I- Em principio, a deserção apenas extingue a instancia, não impedindo a instauração de acção identica quanto aos sujeitos, ao pedido e a causa de pedir; mas ha casos em que pode implicar a perda do proprio direito que se pretendia fazer valer, como os de prescrição e caducidade cujos prazos, entretanto, se tenham completado.
II- Se a deserção se verifica apos o oferecimento da contestação e posto que não e senão uma desistencia tacita da instancia, deve estar sujeita as mesmas regras legais da desistencia expressa, sob pena de grave incongruencia da lei, que permitiria por via indirecta aquilo que não permite directamente.
III- Como a interrupção da instancia durante mais de cinco anos origina necessariamente a deserção e esta equivale a desistencia, segue-se que, se tiver lugar apos o oferecimento da contestação e não obtiver a aceitação do reu, tudo se passa como se o autor houvesse desistido do pedido.