IIIFUNDAMENTAÇÃO
1—A Requerente comunicou ao tribunal que pretendia dar início às negociações tendentes à sua recuperação através do presente procedimento especial de revitalização;
2—O Sr. Administrador Judicial Provisório apresentou a lista de créditos provisória junta a fls. 157 a 159 dos autos;
3—O plano de recuperação, na parte das medidas de incidência no passivo, propõe o reescalonamento da dívida da recorrente nos seguintes termos :
A)Dos Créditos Comuns :
A.1) Créditos Com Instituições Financeiras
1.(…)
2.Fixação de um período de carência de amortização de capital de 12 (doze) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação.
3.Amortização do capital será em 72 prestações mensais, sucessivas, cada uma de igual valor, vencendo-se a primeira prestação 30 dias após o término do período de carência.
(…)
B)Outros Créditos Comuns :
(…)
Fixação de um período de carência de amortização de capital de 24 (vinte e quatro) meses, iniciando-se a contagem do período a partir do trânsito em julgado da sentença de homologação.
3.Amortização do capital será em 120 prestações mensais e sucessivas, cada uma de igual valor, vencendo-se a primeira prestação no final do primeiro semestre, após o término do período de carência.
4—Para efeitos de votação registou-se uma percentagem de 96,985%, tendo o plano sido aprovado por uma percentagem de 88,467%.
5—Do documento referente à votação resulta que dos 12 créditos reclamados (onze comuns e um subordinado):
-- votaram a favor do plano o crédito subordinado de “B…, S.A.” no valor de € 2.045.389,18 (84,442%) correspondente a uma percentagem favorável de 87,068% e o crédito comum de “V…, Lda.” no valor de € 32.872,51 (1,357%) correspondente a uma percentagem favorável de 1,399%;
--votaram contra 6 créditos comuns, sendo o de maior expressão o crédito reclamado pelo Banco…, S.A. no valor de € 166.812,85 (6,887) correspondente a uma percentagem desfavorável de 7,101%.
IVDIREITO
A Lei n.º 16/2012 de 20 de Abril procedeu à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Dec.-Lei n.º 53/2004 de 18 de março, simplificando formalidades e procedimentos e instituindo o processo especial de revitalização.
Em resultado do Memorandum de Entendimento [1] a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011 de 25.10, publicada no Diário da República n.º 205, I série de 25.10.2011 estabeleceu um conjunto de princípios orientadores destinados à recuperação extrajudicial de devedores.[2]
Foi neste contexto que surgiu, na ordem jurídica, a referida Lei n.º16/2012 prevendo um processo especial, de natureza urgente, cuja finalidade é a de permitir ao devedor (pessoa singular ou colectiva) que se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência iminente, mas recuperável, de estabelecer negociações com os respectivos credores de modo a chegarem a um acordo—cfr. art. 17.º-A.
A doutrina reconhece neste diploma legal uma mudança de paradigma na filosofia do código, por ter consagrado no artigo 1.º uma nova ordem de valores[3] ao passar a prever, como finalidade primacial, a satisfação dos credores através de um plano de insolvência ao invés da anterior solução unitária.[4]
Nos termos do disposto no art.º 17.º-F, n.º 3 do CIRE, com a redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 26/2015 de 06/02 [5], considera-se aprovado o plano de recuperação conducente à revitalização do devedor que:
- a)Sendo votado por credores cujos créditos representem, pelo menos, um terço do total dos créditos relacionados com direito de voto, contidos na lista de créditos a que se referem os n.ºs 3 e 4 do art. 17.º-D, recolha o voto favorável de mais de dois terços da totalidade dos votos emitidos e mais de metade dos votos emitidos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções;
- b)Recolha o voto favorável de credores cujos créditos representem mais de metade da totalidade dos créditos relacionados com direito de voto, calculados de harmonia com o disposto na alínea anterior, e mais de metade desses votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções. (sublinhado nosso)
Os créditos subordinados são graduados depois dos restantes créditos e consideram-se como tais nomeadamente os que são detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor—cfr. art. 48.º, al.a) do CIRE.
