Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- A…, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que procedeu a uma graduação de créditos no âmbito de um processo de execução fiscal.
A Recorrente apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A. Procedendo-se ao pagamento dos credores reconhecidos e graduados e tendo em consideração que o crédito da ora Recorrente foi reconhecido em último lugar, e que a executar-se a decisão recorrida, a ora Recorrente nada recebe atendendo ao valor de venda do imóvel em questão (melhor constante do processo e decisão ora recorrida), o efeito útil da decisão e do presente recurso fica inteiramente prejudicada;
B. Deverá a este recurso ser fixado um efeito suspensivo, o que se requer, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 286.º do Código de Procedimento e Processo Tributário e no Art. 687º n.º 4 do Código de Processo Civil.
C. Estabelece o disposto no Art.377º n.º1 b) do Código do Trabalho que "Os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam dos seguintes privilégios creditórios... privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis nos quais o trabalhador preste a sua actividade".
D. Aliás, recentemente, veio o Supremo Tribunal de Justiça reiterar este mesmo entendimento, na Revista n.º 974-2008, 7- Secção: "Se é sobre os imóveis do empregador que incide o privilégio imobiliário, o requisito especial tem de ir buscar-se, segundo o que dispõe a lei, à actividade do trabalhador: imóvel onde ele preste a sua actividade; não diz a lei imóvel da actividade do empregador onde o trabalhador presta actividade."
E. Em conformidade com o regime legal já supra explanado, dependendo a existência de um privilégio imobiliário a favor dos trabalhadores do exercício da actividade profissional no bem imóvel a que tal benefício se reporta, não basta aos trabalhadores invocar a proveniência laborai do respectivo crédito, ou por outra, a natureza do seu crédito, impendendo sobre eles também o ónus da alegação de factos demonstrativos de que aí prestaram efectivamente a sua actividade profissional.
F. Ora, tendo os trabalhadores reclamado os seus créditos, cabia-lhes alegar e demonstrar que o imóvel do empregador vendido no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0710-01/100313.5 e apensos, que o Serviço de Finanças de Cantanhede move a B…, consistia naquele no qual prestavam a sua actividade, para beneficiar do privilégio imobiliário especial consagrado no Art. 377º n.º 1 b) do Código do Trabalho.
G. Não poderia ter o Exmo. Dr. Juiz do Tribunal "a quo" considerado provado que o imóvel vendido fosse aquele onde os trabalhadores prestavam a sua actividade, tendo por tal violado as supra mencionadas disposições legais (art. 264º n.º 2 e 664º do Código de Processo Civil), uma vez que não foi alegado por qualquer um dos trabalhadores reclamantes que o imóvel vendido fosse a unidade onde os trabalhadores prestavam a sua actividade. H. Assim sendo, deve a D. Sentença recorrida revogada e substituída por outra que considere inexistente o privilégio imobiliário especial, previsto no Art. 377 n.º 1 b) do Código de Trabalho, graduando-se os demais créditos, nos termos aí consignados:
a. Créditos exequendos pelas ordens das penhoras, levando-se em conta as anulações documentadas; b. O crédito reclamado pela A…, (ora Recorrente), até ao valor de 39.676,30 €.
Termos em que, com o mui douto provimento de V. Ex.as, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser a decisão final proferida pelo Douto Tribunal a quo revogada na parte em que reconhece privilégio imobiliário especial aos créditos dos trabalhadores, assim se fazendo a tão costumada
JUSTIÇA!
Não foram apresentadas contra-alegações.
O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer nos seguintes termos:
Vistos os autos verifico que o recorrente nas conclusões das suas alegações, onde concentra o objecto e âmbito de recurso, vem dizer que o M.º juiz do tribunal "a quo" não poderia ter considerado provado um facto, por o mesmo não ter sido alegado por qualquer dos reclamantes.
