1Relatório
A. interpôs recurso do despacho proferido no processo n.º 29/18.2GCCNT, do Juízo Local Criminal de Cantanhede, Comarca de Coimbra, que declarou perdidas a favor do Estado as armas, livretes e licença apreendidas nos autos.
1.1. Decisão recorrida (que se transcreve integralmente):
“Nos presentes autos encontram-se apreendidas as armas, livretes e licença melhor descritas no auto de apreensão de fls. 66.
Atento o teor dos factos dados como provados na sentença de fls. 260, considera-se que existe fundado perigo de que, caso tais armas sejam devolvidas ao arguido, possam ser utilizadas para o cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Pelo exposto, e em conformidade com o art. 109º, n.º 1, do Cód. Penal, se declaram tais objetos perdidos a favor do Estado.
No que se reporta ao destino a dar aos mencionados objetos, proceda-se conforme promovido.”
1.2. Recurso do arguido (conclusões que se transcrevem na parte relevante):
- “1.O Arguido foi condenado por Sentença proferida pelo Tribunal a quo no dia 06 de junho de 2019, como autor material, na forma consumada de um crime de violência doméstica, punido e previsto pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código Penal (doravante designado CP) na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão suspensa na sua execução por igual período com sujeição aos seguintes deveres/regras de conduta: fica o arguido proibido de contactar, por qualquer meio, a ofendida S... e de se aproximar desta.
- 2.O Arguido recorreu desta decisão no dia 11 de julho de 2019 para este Tribunal da Relação de Coimbra.
- 3.No dia 16 de outubro de 2019, foi proferido Acórdão por este Tribunal da Relação de Coimbra, que negou provimento a recurso interposto pelo Arguido e manteve a decisão constante da Sentença proferida pelo Tribunal a quo. Assim a Sentença transitou em julgado no dia 20 de novembro de 2019.
- 4.No âmbito dos presentes Autos foram apreendidas, no dia 28 de maio de 2018, as armas, livretes e licenças, referida no artigo 5.º da Motivação do presente.
- 5.Contudo, a Sentença do Tribunal a quo é completamente omissa quanto ao destino a dar aos bens apreendidos.
- 6.Ora no passado dia 06 de fevereiro de 2020, meses após o trânsito em julgado da Sentença, veio o Tribunal a quo proferir a seguinte decisão (…)
- 7.Ora, esgotado o poder jurisdicional do Tribunal a quo, veio o mesmo decretar a perda das armas, livretes e licença supra identificadas no artigo 5.º da Motivação do presente, apreendidas nestes autos.
- 8.Nos termos do disposto no artigo 374.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal (doravante designado CPP) “A sentença termina pelo dispositivo que contém: c) A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicadas;”.
- 9.Acresce que, dispõe o artigo 186.º, n.º 2 do CPP que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado.”
- 10.Ora, uma vez que a Sentença do Tribunal a quo não se pronunciou quanto ao destino a dar aos bens apreendidos, não tendo declarado os mesmos perdidos a favor do Estado, deveriam os bens apreendidos nos presentes Autos ser entregues ao Recorrente logo que a referida Sentença transitou em julgado.
- 11.Ao emitir um despacho a determinar a perda dos bens apreendidos, após o trânsito em julgado da Sentença, o Tribunal a quo está a violar o caso julgado.
- 12.No momento em que o referido despacho foi proferido pelo Tribunal a quo, estava esgotado o poder jurisdicional deste Tribunal, pelo que não podia o mesmo vir decretar nesta fase a perda dos bens apreendidos a favor do Estado. Ao fazê-lo, esta decisão violou também o princípio da extinção do poder jurisdicional.
- 13.(…)
- 14.Ora sublinha-se que os bens apreendidos nos presentes Autos são de natureza lícita, ou seja, a sua detenção é permitida por particulares, no caso, pelo Recorrente porquanto o mesmo pratica a atividade da caça e tem licença de uso e porte de arma para o efeito.
