Acordam, em conferência, os Juízes que integram a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães:
1) Relatório:
No processo n.º 141/25.1GBMDL, foi efectuado o exame preliminar neste Tribunal da Relação de Guimarães pelo Juiz Desembargador Relator, tendo sido considerado existirem motivos atendíveis e legais para a rejeição do recurso interposto pelo reclamante AA, passando então a proferir decisão Sumária, ao abrigo do disposto nos artigos 417.º, n.º 6, al. b) e 420, n.º 1 al. a) e 417 n.º 6 al b) do Código de Processo Penal revisto, a qual, tem o seguinte teor:
(…)
A única questão objecto do presente recurso é a de saber se a pena de prisão em que foi condenado o recorrente na primeira instância, deve ser suspensa na sua execução.
Não foi impugnada a matéria de facto fixada na primeira instância.
Com interesse para a decisão, importa ter em consideração, antes de mais, os factos pelos quais o recorrente foi condenado na primeira instância:
3.1.1. No dia 09 de setembro de 2025, cerca das 15h50, o arguido circulava na EN ...13, no viaduto da A..., em ..., na localidade de ..., em ..., uma via aberta ao trânsito rodoviário em geral, seguindo ao volante do veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula ..-..-XM, de marca ..., Modelo
3.1.2. O arguido conduzia aquele veículo automóvel sem que fosse titular de documento que legalmente o habilitasse a conduzir veículo a motor.
3.1.3. O arguido sabia que não se encontrava legalmente habilitado para conduzir veículos motorizados na via pública.
3.1.4. Não obstante, não se absteve o arguido de conduzir o referido veículo sem carta de condução.
3.1.5. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei, o que não o demoveu de agir como descrito, conforme quis e realizou.
(b) Das condições sócio-economicas.
3.1.6. À data dos factos subjacentes ao presente processo, setembro de 2025, o arguido residia e reside com a companheira BB, 43 anos, e os três filhos do casal CC, 21 anos, DD, 18 anos, EE 10 anos. Integra ainda o seu agregado FF, 20 anos, companheira do filho CC.
3.1.7. O arguido mantinha e mantém o acompanhamento nesta Equipa da DGRSP ..., Extensão de ... no âmbito do processo n.º 1/18.2GATMC, do Tribunal Judicial da Comarca de Bragança, Juízo de Competência Genérica de Torre de Moncorvo, no qual foi condenado pelos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, na pena de um ano e seis meses de prisão, e um crime de condução sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão. Em cúmulo, na pena de dois anos e três meses de prisão, suspensa na sua execução com regime de prova, cuja sentença transitou em julgado em 04-10-2023 e termo previsto para 04-01-2026.
3.1.8. O agregado desde início de 2024 estava inserido na ..., situação que se mantém na atualidade. Nesta localidade arrendaram habitação com melhores condições habitacionais do que as condições da anterior de ..., na Rua ..., onde ocupavam parte do imóvel cedido pela Câmara Municipal ... à sua família alargada.
3.1.9. Este agregado está referenciado na Câmara Municipal ..., o qual se candidatou ao apoio às rendas junto do Instituto de Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU), estando atualmente o seu processo em fase de análise, segundo foi possível apurar junto de elemento da autarquia.
3.1.10. O agregado tem vindo a ser apoiado há vários anos pela Segurança Social com atribuição do rendimento social de Inserção. Atualmente é atribuído ao agregado o valor mensal de 640.38€ e abono ao menor no valor mensal de 70€. Para além destes valores ao agregado e segundo o arguido quando há oferta de trabalho no setor agrícola, sobretudo nas campanhas sazonais como a vindima, apanha da azeitona e outras tarefas agrícolas, aproveita o trabalho informal e remunerado ao dia, no valor de 45€, acompanhando-o nestas atividades, por vezes, o filho mais velho.
3.1.11. No que se refere às despesas fixas mensais, discrimina a renda de casa como o valor mais significativo (200€) e aponta os gastos com água, energia elétrica, gás e comunicações, um valor médio mensal de 150€.
3.1.12. AA verbaliza ter concluído a 3ª classe do antigo sistema de ensino em ..., e em idade adulta, concluiu o 4º ano de escolaridade quando se encontrava num dos períodos em cumprimento de pena privativa da liberdade.
