IVAPRECIAÇÃO DO RECURSO
1 – Da nulidade da sentença por excesso de pronúncia
A recorrente/apelante veio arguir a nulidade da sentença invocando que a mesma padece do vício de excesso de pronúncia – artigo 615.º n.º 1 al. d), 2ª parte do CPC. uma vez que se pronúncia sobre os elementos típicos de um alegado/eventual ilícito criminal, matéria esta, restrita ao conhecimento dos juízos criminais.
As causas de nulidade do acórdão encontram-se estabelecidas no art.º 615.º, n.º 1, aplicável ex vi art. 666.º, n.º 1, do CPC. e verificam-se quando ocorre uma das seguintes circunstâncias:
- a)Não contenha a assinatura dos juízes;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Em rigor, os casos das alíneas b) a e) constituem situações de anulabilidade da sentença e não de verdadeira nulidade, respeitando à sua estrutura (falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão) ou aos seus limites (omissão ou excesso de pronúncia e pronuncia ultra petitum) – cfr. José Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.º, pág. 703. Tratam-se de vícios de forma e não de uma errada aplicação do direito ou de erro de julgamento.
A nulidade prevista na al. d) do n.º 1 do art.º 615.º do CPC., decorre do incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 608.º, aplicável por força do disposto no n.º 2 do art.º 663.º ambos do CPC., dai resultando que o Tribunal não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras.
Daqui resulta que a nulidade da sentença por excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conheça de matéria que não integra as “questões” suscitadas pelas partes e que integram o thema decidendum, constituído pelo pedido, causa de pedir e exceções. “As “questões” não são, portanto nem os argumentos, nem a retórica invocada pelas partes para alicerçarem a sua pretensão ”
No caso, não há qualquer excesso de pronuncia, o Tribunal foi chamado a apreciar a invocada prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, pois em conformidade com o prescrito no n.º 1 do artigo 329.º do CT, tal direito prescreve no prazo de um ano após a prática da infração, ou no prazo de prescrição da lei penal se o facto constituir igualmente crime.
Na verdade, tendo a Autora/Recorrente invocado a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar, por ter decorrido mais de um ano, após a prática da infração, o tribunal, em conformidade com o prescrito na citada disposição legal teve de analisar se estaria ou não perante factos que constituíam ou não ilícito criminal, a fim de aferir do decurso ou não do prazo de prescrição, tendo vindo a concluir, fundamentadamente que tal prazo não estaria decorrido, uma vez que os alegados factos imputados à autora em abstrato, seriam integradores da prática de ilícito criminal.
Em suma, o tribunal foi chamado a apreciar a prescrição do direito de exercer o poder disciplinar e a apreciação de tal questão impôs que se pronunciasse sobre os factos que também integrariam ilícito criminal, a fim de aferir do alargamento do prazo de prescrição. Não foi, assim, cometido qualquer excesso de pronuncia que determine a nulidade da sentença. Ao invés, o Tribunal a quo no cumprimento da sua função apreciou as questões que lhe foram suscitadas pelas partes, designadamente a questão da prescrição que o obrigou a indagar da prática de crime, para que se pudesse aplicar ao caso um prazo mais alargado de prescrição da infração disciplinar.
Improcede, nesta parte a apelação, uma vez que a sentença não padece de qualquer nulidade, designadamente por excesso de pronuncia, já que o tribunal a quo se limitou a apreciar as questões suscitadas nos autos.
2 - Da impugnação da matéria de facto
A Recorrente vem impugnar a matéria de facto e pretende que se proceda à alteração dos pontos 18.º e 23.º dos pontos de facto provados e que se adite aos factos provados nove pontos relativos à relação de parentesco entre a titular da conta e a Autora, que elenca e apelida de factos instrumentais.
Indica como meios de prova para fundamentar a sua pretensão os diversos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento designadamente o depoimento de JJ (que pretende que seja desvalorizado), FF (funcionária da Ré), DD (mãe da Autora) e EE (funcionário da Ré). Pretende assim a recorrente com referência à decisão sobre a matéria de facto, a sua alteração, com reapreciação da prova, designadamente dos depoimentos testemunhais gravados.
Vejamos.
Os Tribunais da Relação, sendo tribunais de segunda instância, têm atualmente competência para conhecer tanto de questões de direito, como de questões de facto.
Dispõe o artigo 662.º n.º 1 do C.P.C. aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 87.º do CPT. e no que aqui nos interessa, que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Por seu turno, o art. 640º do C.P.C. que tem como epígrafe o “ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, dispõe que:
“1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
- a)Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
- b)Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;
- c)A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”
Assim quando se impugne a decisão proferida quanto à matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa, bem como, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.
