Acordam na Secção do Contencioso Tributário do STA:
Vem o presente recurso jurisdicional, interposto por A..., da sentença do então Tribunal Tributário de Primeira Instância do Porto, proferida em 04/06/03, que julgou improcedente a impugnação judicial por aquele deduzida contra a liquidação de imposto automóvel, no montante de 7.860,11 euros.
Fundamentou-se a decisão, no que ora interessa, em que se não mostra violado o art. 90° do Tratado da Comunidade Europeia (TCE), dada a alteração do art. 1° do D.L. n.º 40/93, de 28 de Fevereiro, pelo art. 8° da Lei n.º 85/01, de 04 de Agosto, que veio consagrar um método alternativo, em opção à aplicação da antiga tabela constante do seu n.º 7, o qual veio a ser regulamentado pela Portaria nº 1291/01, de 16 de Novembro, método cuja utilização devia ser solicitada pelo contribuinte - o proprietário do veículo - mas que, no caso, não o foi e que garante "que o montante do imposto devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional", uma vez que o respectivo cálculo é efectuado em concreto "pois o valor do veículo é calculado de acordo com as regras do mercado, atendendo-se ao estado mecânico e estado geral de utilização e de conservação do veículo: cfr. arts. 9°, 10°, n.º 1, 11° e 14° do Anexo à Portaria n.º 1291/2001".
O recorrente conclui com as suas alegações do jeito que segue:
"1- Ao contrário do afirmado na sentença recorrida, a jurisprudência do TJCE emanada do Ac. de 22/02/2001, no recurso prejudicial do caso António Gomes Valente continua a ter plena aplicação ao caso sub judicio, pois que as normas aplicadas ao acto tributário de liquidação do IA não excluem que, em qualquer caso, os produtos importados não sejam tributados mais gravosamente do que os produtos importados.
2- O caso sub judicio tem de ter idêntica solução à que o TJCE e o STA sentenciaram ser a adequada para o caso António Gomes Valente (e para tantos outros) pela simples razão de que, ao contrário do afirmado na sentença, não estamos perante uma situação diversa da suscitada no acórdão que motivou aquele reenvio prejudicial, por não se reportar à interpretação de diferentes normas jurídicas.
3- O facto de o art. 1.º do DL n.º 43/93, de 28 de Fevereiro, ter sido alterado pelo art. 8.º da lei n.º 85/2001, de 04 de Agosto, mediante o aditamento de dois novos números (12 e 13), por forma a ser criado o chamado "método alternativo", posteriormente desenvolvido pela Portaria n.º 1291/01, de 16 de Novembro e pelo seu Regulamento de Aplicação, associado ao facto de o impugnante não ter optado pela aplicação deste novo método de liquidação do IA, contrariamente ao afirmado na sentença, não produz o efeito de o acto sindicado não padecer de ilegalidade, por erro nos pressupostos de direito.
4- Tal método alternativo, contrariamente ao afirmado na sentença, não garante que o montante do IA devido não excede, em caso algum, o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional e, por isso, também ele viola o § 1 do art. 90.º do TR e contraria a jurisprudência do TJCE e deste STA.
5- As normas contidas nos n.ºs 2 do art. 1º, n.º 1 do art. 2.º e als. b) e c) do n.º 1 e o n.º 3 do art. 14.º do seu Regulamento de Aplicação são inconstitucionais, não podendo ser aplicadas ao caso concreto, para definir os efeitos jurídicos do acto tributário praticado pela AT.
7- A sentença recorrida, por errada interpretação e aplicação, contraria, designadamente, o § 1 do art. 90.º do TR e a invocada jurisprudência do TJCE e deste STA, os n.ºs 1 e 3 do art. 8.º, os nºs 2 e 3 do art. 103º, a al. i) do nº 1 do art. 165.º, o nº 2 do art. 202º, os n.ºs 2 e 3 art. 205.º da CRP, o art. 9º CC e os arts. 8.º e 43° da LGT.
Termos em que, e nos do douto suprimento, deve o recurso merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida e dando procedência ao pedido, com as legais consequências."