3.1.13. AA não verbaliza problemas de saúde na atualidade, contudo, foi consumidor de estupefacientes, tendo referido ter iniciado esse consumo por estar a vivenciar um período sensível com o seu filho mais velho, o qual começou a apresentar problemas graves de saúde mental na adolescência. Esse filho veio a falecer em fevereiro de 2019, quando contava 17 anos de idade, vítima de acidente de viação. O arguido descreve o impacto que esta situação teve na família e em si, referindo que nessa época de luto deixou de consumir estupefacientes, situação que refere manter atualmente, sem necessitar, segundo verbalizou de acompanhamento médico.
3.1.14. O filho menor está integrado no agrupamento de Escolas ... e a frequentar o 2º ano de escolaridade.
3.1.15. AA apresenta um percurso laboral irregular, desempenhou no passado atividade ligada à venda ambulante trabalhando em conjunto com o agregado como feirante e nos últimos tempos está ligado à agricultura.
3.1.16. Não investiu na formação escolar nem na formação profissional, o que não lhe facilita a sua integração laboral noutras atividades com necessidades de conhecimentos mais específicos.
3.1.17. O quotidiano do arguido, por norma, é passado em casa com a família, convivendo e visitando os vários elementos da família extensa, com quem refere manter contactos privilegiados, nomeadamente mãe e irmãos e noras residente em
3.1.18. Socialmente AA é descrito como individuo educado, ainda que o relacionamento com a comunidade exterior ao seu núcleo familiar seja superficial, no entanto é do conhecimento da comunidade os seus confrontos com o sistema de administração da justiça penal.
AA sofreu anteriores condenações, duas delas em penas de prisão efetivas, ambas pela prática do crime de tráfico de estupefacientes. Foi também condenado a quatro penas de multa, todas pela prática de crime de condução sem habilitação legal e ainda em duas penas de prisão, uma de um ano, suspensa por igual período com regime de prova, e outra de um ano e três meses de prisão, substituída por quatrocentas e cinquenta e seis horas de trabalho a favor da comunidade, pelo mesmo tipo de crime. Foi ainda condenado numa pena de oito meses de prisão, suspensa na sua execução, pela prática de crime de ofensas à integridade física.
3.1.19. O arguido no passado menciona que foi titular de carta de condução de ligeiros de passageiros, mas na sequência reiterada de contraordenações muito graves foi-lhe retirada a carta de condução. Presentemente e desde ../../2025, com o apoio da mãe está inscrito em Escola de Condução ..., documento que o próprio fez questão de nos apresentar e confirmado com o gerente da Escola de condução.
3.1.20. O atual processo suscitou no arguido preocupação e receio das consequências que possam advir, dado que decorre a pensa suspensa no processo n.º 1/18.2GATMC, no qual foi condenado nos crimes de tráfico de estupefacientes de menor gravidade e de condução sem habilitação legal, no qual está acusado nos presentes autos. No âmbito desta medida judicial, o arguido estava a colaborar com estes serviços onde era sucessivamente sensibilizado para a adoção de práticas ajustadas, refletir nos comportamentos de risco e das estratégias alternativas que deve adotar, bem como das implicações em caso de incumprimento.
3.1.30. AA reside com a companheira e os três filhos e nora em casa arrendada na localidade da ... /
3.1.31. O arguido mantém atividade laboral informal e irregular na agricultura, atividade com incapacidade de assegurar a subsistência do agregado, continuando a segurança social a apoiar economicamente a família com a atribuição do rendimento social de inserção.
3.1.32. Beneficia de apoio do agregado familiar sólido e com uma dinâmica familiar de afeto e apoio mútuo, mantendo integração de aceitação na comunidade
3.1.33. Perante a sua história de vida, verifica-se a existência de dificuldades em concretizar um processo de mudança, registando-se persistência delituosa por crimes de natureza similar à atual acusação e cumprimento de anteriores períodos de privação de liberdade.
3.1.34. Em acompanhamento por esta Equipa no âmbito do processo n.º 1/18.2GATMC, e apesar da sensibilização sucessiva para não desvalorizar o crime de condução sem habilitação legal e adotar estratégias alternativas, AA voltou a persistir na prática criminal.
c) Sobre os antecedentes criminais do arguido:
3.1.35. 31. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 13/98, em 05-05-1998, pela prática em 04-04-1997, de um crime de tráfico de estupefacientes, p. e p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, artigo 66º do Decreto-Lei 37313 de 21 de Abril de 1949 e artigo 1º, n.º 1, do Decreto-Lei 131/82 de 23/04, numa pena de 5 (cinco) anos de prisão e coima de 7.000$00 (sete mil escudos).