Com efeito, no ponto G das conclusões das suas alegações de recurso o recorrente versa uma questão relativa à prova, não se conformando com o facto do juiz ter dado como provado algo que lhe estava vedado, por não ter sido alegado pelas partes.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal tem vindo a entender que na delimitação da sua competência em relação à do Tribunal Central Administrativo, deve entender-se que o recurso não tem por fundamento exclusivamente matéria de direito, sempre que nas conclusões das respectivas alegações se invoque como fundamento da pretensão, factos que não têm suporte na decisão recorrida ou que a mesma não considerou.
No caso concreto o facto que a recorrente diz ter sido dado como provado não faz parte do probatório, constando apenas da apreciação de direito quando se refere que "não há dúvida alguma que o imóvel vendido nos autos é a unidade fabril onde os trabalhadores prestavam a sua actividade. Pelo que, quer pela lei anterior quer pela lei nova, a 1a e os 2.º Reclamantes gozam deste privilégio". Provavelmente o M.º Juiz terá entendido tratar-se de facto notório, que não carecia de prova, nos termos do artigo 514.º do CPC.
De qualquer modo, tratando-se de matéria de facto verifica-se a incompetência deste Supremo Tribunal Administrativo, sendo competente para conhecer o recurso o Tribunal Central Administrativo do Norte - artigos 280.º, n.º 1 do CPPT e 12.º, n.º 5, 26.º alínea b) e 38.º alínea a) do ETAF.
Nestes termos, somos do parecer que, após audição do recorrente, este Tribunal deve julgar-se incompetente em razão da hierarquia.
As partes foram notificadas deste douto parecer, apenas se pronunciando a Recorrente dizendo, em suma, que na referida conclusão invoca a violação do princípio dispositivo, sendo uma questão jurídica que coloca.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- Na sentença recorrida deu-se como assente a seguinte matéria de facto:
1. Em 22 de Maio de 1992, e na sequência de realização de concurso público, foi celebrado um contrato de concessão de construção e exploração de parques públicos entre a Câmara Municipal de Lisboa e a sociedade C…, sociedade que veio, posteriormente, a ser incorporada por fusão na impugnante, tendo esta sucedido àquela em todos os seus direitos e obrigações.
2. Por escritura pública outorgada em 4 de Abril de 1997, a Câmara Municipal de Lisboa, na qualidade de proprietária de duas parcelas de terreno para construção, sitas no cruzamento da Av. João Crisóstomo com a Av. Conde Valbom (Parque Valbom) e na Rua Marquês Sá da Bandeira (Parque Berna), em Lisboa, rescindiu o referido contrato de concessão para constituir, a favor da impugnante, um direito de superfície em subsolo sobre os prédios em causa, por um período de 45 anos, tendo como objecto a exploração dum parque público de estacionamento para viaturas em cada um dos imóveis (cf. cópia da escritura pública, a fls. 19-29, do processo de reclamação apenso, e 39-50, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
3. Através do ofício 1502/DTR/99, da Câmara Municipal de Lisboa, foi a impugnante informada que "através da proposta n.º 50/99, foi aprovado em reunião da Câmara Municipal de 4 de Maio do ano em curso, a declaração de utilidade municipal do parque Saldanha (à Av. 5 de Outubro) bem como dos parques Berna, Valbom, Restauradores e Alameda" (cf. cópia do oficio a fls. 51, dos auto).
