Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial da comarca de Vale de Cambra, em processo sumário, foram submetidos a julgamento, pela prática de um crime de introdução em lugar vedado ao público p. e p. pelo artº 191º do CP, e absolvidos os arguidos B........, C......, D........., E......., F......., G......, H......, I..... e J....... .
Da sentença que assim decidiu interpôs recurso a assistente L........, SA, sustentando, em síntese, na sua motivação:
- O tribunal recorrido devia ter dado como provado que os arguidos colocaram um enorme cartaz, a toda a largura dos portões, com os dizeres STOP FOREST CRIMES, BUY/BASTA DE MADEIRA ILEGAL, COMPREM, sendo tais afirmações seguidas do símbolo de uma árvore, e tendo, mais abaixo e em letra menor, a sigla FSC;
fizeram distribuir no local um comunicado que entregaram à comunicação social para difusão, no qual imputavam à ofendida a compra ilegal de madeiras;
agiram conjunta e concertadamente, de forma a melhor prosseguirem os seus intentos, livre, deliberada e conscientemente, insensíveis às solicitações da administração da ofendida e admoestação das autoridades presentes para que abandonassem os seus propósitos, o que só vieram a fazer 5 horas depois, em face da ordem de detenção.
- -Aceita-se que os factos provados não integram o crime de introdução em lugar vedado ao público do artº 191º do CP.
- -Mas integram o crime de usurpação de coisa imóvel p. e p. pelo artº 215º, nº 1, e o de coacção p. e p. pelo artº 154º, nº 1, ambos do mesmo código, devendo ser punidos pelo último, em razão da regra da subsidiariedade.
- -E os de participação em motim do artº 302º, nº 1, de difamação do artº 180º, nº 1, e de ofensa a pessoa colectiva do artº 187º, nº 1, todos do referido código.
- -Devem, assim, os arguidos ser condenados por esses crimes.
O recurso foi admitido.
Respondendo, os arguidos defenderam a manutenção da decisão recorrida.
O senhor procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.
No despacho referente ao exame preliminar do processo, o relator entendeu que o recurso deve ser rejeitado, por manifesta improcedência.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
Foram dados como provados os seguintes factos (transcrição):
1 – No dia 29 de Março de 2005, pelas 6h30m/7h00, os arguidos, enquanto membros da Greenpeace, e recorrendo a cadeados, acorrentaram-se uns aos outros a toda a largura dos portões de acesso à assistente L........, SA, estando tais cadeados ligados aos pilares dos referidos portões de acesso.
2 – Os arguidos colocaram, ainda, cartazes a toda a largura dos ditos portões;
3 – Com tal conduta impediram a entrada e saída de qualquer tipo de veículos automóveis e, consequentemente, o normal funcionamento da assistente.
4 – Os arguidos D....., E....., H....., I..... são estudantes.
5 – O arguido B......... é pescador.
6 – A arguida C........ é bióloga.
7 – A arguida G......... é tradutora.
8 – O arguido J...... é comandante de longo curso.
9 – O arguido F...... encontra-se desempregado.
10 – Nenhum dos arguidos tem antecedentes criminais.
E como não provado que (transcrição):
Porque o recurso, como a recorrente informa no início da sua motivação, a fls.184 (“referem-se as presentes alegações ao recurso interposto da aliás douta decisão que absolveu os arguidos”), e claramente se vê do requerimento ditado para acta de fls. 173, é da sentença, e nesta - os arguidos se introduziram dentro das instalações da assistente;
- -os arguidos agiram de forma conjunta e concertada, por forma a melhor prosseguirem os seus intentos;
- -o que fizeram sempre de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que tal conduta não lhe era permitida e que a mesma era punida por lei.