Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificado nos autos, com fundamento legal no disposto no art. 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, revogando parcialmente uma sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra (TAFC), negou provimento à acção de contencioso eleitoral que o ora recorrente havia proposto contra o Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.
Fundamenta a admissão da revista na especial complexidade das questões em apreço, que enumera da seguinte forma:
Determinando expressamente o art. 2° n° 1 do Decr.-Lei nº 175/2004 de 21.07 que o B… Instituto Politécnico de … (IP…) deve proceder à adequação dos seus estatutos tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes da B… nos seus órgãos próprios, poder-se-á concluir que a partir da entrada em vigor deste DL pela legalidade da inclusão imediata de representantes da B… nos órgão do IP… e no colégio que elege o presidente?
Permite o art. 19º da Lei n° 54/90 de 5.11 que o presidente em exercício do IP… determine que representantes de uma nova unidade orgânica, no caso da B… sejam integrados no colégio eleitoral em data posterior à do final do mandato do presidente?
Pode o presidente em exercício do IP… determinar que representantes de uma nova unidade orgânica, no caso da B…, sejam integrados no colégio eleitoral estando este já constituído, sem que tal traduza violação do disposto no art.19° da Lei n° 54/90, do art. 9º n°2 dos Estatutos do IP… da lei e dos princípios de direito eleitoral?
A considerar-se ilegal o acto de integração referido, ainda assim deve a eleição ser considerada válida com base no princípio do aproveitamento do acto administrativo?
Contra-alegando, entendem os contra-interessados C… e a B… não se verificarem os pressupostos legais da admissão da revista, acrescentando o primeiro que o ora recorrente não levou às conclusões da alegação a segunda das questões enunciadas a qual, por isso, não poderá ser considerada.
Decidindo.
O art. 150º n° 1 do CPTA veio introduzir, excepcionalmente, um recurso de revista para este Supremo Tribunal “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Em interpretação deste preceito, tem a jurisprudência do STA afirmado que um dos índices que nos permitirá detectar a relevância jurídica de uma questão (o pressuposto alternativo da admissão do recurso que, no casos vem alegado como seu fundamento) será a complexidade ou o melindre das operações implicadas pela resolução da questão de direito submetida à revista (cfr., entre muitos os acs. de 23.09.04 in proc. nº 903/04, de 28.04.05 in proc. nº 475/05 e de 13.10.05 in proc. n° 980/05-11).
Julgamos que o caso dos autos oferece estes contornos de excepcionalidade.
Independentemente da forma como o recorrente equaciona as questões de regime legal, o certo é que com a impugnação do conteúdo decisório do acórdão do TCAN vêm suscitadas questões delicadas de direito eleitoral que se prendem com a interpretação e aplicação do disposto nos arts. 19° da Lei n° 54/90 e 2° do Decr.-Lei nº 175/04 num particular contexto de integração de uma nova escola superior no IP…. Questões que, por isso, necessitam de esclarecimento jurisprudencial por parte do STA, o que também vem confirmado pela circunstância de estarmos perante duas pronúncias das instâncias, ambas assentes em séria argumentação mas em sentido divergente.
Pelo que, nos termos do art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em admitir o presente recurso de revista, devendo os autos ser submetidos a distribuição.
Sem custas.
Lisboa, 1 de Março de 2007. Azevedo Moreira (relator) — Rosendo José — Santos Botelho