4. Em 9 de Julho de 1999, deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 8, um pedido de isenção de contribuição autárquica, subscrito por representante da impugnante, relativamente ao parque de estacionamento Valbom, ao "abrigo do art. 57.º do Decreto-lei 215/89 de 1 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 208/96 de 8 de Novembro", por um período de 25 anos (cf. cópia do requerimento, a fls. 36, do processo de reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
5. Em 9 de Julho de 1999, deu entrada no serviço de finanças de Lisboa 8, um pedido de isenção de contribuição autárquica, subscrito por representante da impugnante, relativamente ao parque de estacionamento Berna, ao "abrigo do art. 57.º do Decreto-lei 215/89 de 1 de Julho, aditado pelo Decreto-Lei n.º 208/96 de 8 de Novembro", por um período de 25 anos (cf. cópia do requerimento, a fls. 37, do processo de reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
6. Em 19 de Janeiro de 2000, a impugnante apresentou uma exposição ao Director Geral dos Impostos, requerendo o reconhecimento retroactivo dos efeitos da declaração de isenção de CA, reportados à data da constituição do direito de superfície, em 4 de Abril de 1997 (cf. cópia, a fls. 42-45, do processo de reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
7. A isenção referida no ponto anterior, foi concedida, com início em 2000 (acordo e informação a fls. 96-101, do processo de reclamação apenso).
8. Foi comunicada ao impugnante a liquidação da contribuição autárquica relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de N.ª Srª. De Fátima, em Lisboa, sob os artigos 01970 e 0197, para o ano de 1999, no montante de
€ 70.639,44, e para proceder ao respectivo pagamento (cf. nota de liquidação a fls. 23, dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
9. Em 28 de Janeiro de 2004, deu entrada no serviço de Finanças de Lisboa 8, reclamação graciosa subscrita pela impugnante, tendo por objecto a liquidação referida no ponto anterior (cf. requerimento a fls. 2 e segs., do processo de reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
10. A reclamação referida no ponto anterior foi indeferida, por despacho de 30 de Março de 2004, do Director de Finanças Adjunto, exarado sobre a informação dos serviços datada de 23 de Março do mesmo ano (cf. fls. 95 a 101, do processo de reclamação apenso, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
11. O despacho referido no ponto anterior foi comunicado ao impugnante em 7 de Abril de 2004 (cf. fls. 104-105, do processo de reclamação apenso).
3- Importa apreciar, em primeiro lugar, a referida questão prévia da incompetência, já que o conhecimento da competência, nos termos do art. 13.º da C.P.T.A., deve preceder o de qualquer outra questão.
O art. 26.º, alínea b), do ETAF de 2002 estabelece que compete à Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos recursos interpostos de decisões dos tribunais tributários, com exclusivo fundamento em matéria de direito.
O art. 38.º, alínea a), do mesmo diploma atribui competência à Secção do Contencioso Tributário de cada Tribunal Central Administrativo para conhecer dos recursos de decisões dos tribunais tributários, com excepção dos referidos na citada alínea b) do art. 26.º.
Em consonância com esta norma, o art. 280.º, n.º 1, do CPPT prescreve que das decisões dos tribunais tributários de 1ª instância cabe recurso para o Tributário do Tribunal Central Administrativo, salvo se a matéria do mesmo for exclusivamente de direito, caso em que cabe recurso para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
A infracção das regras da competência em razão da hierarquia determina a incompetência absoluta do Tribunal, que é de conhecimento oficioso e pode ser arguida ou suscitada até ao trânsito em julgado da decisão final (art. 16.º, n.º s 1 e 2, do CPPT).
4- No caso em apreço, o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público defende que na conclusão G) das suas alegações, a Recorrente afirma que o Tribunal recorrido não podia dar como provado que «o imóvel vendido nos autos é a unidade fabril onde os trabalhadores prestavam a sua actividade».
A razão por que a Recorrente defende que tal facto não devia ser dado como provado são as limitações que entende derivarem do princípio do dispositivo (arts. 264.º, n.º 2, e 664.º do CPC) por não ter sido alegado por qualquer dos trabalhadores reclamantes que o imóvel vendido fosse a unidade onde os trabalhadores prestavam a sua actividade.
Sendo assim, a questão colocada é uma questão exclusivamente de direito.
Na verdade, a Recorrente não põe em dúvida a correcção do juízo formulado pelo Meritíssimo Juiz, não questionando que o prédio em causa fosse efectivamente aquele em que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade, defendendo apenas que há um obstáculo processual a que tal facto seja dado como provado.