- 15.Diga-se também o Tribunal a quo fundamenta esta sua decisão considerando que “…existe fundado perigo de que, caso tais armas sejam devolvidas ao arguido, possam ser utilizadas para o
cometimento de novos factos ilícitos típicos.
Pelo exposto, e em conformidade com o artº 109º, nº 1 do Cód. Penal, se declaram tais objetos perdidos a favor do Estado.”
- 16.Contudo, para além do Tribunal a quo não o poder fazer em momento posterior ao trânsito em julgado da Sentença por tudo o que se invocou supra, acresce que não resulta dos factos provados na douta sentença que as armas, livretes e licenças serviram para a prática do crime a que foi condenado, nem serviram para a prática de qualquer outro crime. Nem o Recorrente foi condenado em qualquer pena acessória de proibição de uso e porte de armas.
- 17.Ao que acresce que ao concluir e decidir agora, meses após o trânsito em julgado da Sentença, esgotado o seu poder jurisdicional, o Tribunal a quo pretende vir colmatar a falta de menção quanto ao destino a dar aos bens apreendidos, pronunciando-se sobre factos que não foram considerados na Sentença, factos esses que implicam a subsunção ao artigo 109.º do CP.
- 18.(…)
- 19.Face ao exposto, ao proferir o despacho identificado e do qual de recorre, foram violados os artigos 186.º, n.º 2 e 374.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal.
- 20.Em consequência do exposto, e em cumprimento do disposto nos artigos 186.º, n.º 2 e 374.º, n.º 3, alínea c) do Código de Processo Penal, deverá ser revogado o Despacho de que se recorre, devendo o mesmo ser substituído por outro que determine a restituição dos bens apreendidos nos Autos ao Recorrente!”
- 1.3.Na resposta ao recurso apresentada, o Ministério Público pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
- 1.4.O Ministério Público nesta Relação acompanhou a resposta dada em 1ª instância.
2Conhecimento do recurso:
Encontra-se o objeto do recurso limitado pelas conclusões apresentadas pelo recorrente. São as conclusões da motivação que delimitam o âmbito do recurso, pelo que se ficam aquém, a parte da motivação que não consta das conclusões não é considerada, e se forem além também não são consideradas, porque a motivação das mesmas é inexistente (v. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, 2015, págs. 335-336).
O objeto do presente recurso resume-se a saber se, em caso de omissão de pronúncia na sentença quanto ao destino dos bens apreendidos, é possível declarar a sua perda por despacho judicial posterior.
Conhecendo,
Defende o recorrente que após o trânsito em julgado da sentença proferida se esgotou o poder jurisdicional do tribunal, pelo que não podia o mesmo ter determinado a perda dos bens apreendidos.
Dispõe o art. 109º, n.º 1, do Código de Processo Penal: “São declarados perdidos a favor do Estado os instrumentos de facto ilícito típico, quando, pela sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, puserem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas, ou oferecerem sério risco de ser utilizados para o cometimento de novos factos ilícitos típicos, considerando-se instrumentos de facto ilícito típico todos os objetos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua prática”.
Relativamente ao momento em que deve ser proferida decisão sobre a perda de instrumentos, o art. 374º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal estabelece, nos requisitos da sentença, que esta termina com um dispositivo que contém, além do mais, “A indicação do destino a dar a coisas ou objetos relacionados com o crime, com expressa menção das disposições legais aplicáveis”.
No caso, a sentença não se pronunciou sobre o destino dos objetos apreendidos, a saber, 3 armas de caça e respetivos livretes de manifesto, e a licença de uso de porte de arma de que é titular o condenado, ora recorrente. A questão que importa decidir é se pode em momento posterior o juiz proferir despacho em que declara perdidos a favor do Estado, nos termos do art. 109º, n.º 1, transcrito, objetos apreendidos nos autos.
