deixará de ser declarada.
- 12.Sem prescindir, sempre se dirá que dos factos dados como assentes, quer por especificados quer por provados, resulta pacífico ter existido uma falta de serviço cometida pelo Hospital R porquanto os seus agentes não detectaram a infecção da doente e, com esta sua omissão, não a puderam tratar ou transferir a tempo do Hospital Central evitar a sua morte.
- 13.Tal falta de serviço gera responsabilidade civil do Hospital R. que deve ser condenado, uma vez que omitiu o dever de vigilância e de tratamento a que os utentes têm direito.
- 14.Na verdade, a causa directa da morte da doente (como resulta do relatório de autópsia), foi provocada pela “fasceite necrotizante da coxa esquerda e sepsis", doenças que se desenvolveram durante o internamento, sendo irrelevante que a doente tenha sido internada com um outro diagnóstico hérnia discal, corroborado com TAC datado de 06.04.94, junto a fls….
15.Ou seja, a causa da morte não foi a hérnia, não foi a embolia, nem a trombose foi uma infecção não detectada a tempo, por negligência.
- 16.Impõe-se assim a revogação da sentença de fls. que devia ter julgado a acção procedente e, consequentemente, devia ter condenado o R. a indemnizar os M pelos danos que lhes causou.
- 17.Acresce que a procedência da acção, quanto mais não fosse, deveria ser declarada, pois é indiscutível a ilicitude da omissão e/ou culpa de serviço do R, o que implica responsabilidade objectiva do hospital R.
- 18.De referir que, no caso, não estará tanto em causa apurar se os erros ou omissões foram deste ou daquele agente do Hospital R., mas sim considerar que manifestamente houve um erro de serviço onde a doente estava internada, erro esse que foi causa de morte de um cidadão.
- 19.Isto posto, a sentença recorrida fez uma incorrecta interpretação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 48051 de 21 de Novembro de 1967 e bem assim das normas do Código Civil que regulam a responsabilidade civil (483º e seg.) e o direito à indemnização (562º e segs), tendo violado as referidas disposições legais.
- 20.Isto posto ainda, tem de dizer-se que é tempo para responsabilizar os nossos hospitais, por forma que a generalidade dos cidadãos possam acreditar no nosso Sistema de Saúde e contar com um atendimento mais responsável e eficaz. J
- 21.Como se disse e repete, não está aqui em causa, punir o médico A ou o enfermeiro B mas sim responsabilizar um Hospital, cujo funcionamento falhou de forma chocante, como se viu no caso dos autos, falha que teve por consequência a morte de uma pessoa saudável que apenas havia sido internada por lhe ter sido detectada uma hérnia discal, vindo a morrer de uma infecção, não detectada tempo de ser tratada.
- 22.É hora de mudar os tempos e as vontades, hora de moralizar e responsabilizar o nosso sistema de saúde.
- 23.Tal responsabilização, para além do mais, terá como efeito contribuir para a melhoria e eficácia dos serviços prestados pelo sistema de saúde português, pois que passará a haver mais cuidado e atenção no atendimento tratamento dos cidadãos que se vêem obrigados a recorrer aos serviços dos hospitais.
O recorrido defende a manutenção da sentença argumentando em síntese:
“ (…) A fundamentação da sentença é baseada nos factos dados como provados. E a nova matéria que foi levada ao questionário e que foi dada como provada veio provar que os médicos do Hospital de S. João da Madeira estavam certos quanto à existência da hérnia discal e que esta provocava fortes dores.
Os autores alegaram factos que não vieram a provar mas mesmo assim entendem que os factos dados como provados são suficientes para condenar o hospital réu, chegando a alegar que o Tribunal a quo "... deveria ter presumido que existiu negligência por parte dos agentes do réu … “
Esta posição não pode ser atendida de forma alguma.
Não existe qualquer facto provado que possa responsabilizar o réu e por isso ele não pode ser condenado. Ficou provado que durante o internamento da doente no Hospital de S. João da Madeira, esta não apresentou sinais da existência da infecção. A ser assim, não é exigível a nenhum médico que faça o diagnóstico da infecção. É sempre bom lembrar de que a doente para além de ter sido examinada pelos médicos ao serviço do réu, também o foi pelos médicos do Hospital Geral de Santo António (e por duas vezes). Já para não falar nos médicos que realizaram o TAC à doente na Casa de Saúde da Boavista. Para haver falta de diagnóstico atempado é preciso que existissem sinais de infecção e que os médicos que examinaram a doente não tivessem realizado tal diagnóstico quando tal lhes era exigido.