3.1.36. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 29/01, em 19-06-2001, por decisão transitada em julgado em 04-07-2001, pela prática em 20-12-2000, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de 800$00 (oitocentos escudos), num total de 48.000$00 (quarenta e oito mil escudos), pena declarada extinta em 20-11-2001.
3.1.37. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 57/03.2GAVFL, em 03-06-2003, por decisão transitada em julgado em 18-06-2003, pela prática em 23-05-2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de 2,50€ (dois euros e cinquenta cêntimos), num total de 300,00 (trezentos euros), pena declarada extinta em 18-01-2005.
3.1.38. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 93/03.1PAAMDL, em 18-05-2004, por decisão transitada em julgado em 14-06-2004, pela prática em 19-01-2003, de um crime de condução sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 3,50€ (três euros e cinquenta cêntimos), num total de 700,00 (setecentos euros), pena declarada extinta em 06-12-2005.
3.1.39. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 162/02.2PAMDL, em 28-05-2004, por decisão transitada em julgado em 30-06-2004, pela prática em 29-07-2002, de um crime de ofensa à integridade física qualificada, p.e p. pelo artigo 146º e 132º, n.º 2, al. a) do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada à condição de pagar ao ofendido a quantia de 5.047,97€ (cinco mil e quarenta e sete euros e noventa e sete cêntimos), pena declarada extinta em 27-05-2009.
3.1.40. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 225/05.2GAVFL, em 28-05-2008, por decisão transitada em julgado em 15-02-2010, pela prática em 04-10-2005, de um crime de tráfico de estupefacientes, p.e p. pelo artigo 21º do Decreto-Lei de 15/93, de 22 de Janeiro, na pena de 4 (quatro) anos e 3 (três) meses de prisão, pena declarada extinta em 22-06-2014.
3.1.40. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 33/10.9GBTMC, em 31-05-2010, por decisão transitada em julgado em 30-06-2010, Processo: 1/18.2GATMC pela prática em 20-01-2010, de um crime de condução sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 5,00€ (cinco euros), num total de 750,00€ (setecentos e cinquenta euros), pena declarada extinta em 05-03-2012.
3.1.41. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 160/16.9GBTMC, em 20-09-2016, por decisão transitada em julgado em 20-10-2016, pela prática em 10-09-2016, de um crime de condução sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período, pena declarada extinta em 21-04- 2018.
3.1.42. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 31/17.1GTBGC, em 02-10-2017, por decisão transitada em julgado em 02-11-2017, pela prática em 14-09-2017, de um crime de condução sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão, substituída pela prestação de 456 (quatrocentas e cinquenta e seis) horas de trabalho, pena declarada extinta em 02-08-2019.
3.1.43. O arguido AA foi condenado no âmbito do processo n.º 1/18.2 GATMC, em 04.09.2023, por decisão transitada em julgado em 04.10.2023, pela prática em 10.05.2018, de um crime de condução sem habilitação legal, p.e p. pelo artigo 3º, n.º 2 do Decreto-Lei 2/98 de 3 de Janeiro, e um crime de tráfico de estupefacientes p.p. pelo art.º 21º, nº1 e pelo artº 25º, al. a) ambos do dec. lei nº 15/93, de 22 de janeiro, na redação dada pela lei 25/2021 de 11/05, por ref. às tabelas i-a e i-b anexas ao mesmo dip. Legal, na pena única de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão, nos termos do artigo 77º, n.º 1 e 2 do código penal, suspensa na usa execução pelo mesmo período, acompanhado de regime de prova que, para além das actividades tidas por relevantes para promover a ressocialização do arguido e concretizadas pela direcção-geral da reinserção social, inclua as seguintes regras e deveres:
a) a realização de reuniões com técnicos de reinserção social ou com pessoa idónea por estes indicada, com vista à sensibilização do arguido para a importância de adoptar uma conduta conforme ao direito e vida em sociedade e às consequências da sua inobservância.
b) a colaboração do arguido com os técnicos de reinserção social, na elaboração e
c) execução do plano que venha a ser delineado.
d) a obrigação do arguido em informar os técnicos de reinserção social sobre quaisquer
e) mudanças de residência ou emprego.
3.1.44. O arguido AA confessou os factos pelos quais vem imputado.
3.1.45. O arguido consentiu que a eventual pena de prisão que lhes seja aplicada seja executada em regime de permanência na habitação.
