2FUNDAMENTAÇÃO
A – Objecto do recurso
De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK " dgsi.pt" HYPERLINK " dgsi.pt"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria ) o objecto do recurso define-se pelas conclusões que a recorrente retira das respectivas motivações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, que aqui e pela própria natureza do recurso, não têm aplicação.
Assim sendo, importa tão só apreciar se lhe assiste razão, na questão que suscita, e que se traduz no pedido de inquirição, por carta rogatória, de uma testemunha por si arrolada, o que não foi admitido pelo tribunal recorrido.
B – Apreciação
Definida a questão a tratar, cuja simplicidade de pressupostos não demanda aprofundadas considerações jurídicas, parece-nos e salvo o devido respeito por opinião contrária, que a razão não pode deixar de assistir à recorrente, que estrutura o seu recurso do único modo que é compatível com a legislação aplicável.
Com efeito, em sede de contestação e rol de testemunhas, diz-nos o Artº 315 do CPP, que:
« 1. O arguido, em 20 dias a contar da notificação do despacho que designa dia para a audiência, apresenta, querendo, a contestação, acompanhada do rol de testemunhas
…
4. Ao rol de testemunhas é aplicável o disposto na alínea d) do n.º3 e no n.º 7 do artigo 283º. »
Desta remissão decorre que o rol de testemunhas apresentado pelo arguido, não pode exceder, sob pena de nulidade, o número máximo de vinte, devendo descriminar-se aquelas que apenas irão depor sobre os factos atinentes à sua personalidade e carácter, ou às suas condições pessoais, nos termos do nº 2 do Artº 128 do CPP, as quais terão de ser no máximo de cinco.
Daqui se vê que a apresentação de testemunhas por parte do arguido apenas tem como limites os ora referidos e que se circunscrevem aos números máximos legalmente admitidos, quer quanto à totalidade de testemunhas arroladas, quer no que respeita àquelas que se consideram como abonatórias.
Por outro lado, sendo verdade, como se diz no despacho recorrido, que o sistema processual penal português privilegia a imediação e a oralidade, sendo a inquirição não presencial uma excepção, não é menos certo que nada na lei impede o arguido de arrolar testemunhas fora da área onde o julgamento deva decorrer, ou mesmo, que residam em outro país, desde que se denunciem como previsíveis as graves dificuldades ou inconvenientes na sua deslocação ao tribunal.
Tendo sido indicadas testemunhas residentes fora da comarca onde vai decorrer o julgamento, as mesmas podem ser inquiridas no tribunal mais próximo do local onde residem ou, em qualquer outro local, devendo o respectivo depoimento ser registado por meio técnico de comunicação à distância – videoconferência – ou, não sendo caso disso, por carta rogatória.
Exige contudo este normativo ( nº3 ), que o requerente informe os factos sobre os quais o dito depoimento deve versar, o que, in casu, o ora recorrente fez, de forma detalhada e circunstanciada, ao solicitar que a testemunha em causa responda a dezassete perguntas, tendo ainda esclarecido que residindo e trabalhando a mesma em Itália, a sua deslocação a Portugal acarreta-lhe graves inconvenientes pessoais e profissionais.
Nesta medida e com o devido respeito, não colhem os argumentos invocados no despacho recorrido para indeferir a pretendida carta rogatória e que se prendem com a circunstância da mesma, no nosso ordenamento jurídico, ser excepcional, demorar, em regra, cerca de seis meses a cumprir e estar reservada para os casos de criminalidade mais grave.
Na verdade, nenhum destes argumentos tem qualquer base legal.
A invocada excepcionalidade, sendo uma evidente realidade, por si só, nada resolve, pois da dela não resulta que o arguido esteja impedido de arrolar uma testemunha cujo depoimento deva ser prestado por carta rogatória, desde que estejam preenchidos os pressupostos do Artº 318 do CPP.
No que toca ao tempo de cumprimento desta forma de inquirição, trata-se de uma matéria que tem mais a ver com a prática judiciária do que os princípios do ordenamento processual penal, uma espécie de motivação extra-jurídica, relacionada com a realidade da cooperação judiciária internacional, mas que não contende com o direito constitucionalmente consagrado, nos termos do Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa, de o processo criminal assegurar todas as garantias de defesa ao arguido.
Todavia, neste domínio, sempre se dirá que a diligência em causa, foi requerida pelo ora recorrente em Fevereiro de 2013, vindo a ser indeferida pelo tribunal a quo em Abril do mesmo ano, estando o julgamento agendado para Outubro, não se vislumbrando assim, pelo confronto destas datas, que a requerida diligência possa retardar um julgamento que é agendado a largos meses de distância.
Por fim, nada na lei autoriza concluir que este tipo de diligência esteja reservado para os casos de criminalidade mais grave.
Diz o nº 2 do Artº 230 do CPP, que as cartas rogatórias só devem ser solicitadas às autoridades estrangeiras quando se entender que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa, o que de novo nos remete para as exigências do Artº 318 do mesmo Código.
No que concerne à importância, para a decisão da causa, da inquirição da testemunha em causa, ela parece evidente, tendo em conta a factualidade plasmada na pronúncia e os factos que o arguido pretende submeter a tal depoimento e com os quais pretende provar a sua versão factual que poderá conduzir à pretendida absolvição.
Quando ao preenchimento do Artº 318 do CPP, já se viu que tal se verifica e que o ora recorrente deu cumprimento às demandas desde comando legal.
Em suma, em direito criminal, em que existe o primado da busca da verdade material, qualquer meio de prova solicitado por um dos sujeitos processuais, apenas deve ser rejeitado se for manifestamente infundado, impertinente ou dilatório, ou se for ilegal ou ofensivo das normas processuais.
In casu, nenhuma razão existe para indeferir o depoimento não presencial da testemunha arrolada, que deverá ser prestado através de carta rogatória, por estarem reunidos os respectivos pressupostos.
Procede, pois, o recurso.