Importa ainda referir que no nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da liberdade do julgador ou da prova livre, consagrado no artigo no n.º 5 do artigo 607º do CPC, segundo tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em conformidade com a convicção que tenha formado acerca de cada um dos factos controvertidos, salvo se a lei exigir para a prova de determinado facto formalidade especial toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância.
No que respeita à prova testemunhal mostra-se consagrado no artigo 396º do CC, o princípio da livre apreciação da prova testemunhal, segundo o qual a prova é apreciada segundo as regras da experiência e livre convicção do julgador ao dispor o citado preceito legal que a força probatória dos depoimentos das testemunhas é apreciada livremente pelo tribunal.
Importa ter presente para além do princípio da liberdade do julgador na apreciação da prova, que toda a apreciação da prova pelo tribunal da 1ª instância tem a seu favor o princípio da imediação, que não pode ser esquecido no convencimento da veracidade ou probabilidade dos factos.
Sobre a reapreciação da prova impõe-se toda a cautela para não desvirtuar os mencionados princípios, sem esquecer que não está em causa proceder-se a novo julgamento, mas apenas examinar a decisão da primeira instância e respectivos fundamentos, analisar as provas gravadas e procedendo ao confronto do resultado desta análise com aquela decisão e fundamentos, a fim de averiguar se o veredicto alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos concretos pontos impugnados assentou num erro de apreciação
Pretende a Recorrente que seja alterada a redação do ponto 18) e 23) dos pontos de facto provados.
O ponto 18 dos pontos de facto provados tem a seguinte redação:
“18. A transferência aludida em 13 da conta n.º ...70 não foi autorizada pelos respectivos titulares, BB e CC, que não deram instruções à autora nem à ré nesse sentido.”
E do ponto 23 dos pontos de facto provados consta o seguinte:
23. Ao actuar da forma acima descrita, a autora agiu deliberada, livre e consciente, bem sabendo que as condutas eram proibidas e disciplinarmente punidas.”
E pretende a Recorrente que passe a constar de tais pontos de facto o seguinte:
“A transferência aludida em 13 da conta nº ...70 foi autorizada pela titular BB, que deu instruções à mãe da Autora nesse sentido”
“Ao atuar da forma descrita e proceder a transferência aludida em 13 a autora agiu deliberada, livre e conscientemente sendo a sua conduta licita”.
A Mm.ª Juiz a quo motivou a sua decisão no que respeita a estes factos da seguinte forma:
Para a prova dos factos n.º 18, 20 (e consequente não prova do facto n.º i) e 23 foi considerado o depoimento da testemunha BB, titular da conta em causa, que, de forma peremptória e assertiva, negou, por diversas vezes, que tivesse dado autorização ou consentimento à transferência e consultas em causa, posição que se mostra, aliás, coerente com a que assumiu na reclamação que apresentou imediatamente quando tomou conhecimento de tal situação e, posteriormente, nas averiguações do processo disciplinar.
Confirmou, à semelhança das testemunhas DD, GG e KK, pais e irmã da autora, que, no dia anterior à apresentação da reclamação, fez uma visita à casa daqueles, na qual, além do mais, existiu uma conversa com a primeira testemunha sobre a conta bancária que tinha na ré, ainda que de diferente teor da relatada pela primeira testemunha (dado que as demais admitiram que não ouviram o teor da conversa na sua totalidade e, neste particular, nada mais adiantaram).
A testemunha prestou depoimento de forma serena, coerente e que se reputa desinteressada, isenta, objectiva, demonstrando conhecimento directo sobre factos, sem que a credibilidade que mereceu tivesse sido posta em causa pelas declarações de parte da autora e pelo depoimento da testemunha DD (posto que as demais não têm conhecimento directo dos factos em causa, apenas sabendo o que lhes foi relatado por esta).
Desde logo, apesar de a autora e a testemunha DD relatarem, de forma coincidente entre si, que, no dia anterior à realização da transferência, BB tinha dado autorização verbal para a realização da transferência em causa, através de uma chamada telefónica, o que é negado, de forma veemente, por esta, justificando o pedido de transferência com receio de perda do dinheiro, a verdade é que as suas declarações e depoimento não foram totalmente coerentes e coincidentes entre si.
Assim, a autora referiu que BB sabia que aquela estava presente na chamada e a testemunha DD afirmou, de forma segura, que aquela não sabia desse facto, além de que, questionadas, não lograram concretizar, de forma coerente e segura entre si, em que consistia tal alegado receio que lhes havia transmitido como fundamento do pedido.
