RELATÓRIO
“A” intentou no Tribunal Judicial de … procedimento cautelar de arresto contra, “B” e “C”, pedindo que, sem audiência prévia dos requeridos, sejam arrestados os dois imóveis que possuem registados a seu favor sob os nºs 3743/080290 e 157/280185 na Conservatória do Registo Predial de …
A requerente fundamenta o seu pedido alegando, em síntese:
Tem por objecto a mediação imobiliária e que nesse âmbito foi contactada por “D”, interessado na aquisição de três propriedades contíguas, cujos proprietários eram familiares, com o qual celebrou em 14 de Dezembro de 2006 três contratos de mediação imobiliária referente aos referidos prédios;
Após reunião com esses proprietários, em 11 de Dezembro de 2006, foram celebrados contratos de mediação imobiliária, em regime de exclusividade com os requeridos e seus familiares tendo por objecto três prédios rústicos, que compõem a denominada" Herdade …"
Todos os contratos de mediação imobiliária referidos foram celebrados por escrito e neles consta, expressamente, a consagração do regime de exclusividade.
O comprador “D” apenas tinha interesse na aquisição em conjuntos dos bens imóveis referidos.
Em 9.02.07 a requerente contactou os requeridos para celebrarem o contrato de promessa de compra e venda do seu prédio, a que o requerido em 12 de Fevereiro de 2007 se comprometeu a comparecer na sede da requerente, sem que o tenha feito ou contactado;
Em 13.02.07 a requerente voltou a contactar o requerido de forma a agendar nova data para a celebração daquele contrato, tendo o requerido em 18.02.07 informado por escrito a requerente que havia encontrado interessado na compra da propriedade denominada "Herdade …", pelo que deveria considerar sem efeito o contrato de mediação imobiliária.
Tem direito à remuneração que receberia do adquirente € 108.549,00 bem como a uma indemnização pelo prejuízo causado pelo comportamento dos requeridos correspondente à remuneração resultante do valor da venda e o da aquisição dos três imóveis, no total de € 332.011,00 acrescida de juros de mora.
Pela informação dos requeridos não tem expectativa de receber a remuneração a que tem direito, tendo aqueles celebrado contrato de promessa com outro adquirente, recorrendo aos serviços de outra mediadora imobiliária, através da qual venderam o seu prédio, por preço inferior ao estipulado no contrato celebrado com a requerente.
Pelo modo de agir dos requeridos teme vir a perder o seu crédito e incumprido o contrato e realizada a venda do prédio não tem expectativa de receber a sua remuneração.
Tendo resultado infrutíferos os contactos efectuados, não possuindo os requeridos intenção de cumprir as obrigações a que se vincularam, é justo o receio da perda da garantia patrimonial do crédito e tal perda é mais que provável.
Os únicos bens imóveis de que tem conhecimento pertencerem aos requeridos são os indicados, um destinado a habitação, o outro de que são co-proprietários de valor declarado muito inferior ao crédito.
Alienada a "Herdade …" resta-lhe o arresto de tais imóveis, não tendo forma de saber se existem outros, sendo o arresto a única forma de garantir o seu crédito.
O comportamento dos requeridos demonstra a intenção de frustar-se ao cumprimento das suas obrigações, justificando o receio de perda de garantia patrimonial.
Alienada a "Herdade …" sem que veja garantido cautelarmente por arresto o seu crédito torna consideravelmente difícil a realização coerciva do mesmo.
Juntou documentos e indicou testemunhas
Tal requerimento veio a ser indeferido liminarmente com o fundamento de não estarem reunidos os pressupostos essenciais para que seja decretado quer arresto, quer a providência cautelar comum.
A requerente não se conformou com este despacho e agravou do mesmo para esta Relação:
Nas suas alegações de recurso a agravante conclui:
1- O direito da requerente à remuneração tomou-se exigível por violação do disposto no art. 18 nº 2 al. a) do DL n° 211/04 de 20 de Agosto.
2- O arresto pressupõe a existência de um crédito do requerente sobre o requerido e o justo receio da perda da garantia patrimonial a assegurar a sua cobrança; por seu turno o arrolamento tem o seu fundamento no justo receio de extravio ou dissipação de bens ( AAC: TRL proc. 7600/94 de 27/10/94) sendo a presente providência o meio processual adequado a prosseguir a defesa do direito da requerente.
3- Da factualidade alegada resulta cumprido do disposto no n° 1 do art. 406 do CPC, ficando demonstrado pela requerente e que tem justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito para requerer o arresto de bens do devedor ( cfr. Art. 619 n ° 1 do C C) tudo que resulta do comportamento dos requeridos ou do seu mandatário.
