IIFUNDAMENTAÇÃO.
1-Objecto do Recurso.
É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações, caso as haja, em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida.
Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, é a seguinte a questão que importa apreciar e decidir:
-Se há fundamento para revogar a decisão recorrida em termos de determinar a intervenção principal da seguradora ou, subsidiariamente, ordenar a intervenção acessória dessa seguradora.
2Circunstâncias Factuais Relevantes.
Com relevância para a apreciação da questão sob recurso, importa ter presente que o autor alegou que:
1º-a) - A “…ré ficou de tomar as providências devidas, designadamente a comunicação ao seguro…” (ponto 52º da p.i.);
1º-b) - “…O autor recebeu em tempos a visita de um perito…” (ponto 55º da p.i.);
1º-c) - “…Na sequência dessa visita, o autor tentou o contacto com a seguradora para ter notícias do andamento do processo…” (ponto 56º da p.i.);
Alem disso, resulta dos documentos juntos que:
2º- Pelo contrato de seguro titulado pela apólice nº 048/….. – Protecção Condomínio, celebrado entre a administração do condomínio do edifício em propriedade horizontal, sito na Av. General …e a seguradora L Seguros, foram seguras, entre outras, a fracção autónoma correspondente ao 4-C, propriedade do ora autor e, a fracção correspondente ao 5-C, propriedade da ora ré.
3º- Por email de 26/07/2019, do autor para a seguradora L Seguros, fez ele referência à recepção do email da seguradora, de 08/07/2019 - em que esta comunica que não assume a obrigação de indemnizar os danos na fracção do autor – discordando daquela decisão da seguradora e insistindo que a causa dos danos na sua fracção teve origem na ruptura de canalização na fracção autónoma da ré (5-C).
4º- Por email de 30/01/2020, da gestora de sinistros da L Seguros para o autor, foi comunicado que não enquadram o sinistro na apólice;
5º- Por email de 26/03/2020, da seguradora L Seguros “A…” (empresa do autor) foi comunicado que mantém a posição anterior de não assumir a responsabilidade pela regularização do sinistro;
3- A Questão enunciada: se há fundamento para determinar a intervenção principal da seguradora ou, subsidiariamente, para ordenar a intervenção acessória dessa seguradora.
A apelante funda a sua pretensão de revogação da decisão - que julgou improcedente o incidente de intervenção principal da seguradora – invocando o regime previsto no artº 140º nº 3 do DL 72/2008, relativa ao regime do contrato de seguro (LCS), dizendo que, como o próprio autor reconhece, ela informou-o da existência do contrato de seguro e que houve negociações directas entre o autor e a seguradora. Pugna pela determinação da intervenção principal da seguradora.
Será assim?
Vejamos.
Antes de mais, importa ter presente o que estabelecem os artºs 146º e 140º do DL 72/2008 (LCS).
Assim, o artº 146º nº 1 da LCS, enuncia que:
“1-O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador.”
Este normativo, inserido na subsecção relativa a “Disposições especiais de seguro obrigatório”, determina o chamado direito de “acção directa” – não confundir com a figura da acção directa prevista no artº 336º do CC – ou de demanda directa do lesado contra a seguradora nos casos de seguro obrigatório de responsabilidade civil, ou seguro de danos.
Diferentemente, se passam as coisas no âmbito dos seguros não obrigatórios, rectius, facultativos.
Na verdade, o artº 140º nºs 1 a 3, com epígrafe “Defesa jurídica” estabelece que:
“1 - O segurador de responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial ou administrativo em que se discuta a obrigação de indemnizar cujo risco ele tenha assumido, suportando os custos daí decorrentes.
2 - O contrato de seguro pode prever o direito de o lesado demandar directamente o segurador, isoladamente ou em conjunto com o segurado.
3 - O direito de o lesado demandar directamente o segurador verifica-se ainda quando o segurado o tenha informado da existência de um contrato de seguro com o consequente início de negociações directas entre o lesado e o segurador.”
Do preceito decorre, que no âmbito de seguro facultativo de danos a possibilidade de o lesado demandar directamente a seguradora do lesante depende, em primeira linha, de cláusula contratual do contrato de seguro, celebrado entre o lesante e o segurador, que preveja essa demanda ou acção directa (nº 2).
Em segunda linha, essa possibilidade de demanda directa da seguradora do lesante pelo lesado, depende de duas circunstâncias: (i) o segurado ter informado o lesado da existência de contrato de seguro facultativo (ou não obrigatório); (ii) início de negociações directas entre o lesado e o segurador. (nº 3).
