I- Embora no seguro contra risco de roubo a seguradora apenas esteja obrigada a pagar o valor do objecto segurado à data do roubo (art. 439, parágrafo 1, do Cód. Com.), independentemente dos juros de mora, a satisfazer se o segurador retardar o pagamento da indemnização devida, há quem sustente dever o segurador ser compelido a pagar o prejuízo decorrente da falta do valor do objecto no património do segurado.
II- No mesmo tipo de seguro, ainda que só parte dos objectos segurados tenham sido furtados, é essencial que o autor indique o valor de todos os objectos existentes à data do furto, a fim de se aplicar a regra proporcional prevista no artigo 433 do Cód.
Comercial.