Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- I.A Fazenda Pública veio recorrer do acórdão proferido por este STA em 12.09.2012 (v. fls. 181 e segs.) com fundamento em oposição com os acórdãos proferidos nos processos nºs 8/08, de 23.04.08 e 0211/09, de 27.05.2009, respetivamente.
II. Notificada para proceder ao pagamento da multa a que se refere o artº 145º do CPC, veio a mesma reclamar da notificação que para esse efeito lhe foi dirigida, uma vez que na data da instauração do processo - 16.04.2002 – o Estado estava isento do pagamento de custas e multa (Código das Custas Judiciais vigente a essa data).
Em defesa deste entendimento invoca, entre outros, os acórdãos do STA de 12.01.95 - 1ª Subsecção do CA - e de 02.05.95 - Pleno da Secção de Contencioso Administrativo - proferidos nos Processos nºs 24757 e 30.742.
III. O MºPº pronunciou-se no sentido da exclusão da aplicação da isenção da multa, entendimento esse que resulta dos mais recentes acórdãos deste STA sobre a questão (Acórdãos de 18.11.09, 25.11.09 e 26.05.10, proferidos nos Processos nºs 0952/08, 0794/09 e 0259/10, respetivamente).
IV. Vejamos então se a FP está ou não isenta do pagamento da multa devida pela prática de ato processual fora do prazo normal (artº 145º, nº 5 do CPC).
IV.1. O Regulamento das Custas dos Processos Tributários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de fevereiro, estabelecia no seu artº 3º, nº 1, alínea a) a isenção de custas do Estado, incluindo os seus serviços e organismos, ainda que personalizados.
Assim, entendia-se que, estando a multa a que se refere o artº 145º do CPC em íntima conexão com as custas do processo, gozando a Fazenda Pública de isenção de custas, como inequivocamente decorre do artº. 3º do Regulamento das Custas dos Processos Tributários, estava também isenta da multa (Neste sentido v. os acórdãos deste STA de 25.05.2005 e de 30.11.2005 – Processos nºs 0195/05 e 0212/05, respetivamente, e, mais recentemente os acórdãos de 30.03.2011 –Processo nº 084/2011 e de 31.10.2012 – Processo nº 0985/12).
IV.2. Porém, o DL n.º 324/2003, de 27 de dezembro, revogou aquele Regulamento, na parte relativa aos processos judiciais tributários, e eliminou, com as alterações que introduziu no CCJ, as isenções de custas do Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais, que constavam das alíneas a), c) e e), do n.º 1 do art. 2.º do CCJ, na redação dada pelo DL n.º 224-A/96, de 26 de novembro. O CPTA, nos processos administrativos, veio também sujeitar o Estado e as outras entidades públicas ao pagamento de custas (artº. 189.º) e estabelece a regra da igualdade das partes no processo, inclusivamente em matéria de sanções processuais (art. 6.º). O RCP não alterou este regime de sujeição das entidades públicas a custas nos processos administrativos e tributários, já que estes processos não são incluídos na lista de isenções que consta do seu art. 4.º.
Por isso, na generalidade dos processos do contencioso tributário, deverá hoje entender-se que a Fazenda Pública e outras entidades públicas estão sujeitas ao pagamento da multa referida no artº. 145.º, n.ºs 5 e 6, do CPC, se pretenderem praticar atos processuais nos três dias úteis subsequentes ao termo do prazo (Jorge Lopes de Sousa -Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, volume I, anotação 8 ao artº. 20.º, pág. 277/278.).
IV.3. Porém, o artº 14º, nº 1 do DL 342/2003, de 27 de dezembro, veio determinar que “1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as alterações ao Código das Custas Judiciais constantes deste diploma só se aplicam aos processos instaurados após a sua entrada em vigor”.
Assim sendo, e porque os presentes autos foram instaurados em 16.04.2002, a Fazenda Pública ainda beneficia de isenção de custas, pelo que igualmente beneficia de isenção da multa referida no citado artº 145º do CPC.
- V.Nestes termos e pelo exposto, defere-se a reclamação da Fazenda Pública, dando-se sem efeito a notificação para o pagamento da multa processual a que se refere o artº 145º do CPC.
Sem custas.
Transitado conclua para admissão (ou rejeição) do recurso interposto para o Pleno.
Lisboa, 12 de dezembro de 2012. – Valente Torrão (relator) – Isabel Marques da Silva – Pedro Delgado.