Sem prejuízo de as declarações de parte poderem fundamentar a demonstração de determinado facto, a verdade é que não se pode olvidar que as partes têm notório interesse no desfecho da causa a seu favor, pelo que é necessário que a sua versão seja sustentada por outros meios de prova seguros e convincentes.
No caso, a única testemunha que atesta a versão da autora é a testemunha DD, sua mãe, que prestou depoimento que corrobora tal versão, mas que, além das incoerências acima detectadas, se mostrou algo comprometida com a versão apresentada pela autora, a que, naturalmente, não serão alheias a relação de família que a une à autora e às conhecidas repercussões na situação profissional da autora.
Por outro lado, não se vislumbraram quaisquer motivos, circunstâncias, factos ou indícios objectivos que motivassem a testemunha BB a relatar os factos da forma como o fez – nem tais foram adiantados pela autora -, inexistindo, assim, motivos para afastar a credibilidade que nos mereceu.
Além disso, lançando mão das regras da experiência comum e do normal suceder em situações idênticas, não se mostra razoável, nem se consegue alcançar qualquer justificação, para que, caso aquela testemunha tivesse autorizado a transferência, fizesse, posteriormente, a reclamação em causa e mantivesse a sua posição de negação do consentimento, após ter conhecimento da destinatária da mesma, de quem é familiar por parte do seu falecido marido.
As testemunhas LL e EE nada adiantaram quanto à factualidade em causa, dado que, além dos factos que foram admitidos pela autora, se limitaram a relatar as diligências efectuadas no âmbito do processo disciplinar.
As testemunhas HH e II, funcionários bancários da ré, confirmaram terem efectuado as transferências em causa, a pedido da autora, tal como esta admitiu, pelo que, de relevo, nada adiantaram, e a testemunha FF, funcionária da ré, referiu que recebeu a reclamação em causa apresentada pela testemunha BB, que, após informação de inexistência de saldo na conta em causa, referiu conhecer a destinatária da transferência, mas não ter autorizado a realização da operação..”
Ora, tribunal a quo ao motivar a decisão sobre esta factualidade, mencionou de forma expressa e inequívoca as razões que levaram a dar tais factos como provados, sendo os fundamentos por si utilizados suficientes para que se possa controlar a razoabilidade da sua convicção sobre o julgamento desses factos.
A fundamentação da decisão de facto nesta parte afigura-se-nos de clara, precisa e suficiente, indo de encontro à prova produzida.
Na verdade, após a audição de toda a prova gravada podemos afirmar que o Tribunal a quo ao dar como provados os factos que constam dos pontos 18 e 23 dos pontos de facto provados não cometeu qualquer erro que imponha que se proceda à alteração de tal factualidade.
O Tribunal apreciou e valorou as declarações de parte da autora, os depoimentos dos seus pais e de sua irmã e conjugou-os com o depoimento de BB, tendo concluído no sentido da coerência do testemunho de BB, com a qual não podemos deixar de concordar, pois de forma clara, precisa, espontânea e sem hesitações a referida testemunha afirmou, por diversas vezes, que a transferência em causa nos autos, aludida em 13 dos factos provados, não foi autorizada pelos respetivos titulares da conta, não tendo os mesmos dado instruções, nem à Autora, nem à Ré, para o efeito.
Por outro lado, importa referir que os excertos dos depoimentos transcritos na alegação de recurso não põem em causa o testemunho da titular da conta, nem deles se retiram as contradições ou falhas que a recorrente se pretende fazer valer.
Depois da audição de toda a prova fica a convicção que os factos ocorreram sem que tivesse sido prestada qualquer autorização pela titular da conta. A não se entender assim, sempre ficaria por explicar, como é que o titular de conta bancária, sem dar qualquer instrução ao seu banco conseguiria que se procedesse a uma transferência bancária da sua conta, para uma conta de terceiro, pois ao que se julga na suposta conversa telefónica entre a mãe da autora e a BB, que teria tido lugar no dia anterior ao da transferência, não teria sido mencionada a presença da autora, como representante do banco, onde iria ter lugar o movimento bancário. Por outro lado, também se estranha que efetuada a transferência, não tivesse ocorrido qualquer outro contacto com a BB, designadamente para lhe dar a conhecer, a concretização da operação. Por fim, também não se apurou se a BB sabia ou não que a Autora era funcionária da Banco 1....
Acresce ainda dizer que não foi produzida qualquer prova da qual resultasse de forma inequívoca que a BB tivesse dado qualquer instrução à Autora ou à Ré para que procedesse à transferência bancária para a conta dos pais da Autora, sendo certo que o depoimento da mãe da autora, DD foi pouco preciso, titubeante e revelador de alguma incoerência, mostrando-se comprometido com a versão da autora, o que de alguma forma se compreende, atenta a relação familiar que as unia e as repercussões que esta situação teve na situação profissional da autora.
