Acordam em Formação de Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
I. RELATÓRIO
AA, nacional da Gâmbia e com os demais sinais nos autos, intentou, nos termos do artigo 22.º da Lei n.º 27/2008, de 30/06, impugnação contra a AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. (AIMA), pedindo a sua condenação a praticar o ato administrativo legalmente devido de admitir o pedido formulado pelo Autor e, em consequência, a revogar a decisão impugnada que o julgou infundado e a reconhecer o seu direito à proteção internacional, seja através do estatuto de refugiado, seja subsidiariamente através da proteção subsidiária.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Porto foi proferida sentença que julgou a ação improcedente e absolveu a AIMA de todo o peticionado, a qual foi mantida pelo acórdão pelo Tribunal Central Administrativo (TCA) Norte.
Não se conformando com o acórdão proferido, vem agora o Autor interpor recurso de revista, nos termos do artigo 150.º, n.º 1 do CPTA.
A Entidade Demandada, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.
II. OS FACTOS
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.
III. O DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
Por sentença proferida em primeira instância, a ação administrativa foi julgada improcedente.
Interposto recurso da sentença, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Discordando do decidido, vem o Recorrente interpor o presente recurso de revista, fundado na existência de questões com relevância jurídica e social e também na melhor aplicação do direito, colocando como questões a decidir a de o acórdão recorrido incorrer numa interpretação excessivamente formalista em detrimento da tutela material do direito de asilo e do princípio imperativo do non-refoulement, a qual restringe de forma substancial, o princípio da tutela jurisdicional efetiva (artigos 20.º e 268.º, n.º 4 da CRP), quando o princípio pro actione (ou in dubio pro favoritate instantiae) exige que as normas processuais sejam interpretadas no sentido de favorecer o acesso à justiça e a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão.
Invoca que “ao extinguir-se o direito do Recorrente com base numa suposta deficiência na formulação da causa de pedir - sem que o Tribunal de 1.ª instância tenha cumprido o seu poder-dever de proferir despacho de aperfeiçoamento ex vi artigo 87.º, n.º 1, alínea b) do CPTA -, os tribunais de instância cometeram uma denegação intolerável de justiça”, sob pena de “transformarmos o procedimento de asilo num ónus processual desproporcional para os requerentes de asilo, cerceando definitivamente o seu direito material perante meras imprecisões na articulação da causa de pedir”.
Acresce colocar a questão de ser necessária a intervenção deste Supremo Tribunal para “clarificar os exatos limites da aplicação do princípio do aproveitamento do ato administrativo (artigo 163.º, n.º 5 do CPA) na fase liminar dos procedimentos de asilo, sendo que, urge fixar jurisprudência no sentido de obstar a que, perante alegações factuais materiais que infirmam os fundamentos da Administração, os tribunais de instâncias apliquem preclusões formais sem preceder o dever de convite ao aperfeiçoamento (art. 87.º do CPTA), prevenindo a denegação sistémica do direito fundamental ao asilo com base em meros aspetos de formulação da causa de pedir”.
Nestes termos, invoca a ilegalidade decorrente da omissão de convite ao aperfeiçoamento e do aproveitamento do ato administrativo, segundo o artigo 163.º, n.º 5, al. a) do CPA e dirige a “falha de rigor técnico e dogmático” ao acórdão recorrido, que não deverá merecer o acolhimento deste Supremo Tribunal.