A sentença proferida interpretou correctamente os factos dos autos, e aplicou as normas de direito em consonância. Não há qualquer prova quanto à existência de culpa ou até de negligência por parte dos agentes do hospital réu. Não se conhece quando surgiu a infecção e de que resultou tal infecção. Sabe-se que a doente enquanto esteve no Hospital de S. João da Madeira, nunca apresentou sinais de infecção. O tratamento de uma sepsis como a dos autos só num Hospital Central é que poderia ser tratada, não tendo o Hospital réu meios para o fazer. Não existiu erro de diagnóstico no caso dos autos. A doente padecia de dores resultantes de uma hérnia discal, cujo diagnóstico foi confirmado pelo TAC realizado. Dos autos não existem quaisquer elementos que possam imputar ao réu qualquer responsabilidade pelo falecimento da doente. A doente foi tratada e vigiada no Hospital réu, e este encaminhou a doente para um Hospital Central, logo que surgiram os primeiros sintomas de agravamento do estado de saúde. O Hospital de Santo António recebeu a doente e os seus médicos entenderam que a doente não padecia de qualquer complicação e que devolveram a doente. E esta poucas horas depois de regressar foi novamente encaminhada para o Hospital Central. Ao Hospital réu nada mais lhe era exigido, atendendo aos meios de que dispõe. Contrariamente ao que os recorrentes alegam, a doente foi examinada e avaliada constantemente, e dai ter sido encaminhada rapidamente para o Hospital Central logo que os primeiros sintomas de agravamento do estado de saúde apareceram. A doente queixava-se de fortes dores na perna esquerda que de acordo com um dado objectivo que é o TAC realizado era consequência da pressão das raízes do nervo ciático. Estas dores são o único elemento que os autores referem para que se realizasse o diagnóstico da infecção. Mas como se vê tal não é suficiente para o diagnóstico de qualquer infecção tanto mais que o TAC realizado dá outra conclusão. No dia 7 de Abril de 1994, e só neste dia, a doente apresentava um outro quadro clínico que motivou a sua transferência para o Hospital de Santo António do Porto, onde foi examinada por outros médicos, de várias especialidades, e fez exames. Os agentes do Hospital réu, em face da inexistência de valências e de meios enviaram de imediato a doente para o Hospital Central, mas os médicos deste reenviaram a doente por considerarem não haver qualquer problema. Por estarem em total desacordo, os médicos do hospital réu, após receberem a doente de imediato a devolveram para o Hospital Central, onde acabou por ficar internada por insistência dos médicos do Hospital réu. A actuação dos médicos do Hospital réu foi a correcta pelo que nenhuma responsabilidade lhes pode ser atribuída pelo falecimento da doente. A douta sentença não merece qualquer reparo (…)”.
Neste Tribunal o M.P. emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento do recurso.
A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:
- 1.Os AA são respectivamente viúvo e filha de ..., falecida em 27.5.94.
- 2.A qual fora internada no serviço de ortopedia do R. em 31.3.94, com diagnóstico de hérnia discal.
- 3.A mesma havia sido anteriormente medicada no Centro de Saúde de Santa Maria da Feira.
- 4.Pelos serviços do R. foi emitido um boletim de transferência para o Hospital de Santo António no Porto.
- 5.Nesse hospital foi emitido o documento de fls. 47.
- 6.A morte de ... foi provocada por "fasceite necrotizante da coxa esquerda e sepsis".
- 7.A mesma sofreu uma infecção na coxa esquerda que alastrou progressivamente a todo o corpo.
- 8.Desde o início do internamento a mesma queixava-se de fortes dores na perna esquerda.
- 9.Os agentes do réu não diagnosticaram a infecção referida a tempo de ser tratada.
- 11.O tratamento no Centro de Saúde de Santa Maria da Feira terminou em 17.3.94.
- 12.Desde então e até ao seu internamento fez uma vida normal.
- 13.Os AA tiveram enorme desgosto por virtude da morte incalculável saudade.
- 14.A A. tem sentido muito a falta de sua mãe e o autor ficou profundamente deprimido.
- 15.Durante cerca de um ano após a morte da ..., os AA viram-se obrigados a tomar quase todas as refeições fora de casa.