3.1.46. O arguido AA reside em habitação apta à instalação de meios de fiscalização à distância.
3.1.47. Os elementos do agregado familiar deram o seu expresso consentimento quanto à instalação de meios de vigilância electrónica para fiscalização da permanência na habitação.
Decidindo:
O recorrente alega que devia ter sido condenado numa pena de prisão suspensa na sua execução, concluindo na motivação do recurso que:
1. (…);
2. (…) consideramos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a pena aplicada ao aqui recorrente não é a adequada, a dissuadi-lo do cometimento de crime de igual natureza no futuro.
3. (…) a permanência na habitação pelo Requerente, pelo período em que foi condenado, poderá inviabilizar irreversivelmente a sua reinserção social e profissional, além de contribuir para a exclusão social definitiva, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se novamente na sociedade, aquando do fim do cumprimento da pena.
4. Atualmente, o arguido tem trabalho à jorna na agricultura, que lhe permite fazer face às necessidades basilares do seu agregado família
5. Pelo que, a cumprir a pena nos moldes em que foi condenado fará com que todo o “trabalho” desenvolvido pelo Arguido nestes últimos anos em ressocializar- se, estará irremediavelmente comprometido.
6. A pena de prisão efetiva deverá ser aplicada em situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes, sendo que o Estado terá de contribuir eficazmente para a socialização do condenado e, portanto, é seu dever criar essas condições que permitirão afastar o delinquente da prática de novos crimes.
7. No entanto, a aplicação de uma pena de prisão mesmo que executada em regime de permanência na habitação, irá colocar em causa todo um trabalho de meses promovido pelo próprio Estado com vista à recuperação e reabilitação da arguida.
8. Ora, é precisamente tendo em vista a ideia de prevenção especial, aliada à expectativa razoável de que a suspensão da pena pode ainda ser eficaz relativamente ao comportamento futuro do arguido que se justifica a sua escolha e uma vez que a mesma ainda se mostra suficiente, não só para evitar que o arguido reincida, como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
Ora, desde já adiantamos, que é manifesta a falta de razão do recorrente, perante a evidência que resulta dos seus antecedentes criminais, sendo certo que até poderia muito bem ter sido de outra natureza a consequência para a sua (reiterada) conduta.
Vejamos.
O arguido foi condenado pela prática de um crime de Condução de veículo sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, sendo a moldura pena abstrata prevista para o crime, a de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
Não está em causa a não opção pela aplicação da pena de multa, nem sequer a medida concreta da pena fixada na primeira instância em 12 (doze) meses de prisão, mas apenas a eventual suspensão da execução desta.
Decorre do disposto no artigo 50.º, nº 1, do Código Penal que «o Tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». Escreve Paulo Pinto de Albuquerque (in Comentário do Código Penal, Universidade católica, 5.ª edição actualizada, Lisboa 2022), em anotação ao artigo 50.º, “o pressuposto formal da suspensão da execução da pena é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até cinco anos” e o pressuposto material é o da “adequação da mera censura do facto e da ameaça de prisão às necessidades preventivas do caso, sejam elas de prevenção geral, sejam de prevenção especial”. Como refere Figueiredo Dias (in Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, § 518), “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente; que a simples censura do facto e a ameaça da pena - acompanhadas ou não da imposição de deveres e (ou) regras de conduta - «bastarão para afastar o delinquente da criminalidade”; como acrescenta o mesmo professor, “para a formulação de um tal juízo - ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto -, o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto. Neste sentido entendeu o Tribunal da Relação de Coimbra no acórdão de 24/01/2018 (processo n.º 50/17.8GBTCS.C1, consultado em www.dgsi.pt), que “a suspensão da execução da pena de prisão é uma pena de substituição em sentido próprio, uma vez que que o seu cumprimento é feito em liberdade e pressupõe a prévia determinação da pena de prisão, em lugar da qual é aplicada e executada: tem como pressuposto formal da sua aplicação que a medida da pena imposta ao agente não seja superior a cinco anos de prisão e como pressuposto material a formulação de um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento daquele, em que o tribunal conclua que, atenta a sua personalidade, as condições da sua vida, a sua conduta anterior e posterior ao crime e as respectivas circunstâncias, a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigo 50.º, n.º 1 do Código Penal)”. A propósito o Tribunal da Relação de Évora, no acórdão de 12/0/2016 (proferido no processo n.º 189/15.4JAFAR.E1), salienta que para a suspensão da execução da pena de prisão, “relevam considerações de prevenção geral, sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico, e não de culpa”. Assim, o Tribunal não poderá afastar a suspensão da execução da pena de prisão com base em considerações assentes na culpa grave do arguido.