É assim de manter a redação dos pontos de facto impugnados, pois atentas as funções desempenhadas pela autora de gerente de agência bancária fácil é de concluir que a mesma ao dar ordem ao seu subordinado para proceder a uma transferência bancária não autorizada pelo titular da conta estava perfeitamente ciente de que a sua conduta era ilícita.
Pretende a recorrente que se aditem à factualidade provada os seguintes factos:
- 1 - A BB é tia por afinidade de DD.
- 2)Em vida de seu marido, visitou em Portugal a DD e família, com quem se davam bem.
- 3)O marido da BB faleceu em 2009.
- 4)A BB, após o óbito do seu marido, ficou a viver sozinha.
- 5)A BB recebia regularmente os extractos bancários da conta em causa.
- 6)A BB no dia em que apresentou a reclamação junto da Banco 1... fê-lo após visitar a DD na sua casa para lhe apresentar a família.
- 7)A BB quando se deslocou à Banco 1... após a visita à DD, esteve sempre calada, sendo a sua filha que liderou todo o processo de reclamação.
- 8)A BB só identificou a autora da transferência após a apresentação da reclamação.
- 9)a reclamação apresentada na agência da Banco 1... de Vila Real não é conhecida na agência de ....
Como é sobejamente sabido, da matéria de facto provada e não provada só devem constar os factos com relevo para a boa decisão da causa.
Ora, os factos que agora se pretende fazer constar dos factos provados, atento o objeto da presente ação, afigura-se-nos não terem qualquer relevo para a boa decisão da causa, nem a recorrente justifica das razões pelas quais pretende tal aditamento.
Acresce ainda dizer que no que respeita a tais factos não foi dado cabal cumprimento ao prescrito no n.º 2 al. a) do art.º 640.º do CPC, razão pela qual em relação a estes factos não se mostram reunidos os requisitos para proceder à apreciação da impugnação. Por último ainda diremos que alguns destes factos, sempre seriam de considerar, sem sustento suficiente na prova deficientemente indicada.
Em suma, no caso não foi cometido qualquer erro de julgamento, que se traduza na flagrante desconformidade entre os elementos de prova disponíveis e aquela decisão na apreciação da prova que impusesse decisão diferente, designadamente na apreciação dos pontos de facto que agora se pretendia que fossem alterados, já que Mma. Juiz a quo procedeu à correcta fixação da matéria de facto, que motivou de forma a não deixar quaisquer dúvidas quanto à formação da sua convicção, afigurando-se-nos a mesma de suficiente.
3 – Da verificação da justa causa do despedimento da iniciativa do empregador
Mantendo-se a factualidade dada como assente em 1ª instância e porque consideramos que a reapreciação da decisão de direito no que respeita à verificação da justa causa de despedimento estava essencialmente dependente da alteração da matéria de facto dada como provada pelo tribunal recorrido, o que não se verificou, podemos desde já afirmar que em face dos factos provados outro desfecho não poderia ter o caso sub judice, que não o encontrado pelo tribunal a quo, no sentido de se julgar de lícito o despedimento de que a trabalhadora foi alvo, por se mostrarem de forma exuberante verificados os requisitos que o fundamentam e confirmam.
Com efeito, não temos quaisquer dúvidas em afirmar que perante os factos provados foi violado pela trabalhadora, de forma irremediável e irreversível, o dever de lealdade para com o empregador, não sendo de forma alguma exigível a este que mantenha ao seu serviço uma trabalhadora que ocupe um lugar de destaque na hierarquia do Banco (gerente de agência), em que a componente confiança é essencial, que, no exercício das suas funções, sem ter obtido autorização do cliente, proceda a diversas consultas da conta bancária daquele e posteriormente determine que se proceda a transferência bancária de cerca de €5.000,00, para a conta bancária de outro cliente (pais da autora), ainda que não se tenha apurado qual a intenção e a razão de tal comportamento. O certo é que se apurou que a autora agiu ciente de que não o podia fazer e que, ao fazê-lo, estava a agir contra os interesses da ré e em clara violação dos deveres de boa-fé, lealdade e transparência.
Não há dúvida que a conduta da autora colocou em causa a confiança dos clientes na instituição bancária Banco 1..., bem como abalou de forma irremediável a confiança da entidade empregadora na Autora, não tendo esta atuado de forma integra e profissional, não salvaguardando nem os interesses da cliente, nem os interesses da instituição bancária, não agindo de forma responsável.
