I- Cabe nas atribuições que a lei defere ao governo, pelo seu departamento da cultura, (Lei n. 13/85, de
6 de Julho, e Decreto-Lei n. 59/80, de 3 de Abril), o despacho do Secretário de Estado da Cultura que determina uma medida destinada a preservar a zona de protecção de um monumento nacional (Mosteiro dos Jerónimos) defendendo-a de construções nele levadas a efeito e tidas por ilegais o qual não é por isso nulo.
II- A expressão "fazer suspender quaisquer trabalhos" usada no art. 28, alínea d), do Decreto regulamentar n. 34/80, de 2 de Agosto, compreende a possibilidade de ser determinado o embargo administrativo desses trabalhos, não enfermando por isso de incompetência o despacho do Secretário de Estado da Cultura que ordenou uma medida relativamente a obras em curso na zona de protecção de um monumento nacional, tidas por ilegais, e susceptíveis de afectar essa área.