I- A invasão da hemi-faixa esquerda da via pública, com ultrapassagem da linha contínua traçada no pavimento, feita pelo condutor de um veículo, é integradora de culpa grave.
II- As eventuais situações determinantes de tal manobra, em termos de a justificarem ou lhe diminuirem a gravidade (v. g. obstáculos na via, deficiência, mecânica golpe de vento), funcionam como factos impeditivos da descaraterização do acidente como de trabalho, por acrescentarem ao comportamento objectivamente temerário e indesculpável um elemento redutor e atenuador da gravidade e da indesculpabilidade.
III- É ao sinistrado (ou seus sucessores) que incumbe o ónus da provas de tais factos impeditivos.