Acresce dizer que a Autora exercia as funções de gerente em duas agências da Ré e que o seu comportamento infrator e gravemente violador dos deveres de respeito, honestidade, obediência, lealdade, de velar pela boa utilização de bens relacionados com o trabalho que lhe foram confiados pelo empregador e de realizar o trabalho com zelo e diligência, é de molde a que a ré perdesse a confiança naquela de forma irremediável, comprometendo, assim, a viabilidade da subsistência da relação laboral que as unia.
Por outro lado, o facto de a autora não ter antecedentes disciplinares e ser portadora de uma significativa antiguidade não afasta por si só a conclusão da impossibilidade da manutenção da relação laboral, quando está em causa violação do dever de lealdade, com a consequente destruição da confiança entre as partes, criando no espirito do empregador a duvida sobre a idoneidade do trabalhador, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral, como sucede no caso.
Importa ainda salientar, tal como é referido, pela Recorrida na sua contra alegação de recurso que “na atividade bancária a exigência geral de boa-fé assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança na pessoa contratada. De facto, é necessário da parte dos trabalhadores bancários a existência de uma postura de inequívoca transparência, insuspeita lealdade, idoneidade, boa-fé e honestidade na execução das suas funções, respeitando escrupulosamente os deveres a que estão obrigados enquanto bancários (…)”
No caso em apreço, tal não sucedeu, ao invés, a Autora assumiu uma conduta altamente censurável e incompatível com atividade bancária.
Como se explica na sentença recorrida, com a qual concordamos:
“Existe, assim, justa causa de despedimento quando não é exigível ao empregador a manutenção do vínculo laboral, por constituir uma injusta imposição a este, sendo que esta inexigibilidade deve ser avaliada objectivamente, de acordo com o critério de um homem médio colocado na situação da entidade patronal e está intimamente ligada com a quebra de confiança resultante da actuação do trabalhador.
De facto, o princípio da confiança e da boa-fé no cumprimento dos contratos é especialmente importante nos contratos de trabalho, de longa duração e que originam uma série de vínculos pessoais - artigo 762.º do Código Civil.
Assim, é necessário que a conduta do trabalhador seja «susceptível de destruir ou abalar essa confiança, de criar no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade futura da sua conduta».
Cumpre, também, destacar a importância que a relação de confiança do empregador no trabalhador tem no sector bancário, dado que, «estamos no âmbito da actividade bancária, sendo a prestação desta pelos trabalhadores baseada essencialmente numa relação de confiança e lealdade pelo que o mais pequeno desvio de conduta se repercute na quebra irremediável da confiança pressuposta na relação laboral, quebrando, assim, o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação, independentemente das consequências mais ou menos gravosas em termos patrimoniais que desse desvio possam ter resultado, podendo a violação destes deveres acarretar prejuízos avultados para o bom nome, imagem e credibilidade que uma instituição bancária tem que possuir, como depositária e gestora das poupanças dos respectivos associados e clientes» , em que os trabalhadores lidam diariamente com quantias já avultadas e podem causar grandes prejuízos à sua entidade empregadora.
Existe «a impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral quando ocorra uma situação de absoluta quebra de confiança entre a entidade empregadora e o trabalhador, susceptível de criar no espírito da primeira a dúvida sobre a idoneidade futura da conduta do último, deixando de existir o suporte psicológico mínimo para o desenvolvimento dessa relação laboral».
E, na apreciação da gravidade da culpa e das suas consequências, deve recorrer-se ao entendimento do bom pai de família, de um empregador razoável, segundo critérios objectivos e razoáveis, em face do circunstancialismo concreto, devendo atender-se, no quadro de gestão da empresa, ao grau de lesão dos interesses do empregador, ao carácter das relações entre as partes ou entre o trabalhador e os seus companheiros e às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes - artigo 396.º, n.º 2, do Código do Trabalho.
A impossibilidade prática e imediata de subsistência da relação laboral ocorrerá sempre que, num juízo de prognose, se possa concluir ter ocorrido a ruptura total da relação de fidúcia que deve existir entre trabalhador e empregador, ou seja, sempre que haja uma perda total de confiança no trabalhador por parte do empregador.
Há ainda a considerar que na aplicação da sanção haverá que levar em conta o princípio da proporcionalidade estabelecido no artigo 330º do Código do Trabalho: a sanção deve ser proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, apresentando-se o despedimento como ultima ratio.
