I- O contrato de concessão de exploração de jogos de fortuna ou azar e, segundo um criterio material ou substantivo, um contrato administrativo, quer por conter clausulas exorbitantes do direito civil, quer pela sua submissão ao regime de direito publico administrativo.
II- Na vigencia do artigo 815, n. 2, do Codigo Administrativo, o conhecimento das questões emergentes dos contratos referidos no numero anterior que não respeitassem a actos administrativos (artigo 851 do Codigo Administrativo) não se incluiam na competencia dos tribunais administrativos.
III- Com a entrada em vigor do Dec-Lei 129/84 ( Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais ) passou a pertencer aos tribunais administrativos a competencia para conhecer das referidas questões, que revestem a forma de acção ou de recurso contencioso, nos termos dos artigos 851 do Codigo Administrativo e 26 e 51, n. 1, al. g) do Dec-Lei 129/84.
IV- De acordo com o disposto no artigo 8 do Dec-Lei 129/84, compete aos tribunais administrativos conhecer das questões a que se refere o n. 2, ainda que a data desse diploma a causa ja tivesse sido proposta.
V- Constitui acto administrativo, impugnavel por meio de recurso contencioso de anulação, proferido no uso de poder publico que permite a Administração modificar unilateralmente a execução do contrato (ius variandi ou factum principis), a determinação, por membro do Governo, do sentido e alcance do art. 2 do Dec-Lei 716/75, de 10-12, com incidencia directa na execução de um contrato de exploração de jogos de fortuna ou azar.