De salientar que como acrescenta ainda o professor Jorge de Figueiredo Dias (in As Consequências Jurídicas do Crime, §§ 519, pág.343”, “o juízo de prognose favorável reporta-se ao momento em que a decisão é tomada e pressupõe a valoração conjunta de todos os elementos que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, no sentido de que irá sentir a condenação como uma solene advertência, ficando o eventual cometimento de novos crimes prevenido com a ameaça da prisão, daí se extraindo, ou não, que a sua socialização em liberdade é viável. Levando-se aqui em linha de conta que a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da execução da pena reside no “afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novo crimes”, sendo, pois, decisivo “o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização traduzida na «prevenção da reincidência”[1]. A reintegração do agente na sociedade está ligada, “à prevenção especial ou individual, isto é, à ideia de que a pena é um instrumento de atuação preventiva sobre a pessoa do agente, com o fim de evitar que no futuro, ele cometa novos crimes, que reincida” -cf. com o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/05/2018 (proferido no processo n.º 1162/16.0PCCBR.C1, consultado em www.dgsi.pt).
A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão, é o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes, tendo por base o princípio ressocializador que orienta o nosso ordenamento jurídico-penal. Por outro lado, há que ter em conta que na formulação do prognóstico, o Tribunal se reporta ao momento da decisão e não ao da prática do facto.
No caso dos autos, o Tribunal recorrido afastou a suspensão da execução da pena de prisão, por ter concluído que “não é possível operar um juízo de prognose favorável relativamente ao futuro do arguido, atenta a sua personalidade avessa ao direito e resistência à interiorização do desvalor das suas condutas, reclamando as exigências de prevenção uma efetiva privação da liberdade do infrator, pois que a execução da pena de prisão apresenta-se como a solução restante e única capaz de dissuadir o arguido do cometimento de novas infrações, designadamente das lesivas do bem jurídico protegido pela norma incriminadora violada pelo arguido no caso dos autos”.
Ora, é manifesto o acerto deste juízo negativo quanto à expectativa da conduta futura do arguido porque este praticou o crime no dia 09 de setembro de 2025 durante o período da suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 1/18.2 GATMC, além do mais, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, decisão que transitou em julgado em 04/10/2023 e que apenas iria terminar no dia 04/01/2026. Ao cometer um novo crime de condução sem habilitação legal durante o período da suspensão da execução de uma pena de prisão, o arguido demonstrou não ser merecedor do juízo de prognose favorável que a justificou, não se alcançando de que modo se possa, novamente, efectuar agora um juízo de prognose favorável quanto à conduta futura do arguido.
Acresce que é a oitava vez que o arguido é condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo já sido condenado em penas de multa, penas de prisão substituídas por multa e em penas de prisão suspensas na sua execução, sendo que também já cumpriu pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes. Ou seja, nem as solenes advertências que as condenações em pena de prisão suspensa deviam ter representado para o arguido, o mantiveram afastado do cometimento de novos ilícitos, incluindo da mesma natureza. Os antecedentes criminais do arguido revelam uma personalidade manifestamente contrária ao Direito, insensível às penas não privativas e privativas da liberdade.
O arguido, não obstante as anteriores condenações, vai persistindo no seu caminho contrário ao Direito, indiferente às condenações anteriores, sendo que como bem refere o Ministério Público na resposta ao recurso, “também razões de prevenção geral, de defesa mínima do ordenamento jurídico, atento o alarme social provocado, impedem a suspensão da pena a qual seria inócua, pura e simplesmente, gerando-se um sentimento de inutilidade do direito penal e de impunidade”.
Quanto aos argumentos invocados na motivação do recurso, não vemos como possam justificar qualquer juízo de prognose favorável.
Na verdade, não percebemos de que forma a permanência na habitação pelo Requerente, pelo período em que foi condenado, possa “inviabilizar irreversivelmente a sua reinserção social e profissional” e contribuir para “a exclusão social definitiva, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se novamente na sociedade”, pela singela razão de que o Tribunal recorrido autorizou o arguido a sair da sua habitação, para “o desenvolvimento das suas atividades profissionais (…), designadamente, designadamente trabalho agrícola e frequência da escola de condução onde se mostra inscrito”, o que lhe irá permitir “fazer face às necessidades basilares do seu agregado família”.