No caso em apreciação os factos provados revelam objectivamente que a autora, gerente da ré, no exercício das suas funções, efectuou uma transferência de uma determinada quantia da conta de um cliente da ré, sem autorização deste, para uma outra conta bancária de outro cliente da ré, além de ter procedido, também sem consentimento e por diversas vezes, à consulta dos respectivos saldos e movimentos dessa conta, bem sabendo que não o podia fazer e que, ao fazê-lo, estava a agir contra os interesses da ré, violando os deveres de boa-fé, lealdade e transparência.
Ora, atenta a gravidade da sua conduta, a autora minou, total e de forma definitiva, a confiança subjacente às relações entre as partes num contrato de trabalho.
E, por isso mesmo, a relação laboral não pode ser salva com a aplicação de uma qualquer sanção conservatória, dado que, num juízo de prognose, não se pode exigir à ré a manutenção da relação de trabalho por a fidúcia a ela subjacente ter ficado totalmente destruída.
Considerando a atitude deliberada e voluntária da autora de violar os seus deveres laborais e a boa-fé sobre a qual se ergue o vínculo laboral, o contexto factual em que foram praticados os comportamentos infractores e os deveres que concretamente foram violados, inevitavelmente, que a ré perdeu a sua confiança na autora, que se mostra irremediavelmente quebrada, tendo ainda em conta que esta ocupava a posição de gerente de dois balcões da ré.
A conclusão da impossibilidade da manutenção da relação laboral não é afastada pela significativa antiguidade da autora, nem pela ausência de aplicação de sanções disciplinares.
Ao trabalhador, como sinalagma da obrigação do empregador de o retribuir, está adstrito o dever de realizar o seu trabalho com zelo e diligência, bem como os de cumprir as ordens e instruções do empregador em tudo o que respeite à execução e disciplina do trabalho, salvo na medida em que se mostrem contrárias aos seus direitos e garantias, guardar lealdade ao empregador e observar o respeito devido para com este - artigo 128.º, n.º 1, alíneas a), c), e) e f) do Código do Trabalho.
Por outro lado, «no contrato de trabalho assumem particular relevo as relações pessoais inter-partes, sendo a honestidade e lealdade recíprocas os valores mais salientes que as devem nortear. No cumprimento da sua obrigação contratual é vedado ao trabalhador criar situações de perigo para o interesse do empregador ou para a organização técnico-laboral da empresa» .
O dever de lealdade é uma manifestação do princípio da boa-fé e, dado o carácter essencialmente pessoal da relação de trabalho, visa proteger o bom funcionamento da empresa e «tem uma parte subjectiva que decorre da sua estreita relação com a permanência da confiança entre as partes, sendo necessário que a conduta do trabalhador não seja, em si mesma, susceptível de abalar ou destruir essa confiança, criando no espírito do empregador a dúvida sobre a idoneidade do trabalhador. Mas o dever de lealdade apresenta também um faceta objectiva, que se reconduz à necessidade de ajustamento do comportamento do trabalhador ao princípio da boa-fé no cumprimento das suas obrigações (artº 762º do C. Civil), dele deriva o imperativo de uma certa adequação funcional da conduta do trabalhador à realidade do interesse do empregador» .
E a perda de confiança entre as partes não depende da existência de concretos prejuízos, nem de culpa grave do trabalhador, nem da obtenção de benefícios pessoais por parte deste, mas da materialidade de um comportamento violador de um dever.
No tocante às consequências da conduta do trabalhador, «estas deverão consistir num prejuízo grave para o empregador, embora tal prejuízo não seja necessariamente de ordem patrimonial. Com efeito, as consequências perniciosas podem consistir em minar a autoridade do empregador (ou do superior hierárquico), lesar a imagem da empresa ou num dano por assim dizer “organizacional”. Referimo-nos, com isto, ao que vulgarmente se refere pela perda de confiança no trabalhador».
Como se disse, o contrato de trabalho é celebrado na base de uma recíproca confiança e deve desenvolver-se em obediência aos ditames da boa-fé, a qual assume particular relevo nas relações entre empregador e empregado, sendo a lealdade um factor determinante à confiança recíproca entre as partes.
Ora, a conduta da autora violou, de forma particularmente grave, essa boa-fé e, tendo em conta que o seu comportamento tem de ser analisado na perspectiva da sua projecção sobre o vínculo laboral, em atenção às funções que exercia e à possibilidade de estas subsistirem sem lesão irremediável dos deveres fundamentais inerentes, é suficiente para que a ré não possa continuar a depositar na autora a confiança necessária à continuação da relação de trabalho, sendo, consequentemente, integrador de justa causa de despedimento.
«O núcleo mais importante de violações de contrato capazes de fornecer justa causa à resolução é constituído por violações do princípio da leal colaboração imposto pelo ditame da boa fé. Em termos gerais diz-se que se trata de uma quebra da “fides” ou da base de confiança do contrato (...) Esta é afectada quando se infringe o dever de leal colaboração, cujo respeito é necessário ao correcto implemento dos fins prático-económicos a que se subordina o contrato».
