I- Há dois juízos de princípio nas acções da condenação: um de apreciação - implícito - e outro de condenação - explícito.
As duas operações - apreciação e condenação - não gozam de independência: a declaração funciona como meio da condenação. Ao proferir a sentença o juiz começa por exercer uma actividade declarativa e acaba por emitir uma providência condenatória.
II- Uma corrente de água, como tal é um imóvel: tem a sua localização fixa, resultando da integração no solo.
III- A linha fundamental definidora das águas privadas pode ser estabelecida da seguinte maneira: a água é particular enquanto se contiver nos limites de um único imóvel e pública no caso contrário.
IV- No nosso direito antigo era doutrina corrente que as águas dos rios não navegáveis podiam ocupar-se para as regas ou para motores de moinhos ou outros fabricos e quem as ocupava, fazendo obras no leito do rio ou nas margens, ficava tendo o direito de presa ou de derivar da corrente a água enquanto existiam essas obras. Era o que se chanmava o direito de preocupação.
V- Esta deixou de ser título de apropriação de águas públicas com a entrada em vigor do Código Civil de 1867. Porém continua a manter-se o direito a essas águas quando adquirido por esse modo em data anterior a essa entrada em vigor.
VI- Para ser reconhecido o direito às águas de uma corrente não navegável nem flutuável adquirido por preocupação é necessário articular-se e provar que, desde anteriormente à vigência do Código Civil de 1867, existem obras de captação e derivação dessas águas, feitas no leito ou na margem da corrente para determinados prédios onde, desde então, têm sido sempre utilizadas.
VII- Tendo o Código de Seabra entrado em vigor no dia 21/03/1868 e, sendo na altura o prazo de 30 anos necessário para a prescrição aquisitiva ordinária, as aludidas obras de captação, derivação e aproveitamento de águas, já deveriam ter ocorrido, pelo menos em 21/03/1938; as ocupações após essa data não são susceptíveis de usucapião para efeitos de preocupação.