Por outro lado, se o processo de ressocialização do arguido ficar “irremediavelmente comprometido”, como se alega na motivação do recurso, tal resultará de factos que apenas a si próprio serão imputáveis, até porque a suspensão da execução da pena de prisão, exigia da sua parte o não cometimento de novos crimes.
É verdade que como refere o recorrente, “a pena de prisão efetiva deverá ser aplicada em situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes”, mas no caso dos autos, qualquer outra pena não terá, como não teve num passado recente, o condão de levar o arguido a arrepiar caminho e a seguir um percurso conforme o Direito.
E como se lê no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 22/05/2019 (consultado em www.dgsi.pt), “a suspensão apenas deve ser decretada quando haja fundamentos para que o tribunal se convença que o crime cometido se não adequa à personalidade do agente e foi um simples acidente de percurso, esporádico. E - assim - que a ameaça da pena será suficiente para evitar o cometimento de novos ilícitos típicos”.
Não é seguramente o caso do recorrente porque não estamos perante um acto isolado na sua vida, longe disso, mas perante quase uma opção de vida de alguém que não tendo carta de condução por culpa própria (“na sequência reiterada de contraordenações muito graves foi-lhe retirada a carta de condução” - cf. matéria de facto acima descrita) persiste em conduzir veículos na via pública sem estar habilitado para o efeito.
Também a nós não nos é permitido realizar um juízo de prognose favorável quanto à futura conduta do recorrente, não se perspetivando qualquer alteração comportamental num futuro próximo, pelo que como salienta a Senhora Procuradora Geral Ajunta no parecer junto aos autos, a pena em que o arguido foi condenado nos autos, “revela-se justa e equilibrada e mostra-se exigida pela reposição dos níveis de confiança da comunidade na validade da norma jurídica violada e na actuação das instâncias formais de controlo”.
De tudo resulta que a suspensão da execução da pena de prisão, não garante, de nenhum modo depois do insucesso das advertências contidas nas condenações anteriores, que no futuro o arguido se comportará de forma lícita.
Deste modo e sem necessidade de outras considerações, conclui-se que não foi violada nenhuma das normas legais invocadas pelo arguido/recorrente, nem qualquer outro normativo legal e que nenhuma censura nos merece a douta sentença recorrida, improcedendo “in totum” o presente recurso.
Assim, o recurso interposto improcede manifestamente e é de rejeitar, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 420.º, n.º 1 a) e 417.º, n.º 6 b), ambos do Código de Processo Penal.
(…).
No prazo legal, veio o recorrente AA devidamente identificado nos autos e em que é arguido, apresentar reclamação para a conferência nos termos do artigo 417.º, n.º 8 do Código de Processo Penal, por não se conformar com a decisão Sumária, cujo teor integral acima se transcreveu.
Apresentou os seguintes “fundamentos” (transcrevendo quase integralmente, as conclusões do recurso):
1) No âmbito dos presentes autos, foi o arguido ora Recorrente julgado e condenado pela prática de como autor material de um crime de condução sem habilitação legal, em pena detentiva da liberdade;
2) Entende o recorrente/reclamante, salvo melhor opinião, que o Tribunal a quo deveria ter condenado o arguido numa pena de prisão suspensa na sua execução, sujeita à condição do recorrente se submeter a exame de código e após aprovação de condução;
3) Assim, consideramos, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a pena aplicada ao aqui recorrente não é a adequada, a dissuadi-lo do cometimento de crime de igual natureza no futuro;
4) Refira-se que, a permanência na habitação pelo Requerente, pelo período em que foi condenado, poderá inviabilizar irreversivelmente a sua reinserção social e profissional, além de contribuir para a exclusão social definitiva, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se novamente na sociedade, aquando do fim do cumprimento da pena;
5) Atualmente, o arguido tem trabalho à jorna na agricultura, que lhe permite fazer face às necessidades basilares do seu agregado família;
6) Pelo que, a cumprir a pena nos moldes em que foi condenado fará com que todo o “trabalho” desenvolvido pelo Arguido nestes últimos anos em ressocializar-se, estará irremediavelmente comprometido;
7) A pena de prisão efetiva deverá ser aplicada em situações em que já não é possível, por outros meios, dissuadir o agente da prática de novos crimes, sendo que o Estado terá de contribuir eficazmente para a socialização do condenado e, portanto, é seu dever criar essas condições que permitirão afastar o delinquente da prática de novos crimes;
8) No entanto, a aplicação de uma pena de prisão mesmo que executada em regime de permanência na habitação, irá colocar em causa todo um trabalho de meses promovido pelo próprio Estado com vista à recuperação e reabilitação da arguida;
9) Ora, é precisamente tendo em vista a ideia de prevenção especial, aliada à expectativa razoável de que a suspensão da pena pode ainda ser eficaz relativamente ao comportamento futuro do arguido que se justifica a sua escolha e uma vez que a mesma ainda se mostra suficiente, não só para evitar que o arguido reincida, como também para satisfazer aquele limiar mínimo da prevenção geral da defesa do ordenamento jurídico.
