I- É inepta a petição inicial quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou causa de pedir
(al. a) do n. 2 do art. 193 do CPC).
II- É permitido ao Autor deduzir pedido genérico, nos termos da al. b) do art. 471 do CPC, quando ainda não lhe seja possível determinar, de modo definitivo, as consequências do facto ilícito.
III- Porém, não tendo o A. recorrente, na petição inicial, concretizado ou determinado quais os danos sofridos, ou seja, as consequências do facto ilícito, além de uma indeterminação quantitativa dessas consequências - que consubstanciaria o pedido genérico - está-se, antes, perante uma indeterminação substancial das mesmas consequências, que determina, assim, nos termos da al. a) do n. 2 do art. 193 do CPC, a ineptidão do pedido, que, por sua vez, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 193, n. 1, 288, n. 1, al. b), 493, ns. 1 e 2, 494, n. 1, al. a), todos do CPC, é sancionada com a nulidade de todo o processo e a consequente absolvição dos RR da instância.