I- Segundo o artigo 1101, das condições de revisão previstas no artigo 1096, o tribunal deve oficiosamente verificar se concorrem as constantes das alíneas a), f) e g). Quanto às demais o tribunal só negará a confirmação se, pelo exame do processo ou conhecimento derivado do exercício das suas funções, apurar a sua falta.
II- Se o exame do processo ou o conhecimento do processo nada revelarem a esse respeito, deve presumir-se que esses requisitos ocorrem.
III- Alegando o Requerido a incompetência internacional do tribunal estrangeiro que proferiu a sentença, cabe-lhe provar essa falta de competência.
IV- Na revisão de mérito, deve apurar-se, através das normas de conflitos do tribunal do foro, qual a ordem jurídica estadual competente e, se for a portuguesa, determinar, aplicando-a a factos provados na sentença qual a solução de direito dela resultante.
Se da aplicação do direito português resultar tratamento mais favorável à parte vencida, cidadão português, deve ser negado o exequatur.