- 16.O A. trabalha todo o dia só chegando a casa pelas 19,30 horas.
- 17.Os AA dispenderam 162.000$00 com a realização do funeral.
- 18.Era a falecida que tratava das tarefas caseiras que, durante cerca de um ano, foram efectuadas por uma empregada.
- 19.Esse trabalho era computável em 40.000$00 mensais.
- 20.A mesma, enquanto lúcida, teve consciência do seu estado grave e pressentiu a morte.
- 21.Durante o internamento a ... não apresentou qualquer sinal de existência de infecção.
- 22.No dia 7.4.94 a doente apresentava sinais de trombose venosa profunda e/ou embolia pulmonar.
- 23.O que determinou a sua transferência para o Porto por virtude da inexistência de valências e meios no Hospital do R.
- 24.A falecida fez vários injectáveis fora do Hospital.
- 25.O Dr. ... solicitou a realização de um TAC lombar.
26-A hérnia discal lombar provoca dores na perna originadas pela compressão de raízes do nervo ciático
27. O TAC veio a confirmar a existência de uma volumosa hérnia discal centro-lateral esquerda comprimindo a raiz nervosa.
2.2. Matéria de direito
a) a sentença recorrida
A sentença recorrida julgou a acção improcedente com a seguinte fundamentação jurídica:
“ (…) Analisada a matéria de facto quesitada nesse domínio, verifica-se que o factualismo pertinente não se mostra provado, conforme respostas aos quesitos 1,2,5,6,7,8, e 9 nomeadamente, as quais conjugadas com as respostas aos quesitos 23º e 24º mostram que não ocorreu a negligência arguida pelos AA., verificando-se antes que durante o internamento, a falecida não apresentou qualquer sinal de existência de infecção que impusesse o seu tratamento de maneira diversa daquele que lhe foi ministrado. Ao contrário, a mesma apresentava sintomas de trombose profunda, pelo que foi transferida para o Porto. Donde se verifica não se mostrar provado um dos elementos da responsabilidade civil assacada ao R., ou seja, a negligência dos seus agentes durante o internamento da falecida, uma vez actuaram em função dos dados disponíveis, e não constataram a existência da infecção que posteriormente veio a determinar a morte da ..., nem isso esteve ao seu alcance. Assim sendo conclui-se que não ocorre no caso vertente a responsabilidade civil assacada ao réu, por não se verificar um dos seus elementos integrantes, a referida negligência, nos termos do art. 1º do Dec. Lei 48051 e do art. 483º do Cód. Civil (…)”.
b) nulidade da sentença por contradição entre a fundamentação e a decisão.
Os recorrentes imputam à sentença a nulidade decorrente da contradição entre os fundamentos e a decisão prevista no art. 668º, c) do CPC.
Na conclusão 7ª diz claramente que “julgando diferentemente a decisão recorrida fundamentou a improcedência da acção no facto de, a seu ver, não ter ficado provada a negligência dos agentes do réu”. Ora, para os recorrentes “sendo sabido como é que uma infecção local se manifesta de forma evidente e que a doente sentiu dores na perna infectada, concluiu-se que a infecção não foi objecto de observação e exame médico diário pois se tivesse sido ter-se-ia impedido o seu alastrar e a sepsis” (conclusão 10). Face ao acima exposto (conclusão 11) a fundamentação da sentença acarreta a sua contradição com a decisão.
Entendemos que o vício não existe.
A contradição entre os fundamentos e a decisão a que se refere o artº 668º, n.º 1 alínea c) do Código do Processo Civil, é uma contradição de ordem formal, que se refere aos fundamentos estabelecidos e utilizados na sentença, e não aos que resultam do processo - cfr. neste sentido - o ac. do Pleno da 1ª Secção de 17-3-92, rec. 17.017, in Ap. ao DR de 30-9-94, pág. 163 e segs.
Esse tipo de contradição formal não existe na decisão recorrida, como a sua leitura evidencia. A "contradição" que os recorrentes lhe apontam, releva de razões de outra índole – razões substanciais e não meramente formais –, que desenvolvem nas suas alegações de recurso e que, a procederem, são susceptíveis de determinar a revogação da decisão, por erro de julgamento.