Ora, o art. 186º, n.º 2, do Código de Processo Penal, inserto no capítulo que regula as apreensões, estatui que “Logo que transitar em julgado a sentença, os objetos apreendidos são restituídos a quem de direito, salvo se tiverem sido declarados perdidos a favor do Estado”. Decorre com clareza desta norma que se a sentença não declarar os objetos apreendidos perdidos a favor do Estado, após o seu trânsito em julgado tais bens são restituídos a quem de direito.
Pelo que não subsistem dúvidas de que o momento próprio para conhecer do destino a dar aos objetos apreendidos é o da sentença, altura em que se decide a qualificação jurídica dos factos, se pondera a personalidade do condenado, e se tomam todas as decisões quanto às consequências do crime – entre as quais figura a perda de coisas e direitos relacionados com o crime. Proferida que esta esteja, esgota-se o poder jurisdicional do tribunal, conforme estabelecido no art. 613º, n.º 1, do Código de Processo Civil.
Assim, e no caso de a sentença ser omissa quanto ao destino dos bens apreendidos, os sujeitos processuais têm uma de duas alternativas: ou invocam a nulidade da sentença em recurso, por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379º, n.º 1, al. c), e n.º 2, do Código de Processo Penal, ou aguardam o trânsito em julgado da decisão, altura em que os bens serão restituídos, nos termos do citado art. 186º, n.º 2, do mesmo Código.
E a jurisprudência tem-se pronunciado maioritariamente no sentido de os bens apreendidos deverem ser restituídos a quem de direito, na ausência de decisão sobre o seu destino na sentença salvo quando se trate de bens ou objetos cuja detenção por particulares é ilícita, caso em que devem ser declarados perdidos a favor do Estado, incluindo esta Relação de Coimbra (Ac. de 6.11.2019, proc. 78/17.(JACBR.C1, relatado pelo Juiz Desembargador Vasques Osório; no mesmo sentido, cf., entre outros, os Acórdãos da Relação do Porto de 29.1.2014, proc. 549/11.0JAPRT-A, de 2.7.2017, proc. 803/14.9JABRG-A, da Relação de Lisboa de 2.7.2020, proc. 4/17.4VLSB-B.L1, de 22.5.2018, proc. 174/11.5GDGDM-I, da relação de Évora de 12.4.2016, proc. 1072/11.8GTABF-B, de 16.4.2013, proc. 28/11.5GBORQ, e da Relação de Guimarães de 21.10.2013, proc. 316/09.0JABRG-F, todos em www.dgsi.pt).
É certo que existe uma jurisprudência, minoritária, que adere ao entendimento que a sentença que omite a decisão sobre o destino dos bens não forma caso julgado sobre a omissão (vejam-se os Acs. da Relação do Porto de 13.9.2017, proc. 837/15.6GBAGD-B, e de 11.1.2012, proc. 323/09.3GACNF, entre outros, em www.dgsi.pt), mas que não acolhemos, atendendo ao cotejo das várias disposições legais referidas.
Na verdade, ao colmatar a omissão da pronúncia sobre o destino dos objetos, que tem lugar na sentença [art. 374º, n.º 3, al. c), do Código de Processo Penal], com um despacho posterior, estar-se-ia a modificar uma sentença já transitada, aplicando-se ex novo o art. 109º do Código Penal, com a consequente violação do caso julgado.
Em suma, transitada em julgado a sentença, e sendo a mesma omissa quanto ao destino dos bens apreendidos, deve ser dado cumprimento ao art. 186º, n.º 2, do Código de Processo Penal, desde que a detenção dos bens por particulares seja lícita, não podendo o tribunal determinar em despacho posteriormente proferido o perdimento de tais objetos.
No caso, as armas de caça apreendidas são legais, encontram-se devidamente licenciadas, e o arguido/recorrente é titular de licença de uso e porte de arma – que se encontra igualmente apreendida.
Pelas razões expostas, o recurso interposto merece provimento.