I- Face à promessa de cumprimento e assunção de responsabilidade assumidas pelo Réu – que declarou após a verificação do acidente que, por conduzir com taxa de alcoolémia superior à legalmente admissível, aceitava proceder ao pagamento dos montantes suportados pela sua seguradora ( por via do exercício do direito de regresso ) -, sobre o mesmo impenderá o ónus de demonstrar em juízo que a situação de alcoolémia que o afectava nada teve a ver com a produção do sinistro.
II- Não o tendo logrado fazer, assiste à seguradora que procedeu ao ressarcimento dos danos provocados em terceiros o correspondente direito de regresso.