IVO Direito
Apresentam-se para decisão dois recursos, um de agravo e outro de apelação.
Analisemos o recurso de agravo, dada a manifestação proferida ao abrigo do art. 748º n.º 1 do CPC
IV - I - Do Agravo
A questão colocada em sede do recurso de agravo consistirá em saber se a agravante procedeu ou não ao pagamento atempado da multa aplicada por força do pagamento extemporâneo taxa de justiça subsequente e se a decisão do tribunal a quo de não permitir a produção de prova em consequência dessa falta foi ou não adequada.
A recorrente considera que lhe devia ter sido dada possibilidade de proceder ao pagamento da multa em falta, a convite da secretaria, logo que verificada a omissão da falta do seu pagamento
Vejamos.
A propósito do pagamento da taxa de justiça subsequente devemos atender desde logo ao artigo 26º n.º 1 al. a) do CCJ que estipula que o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente é entregue ou remetido ao tribunal no prazo de dez dias a contar da notificação para a audiência final.
E, por sua vez, o art. 28º diz que a omissão do pagamento da taxa de justiça inicial e subsequente dá lugar à aplicação das cominações previstas na lei do processo.
Quando o problema surge em sede de 1ª instância e na fase de apresentação de prova para julgamento, como é o caso dos autos, devemos ter em atenção a cominação prevista no art. 512º-B do CPC.
Diz este normativo:
1 - Sem prejuízo do disposto quanto à petição inicial e à contestação, se o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente………… não tiver sido junto ao processo no momento definido para esse efeito, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento omitido, acrescido de multa de igual montante………….
2 - Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior, se, no dia da audiência final…………., não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa………, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta (sublinhado nosso).
Ora, da conjugação das normas referenciadas, resulta claro que à parte compete comprovar o pagamento da taxa de justiça subsequente no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, e que, se não o fizer, tem dez dias para a pagar acrescida de multa, a contar da notificação que para o efeito a secretaria lhe fará.
Se, chegado o dia da produção de prova, não pagar, tanto a taxa de justiça aplicável, como a consequente multa por não pagamento atempado, fica impedida de produzir a prova que pretende.
No entanto, a lei concede a possibilidade de produzir prova mesmo sem ter sido paga a taxa de justiça, desde que, no dia da audiência final, junte documento comprovativo desse pagamento, conforme resulta da expressão inicial “Sem prejuízo do prazo concedido no número anterior,....................” inserida no n.º 2 do citado artigo processual.
Esta expressão tem de ser entendida como a concessão, em última oportunidade, de a parte faltosa pagar e evitar assim a impossibilidade de produção de prova.
Isto mesmo vem explicado por Lopes do Rego, em Comentários ao CPC, 2ª ed., pág. 449 e 450, afirmando que se regulamentam aqui as sanções tributárias e processuais cominadas à parte por não satisfação tempestiva da taxa de justiça subsequente devida nos termos do art. 26º do CCJ e que o n.º 2 prevê a sanção processual aplicável ao não pagamento de tal sanção até ao momento em que se deva realizar a audiência final, dando origem a impossibilidade, por determinação judicial, de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
Também Salvador da Costa, CCJ, Anotado e Comentado, 8ª ed., pág. 215, explica, para o caso aqui em apreço, que, no dia da audiência final ……….., depois do decurso do prazo acima referido, não está junto ao processo documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa ou ……………., então o juiz profere despacho declarativo de que não são produzidas as diligências de prova requerida ou sugeridas pelo faltoso.
Estas normas foram introduzidas pelo DL n.º 324/2003 de 27 de Dezembro e como vemos têm aplicação concreta ao caso dos autos.
E atenta as finalidades das alterações introduzidas por este decreto lei e mais concretamente do art. 28º do CCJ, que transpôs para o domínio da lei processual o problema das sanções por omissão do pagamento das taxas de justiça inicial e subsequente, bem como da respectiva multa, consideramos que não podem surgir dúvidas sobre o mecanismo que vem imposto, dado que, de forma linear, o art. 512º-B fixa estabelece todos os caminhos e patamares a que obedecem.
E embora, inicialmente, se possa considerar a sanção como violenta, mais ainda quando se refere exclusivamente à falta do pagamento da multa, ao impor a impossibilidade de produção de prova, consideramos que, dadas as oportunidades de pagamento que concede à parte, com prorrogação de tempo e prazos, a mesma se mostra adequada.
Dar mais oportunidades a uma parte faltosa e relapsa para, já em fase de julgamento, proceder ao pagamento, seria estar a confundir tanto a função de um tribunal - art. 2º n.º 1 e 2, art. 3º-A do CPC - como a da intervenção da parte no processo - artigos 266º e 266ºA do CPC -.
Foi também isso, seguramente, que a lei visou proteger, tanto mais que, de forma conjuntiva, o art. 512-B n.º 2, estabelece tal sanção para a não junção ao processo do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e da multa.