Bem assim, requereu se procedesse a reenvio prejudicial, nos termos do art. 234° do Tratado de Roma, enunciando as questões prejudiciais a colocar ao TJCE.
Não houve contra-alegações,
O Exm.º magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso, nada tendo, todavia, "a opor ao deferimento do pedido de reenvio prejudicial".
E, corridos os vistos legais, nada obsta à decisão.
Em sede factual, vem apurado que:
"Em Novembro de 2001, o impugnante comprou na Alemanha o veículo automóvel, ligeiro de passageiros, usado, marca Mercedes Benz, modelo C 220 CDI, com 2148 cc de cilindrada, a gasóleo, o qual tinha sido posto em circulação nesse país em 17 de Novembro 2000.
Em 22 de Janeiro de 2002, o impugnante procedeu à importação definitiva do veículo para Portugal, através da Alfândega do Freixieiro, a qual, na mesma data, liquidou o imposto automóvel (IA), mediante a liquidação n.º RLQ 0025467, no montante de 7.860,11 euros.
O impugnante pagou tal montante em 28 de Janeiro de 2002."
Vejamos, pois:
Como é sabido, tanto aquele Tribunal como o STA têm afirmado a desconformidade entre o art. 1°, nº 7 do D L. nº 40/93, de 18 de Fevereiro e o art. 95° (actual art. 90°) do referido Tratado.
O Ac. do TJCE de 22 de Fevereiro de 2001 Proc. C - 398/98, todavia, entendeu poder defender-se "que uma tabela fixa que, embora reflectindo a evolução geral da depreciação dos veículos, só o fizesse de modo impreciso, poderia apesar de tudo ser julgada compatível com o art. 95° do Tratado, se acompanhada da possibilidade de o proprietário de um veículo importado contestar em juízo a aplicação desta tabela ao seu veículo", reputando de legal a existência, "no sistema de tributação em causa no processo principal, de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou".
Ora, foi a tal exigência que o art. 8° da lei n.º 85/01, de 04 de Agosto e a Portaria n.º 1291/01, de 16 de Novembro vieram dar guarida.
Aquele art. 8° aditou ao art. 1° do D. l. nº 40/93, de 18 de Fevereiro, os n.ºs 12 e 13 do teor seguinte:
"12- Em opção à aplicação da tabela constante do n.º 7, o proprietário do veículo admitido pode solicitar a utilização de um método alternativo, baseado no valor comercial do veículo, a determinar por comissões de peritos, em que o imposto a pagar seja igual ao IA residual incorporado em veículos da mesma marca, modelo e sistema de propulsão ou, na sua falta, de veículos idênticos ou similares, introduzidos no consumo em Portugal no mesmo ano da data de atribuição de matrícula.
13- As comissões de peritos referidas no número anterior são constituídas por um representante da Direcção-Geral de Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, por um representante da Direcção-Geral de Viação e pelo proprietário do veículo ou por representante por ele nomeado".
Tal "método alternativo" foi concretizado pela Portaria n.º 1291/01, de 16 de Novembro, acentuando o respectivo preâmbulo que ele "permite ter em conta a depreciação efectiva do veículo avaliado, resultante da consideração, na sua avaliação, de factores como a marca, o modelo, a quilometragem, o modo de propulsão, o estado mecânico e o estado de conservação do veículo", de modo a que o imposto dali resultante não seja "superior ao imposto residual" efectivo.
Mais se afirmando expressamente que "esta solução legal, expressa na inclusão de um método alternativo no sistema de tributação globalmente considerado, pretende acolher a interpretação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, que resultou do Acórdão proferido em 22 de Fevereiro de 2001".
Para o efeito, a Portaria aprovou o Regulamento de Aplicação do método alternativo de cálculo do Imposto Automóvel dos veículos automóveis usados provenientes da União Europeia.
Assim, ao contrário do que pretende o recorrente, o TJCE não julgou ilegal, sem mais, a tabela de redução prevista pelo D.L. n.º 40/93 mas, antes, que ela o era desacompanhada "de um direito de o contribuinte fazer prova da inadequação da tabela fixa para determinar o valor efectivo do veículo usado que importou".