Exige-se, como referem Carvalho Fernandes e João Labareda [6], uma maioria duplamente qualificada pela percentagem dos créditos e pela natureza deles, tendo por base de cálculo a totalidade dos créditos constantes da lista definitiva.
O segmento, presente em ambas as alíneas do art.º 17.º-F, n.º 3, referente a uma das exigências de aprovação do plano (mais de metade desses votos corresponda a créditos não subordinados, não se considerando como tal as abstenções) foi introduzido pelo Dec.-Lei n.º 200/2004 de 18.08, que alterou o Código da Insolvência e de Recuperação de Empresas aprovado pelo referido diploma, no âmbito da aprovação do plano de insolvência por forma a evitar que os credores subordinados possam, sem o acordo dos restantes credores, fazer aprovar um plano de insolvência. [7]
Portanto, a ratio legis desta norma, cuja redacção é igual à que consta do art. 17.º-F, n.º 3 sobre a aprovação do plano de revitalização, destina-se a garantir que os titulares de créditos não subordinados têm uma especial palavra a dizer quanto à proposta de plano de insolvência.[8]
Sobre a interpretação deste segmento, o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães [9], e com especial interesse no caso em apreço, firmou o entendimento no sentido de que se a abstenção do credor subordinado conduzisse à aprovação do plano, o seu voto favorável a tal não pode obstar.
O mencionado aresto explica claramente que, se o credor subordinado, na votação, se tivesse abstido, o plano teria sido aprovado na medida em que votaram favoravelmente mais de dois terços dos votos emitidos, pelo que a ratio da norma se manteve salvaguardada.[10]
Na verdade, o credor subordinado que, naquele caso, tinha uma especial relação com a devedora, não impôs aos restantes credores um plano que lhes era desfavorável.
Ora, não é o que sucede no caso sub judice.
O plano de recuperação propõe, apenas para os credores comuns, períodos de carência de amortização de capital, sendo esta mediante o pagamento de prestações mensais.
O maior credor da devedora, a sociedade “B…, S.A.”, que detém um crédito no valor de € 2.045.389,18 (84,442%) de natureza subordinada, não foi contemplada no plano de recuperação da empresa.
O plano foi aprovado pelo único credor subordinado, titular de um crédito correspondente a uma percentagem favorável de 87,068% e o credor comum de “V…, Lda.” no valor de € 32.872,51 (1,357%) correspondente a uma percentagem favorável de 1,399%.
Votaram contra 6 créditos comuns, sendo o de maior expressão o crédito reclamado pelo Banco…, S.A. no valor de € 166.812,85 (6,887) correspondente a uma percentagem desfavorável de 7,101%.
Aplicando o disposto no artigo 17.º-F, n.º 3, al.a) e b) do CIRE ao resultado da votação, o tribunal e bem, considerou que não se encontrava preenchido o condicionalismo aí estabelecido uma vez que os votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, contudo, não ultrapassam a metade dos votos emitidos.
Fazendo agora apelo à interpretação, que secundamos, do referido Acórdão deste Tribunal da Relação, também se conclui que não seria legalmente admissível a aprovação deste plano.
Se ficcionarmos a abstenção do credor subordinado, apenas um credor comum (“V…, Lda.”) cujo crédito corresponde a uma percentagem de somente 1,357%, aceitou o plano de revitalização, o que, manifestamente, é insuficiente para a sua aprovação.
A homologação judicial do plano de revitalização desta empresa implicaria justamente a situação que o legislador quis evitar com aquela exigência : a imposição de um plano desfavorável aos credores comuns pelo credor subordinado.
A revitalização das empresas constitui, sem dúvida, um desiderato fundamental a prosseguir e a incentivar no tecido empresarial do país mas deve obedecer às regras legais, sob pena de se desvirtuar a lógica deste mecanismo.