Ou seja, o n.º 2 do art. 512º-B do CPC prevê sanção igual tanto para o não pagamento da taxa de justiça subsequente como do não pagamento da respectiva multa do montante e no prazo fixado, determinando, de igual forma, a impossibilidade de realização das diligências de prova, quer faltem os dois pagamentos, quer falte um ou outro desses pagamentos (taxa de justiça subsequente e/ou multa).
Mas o n.º 2 do citado artigo fala em “………..se, dia da audiência final……...”
O tribunal a quo entende que a lei é clara, pois fala em dia da audiência final, e não no início da audiência de julgamento.
Ora, ressalvando sempre melhor entendimento, consideramos que, contrariamente ao entendido pelo tribunal agravado, será este último o sentido a dar à expressão dia da audiência final.
É que a lei ressalva não apenas o dia da audiência de julgamento mas introduz-lhe o termo final, querendo dizer que apenas se aplica no inicio da última audiência de julgamento.
Ora, pensamos mesmo que o tribunal a fls. 269, quando informa que o requerimento da autora foi entregue às 10,35h do dia 15 de Maio e pela acta da audiência verificamos que o seu início foi às 10,40h, ou seja, 1 hora e 10 minutos após a hora indicada como sendo a inicialmente marcada, para as 9,30h e afirma que «informou a autora da falta da junção do comprovativo do pagamento da multa, tendo-lhe sido concedidos momentos para a autora analisasse a questão e sobre ela tomasse a posição que entendesse adequada», quis proceder com um sentido, o adequado, que depois se não mostra expresso.
Quer dizer, o tribunal tem um comportamento sensato e correcto ao adiar o início do julgamento e informa a autora da falta da junção do documento comprovativo do pagamento da multa, dando-lhe tempo para analisar a questão e tomar posição.
E ao actuar assim devia levar o problema até ás últimas consequências e permitir a passagem de guias e o pagamento imediato da multa.
Isto porque, neste espaço de tempo, a autora requer a passagem de novas guias para proceder ao seu pagamento e depois o tribunal profere despacho em que indefere esse requerimento com fundamento em que, sendo já 10,40h, quando o julgamento estava marcado para a 9,30h e não tendo efectuado o pagamento da multa atempadamente, inicia a audiência, cinco minutos após a entrada desse requerimento, impossibilitando deste modo que a autora produzisse prova.
O certo é que, independentemente destas decisões, com sentido eventualmente opostos, temos para nós que quando a lei fala em dia da audiência final quer significar não o dia e hora que está previamente designado, não só o início da audiência final, mas mais, do efectivo início da audiência final, da abertura efectiva da audiência final.
Há que se ter aqui uma visão formal da aberta da audiência, de atender ao momento da sua abertura É que estamos processualmente na presença de momentos diferentes, o da marcação do julgamento do art. 155º e o da abertura da audiência de julgamento do n.º 1 do art. 651º e 652º, todos do CPC.
Quer dizer, até este segundo momento, da abertura da audiência final, segundo a melhor interpretação a dar ao n.º 2 do art. 512º-B do CPC, atendendo inclusive à terminologia usada de “sem prejuízo do prazo concedido……….”, pensamos que poderá a parte pagar tanto a taxa de justiça subsequente como a multa pelo não pagamento atempado ou apenas esta, caso tenha efectuado antes o pagamento que deu origem à multa, juntando documento comprovativo para tal.
Atentemos agora, novamente, como se passaram as coisas.
- -Em 21 de Dezembro de 2005 foi marcado o dia 15 de Maio de 2006, pelas 9,30 horas, para a realização do julgamento.
- -Em 4 de Janeiro de 2006, foi dado conhecimento à mandatária da A., por notificação, da data designada.
- -Em 2 de Fevereiro de 2006 a autora vem juntar documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça subsequente e vem pedir que seja relevada a multa devida pela tardia junção do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
- -Em 3 de Maio de 2006, o tribunal reduz a multa pelo pagamento tardio da taxa de justiça subsequente para 1 UC, nos termos do n.º 1 do art. 512º-B e 145º n.º 7, ambos do CPC.
- -Em 19 de Abril de 2006, a secretaria notifica a autora, oficiosamente, para pagar a multa aplicada e com a cominação de ser determinado pelo tribunal a impossibilidade de realização de diligências de prova - fls. 221 e 222 -, caso não pagasse, indicando-se a data limite desse pagamento, qual seja de 4 de Maio de 2006.
Reforce-se que o julgamento estava marcado para 15 de Maio de 2006.
- -No dia do julgamento, ou seja, a 15 de Maio de 2006, a autora, após chamada de atenção do tribunal para a falta de pagamento da multa, requer, pelas 10,35h, a imediata passagem de guias para pagamento da multa em falta (fls. 223).