Com efeito, a sentença considerou que não houve negligência fundamentando a sua conclusão no facto da doente não ter apresentado qualquer sinal da existência da infecção (ponto 21 da matéria de facto), apresentando pelo contrário sintomas de trombose profunda. Não existe qualquer contradição entre estes factos (dados como provados) e conclusão sobre a negligência. A conclusão a que chegou a sentença pode não ser a melhor, e não ser aquela que uma rigorosa interpretação dos factos impunha que se fizesse, mas a ser assim, o vício da decisão não é da nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão.
Improcede, assim, a arguida nulidade da sentença.
b) Responsabilidade civil do réu
A sentença, como vimos, negou a responsabilidade civil do réu, por entender que não se provou a negligência dos seus agentes. O réu também defende que não houve negligência. Os médicos ao seu serviço tiveram, segundo defende, a actuação devida e correcta, atentas as circunstâncias do caso.
Vejamos a questão, começando por estabelecer o método de análise.
A responsabilidade civil emergente da prática de cuidados de saúde, num hospital público, pressupõe uma falha ou falta cometida nesses serviços. A prestação de cuidados médicos é essencialmente uma “obrigação de meios e não uma obrigação de resultado”, e, por isso, a sua constituição dependa da ligação (jurídica) entre a falta e o dano.
O método de estabelecer esse nexo de imputação, passa por várias etapas: “(…)1ª- caracterização do dano; 2ª - definição e caracterização da conduta médica da qual presumivelmente resultou o dano e se essa conduta foi ou não conforme as leges artis; 3ª - estabelecimento do nexo de causalidade (ou sequência causal) entre esta conduta e as respectivas consequências danosas; 4ª - se o médico agiu com mera negligência ou com dolo no caso da sua conduta não ter sido de acordo com as leges artis; 5ª - em certos casos, se a responsabilidade do médico é individual ou solidária (…)” – LESSEPS LOURENÇO DOS REYS, Ética Médica, Responsabilidade Civil dos médicos, RFML, Série III, Vol V, n.º 5, pág. 307. Este método não é muito diferente do proposto para a análise da responsabilidade emergente da prática de “delitos negligentes de resultado” - Cfr. JOHANNES WESSELS, Direito Penal, Parte Geral, Porto Alegre 1976, pág. 149, (tradução brasileira) “Dentro dos delitos negligentes de resultado, três elementos, intimamente associados uns aos outros, constituem o fundamento do tipo de injusto: (i) a causação do resultado, (ii) a lesão do dever de cuidado e a (iii) imputação objectiva do resultado baseado no erro de conduta, orientada no sentido da finalidade protectiva das normas de cuidado”.
Na responsabilidade civil do Estado e demais Pessoas Colectivas de Direito Público é o próprio art. 6º do Dec. Lei 48051/67 de 21/11 que nos diz expressamente que é ilícita a conduta (actos materiais) que infringem normas e princípios legais ou regulamentares ou ainda as regras de “prudência comum que devam ser tidas em conta”. As normas legais ou de conduta que devam ser tidas em conta mais não são que o conjunto de regras que em cada uma das actividades técnico-científicas devam ser tomadas para que os bens protegidos por tais normas não sejam lesados. O art. 2º do mesmo Dec. Lei 48051/67, de 21/11 estabelece a necessária ligação entre a violação das regras (legais ou de prudência comum) e os direitos ou interesses violados quando se refere à ofensa das disposições legais destinadas a “proteger” tais interesses. O art. 4º do mesmo diploma remete para as regras gerais de apreciação da culpa, quando nos diz que a “culpa dos titulares do órgão ou dos agentes é apreciada nos termos do art. 487º do C.Civil”.
Assim, podemos analisar os vários aspectos da questão por etapas sucessivas, começando por: caracterizar o dano; definir e caracterizar a conduta médica que vais ser qualificada como o facto de onde emerge a responsabilidade civil em confronto com as leges artis (ilicitude); apreciar a existência de um nexo de causalidade; e finalmente a culpa.
a) caracterização do dano
A matéria de facto provada, é, quanto a este ponto a seguinte:
A ... foi internada nos serviços do réu em 31-3-94, com diagnóstico de hérnia discal (ponto 2 da matéria de facto).
Veio a morrer em 27 de Maio de 1994. (cfr. doc. De fls. 15).
A morte de ... foi provocada por “fasceite necrotizante da coxa esquerda e sepsis” (ponto 6 da matéria de facto).