Invoca ainda:
(i) que detalhou de forma exaustiva na petição inicial e nas suas declarações as razões pelas quais não permaneceu no Senegal e os motivos pelos quais apenas solicitou asilo em Portugal e não em Itália durante um trânsito de 8 dias, sem que haja motivos para invocar a “falta de credibilidade”;
(ii) que a aplicação do princípio do aproveitamento do ato exige do Tribunal, num juízo de prognose póstuma, que a Administração não poderia ter tomado outra decisão senão a do indeferimento liminar, mas, tal juízo exige a prova e instrução, incompatíveis com o “aproveitamento automático” do ato na fase liminar;
(iii) que se o Tribunal de 1.ª instância considerava que a petição inicial estava imperfeita, tinha o poder-dever de proferir um despacho de convite ao aperfeiçoamento da causa de pedir, ex vi artigo 87.º, n.º 1, alínea b) do CPTA;
(iv) que foram desvalorizadas as ameaças de morte (Jihad) recebidas pelo Recorrente, argumentando que as mesmas não emanavam do Estado Gambiano ou de um agente governamental, entendimento que colide frontalmente com o Direito da União Europeia e a sua transposição nacional, nos termos da al. c) do artigo 6.º da Lei n.º 27/2008, ao estabelecer que, “1 - São agentes de perseguição: (…) c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição, nos termos do número seguinte”,
(v) que o AIMA e o TCAN se socorreram de leituras parcelares e descontextualizadas de relatórios genéricos para afirmar que a Gâmbia é um “Estado laico” onde a perseguição religiosa não colhe sustentação objetiva;
(vi) que se deve configurar a inadmissibilidade de alternativa de fuga interna, considerando a Gâmbia ser um microestado e ainda a irrelevância do trânsito em Itália.
Vejamos.
O Recorrente coloca um conjunto vasto de questões na presente revista, que, pelo menos, em tese, são jurídica e socialmente relevantes, mas que não revestem novidade, além de não enfrentarem dificuldade ou complexidade acima do comum, sendo recorrentes na jurisprudência administrativa.
Do mesmo modo que embora não se acompanhe inteiramente a fundamentação de direito do acórdão recorrido, o mesmo não parece incorrer em erro de julgamento que determine a sua revogação, antes evidenciando a matéria julgada provada nos autos, com destaque para o ponto 6. dos factos provados, que a decisão a proferir se dever manter, por não poder ser outra.
Com efeito, sem que se acompanhe a fundamentação do acórdão recorrido na parte em que refere que “a causa de pedir da presente ação residia unicamente nos vícios que foram invocados na petição inicial não podendo o A. agora, em sede de recurso, suscitar questões novas que não foram discutidas nem apreciadas até então”, porque, em rigor, não está em causa a alegação de questões novas (factos jurídicos novos que substanciem uma diferente causa de pedir), mas antes diferentes fundamentos de direito não anteriormente invocados, que, enquanto questões de direito, cabem no conhecimento do Tribunal, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º do CPC e do n.º 3 do artigo 95.º do CPTA, tal não determina o erro de julgamento da decisão recorrida.
A questão essencial é que a factualidade apurada não é de molde a substanciar a verificação dos requisitos para a proteção internacional requerida pelo Recorrente, nos termos em que o considerou a Entidade Demandada.
Não existe uma insuficiência de causa de pedir que determinasse a prolação de despacho de aperfeiçoamento, pelo que, a questão não se coloca no plano da alegação de facto, mas no plano da realidade material dos factos.
O Autor teve amplas oportunidades de explanação da sua concreta situação, nos termos que constam do ponto 6 da matéria de facto, sendo que das suas declarações não é possível subsumir a verificação dos pressupostos legais para a concessão da proteção internacional requerida.
Por isso, nada há a apontar ao procedimento administrativo em matéria de instrução, sendo desprovida de razão a alegação referente à ilegalidade decorrente do aproveitamento do ato administrativo ou sequer a propósito da credibilidade.
Daí que não se vislumbre que a decisão do caso pudesse ser outra, de modo a justificar a admissão da revista.
Neste sentido, não estão verificados os requisitos da admissão da revista, pois as questões suscitadas apenas em tese merecem relevância jurídica e social, não encontrando arrumo na factualidade julgada provada, além de não se vislumbrar a necessidade da admissão da revista para melhor aplicação do direito, considerando ser de manter a decisão proferida pelas instâncias, ainda que não acolhendo inteiramente a fundamentação de direito.
IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam em conferência os Juízes da Apreciação Preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal Administrativo, de harmonia com os poderes conferidos pelo disposto no artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 14 de julho de 2026. - Ana Celeste Carvalho (relatora) - Fonseca da Paz - Suzana Tavares da Silva.