- -Explica o Sr. Juiz a quo (fls. 268), facto não desmentido pela autora, que tal requerimento foi recebido no tribunal pelas 10,35 horas, considerando, no entanto, que o foi já depois do início da audiência, dada que se havia designado a hora de 9,30m, não havendo lugar, por isso, à emissão de novas guias, apesar de ter sido concedido à autora momentos para analisar o problema surgido.
- -A audiência de julgamento tem início pelas 10,40h (fls. 242).
- -Face ao não pagamento, profere o tribunal o despacho em análise no recurso.
Da conjugação destes factos resulta, resumidamente, que na hora inicialmente marcada para se iniciar a produção de prova em audiência de discussão e julgamento, pelas 9,30 horas, do dia 15-5-2006, a autora ainda não tinha junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da multa da taxa de justiça aplicada por pagamento extemporâneo da taxa de justiça subsequente, apesar da notificação que recebera da secretaria ao abrigo do n.º 1 do referido artigo 512º-B.
Deste modo e contrariamente ao afirmado pela autora, podemos concluir que pela secretaria foi cumprido o n.º 1 do art. 512º-b do CPC.
Para além deste facto, resulta também que, terminando o prazo de pagamento da multa em atraso a 4 de Maio de 2006, portanto 11 dias antes do dia designado para início do julgamento, a 15-5-2006, logicamente que já não estava a decorrer o prazo resultante da notificação feita pela Secretaria para efectuar o pagamento daquela multa, concedido nos termos do nº 1 do art. 512-B do C.P.C.
Nesse mesmo dia (15-5), verificado pelo tribunal essa falta, concede o tribunal prazo à autora para pagar, procedimento que consideramos, como afirmamos já, de adequado, dado o conteúdo das normas dos artigos - 265º - promover diligências necessárias para o normal prosseguimento da acção -, 266º n.º 1 e 4 - procura da justa composição do litígio e remoção de obstáculos que dificultem o cumprimento do ónus de prova -, 266º-A - dever de cooperação -.
Assim, vindo a autora a requerer a passagem imediata de guias para esse pagamento, pelas 10,35, portanto antes do início de facto da audiência de julgamento e tendo sido tal pretensão indeferida por se considerar que a audiência tinha já tido o seu início, quando tal não corresponde à realidade evidenciada pelos documentos, dado que na acta consta que o seu início foi às 10,40h.
Logo, perante o entendimento desta norma e que acima perfilhamos, consideramos que o tribunal determinou incorrectamente a impossibilidade de realização das diligências de prova requeridas, ou seja, a audição das testemunhas indicadas e presentes pela autora, conforme resulta da parte final do disposto no nº 2 do art. 512º-B referido, uma vez que foi requerido ainda o tempo o pagamento da multa em falta.
Isto porque, apesar de a autora ter sido notificada pela Secretaria, oficiosamente, perante o despacho de fls. 220, para proceder ao pagamento da multa por pagamento tardio da taxa de justiça subsequente no prazo de 10 dias e não o tendo feito, deveria o tribunal, perante estes factos, ordenar a passagem de novas guias para o mesmo efeito, naquele momento e para pagamento imediato, uma vez que com as anteriores guias, por esgotado o prazo de pagamento, não podia já efectuá-lo.
Em conclusão, consideramos que, tendo o requerimento sido apresentado pelas 10,35, quando ainda se não tinha iniciado efectivamente a audiência de julgamento que, segundo a acta, ocorreu pelas 10,40h, ainda estava em tempo a autora de requerer a passagem imediata das guias, pagá-las na hora (imediatamente) e dar-se, então, início à audiência de julgamento.
Podemos então formular as seguintes conclusões:
- -O n.º 2 do art. 512º-B do CPC não sanciona de forma diferente o pagamento da taxa de justiça subsequente e da respectiva multa pelo não pagamento atempado, determinando, de igual forma, a impossibilidade de realização das diligências de prova, quer falte ambos ou/e um ou outro dos pagamentos.
- -Quando este normativo fala em dia da audiência final, quer significar até ao início efectivo da audiência final, até à sua abertura formal.
Deste modo, o despacho, por censurável, não deve ser mantido.
Esta irregularidade cometida, por influenciável no exame e decisão da causa, determina a nulidade do acto praticado - art. 201º e 202º do CPC -.
Esta nulidade acarreta a anulação de todos os actos posteriores que dele dependa em absoluto - n.º 2 do art. 201º do CPC - Deste modo, anula-se o despacho constante da audiência de julgamento de fls. 204, anulando-se todos os subsequentes - julgamento, produção de prova e sentença, indemnização por má-fé, etc. -, devendo ser substituído por outro em que defira o pedido constante do requerimento de fls. 223, - passagem de guias para pagamento imediato da multa em falta -, procedendo-se, caso haja pagamento, a novo julgamento, já com audição da prova da autora.
IV - II - Da Apelação
Perante esta decisão, fica prejudicado a análise do recurso de apelação, concretamente, da condenação da autora em multa e indemnização, como litigante de má-fé.