Nestes termos, improcede a questão prévia suscitada.
5- O art. 377.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho, na redacção inicial, estabelecia que os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador, gozam de privilégio imobiliário especial sobre os bens imóveis do empregador nos quais o trabalhador preste a sua actividade.
Os trabalhadores reclamantes não alegaram que prestavam a sua actividade no imóvel vendido.
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional é apenas a de saber se o Tribunal podia dar como provado que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade profissional no prédio vendido.
6- A tese da Recorrente assenta no pressuposto de que o Tribunal apenas pode dar como provados factos que tenham sido alegados.
Porém, como resulta do preceituado nos arts. 264.º, n.º 2, 514.º e 665.º do CPC, o Tribunal pode tomar em consideração factos não alegados, designadamente os factos notórios, aqueles de que o tribunal tenha conhecimento pelo exercício das suas funções e os factos indiciadores de uso anormal do processo [aquelas normas são aplicáveis por força do disposto no art. 2.º, alínea e), do CPPT].
Para além disso, é também possível ao Tribunal conhecer de factos instrumentais não alegados pelas partes.(Neste sentido, ANTUNES VARELA, J. MIGUEL BEZERRA e SAMPAIO E NORA, Manual de Processo Civil, 1.ª edição, páginas 400-402 e 433.) O nexo de instrumentalidade necessário para legitimar a consideração de factos não alegados resultantes da discussão da causa pode existir tanto em relação aos factos fundamentais como às afirmações de direito, às razões jurídicas invocadas. (Autores e obra citada, página 401.)
Por isso, é de concluir que o tribunal pode tomar em consideração todos os factos instrumentais relativamente a factos alegados e a questões de direito suscitadas que considere necessários ao apuramento da verdade.(Autores e obra citada, página 402, onde escrevem: «Em resumo, dir-se-á que o juiz só pode incluir no questionário os factos articulados pelas partes, mas que a eles pode acrescentar os factos instrumentais que considere necessários ao apuramento da verdade».)
No caso em apreço, não é indicada na sentença recorrida qual a razão por que o Meritíssimo Juiz deu como assente que os trabalhadores reclamantes de créditos trabalhavam no edifício vendido no processo de execução fiscal.
No entanto, quer o Meritíssimo Juiz tenha entendido que se trata de facto notório (como aventa o Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público) quer tenha entendido, com razão ou não, que se está perante qualquer das outras situações em que é permitido ao Tribunal tomar em consideração factos não alegados, o certo é que a Recorrente não demonstra que se esteja perante uma situação em que tal seja proibido.
Na verdade, sendo várias as situações em que o Tribunal pode tomar em consideração factos não alegados, a demonstração de que houve erro de julgamento na sentença recorrida ao dar como assente que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade profissional no prédio vendido, só podia ser feita mostrando que não se estava perante qualquer das situações em que tal é permitido.
E, se é certo que o facto de serem várias as situações em que há a possibilidade legal de tomar em consideração de factos não alegados poderia de alguma forma dificultar a tarefa da Recorrente, também é certo que, por um lado, podia ter pedido uma aclaração da sentença sobre esse ponto [ao abrigo do art. 669.º, n.º 1, alínea a), do CPC], e, por outro lado, também não é menos certo que, mesmo sem esse esclarecimento, não se trata de uma tarefa que se possa considerar de grande dificuldade, pois é reduzido o número de situações em que tal consideração pode ocorrer.
Nestas circunstâncias, não se pode considerar demonstrado que a sentença enferme de erro de julgamento ao considerar provado que os trabalhadores reclamantes exerciam a sua actividade profissional no prédio vendido.
Termos em que acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente, com procuradoria de 1/6.
Lisboa, 16 de Setembro de 2009. – Jorge de Sousa (relator) – Brandão de Pinho – Miranda de Pacheco.