Assim sendo, o que importa reter é que, mesmo com a ausência de qualquer passado disciplinar, a conduta da autora foi de molde a pôr em crise a confiança depositada pela ré, que deve nortear as relações jurídico-laborais, tornando inexigível, nos termos descritos, a manutenção do contrato de trabalho, tornando essa subsistência imediata e praticamente impossível.
Na verdade, tendo em conta a matéria de facto provada, parece-nos evidente que a trabalhadora adotou um comportamento culposo, voluntário e intencional, violador dos deveres já enunciados, pois efetuou uma transferência de uma determinada quantia da conta de um cliente da ré, sem autorização deste, para uma outra conta bancária de outro cliente da ré, além de ter procedido, também sem consentimento e por diversas vezes, à consulta dos saldos e movimentos dessa conta, bem sabendo que não o podia fazer.
Esse comportamento é grave, em si mesmo e nas suas consequências, tanto mais por se tratar de uma trabalhadora bancária sobre a qual impende um especial grau de confiança.
«Na actividade bancária, a exigência geral de boa-fé na execução dos contratos assume um especial significado e reveste-se por isso de particular acuidade pois a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada» .
O comportamento culposo e grave da autora inviabilizou definitivamente a continuação da prestação do seu trabalho para a ré, na medida em que «a continuidade da vinculação representaria (objetivamente) uma insuportável e injusta imposição ao empregador», não sendo, assim, exigível à ré, entidade empregadora, que mantenha a relação laboral com a autora, trabalhadora, que, no exercício das suas funções de gerente, atuou da forma descrita, o que originou uma absoluta quebra de confiança.
Estamos, assim, perante um comportamento culposo e grave da trabalhadora e que tornou impossível a subsistência da relação laboral - artigo 351.º, n.º 1 e 2, i), do Código do Trabalho.
Conforme se diz no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 05.12.2012 :
«III - Para que se esteja perante uma justa causa de despedimento torna-se necessário que haja um comportamento culposo do trabalhador e que a sua gravidade seja de tal ordem que torne impossível a subsistência da relação de trabalho.
IV – A justa causa do despedimento pressupõe uma acção ou uma omissão imputável ao trabalhador a título de culpa, e violadora dos deveres principais, secundários ou acessórios de conduta a que o trabalhador, como tal, está sujeito, e que tal comportamento seja grave em si mesmo e nas suas consequências, de modo a tornar impossível a subsistência da relação laboral.
V – A confiança entre o empregador e o trabalhador desempenha um papel essencial nas relações de trabalho, tendo em consideração a forte componente fiduciária daquelas; com efeito, a relação juslaboral pressupõe a integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança da/na pessoa contratada».
Acresce que, ocorrendo, como ocorreu, a perda total de confiança, tornando inexigível a continuação da relação de trabalho, não assume particular relevância o facto de o montante em causa ter sido restituído, o facto de a autora não ter antecedentes disciplinares e de ser uma trabalhadora de mérito.
Esse comportamento consubstancia uma atuação violadora do princípio da boa-fé, da lealdade e honestidade, relevante no quadro dessa justa causa, independentemente de se saber se a ré, empregadora, sofreu efectivos e concretos prejuízos ou se a autora, trabalhadora, obteve benefícios pessoais.
Assim, tendo em conta o que ficou dito, não olvidando que a sanção disciplinar deve ser proporcional à gravidade da infração e à culpabilidade do infrator - artigo 330.º, n.º 1, do Código do Trabalho -, entende-se que a sanção de despedimento aplicada à autora se mostra proporcional à gravidade do seu comportamento.”
Em suma, existe justa causa para o despedimento da autora.
Da violação do princípio da igualdade e coerência disciplinar
Sustenta ainda a Recorrente que o Tribunal a quo não valorizou decisões disciplinares da Ré, para efeitos de verificação do princípio da igualdade e coerência disciplinar, pois foram invocadas decisões disciplinares da Ré quanto a trabalhadores em situações de grande gravidade em que foram aplicadas outras sanções, que não o despedimento.
Ora, basta atentar no teor da sentença, para discordar da Recorrente, pois o Tribunal recorrido de forma clara e suficiente pronunciou-se sobre a questão suscitada, não dando, contudo, razão à Recorrente, conforme se transcreve.
“A autora alega ainda a violação do princípio da coerência disciplinar, alegando que a ré, noutras situações, não lançou mão da sanção disciplinar de despedimento, tendo optado por sanções conservatórias.