4- Provada que ficou a alienação da Herdade objecto do contrato, não é necessário que haja receio de insolvência do devedor ou de ocultação de bens por parte deste; todo o receio da perda da garantia patrimonial, fora daqueles dois casos, é relevante" como referem P. Lima e A. Varela (CC Anotado I Vol, 4a ed. Pag. 637).
5- Ora, o silêncio dos requeridos e do seu mandatário; a recusa de recepção de cartas registadas com aviso de recepção, apesar das diversas comunicações dos requerentes e também do seu mandatário, tudo quanto já haviam mesmo celebrado contrato de promessa com terceiro e, mesmo após a venda efectiva do imóvel, não pode se não justificar o receio de perda de garantia patrimonial da obrigação indiciariamente provada.
6- Ora, tendo os requeridos conhecimento do regime de exclusividade consagrado o contrato de mediação imobiliária celebrado com a requerente, verdade é que, celebrado tal contrato-promessa os requeridos limitaram-se a informar que encontraram interessado para a aquisição e que o contrato de mediação era considerado sem efeito podendo então "descansar" a requerente e afastar o seu receio, caso tivessem também informado quando pagariam a remuneração devida à requerente, ou , pelo menos contactar a requerente, informando de qual a sua real intenção - tudo o que fizeram.
7- Perante tal omissão não é expectável que, voluntariamente e espontaneamente, venham os requeridos a pagar € 341.93.49.
8- O procedimento anómalo dos requeridos e o elevado valor do crédito provado, demonstram o receio de perda da garantia patrimonial da obrigação e justifica qualquer pessoa de são critério, em face do modo de agir dos devedores e colocado no lugar de credor, também temeria vir a perder o seu crédito (muito elevado) , diga-se, se os devedores não fossem imediatamente impedidos de continuar a dispor livremente do seu património ( cfr. , entre outros , Ac. TRP no proc. 0021125 in www.dgsi.pt).
9- E o perigo da demora da decisão a proferir (processo de alguma complexidade e num tribunal de elevada pendência anula causando demora inevitável no processo) apenas poderá ser evitado pala conservação da garantia patrimonial dos credores ( ac.TRC proc.º 3425/2000, in www.dgsi,pt) pelo que alienados os imóveis cujo arresto é requerido, sem que a requerente veja "garantido" cautelarmente o seu crédito, torna consideravelmente difícil a realização coactiva do mesmo ( art. 381 nº 1 do CPC) ou mesmo que" sentença se torne numa decisão plenamente platónica" ( Antunes Varela, Manual Proc. Civil pag. 23).
10 - Como assim numa avaliação objectiva, segundo as regras da experiência, o circunstancialismo fáctico provado faz antever, pelo menos o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito" (AC: TRP proc 0131539 in www.dgsi.pt) pois que, entre o mais, não é crível a qualquer pessoa de são critério que os requeridos, alienando a terceiro um imóvel que valorizaram em € 440.538,00 mas venderam por preço muito inferior a esse, venham espontaneamente e perante o procedimento já provado, a pagar à requerente o seu crédito, este que corresponde a 75% do valor que atribuíram o seu imóvel?
11- Ademais, como já se decidiu profusamente na jurisprudência dos Tribunais Superiores (vide entre outros, AC. do TRP ( proco 0011147 e Ac. TRL proc. 0018076 in www.dgsi.pt ) a requerente não tem de provar que os requeridos tencionam alienar o seu património bastando-lhe provar que há justo receio de que isso venha a acontecer ou, doutro modo , que a perda seja provável e, "in casu" o comportamento dos requerentes "maxime" a celebração do contrato promessa e a venda posterior daquela herdade, demonstra a real intenção dos requeridos.
12- A factualidade provada demonstra que os requeridos praticam factos e assumem atitudes que, razoavelmente interpretados, inculcam a suspeita de que se prepara para subtrair os seus bens à acção dos credores (conferir, entre outros, Ac. TRL proco 0020856 in www.dgsi.pt).
13- Pelo que os factos e circunstâncias, analisadas de acordo com as regras de experiência aconselham uma decisão cautelar imediata , existindo "in casu" muito mais do que a simples "aparência" da alienação atingindo, entende a agravante, forte certeza, embora sem atingir as raias da certeza absoluta exigível para sustentar (desde já) um a decisão de mérito" (Ac. TRE proc. 2145-2 in www.dgsi.pt).
Foi proferido despacho de sustentação.