Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A acção dos autos apresenta-se como indemnizatória e radica na alegada inobservância, pelo réu município, de acordos de cedência de imóveis contra a promessa de licenciamentos urbanísticos.
Neste momento processual do litígio, a discussão restringe-se ao seguinte: saber se a primeira autora e única recorrente tem direito a haver do réu a indemnização de € 2.125.800,00, peticionada «ab initio litis» e correspondente ao valor de terrenos cedidos ao município (e por ele ocupados) – através de dois acordos, datados de 2000 e 2005 – a troco de comportamentos camarários não cumpridos ou de vantagens urbanísticas prometidas e que nunca aconteceram.
O TAF de Braga recusou que o acordo de 2000 respeitasse à recorrente, que nele não interveio, argumentando que tal negócio não era um contrato a favor de terceiro e que não houve, a propósito dele, cessão da posição contratual. Mas essas razões do TAF não parecem credíveis, pois, e por um lado, o sobredito 1.º acordo transmitir-se-ia para qualquer adquirente dos imóveis nele envolvidos, se essa aquisição realmente se desse; ora, houve um negócio translativo desse género, entre os particulares intervenientes no acordo de 2000 e a aqui recorrente, negócio esse que, se não foi «a non domino» (por os imóveis já estarem transferidos para o município), seria susceptível de posicionar a recorrente, como sucessora «inter vivos», no aludido acordo. E, por outro lado, o acordo de 2005 – já celebrado com a recorrente – recuperou, «per remissionem», a totalidade ou parte do anterior. Na medida em que o TCA não se demarcou do TAF neste âmbito, depara-se-nos aqui uma primeira «quaestio juris» indutora da admissão do recurso.
As instâncias enfrentaram o problema do direito indemnizatório da recorrente pelo prisma do incumprimento contratual por parte do município. Trata-se, decerto, de um ponto relevante, visto que a lesão a ressarcir provém, alegadamente, da inobservância do acordado. Mas esse é também um ponto em que a posição das instâncias denota alguma fragilidade, por parecerem alheadas da presunção de culpa operante na responsabilidade contratual (art. 799º do Código Civil).
Ademais, importa notar o seguinte: as pretensões indemnizatórias deste género – em que o autor reclama do réu o valor da coisa por este apropriada – pressupõem sempre que o bem tenha sido transmitido, ou validamente, ou em termos que praticamente impossibilitem a sua recuperação; pois seria absurdo que alguém recebesse o valor de uma coisa que continue a ser sua.
Ora, as instâncias não atenderam a esta perspectiva do assunto. Desde logo, não esclareceram se os acordos de 2000 e 2005 transmitiram os prédios neles envolvidos para o réu município. Depois, silenciaram o significado da venda, efectuada no decurso da lide pela recorrente a um terceiro (que não veio ao processo – cfr. o art. 263º do CP) e recaída sobre todos ou parte dos imóveis em questão. E esse «modus faciendi» das instâncias também aponta para conveniência do Supremo reapreciar o presente dissídio.
Por outro lado, a admissão da revista também se justifica pela índole geral do tema. Abundam os casos em que municípios celebram acordos deste tipo, beneficiando da cedência de terrenos contra a promessa de facilidades várias em licenciamentos urbanísticos futuros. A legalidade dessas promessas é altamente questionável, como o STA já teve ocasião de dizer e as instâncias notaram. Mas, quando em tais casos se dá a ruptura do sinalagma, surge um desequilíbrio grave em desfavor dos particulares, o qual tem de ser eliminado por razões de justiça.
Ante a factualidade provada – que, aliás, a recorrente também questiona – algo do género terá ocorrido «in casu». E importa que o Supremo se debruce sobre o assunto para verificar se a recorrente foi lesada, precisamente em quê e se tal lesão é reparável pelo «iter» que ela – na sua petição inicial – escolheu para o efeito.
Assim, as questões em presença têm alguma complexidade – parte dela, porém, artificialmente criada – e um irrecusável melindre. Isso, somado a várias considerações questionáveis das instâncias tornam necessário fazer intervir o Supremo, para se garantir uma mais segura aplicação do direito.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 15 de Outubro de 2020