A mesma sofreu uma infecção na coxa esquerda que alastrou progressivamente a todo o corpo (ponto 7).
Desde o início do tratamento a mesma queixava-se de fortes dores na perna esquerda (ponto 8).
Os agentes do réu não diagnosticaram a infecção referida, a tempo de ser tratada (ponto 9).
O dano sofrido pela doente e cujo ressarcimento é pedido nestes autos é a morte da ..., causada por “fasceite necrotizante da coxa esquerda e sepsis”, ocorrida após o internamento no Hospital réu, com um diagnostico de hérnia discal.
b) facto ilícito
Neste ponto importa caracterizar a conduta médica à qual se vai imputar o dano acima referido, e saber se tal conduta foi ou não conforme as “leges artis”, ou dito de outro modo, se houve ou não violação do dever de cuidado. O art. 6º do Dec. Lei 48051/67, de 21 de Novembro considera ilícito o comportamento que infrinja normas “legais ou regulamentares ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum”, que no caso, são as apontadas “leges artis”.
A apreciação da violação das leges artis vai projectar-se na análise do nexo de causalidade e da culpa, nos seguintes termos: se não houver tal violação (ilicitude = violação das legis artis), então, também não poderá nexo de causalidade, nem negligência. FIGUEIREDO DIAS, Direito Penal.1975, pág. 158 mostra que só através da violação do dever objectivo de cuidado se pode imputar objectivamente um facto a um agente (causalidade adequada), no domínio do “risco permitido” (como deve ser visto o caso de tratamentos hospitalares). “ Nestes casos – diz o autor citado - a imputação do resultado à conduta “estará dependente da comprovação, para além da adequação, da violação autónoma do dever objectivo de cuidado que sobre ele (o agente) pesa”. EDUARDO CORREIA, Direito Criminal, I, pág. 421 também nos diz que, “antes de tudo a negligência é omissão de um dever objectivo de cuidado ou diligência”. Nas actividades mais perigosas, continua o autor “tudo fica salvaguardado impondo-se a observância de certas regras, de certos preceitos de cautela” (pág. 424).
Para a análise do cumprimento do dever objectivo de cuidado imposto pelo cumprimento das “legis artis”, é necessário esclarecer, concretamente, o comportamento do réu na evolução do tratamento da doente, enquanto internada no Hospital, tal como esse comportamento consta dos autos, designadamente, aqueles factos para onde as alíneas c) e e) da especificação remetiam – factos que a sentença não descriminou.
- a fls. 19 e 20 dos autos (para onde remete a al. c) da especificação), consta uma informação clínica emitida pelo Hospital Geral de Santo António – Unidade de Cuidados Intensivos Polivalente – emitida após a morte, com o seguinte teor:
“Informação clínica
A doente ..., de 36 anos, é transferida do Hospital de S. João da Madeira para o SU do HGSA, onde é internada em 8-4-94, com o processo n.º 788350, com o diagnóstico de “Síndrome de compartimento da coxa esquerda”. Tinha como antecedentes próximos a referência a “aplicação de antiinflamatórios injectáveis na raiz da esquerda, para tratamento de hérnia discal, associada ao uso de conta e repouso no leito há um mês.
Eliminada que foi a hipótese de trombose venosa profunda, a doente é submetida no dia 9/4/94 a “fasciotomia, com desdibramento e limpeza cirúrgica” com o diagnóstico operatório de “fasceite necrotizante da coxa esquerda e Sepsis”.
Nesse mesmo dia (9/4), no pós – operatório imediato, é internada em Cuidados Intensivos (UCIP) por começar a manifestar um quadro de falência multiorgânica (…)“
A fls. 46 dos autos (remissão da alínea e) da especificação), consta o boletim de transferência do doente datado de 8-4-94, de onde consta:
“(…) Resumo de observação clínica e medicação aplicada: doente internada no Serviço de Ortopedia por hérnia discal (cirurgia marcada para amanhã). Hoje apresenta dor no membro inf. Esquerdo, edema generalizado; (…) contactado o Dr. ..., pelo que se transferiu a paciente”.
Para além destes factos, devemos ainda ter em atenção:
Desde o início do tratamento a mesma queixava-se de fortes dores na perna esquerda (ponto 8).
Os agentes do réu não diagnosticaram a infecção referida, a tempo de ser tratada (ponto 9).
Durante o internamento a ... não apresentou qualquer sinal de infecção (ponto 21 da matéria de facto).