(…).
Notificada do requerimento apresentado pelo recorrente a Senhora Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela confirmação da decisão singular, “pela fundamentação que da mesma consta”.
Ponderando:
Como questão prévia há que referir que uma decisão sumária proferida nos termos do artigo 417.º, n.º 6, do Código de Processo Penal, não é um despacho qualquer do relator, mas uma decisão que julga o recurso, pondo termo à instância recursória[2]. Como é sabido, com a introdução da decisão sumária no Código de Processo Penal, através da lei n.º 48/2007, de 29/08, pretendeu o legislador racionalizar/simplificar o funcionamento dos Tribunais superiores, prevendo um mecanismo expedito e simplificado de decisão do recurso, a decisão Sumária do relator, quando o recurso esteja manifestamente destinado ao insucesso, por algumas das razões indicadas nas diversas alíneas do n.º 6 do artigo 417.º. Nesse sentido, foi entendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 5/11/2020 (Processo n.º 14514/16.7T9PRT.P1.S1, consultado em www.dgsi.pt), que “se é certo que o arguido pode, ao abrigo do disposto no n.º 8, do artigo 417.,º do CPP, reclamar para conferência, tendo para tal o legislador previsto a salvaguarda da colegialidade da lei, não é menos certo que a decisão sumária não é um despacho qualquer do relator, pois com tal decisão se põe termo à instância recursória. Relembre-se que com a introdução da decisão sumária, introduzida no CPP, com a Lei n. º 48/2007, de 29 de Agosto, o legislador pretendeu racionalizar e simplificar o funcionamento dos tribunais superiores, criando um mecanismo mais expedito e simplificado de decisão do recurso- a decisão sumária do relator- quando o recurso esteja destinado ao insucesso”. Certo é que as decisões de mérito agora da competência do relator, estão sujeitas a reclamação para a conferência que apenas confirmará, ou não, a decisão individual com a garantia de um Tribunal colectivo, sendo que, concordando com os fundamentos e sentido da decisão sumária, pode limitar-se “a reafirmar as razões explicitadas na decisão sumária que fundamentaram a rejeição do recurso”, e, corroborando-as e dando-as por reproduzidas, por via delas, confirmar a decisão sumária do relator de rejeição do recurso e, consequentemente, indeferir a reclamação[3] - cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 20/4/2017 (Processo n.º 799/15.0JABRG.G1.S1) e de 3/11/2011 (Processo n.º 2/00.7TBSJM.P2.S1), ambos consultados em www.stj.pt - Sumários de Acórdãos, Ano 2017 e www.dgsi.pt, respectivamente.
No caso dos autos, o reclamante não concorda com a rejeição do recurso mas a verdade é que não invoca qualquer fundamento jurídico nem qualquer argumento novo que ponha em causa o mérito da decisão sumária reclamada.
Na verdade, o recorrente pede a suspensão da execução da pena de prisão, alegando que a permanência na habitação pelo Requerente “poderá inviabilizar irreversivelmente a sua reinserção social e profissional” e contribuir para “a exclusão social definitiva, dado que irá ter problemas acrescidos em integrar-se novamente na sociedade, aquando do fim do cumprimento da pena”.
Acrescenta que tem trabalho à jorna na agricultura, “que lhe permite fazer face às necessidades basilares do seu agregado família”, acrescentando que a pena aplicada “fará com que todo o “trabalho” desenvolvido pelo Arguido nestes últimos anos em ressocializar-se, estará irremediavelmente comprometido”.
Ora, na decisão sumária que ora se reclama, concordou-se com a não suspensão da execução da pena de prisão porque o arguido “praticou o crime no dia 09 de setembro de 2025 durante o período da suspensão da execução da pena de 2 (dois) anos e 3 (três) meses de prisão em que foi condenado no processo n.º 1/18.2 GATMC, além do mais, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, decisão que transitou em julgado em 04/10/2023 e que apenas iria terminar no dia 04/01/2026”. Como então se disse, “ao cometer um novo crime de condução sem habilitação legal durante o período da suspensão da execução de uma pena de prisão, o arguido demonstrou não ser merecedor do juízo de prognose favorável que a justificou, não se alcançando de que modo se possa, novamente, efectuar agora um juízo de prognose favorável quanto à conduta futura do arguido”.