Como refere Maria José Capelo (Segurador e Causador do Dano – Partes Principais ou Intervenientes Acessórios à Luz do artigo 140º da Lei do Contrato de Seguro, in JULGAR, nº 43, Jan/Abril de 2021, pág. 95 e segs) “…Apesar de já terem decorrido alguns anos sobre o início da vigência do regime jurídico do contrato de seguro, subsistem divergências jurisprudenciais, no contexto do seguro facultativo de responsabilidade civil, sobretudo quanto aos pressupostos da demanda directa do segurador e relativamente à possibilidade de ser chamado à lide quem não é inicialmente demandado, seja o lesante ou o segurador. Desde logo, na fixação das partes legítimas, enquanto réus, no âmbito do seguro facultativo de responsabilidade civil, a Lei privilegiou a vontades dos contraentes, assim como o comportamento pré-processual do terceiro lesado – cf. artigo 140º nºs 2 e 3. Estes dois factores prevalecem, por isso, sobre o critério legal emergente do nº 3 do artigo 30º do CPC, que identifica as partes legítimas principais, assim para o lado activo como para o lado passivo, como sendo “os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
Neste pressuposto, o segurador que não tiver legitimidade passiva principal, quer por força das cláusulas do contrato de seguro (facultativo) como de circunstâncias atinentes a negociações iniciais entre o terceiro lesado e a seguradora, só terá legitimidade para intervir, de forma provocada, como parte acessória.”
Voltando ao referido artº 140º nºs 2 e 3 da LCS.
Como se disse, nos termos do nº 2, no âmbito dos seguros facultativos de responsabilidade civil, admite-se a demanda/acção directa do segurador pelo lesado se o contrato de seguro, celebrado entre o lesante e o segurador, assim o previr. Ou, à luz do nº 3, quando o segurado tenha informado o lesado da existência de contrato de seguro e existido início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
No caso dos autos, não foi invocado que o contrato de seguro Protecção Condomínio – a que aderiu o ré e, de resto, o próprio autor – contenha cláusula de demanda directa da seguradora pelo lesado. Assim, está afastada a possibilidade de aplicação do mencionado nº 2 do artº 140º da LCS.
E quanto à norma do nº 3 do mesmo preceito?
A possibilidade de demanda directa do segurador à luz deste normativo depende, como se referiu, de dois requisitos: (i) o segurado ter informado o lesado da existência de contrato de seguro facultativo (ou não obrigatório); (ii) início de negociações directas entre o lesado e o segurador.
Ora a questão prende-se como que deve ser entendido por “início de negociações directas” entre o lesado e a seguradora (do lesante).
Pois bem, não é uniforme o entendimento acerca de que circunstâncias factuais podem ser subsumidas a esse “início de negociações directas.”
Maria José Capelo (Segurador e Causador do Dano – Partes Principais ou Intervenientes Acessórios…cit., pág. 101e seg.) refere “Quer-nos parecer que estamos perante um expediente que, de forma indirecta, pressiona o recurso à negociação para prevenir a imediata “judicialização” do litígio. Ou seja, estes esforços de pacificação, por via consensual, são condição de atribuição de legitimidade ao segurador (…) De qualquer modo, é de assinalar tanto a dificuldade em fixar parâmetros seguros na concretização da fórmula legal, como também é questionável o apuramento da legitimidade, enquanto pressuposto processual, através da ponderação de factos ocorridos após o sinistro, condicionando a demanda do segurador à conduta pré-judicial do lesado.”
José Vasques (Lei do Contrato de Seguro, anotada, AAVV, coordenação de Pedro Romano Martinez, 2ª edição, 2011, pág. 483) refere que “…a lei admite que o lesado possa demandar directamente o segurador quando ocorram cumulativamente os seguintes requisitos: que o segurado tenha informado o lesado da existência de contrato de seguro, e que o segurador com ele tenha iniciado negociações directas – admitir que a mera informação sobre a existência do contrato de seguro conferiria ao lesado o direito de demandar directamente o segurador corresponderia a inutilizar o nº 2 do artigo, pelo que, além da referida informação, é necessário que se tenham iniciado negociações directas entre o lesado e o segurador, o que, em nenhum caso, poderá equivaler à mera apresentação de reclamação do lesado perante o segurador com a consequente resposta deste.”
Paradigmático da divergência acerca que factos se subsumem àquele conceito normativo “início de negociações directas” pode ser encontrado no acórdão do TRG, de 14/06/2018 (relator António Sobrinho) com voto de vencido. No sumário do acórdão, pode ler-se “I – A efectiva realização de uma perícia por parte da seguradora sobre o objecto sinistro, havendo contactos, troca de correspondência e informações entre aquela e o lesado, incluindo uma reunião, tudo com vista à eventual assunção de responsabilidade civil da seguradora no âmbito de contrato de seguro facultativo, consubstancia o conceito de ‘início de negociações directas’ para efeito de acção directa contra a seguradora por parte do lesado. II – Nestes termos, demandadas a lesante e a sua seguradora pelas lesadas, é a ré seguradora parte legítima.”. Enquanto no voto de vencido pode ler-se que “Subsumir a parca factualidade resultante dos autos àquele conceito normativo, assim o interpretando e aplicando de modo tão abrangente e considerando-o por ela preenchido, implica admitir por um lado (ao franquear-se, assim, a eficácia do contrato em relação a terceiros) o que o legislador quis vedar pelo outro (ao confinar os seus efeitos apenas às partes) e, portanto, s.m.o., a violação do respectivo comando.”