Em 7-4-94 a doente apresentava sinais de trombose profunda e/ou embolia pulmonar (ponto 22).
A falecida fez vários injectáveis fora do Hospital (ponto 24).
A hérnia discal provoca dores na perna originadas pela compressão de raízes do nervo ciático (ponto 27).
O TAC veio a confirmar a existência de uma volumosa hérnia discal centro – lateral esquerda comprimindo a raiz nervosa (ponto 27) .
Da descrição dos actos médicos praticados resulta que efectivamente não foi diagnosticado a tempo, nos serviços do réu, a doença que efectivamente veio a causar a morte da paciente – fasceite necrotizante da coxa esquerda e sepsis. Este facto foi dado como provado (ponto 9 da matéria de facto). A questão é assim a de saber se esta falta de diagnóstico decorre do incumprimento das leges artis.
As alegações dos recorrentes põem sobretudo em destaque este aspecto, quando dizem:
“É que ficou assente que a infecção que a vítima sofreu na coxa esquerda e que se alastrou – causa da sua morte – não foi diagnosticada pelo hospital réu a tempo de ser tratada (conclusão 4). Ora, quanto a este aspecto, provou-se também que
“Durante o internamento a ... não apresentou qualquer sinal de infecção (ponto 21 da matéria de facto) ”.
Esta resposta ao quesito é uma nova resposta, pois a que primeiro tinha sido dada pelo Tribunal foi considerada obscura, e daí determinante da anulação do julgamento. A resposta obscura tinha a seguinte redacção: “Durante o internamento, a ... não apresentou sinais que sugerissem a existência de infecção”. O Supremo Tribunal Administrativo considerou que “ a resposta ao quesito 23º, pretendendo ser explicativa, nada explicou, antes confundiu. É uma resposta obscura, sendo certo que não vêm explicados os fundamentos que foram decisivos para a mudança de redacção, explicação que se impunha por se tratar de um quesito nuclear” – fls. 183 dos autos. Após novo julgamento, o tribunal veio, agora sem qualquer explicitação dar como provado “que durante o internamento a ... não apresentou qualquer sinal de infecção”.
Resulta, então, da matéria de facto que a doente não apresentou, durante o internamento no hospital réu, qualquer sinal da infecção que lhe causou a morte. É por isso, também, que tal infecção – como se deu como provado – não foi tratada a tempo (ponto 9 da matéria de facto).
Este aspecto é fulcral e decisivo para a decisão deste processo.
As leges artis são essencialmente técnico-científicas e correspondem às condutas que um médico comum, em situação equiparável, tendo em conta o estado da ciência e a doença em causa, teria assumido. “O médico deve agir – Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de Outubro de 2001, CJ, 2001, Tomo III, pág. 166 e seguintes - segundo as exigências da legis artis e os conhecimentos científicos então existentes, actuando de acordo com um dever objectivo de cuidado, assim, como certos deveres específicos, como seja o dever de utilizar a técnica adequada ou ainda o dever de informação sobre tudo o que interessa à saúde do doente”.
Após a morte e depois de apurada a sua causa, pode ser fácil saber qual teria sido o melhor tratamento. Mas, durante o tratamento, o diagnóstico certo pode ser muito difícil, sobretudo quando o quadro clínico é também explicável por outros diagnósticos. No caso dos autos as dores na perna eram explicáveis pela existência de uma hérnia discal, e, por outro lado, não havia “sinais de infecção”.
Será possível, apesar disso, imputar a violação das “leges artis” à falta de diagnóstico?
Parece-nos que não.
É certo que no Hospital de Santo António, no dia seguinte, ao do seu internamento nos seus serviços diagnosticou a infecção.
“(…) Eliminada que foi a hipótese de trombose venosa profunda, a doente é submetida no dia 9/4/94 a “fasciotomia, com desdibramento e limpeza cirúrgica” com o diagnóstico operatório de “fasceite necrotizante da coxa esquerda e Sepsis”.
Nesse mesmo dia (9/4), no pós – operatório imediato, é internada em Cuidados Intensivos (UCIP) por começar a manifestar um quadro de falência multiorgânica (…)“.