Mais se levou em linha de conta a circunstância de ser “a oitava vez que o arguido é condenado pela prática do crime de condução sem habilitação legal, tendo já sido condenado em penas de multa, penas de prisão substituídas por multa e em penas de prisão suspensas na sua execução, sendo que também já cumpriu pena de prisão pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes”, sendo que “não obstante as anteriores condenações, vai persistindo no seu caminho contrário ao Direito, indiferente às condenações anteriores” e acrescentou-se que “as razões de prevenção geral, de defesa mínima do ordenamento jurídico, atento o alarme social provocado, impedem a suspensão da pena a qual seria inócua, pura e simplesmente, gerando-se um sentimento de inutilidade do direito penal e de impunidade”.
Quanto aos argumentos invocados pelo recorrente para justificar a suspensão da execução da pena de prisão, os mesmos que agora foram invocados, entendeu-se que não tinham qualquer fundamento porque a primeira Instância “autorizou o arguido a sair da sua habitação, para “o desenvolvimento das suas atividades profissionais (…), designadamente, designadamente trabalho agrícola e frequência da escola de condução onde se mostra inscrito”, o que lhe irá permitir “fazer face às necessidades basilares do seu agregado família”. Quanto ao facto de o seu processo de ressocialização ficar “irremediavelmente comprometido”, tal resultará “de factos que apenas a si próprio serão imputáveis, até porque a suspensão da execução da pena de prisão, exigia da sua parte o não cometimento de novos crimes”.
Em conclusão, foi escrito na decisão reclamada que “também a nós não nos é permitido realizar um juízo de prognose favorável quanto à futura conduta do recorrente, não se perspetivando qualquer alteração comportamental num futuro próximo”, porque “não estamos perante um acto isolado na sua vida, longe disso, mas perante quase uma opção de vida de alguém que não tendo carta de condução por culpa própria …na sequência reiterada de contraordenações muito graves foi-lhe retirada a carta de condução” (…) persiste em conduzir veículos na via pública sem estar habilitado para o efeito”.
Concluímos assim pela falta de razão do reclamante, o que se declara, enfatizando-se que este se limita tão só, a qual foi na integra conhecida e rejeitada pelos motivos que ali constam claramente na decisão sumária proferida.
No mais e quanto à substância da globalidade da decisão sumária ora reclamada, este Tribunal colectivo, analisando-a, delibera confirmar a essencialidade da mesma, subscrevendo e reproduzindo aqui, para todos os efeitos legais, todos os seus fundamentos atrás aflorados naquela decisão, aderindo-se incondicionalmente a estes, o que se declara, sendo este em suma o cerne da decisão reclamada.
C) Decisão:
Nestes termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação de Guimarães, em indeferir, em substância, a presente reclamação, confirmando-se a decisão reclamada.
Custas a cargo do reclamante fixando-se a taxa de Justiça em 3 Ucs.
Notifique-se e demais diligências necessárias.
Guimarães, 28 de Abril de 2026 (o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos seus signatários - artigo 94.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Carlos da Cunha Coutinho (Relator);
João de Matos-Cruz Praia (1.º Adjunto);
Pedro Freitas Pinto (2.º Adjunto).
[1] A prognose exige “a valoração conjunta de todas as circunstâncias que tornam possível uma conclusão sobre a conduta futura do arguido, pois a finalidade político-criminal visada com o instituto da suspensão da pena é o afastamento da prática pelo arguido, no futuro, de novos crimes” - cf. o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 23/05/2018 (proferido no processo n.º 1162/16.0PCCBR.C1, consultado em www.dgsi.pt).
[2] De acordo com o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 15/01/2020, in www.dgsi.pt(…), “na configuração do sistema de recursos do CPP saída da reforma operada pela Lei n.º 48/2007, o tribunal de recurso passou a funcionar em três níveis distintos e autónomos de decisão: - decisões da competência do relator (art.º 417.º, n.º 6 com referência ao art.º 420.º); - em conferência (art.º 419.º); e - em audiência (art.º 423.º).
[3] Note-se que tratando-se de níveis distintos e autónomos de decisão, não existe uma hierarquia entre eles.