1. No despacho de 5/12/2007 com fundamento no acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa e constante de fls. 293 e seguintes e 311 e 312 dos autos de acção declarativa, na forma ordinária, a que os autos de execução se encontram apensos. Declarou-se extinta a instância executiva, condenando-se a exequente nas custas e ordenando-se a reposição de quaisquer valores que eventualmente tenham sido estirados ao executado.
2. Na mencionada acção ordinária, além da restituição da fracção autónoma designada pela letra S, correspondente ao 3.º andar, letra D, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na (…), concelho da Amadora e ali melhor identificado, a aqui alegante pediu a condenação do executado, com base na ocupação da identificada fracção, no pagamento de
a) € 23.625 desde 25.3.1999 até 30.6.2004 (data da instauração da acção); e
b) € 375 por cada mês desde 30 de Junho de 2004 até à efectiva restituição da fracção.
3. Na sentença final proferida na identificada acção, além de ser julgada improcedente a reconvenção deduzida pelo R., foi a acção julgada parcialmente procedente e condenado o mesmo a pagar à A. e aqui alegante a importância de € 375 por cada mês contado desde 29 de Abril de 2004 e até à data da efectiva restituição da dita fracção, a qual veio a concluir-se em 27 de Junho de 2007 através de Solicitador de Execução.
4. Desta sentença apelaram ambas as partes cujos recursos foram admitidos com efeito meramente devolutivo, discutindo apenas a questão de facto e “…tão só o direito indemnizatório que a A. suportou na ocupação ilícita pelo R. da fracção autónoma ajuizada”.
5.O Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 15.2.2007, começando pela apreciação da questão de facto, decidiu que a matéria considerada assente pela primeira instância sob a alínea H) se mostra controvertida, ordenou a reformulação do despacho de condensação nessa conformidade e ordenou a repetição do julgamento para se apurar a factualidade controvertida respeitante ao pedido indemnizatório.
6.O segmento da decisão que condenou o R. a restituir à A. a fracção ajuizada livre e desocupada de pessoas e bens transitou em julgado por não ter havido recurso desse segmento da decisão. (veja-se o acórdão em conferência de 29.3.07 que esclareceu a situação).
5. O presente recurso foi recebido pelo despacho de fls. 6, como agravo, “…com subida imediata, nos próprio autos e efeito suspensivo do processo (art.º 733.º, 734.º, n.º1 al. a), 736.º e 740.º, n.º 1, do CPC).”
6. A execução foi instaurado nos termos do n.º1 do art.º 47.º do Cod. Proc. Civil, tendo por título executivo a sentença.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
Objecto do recurso.
Nos termos do disposto nos art. 684, nº3 e 4 e 690, nº1, do CPC o objecto do recurso delimita-se, em princípio, pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do conhecimento das questões de que cumpra apreciar oficiosamente, por imperativo do art. 660, ex. vi do art. 713, nº2, do mesmo diploma legal.
Como se verifica da factualidade provada a sentença que constitui o título executivo não transitou em julgado na parte referente à condenação no pedido indemnizatório que engloba a quantia de € 23.625 desde 25.3.1999 até 30.6.2004 (data da instauração da acção); €375 por cada mês desde 30 de Junho de 2004 até à efectiva restituição da fracção.
Com efeito o cálculo da indemnização teve por base a quantia mensal de € 375, que o tribunal de 1ª instância deu como assente e que o Acórdão da Relação considerou ser matéria controvertida.
Tendo a execução sido instaurada na pendência do recurso, e anulada a decisão proferida na primeira instância, naquele segmento relativo à indemnização o processo retorna à fase anterior à sua prolação, tudo se passando como se a sentença anulada (naquele segmento) nunca tivesse sido proferida, cabendo, ao tribunal recorrido, assente o facto controvertido, em cumprimento do determinado, proferir nova decisão, quanto à questão da indemnização que, se não for, objecto de recurso, transitará em julgado e decidirá definitivamente e cabalmente o litígio.
E neste caso o que acontece à execução instaurada na pendência do recurso?
Não podemos deixar de considerar que a execução fundada em sentença pendente de recurso a que foi atribuído efeito meramente devolutivo, não obstante constituir título executivo, é pela sua própria natureza provisória (art. 47, nº1, e 2 do CPC).
E decidido o recurso nos termos em que o foi (com a anulação da sentença no segmento relativo à indemnização) tal decisão, que ainda não é definitiva mas intermédia, repercute o seu efeito na execução.
E, neste caso em que apenas se aguarda o acerto do montante indemnizatório a consequência terá de ser a suspensão da execução até que esteja definitivamente assente por sentença transitada em julgado a pretensão substantiva relativa à indemnização. Só nesse momento se sabe com certeza qual o montante indemnizatório que constituirá, afinal, a quantia exequenda.
Não se trata de uma situação de extinção da execução mas de suspensão da execução.
O recurso de agravo merece provimento quando sustenta que deve suspender-se a execução até ao momento da prolação de sentença definitiva.
DECISÃO
Pelo exposto concedendo provimento ao agravo revogam o despacho recorrido e nos termos do art. 47, nº2, do CPC suspendem a execução até que seja proferida sentença definitiva na acção declarativa.
Sem custas.
Lisboa, 5.6.2008