A prática disciplinar que se exige a uma entidade empregadora relativamente aos trabalhadores ao seu serviço, vindo a jurisprudência a entender que, podendo considerar-se um corolário do princípio constitucional da igualdade, visa evitar que infracções idênticas sejam sancionadas disciplinarmente de forma diversa, quando nenhuma razão exista para essa discriminação.
A ideia da coerência disciplinar do empregador, não sendo um factor operatório como tal legalmente erigido, prende-se com o princípio da igualdade de tratamento, enquanto corolário da regra da proporcionalidade, e visa impedir o exercício arbitrário do poder disciplinar, devendo ser levada em conta na apreciação da justa causa de despedimento38.
Tal princípio determina que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal deve ser aplicado segundo critérios objetivos, de maneira a que aos trabalhadores que cometeram a mesma infração, com semelhante grau de culpa, responsabilidade e análoga intensidade de consequências, seja aplicada a mesma sanção.
Relativamente ao ónus da prova, compete ao trabalhador, que sente que tal princípio se mostra violado, alegar e provar os elementos que determinam a similitude das situações.
Conforme resulta da factualidade provada, a ré aplicou sanções conservatórias aos trabalhadores que praticaram os factos ali descritos.
Contudo, analisando a factualidade objectiva e subjectiva que está em causa nesses procedimentos disciplinares e no procedimento disciplinar da autora, conclui-se que não se está perante a mesma factualidade, nem perante trabalhadores que exerciam, como a autora, funções de gerência, sendo ainda distintas as consequências invocadas ao nível da relação com esses trabalhadores e, por isso, não se pode concluir pela incoerência disciplinar da ré.
Acresce que, mesmo numa situação – que, no caso, inexiste demonstrada - em que a infracção fosse a mesma da imputada à autora, dado que o princípio da coerência disciplinar não se reporta, como é óbvio, à mera prática da mesma infração, antes sim, para além da prática dessa mesma infração, a uma similitude no contexto da situação (que determina a sua gravidade), no grau de culpa e nas suas consequências, cabia à autora demonstrar essa similitude.
Deste modo, além de se estar perante imputações disciplinares diversas, afigura-se que os contextos, a culpa e as consequências serão significativamente diversas, e, a ser assim, inexiste qualquer violação do princípio da coerência disciplinar por parte da ré.”
Ora, não resta muito mais a acrescentar, pois concordamos e subscrevemos na íntegra a posição assumida pelo tribunal recorrido a este propósito.
Como é sabido o princípio da coerência disciplinar é o corolário do princípio da igualdade, em sede de poder disciplinar da entidade patronal, o que significa que o poder disciplinar exercido pela entidade patronal deve ser aplicado segundo critérios objetivos, de forma a que aos trabalhadores que cometeram a mesma infração, com semelhante grau de culpa, responsabilidade e análoga intensidade de consequências, seja aplicada a mesma sanção. Acresce dizer que compete ao trabalhador, alegar e provar os factos que conduzem a similitude das situações.
Da factualidade apurada, não resulta qualquer paralelismo entre o caso dos autos e os demais enunciados pela recorrente que nos permita afirmar que a infração disciplinar praticada pela autora por comparação com a praticada por outros trabalhadores da Ré, tinha o mesmo grau de ilicitude e de culpa. Desde logo, porque nenhum dos mencionados funcionários exercia as funções de gerente, que como é sabido implicam um grau de confiança e seriedade inabalável, pressupondo integridade, lealdade de cooperação e absoluta confiança na pessoa contratada. Por outro lado, também não estamos perante factualidade idêntica, sendo os demais casos totalmente distintos do caso em apreço.
Assim sendo, não podemos afirmar que foi postergado pela recorrida o princípio da igualdade de tratamento no domínio disciplinar, razão pela qual também neste conspecto não assiste razão à recorrente.
Em síntese, tendo a Autora/Recorrente assumido um comportamento altamente censurável, violador dos mais elementares deveres que estava obrigada a observar, designadamente os dispostos nas als. a), c), e), f), g) e h) do nº 1, e nº 2 do art.º 128º do CT. e incompatível com as garantias de transparência, boa-fé, idoneidade, insuspeita, lealdade que a atividade bancária está obrigada a observar perante os seus clientes e o público em geral, o que conduziu a perda da confiança em que assentava a sua relação de trabalho e que pela sua culpa, gravidade e consequências, tornou imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, constituindo justa causa de despedimento, nos termos previstos de nos nº 1, n.º 2, alíneas a), d) e e), e nº 3, do art.º 351º do CT.
É de confirmar a sentença recorrida, improcede o recurso.