Mas apesar deste diagnóstico ter sido possível no dia 9, tal não permite a ilacção de que só o incumprimento das “leges artis” impediu o diagnóstico correcto, antes dessa data. O quadro clínico da doente era explicável com outras patologias – trombose venosa profunda associada a uma hérnia discal – com complicações tais que levaram os médicos do Hospital réu a pedir a transferência para uma unidade melhor apetrechada. Para haver violação do dever objectivo de cuidado – que as legis artis impõem – tornava-se necessário demonstrar que a infecção (sepsis) e a “fasceite necrotizante da coxa esquerda” evidenciavam os seus sinais, aos olhos dos médicos do Hospital réu, de forma clara. Ora, provou-se precisamente o contrário, isto é, que a doente não apresentava sinais de infecção.
Como acima dissemos ao caracterizar a responsabilidade médica, esta não é o contraponto de uma obrigação de resultado, mas de uma obrigação de meios. Nos termos dos arts. 88º, nº 1, do Estatuto Hospitalar, aprovado pelo Dec. Lei nº 48.357, de 27.4.68, e da Base XIV da Lei nº 48/90, de 24.8 (Lei de Bases da Saúde), os hospitais da rede pública estão legalmente incumbidos de prestar aos utentes a melhor assistência possível, facultando-lhes, com prontidão, diagnóstico e tratamento cientificamente correctos.
Sem sinais de infecção – como se provou em julgamento – a falha no diagnóstico não significa incumprimento das regras de cuidado.
Os recorrentes cientes da dificuldade na imputação da violação do dever objectivo de cuidado ao hospital recorrem a presunções decorrentes da experiência comum. Dizem, na conclusão 8ª e 10ª. "Sucede que, face aos factos alegados e provados o Tribunal em causa em vez de presumir que o réu não tinha meios ao seu alcance para actuar de maneira diversa, presunção essa sem suporte factual que permitisse tal conclusão, antes deveria ter presumido a negligência do réu manifestamente evidente face aos factos alegados pelos autores e que estes lograram provar. (…) Ora, in casu, sendo sabido como é que uma infecção local se manifesta de forma evidente e que a doente sentiu fortes dores na perna infectada, pelo que se conclui que a infecção não foi objecto de observação e exame médico diário pois se tivesse sido ter-se-ia impedido o seu alastrar e a sepsis”
As presunções (judiciais) resultantes da experiência comum, são ilações feitas a partir de um facto provado, e que dele decorrem em termos de normalidade da vida (art. 349º e 351 do C.Civil). Da prova de que não havia sinais de infecção, não podemos inferir que a doente não foi objecto de observação cuidada. Na verdade, como acima dissemos o quadro clínico da doente permitia uma multiplicidade de diagnósticos, e o diagnóstico efectuado e comprovado – hérnia discal - explicava a ocorrência de fortes dores na perna. Se havia um diagnóstico possível, que foi feito pelos serviços do réu, é porque o mesmo resultou da observação da doente. Se esse diagnóstico coexistia, com a infecção, como era o caso, só a existência dos sinais de infecção impunham uma reanálise do primitivo diagnóstico. Ora, ficou provado precisamente o inverso – e claramente, após a anulação da primeira resposta ao quesito pelo STA –, isto é, que não havia sinais de infecção. Logo, parece certo e seguro, que não é possível a inferência pretendida pelos recorrentes. Não se pode presumir, pois, que a doente não tenha sido observada com cuidado exigido.
Assim, os factos constantes dos autos não permitem imputar aos serviços do réu uma falha ou falta no cumprimento do dever objectivo de cuidado e imposto pelas “leges artis”, pelo que, não o seu comportamento não foi ilícito.
Diga-se, por último, que não há lugar à responsabilidade do réu, emergente de presunções de culpa. Em primeiro lugar, porque a lei não estabelece, em hipóteses como a presente, qualquer presunção de culpa, nomeadamente das de que tratam os arts. 492º e 493º do C. Civil (danos causados por edifícios ou outras obras e causados por coisas, animais ou actividades perigosas) – Ac. do STA de 5-2-2003, rec. 648/02 (www.dgsi.pt). Em segundo lugar, e como acima notamos, a falta de licitude sempre afastaria a responsabilidade do réu, mesmo nos casos em que haja culpa presumida. Improcedendo assim as conclusões dos recorrentes assentes neste tipo ou forma de responsabilidade civil.
Assim, embora com fundamentação diversa, deve manter-se a sentença recorrida, uma vez que não estão verificados os pressupostos geradores da obrigação de indemnizar.