Ora, a nova legislação nem sequer exige que o contribuinte faça tal prova, antes logo lhe oferece a possibilidade de utilização de um mecanismo de determinação do "valor efectivo" do veículo usado que importou.
Não se pode, pois, dizer que o novo regime legal contraria o direito comunitário; pelo contrário, procura dar-lhe satisfação face à jurisprudência do TJCE.
Pelo que não se justifica o pretendido reenvio prejudicial, indeferindo-se, pois, o requerido a fls. 75 e segts
Como se disse, o art. 8° da lei n.º 85/01 consagra a possibilidade de utilização de um "método alternativo"- para determinação do imposto devido - "baseado no valor comercial do veículo".
Ora, o art. 14°, n.º 1 do Regulamento aprovado pela referida Portaria nº 1291/01 mais não faz do que concretizar os items que entendeu necessários ao apuramento do montante do imposto de modo a garantir que este não excedesse "o montante do imposto residual incorporado no valor dos veículos similares já matriculados no território nacional" - cfr. aresto citado.
Para o que se tornava necessário considerar "o valor fixado pela comissão para o veículo em causa", digamos, "o valor comercial do veículo" - arts. 9° a 11°; "o imposto automóvel incidente sobre um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado" e "o preço de venda ao público de um veículo de referência no ano da primeira matrícula do veículo avaliado", expressando seguidamente a respectiva fórmula matemática de cálculo.
Assim e ao contrário do que pretende o recorrente, o Regulamento não extrapola da Lei n.º 85/01: "o valor comercial do veículo" é só um e o mesmo em ambos os diplomas, destinando-se os dois restantes items a concretizar a dita garantia: os próprios nºs 9 e 10 referem-se ao "valor comercial do veículo".
Não há, pois, ilegalidade: o Regulamento não contraria norma de hierarquia superior - cfr. art. 4°, n.º 3 do ETAF, aprovado pelo D.L. n.º 129/84, de 27 de Abril.
Nem inconstitucionalidade:
Por um lado, o Regulamento não criou qualquer imposto nem alterou a respectiva incidência, limitando-se a concretizar o dito "método alternativo" de determinação da matéria colectável, no seguimento da lei n.º 85/01 que alterou o D.L. n.º 40/93- cfr. art. 165°, n.º 1, al. i) da CRP.
E, por outro e consequentemente, não contraria o princípio da legalidade - art. 103, n.º 3 -: pois que, como se disse, não extrapola do diploma regulamentado.
Finalmente, o n.º 2 do art. 1° e n.º 1 do art. 2° do mesmo Regulamento, com respeito "à fase de execução das decisões judiciais" não foram aplicados, nem têm aplicação nos autos, pelo que, nestes, a questão da sua inconstitucionalidade apenas poderia ter interesse académico de que, como é sabido, os tribunais não curam – mas nomeadamente as universidades - art. 202° da Constituição - ; nem ao STA- mas ao TC - cumpre apreciar a inconstitucionalidade abstracta.
Ora, a Portaria n.º 1291/01 entrou em vigor no dia imediato ao da sua publicação - art. 2° -, ou seja, em 17 de Novembro de 2001.
Sendo que a data de apresentação da declaração aduaneira do veículo, que corresponde à data da importação ocorreu em 22 de Janeiro de 2002, como resulta do probatório da sentença, pelo que lhe é aplicável a nova legislação.
E, não tendo o recorrente feito uso da prerrogativa legal - n.º 12 do art. 1° do D.L. n.º 40/93 de 18 de Fevereiro, na redacção da lei n.º 85/01 - ou seja, não tendo solicitado a utilização do método alternativo -, é-lhe aplicável a tabela constante do nº 7 do art. 1° daquele primeiro diploma legal (na redacção dada pelas leis n.º 75/93, de 20 de Dezembro, 39-B/94, de 27 de Dezembro e 10-B/96, de 23 de Março).
É, aliás, no sentido exposto a jurisprudência deste Tribunal: cfr. os Ac'ds 03/03/04 Rec. 1457/03 e 12/11/03 Rec. 1350/03.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, com procuradoria de 60%.
Lisboa, 8 de Junho de 2004
Brandão de Pinho (relator) – Lúcio Barbosa – Jorge de Sousa