Acordam, em apreciação preliminar, na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. Caixa Geral de Aposentações, IP [doravante R.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 02.07.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 461/486 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário], que negou provimento ao recurso e manteve decisão, de 29.01.2021, proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra [doravante TAF/CBR] nas ações administrativas contra si deduzidas por A………… [doravante A. - no Proc. n.º 718/17.9BECBR] e por Universidade de Coimbra [doravante A. - no Proc. n.º 176/18.0BECBR (apenso)] as havia julgado procedentes e que, em decorrência, decidiu anular «o ato que impôs a restituição das quantias auferidas a título de pensão … no período compreendido entre maio de 2015 e agosto de 2017» e «o ato que impôs o pagamento, por parte da Universidade de Coimbra, do valor de € 52.502,48, respeitante a quotas e contribuições em falta, relativas ao período de 01.03.2015 a 02.10.2017, em que a subscritora A…………, esteve a receber pensão de aposentação».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 504/514], ao que se extrai da alegação produzida, «para uma melhor aplicação do direito», fundando tal posição em acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação já que incurso em incorreta interpretação/aplicação dos arts. 173.º do CPTA e 28.º do DL n.º 498/72, de 09.12 [Estatuto da Aposentação (EA)].
3. A A. e a contrainteressada produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 760/779 e fls. 518/537], nas quais pugnam, desde logo, pela sua não admissão.
Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando: i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou, ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/CBR decidiu anular os atos impugnados, fundando seu juízo na ocorrência, mormente de violação pelos mesmos do que se mostra disposto no art. 173.º, n.º 2, do CPTA [cfr. fls. 342/361], juízo esse que veio a ser mantido in toto pelo TCA/N, extraindo-se da sua linha fundamentadora que no «caso importa não desconsiderar que no período de tempo que decorreu entre o ato proferido pela CGA em 26/01/2015, por via do qual a mesma foi aposentada e o momento em que aquela regressou ao exercício das suas funções docentes, por via da anulação desse ato e da reconstituição a que CGA se viu obrigada, por força da situação gerada pela prática do ato ilegal- ou seja, até 25.08.2017, a autora esteve impedida do exercício das suas funções docentes na UC, por se encontrar na situação de aposentação e, nessa medida, não auferiu da Universidade de Coimbra qualquer remuneração, não havendo, por conseguinte qualquer dúvida em como essa situação é imputável à CGA. Não fora a indevida aposentação da autora e a mesma não teria sido colocada na situação em que permaneceu até 25.08.2017. … Ora, não tendo a autora exercido funções docentes nesse período temporal, e já não lhe sendo possível exercê-las em relação a um período de tempo que já decorreu, sendo já demasiado tarde para o efeito, a mesma, naturalmente que não recebeu qualquer contrapartida pelas mesmas, não se podendo, agora, ficcionar o exercício dessas funções» e que «[a]nalisada a situação, agora também pelo ângulo da Universidade de Coimbra, não pode senão concluir-se que não seria de todo razoável que fosse esta entidade a suportar os encargos relativos ao vencimento da autora nesse período de tempo que decorreu entre a sua aposentação (26/01/2015) e o seu regresso ao serviço em virtude da reconstituição pela CGA da situação decorrente da anulação do ato que determinou a aposentação da mesma, nem que tivesse de suportar os demais encargos legais, uma vez que, nesse período, a autora deixou de estar vinculada à Universidade de Coimbra ( estava aposentada), e como tal não prestou qualquer atividade docente nessa instituição, e quando essa situação não tem na sua génese nenhuma ocorrência da responsabilidade da Universidade de Coimbra, mas antes a aposentação da autora por via duma decisão inválida, para prolação em nada contribuiu», pelo que «sendo da responsabilidade exclusiva da CGA, a decisão de aposentação da referenciada A…………, terá de ser esta a suportar os custos da anulação de tal decisão, onde se inclui, a dívida que emerge dos descontos e quotas que deveriam ter sido entregues à CGA».
7. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar «preliminar» e «sumariamente» se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação, por este Supremo Tribunal, é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
8. A jurisprudência desta formação tem considerado que a relevância jurídica fundamental, exigida pelo n.º 1 do art. 150.º do CPTA, se verifica quando, designadamente se esteja perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a sua solução envolve a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou ao nível da doutrina.
9. E a relevância social fundamental ocorre, designadamente, nas situações em que esteja em causa questão que revele especial capacidade de repercussão no tecido social, ou expansão do interesse orientador da intervenção do Supremo relativamente a futuros casos análogos ou apenas do mesmo tipo, mas em que a utilidade da decisão se antevê com condições para ultrapassar os limites do caso concreto e das partes envolvidas no litígio.
10. Já a admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
11. Na situação vertente mostra-se alvo de dissídio aquilo que constituem os efeitos do julgado anulatório de ato de aposentação ilegal e do que, no âmbito, se apresentam como os concretos atos e operações a desenvolver em decorrência dos deveres de reconstituição da situação que existiria se o ato anulado não tivesse sido praticado, mormente in casu de restituição de pensões recebidas e do pagamento de quotas/contribuições, bem como dos termos e condições em que a Administração pode ficar constituída no dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa, discutindo-se neste contexto quaestiones juris de complexidade jurídica e relativamente às quais existe todo o interesse em que haja uma posição deste Supremo Tribunal atento o relevo social que assumem e a virtualidade de replicação num número indeterminado de casos, mostrando-se, assim, para a comunidade jurídica como útil e necessário o seu aprofundamento e a sua devida dilucidação como garantia de uniformização do direito nas vestes da sua aplicação prática.
12. Daí que ponderadas as críticas acometidas pelo R., ora recorrente, à solução acolhida no acórdão recorrido e cientes de que esta, envolvendo matérias dotadas de relevância e complexidade, não está, primo conspectu, imune à dúvida, impõe-se que o juízo impugnado seja objeto de uma análise aprofundada e da devida reponderação por este Supremo Tribunal por forma a, assim, serem dissipadas as dúvidas que o mesmo suscita.
13. Flui do exposto a necessidade de intervenção clarificadora deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Sem custas.
D. N
Lisboa, 09 de dezembro de 2021. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.