Cumpre tomar posição.
Na nossa opinião, salvaguardando sempre melhor entendimento, a interpretação do que deva ser considerado como “início de negociações directas entre lesado e segurador” há-de buscar-se no espírito do sistema.
Explicitando.
As negociações a que se refere o preceito, serão as negociações, rectius, contactos que normalmente decorrem com vista à regularização extrajudicial do sinistro. Ou seja, tratar-se-á da participação ou intervenção do lesado, admitida pelo segurador, no processo de regularização do sinistro.
Importa perceber o desenvolvimento do processo de regularização do sinistro.
Em termos simples e esquemáticos, pode dizer-se que esse processo se divide o em três fases: (i) - A Ocorrência; (ii) A Instrução; (iii) A Decisão.
A fase da Ocorrência, reporta-se ao acontecimento dos factos que integram a noção de sinistro previsto na apólice e, à participação (comunicação) desse acontecimento do sinistro ao segurador.
A fase de Instrução, consiste num conjunto de procedimentos internos e externos com vista à confirmação da ocorrência do sinistro e à análise do respectivo enquadramento nas cláusulas do seguro. Isto é, a Instrução traduz-se na prática de um conjunto de procedimentos internos e externos tendentes a formar a decisão acerca do sinistro. A nível interno, destaca-se a análise dos factos participados e a sua compatibilidade com as condições do contrato. E essa análise dos factos participados pode levar a uma rejeição liminar do sinistro por não enquadramento nas coberturas contratadas. A nível externo, a fase de instrução pode consistir na realização de peritagens, de avaliações, de averiguações e ser mais ou menos prolongada.
A fase de Decisão consiste na tomada de posição do segurador sobre o sinistro. Isto é, com base nos dados apurados, o segurador deverá definir a sua posição acerca do sinistro, quer quanto à subsunção dos factos apurados às condições da apólice, quer quanto à decisão relativa ao montante indemnizatório do sinistro. Ou seja, a Decisão do segurador poderá consistir na recusa do sinistro ou no pagamento da indemnização. (sobre as fases do processo de regularização de sinistro, cf. José Vasques, O Contrato de Seguro, Coimbra Editora, 1999, pág. 313 e segs.).
Como é bom de perceber, o conceito de negociações directas entre o lesado e o segurador (com vista à regularização do sinistro), não é necessariamente coincidente com o conceito de negociações contratuais, que se caracterizam por uma maior interacção entre os contraentes, com apresentação de propostas e contrapropostas, aditamentos, aceitações parciais, rectificações e conclusão do contrato enquanto encontro de vontades comuns.
A esta vista, e voltando às negociações no processo de regularização de sinistro.
Se após a participação (do sinistro) o segurador verificar que os factos participados não se enquadram nas condições do contrato e rejeita liminarmente o sinistro, não pode falar-se em que se iniciaram negociações (directas entre o lesado e o segurador).
Mas se o segurador inicia a fase de instrução do sinistro, realizando perícia nos bens lesados e contacta o lesado para o efeito; e se, posteriormente, lhe comunica a recusa de sinistro e, perante a “reclamação” do lesado “reanalisa” o processo com vista a decidir sobre a recusa do sinistro ou o pagamento de indemnização, temos de convir que houve negociações, isto é, houve participação do lesado no processo de regularização do sinistro.
Foi o que se passou no caso dos autos conforme decorre da factualidade acima mencionada no ponto 2.
Ora bem, se houve início de negociações entre o autor/lesado e a seguradora (da lesante/ré), à luz do artº 140º nº 3 da LCS, como acima vimos, o autor tinha o direito de demandar directamente a seguradora da lesante/ré. O mesmo é dizer que a seguradora da lesante tinha legitimidade para intervir como réu na presente acção. De resto, o artº 140º nº 1 e 3 da LCS, expressamente, prevêem que a seguradora da responsabilidade civil pode intervir em qualquer processo judicial em que se discuta a obrigação de indemnizar o risco que tenha assumido.
Assim, a relação litigiosa em causa, do lado passivo, diz respeito à ré e à sua seguradora, pelo que estamos perante uma situação de litisconsórcio voluntário, nos termos do disposto no artº 32º nº 1, 1ª parte, do CPC. (Cf. Maria José Capelo, Segurador e Causador do Dano – Partes Principais ou Intervenientes Acessórios…cit., pág. 99).
Deste modo, à luz do artº 316º nº 3, al. a) do CPC, a ré pode chamara a intervir como parte principal passiva, a seu lado, a sua seguradora.
Perante o exposto, restará concluir pela procedência do recurso e, determinar que a 1ª instância defira o incidente de intervenção principal da seguradora, a L Seguros –, SA, para intervir na acção como associada da ré.