IV. Da questão de mérito:
No acidente estradal em causa nos autos foi interveniente o conjunto articulado de veículos pesados composto pelo camião tractor Renault AE390, matrícula XX-XX-PC, seguro na autora M…, e pelo semi-reboque lnvepe S390, com a matrícula L-000000, seguro na ré B.
O acidente ocorreu em 17 de Julho de 2005.
À data dispunha o art. 111º, n.º2 e 3, do CE que:
“2 – Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu reboque ou semi-reboque.
3 – Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único”.
E estatuía o art. 7º, n.º 4, al. a) do DL n.º 522/85, de 31/12, que se excluem da garantia do seguro “os danos causados no próprio veículo”.
Na sentença recorrida entendeu-se que:
“No caso dos autos, é indiscutível que o tractor XX-XX-PC e o semi-reboque L-000000 constituem um conjunto de veículos nos termos definidos no referido n° 2 do art° 111°. Mas não um veículo único e tanto assim é que ambos estão sujeitos a matrícula (art° 117°, nº 1 do C. Estrada) e adstritos a seguro obrigatório (art° 1°, n° 1 do DL n° 522/85, de 31.12).
Assim, os veículos que integram um "conjunto de veículos" são material e juridicamente autónomos.
Por sua vez, dispõe o n° 3 do mesmo art° 111 ° do C. Estrada, onde a 1ª R. fundamenta a sua posição, que "Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a veículo único".
Ora, como resulta expressamente da referida disposição legal, entendemos que tal equiparação restringe-se à circulação rodoviária.
Conforme ensina o Ac. da RP de 29.09.2003, processo n° 0353505, www.dgsi.pt. "O semi-reboque é, pois, um veículo que se destina a ser rebocado, não tendo autonomia própria e este com o tractor têm de circular ligados, como se de um só veículo de tratasse, por apenas circular sob a direcção de um só condutor. Por isso a lei ( ... ) os considera, como veículos únicos, mas tal devendo entender-se como apenas se referindo à circulação rodoviária".
No mesmo sentido o Ac. do STJ de 18.11.2004, processo n° 04B312, www.dgsi.pt. "O n.º 3 do artigo 111.° finge, ou ficciona, portanto, que o conjunto de veículos é um veículo único para o sujeitar ao mesmo regime destes veículos. Mas a ficção ou equiparação não vale sem limitações, mas apenas «para efeitos de circulação», isto é, para os efeitos implicados na disciplina do trânsito das várias espécies de veículos presentes simultaneamente em vias públicas de diferente natureza, nas mais variadas condições de tempo e espaço."
Não é, por conseguinte, o caso, como o dos autos, de danos materiais causados no semi-reboque resultantes de acidente exclusivamente imputável ao condutor do tractor. O critério a ter em conta, neste caso, não é o da circulação rodoviária, mas o económico.
Não constituindo o conjunto de veículos dos autos um veículo único, não se pode falar em danos causados no próprio veículo seguro, situação excluída da garantia de seguro (art° 7°, n° 4, al. a) do DL n° 522/85, de 31.12).
Reconhecida a autonomia do tractor 57-14-PC e do semi-reboque L-158133 e sendo o acidente exclusivamente imputável ao condutor do tractor, verifica-se a consequente obrigação de indemnizar a cargo da 1ª R., por via da transferência para esta da responsabilidade civil pelos riscos resultantes da circulação do tractor, através de contrato de seguro titulado pela apólice n° 0001214067 (cfr. art°s 5°, aI. b) e 6°, n° 1 do DL n° 522/85, de 31.12)”.
Por sua vez, apelante propugna no sentido de se considerar que o tractor 00-00-PC e o semi-reboque L-000033, em circulação na altura do sinistro dos autos, formavam um conjunto articulado, nada autorizando a interpretação restritiva que a decisão recorrida faz do nº3 do art. 111º do CE; e que constituindo o tractor PC e o semi-reboque L-000033, em circulação na altura do acidente em apreço, um único veículo, os danos sofridos pelo semi-reboque são danos sofridos pelo próprio veículo cuja responsabilidade civil estava transferida para a apelante.
Vejamos.
Na decisão recorrida partiu-se da premissa de que se não provou qualquer facto que permita atribuir o acidente e sua consequência ao semi-reboque, entendendo-se, por isso, que a autora, enquanto seguradora do semi-reboque, tinha direito a ser ressarcida nos danos causados neste, subrogando-se ao lesado.
Tal entendimento fundou-se, ao que se julga, na circunstância do semi-reboque não ter movimento autónomo e próprio.
Divergimos desta visão das coisas.
Com efeito:
O semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este – art. 110º, n.º 2, do CE.
Ambos formam um conjunto de veículos, que é equiparado a veículo único, para efeitos de circulação (art. 111º, n.ºs 2 e 3 do CE).
O semi-reboque não pode circular sem o veículo tractor e este esgota a sua utilidade em operações de rebocagem.
Por outro lado, ambos os veículos estão sujeitos à obrigação de segurar (art. 1º, n.º 1, do DL n.º 522/85, de 31/12), tendo, no caso em análise, sido objecto de seguro diferenciado em diferentes seguradoras.
Assim, a lei concebe como uma unidade circulante o conjunto do tractor e do semi-reboque, a qual é produtora de um risco maior, não se podendo individualizar o risco de cada um dos componentes do veículo único, que é suporte de um risco global, contribuindo ambos os veículos para o mesmo: o atrelado cria riscos porque é introduzido no trânsito por um tractor, e este vê os seus riscos ampliados quando tem um semi-reboque.
Esse risco acrescido de circulação na via pública deriva do maior peso da composição, da sua maior extensão, da maior dificuldade na realização das manobras, nomeadamente de ultrapassagem, etc.
Daí que, nos termos da lei, para efeitos de circulação, tudo se passa como se existisse um só veículo, com um só seguro, correspondente à soma dos seguros parcelares, que, nestes casos, são complementares.
Consequentemente, a existirem dois contratos de seguro, um do tractor e outro do semi-reboque, eles devem vincular as seguradoras das duas componentes quanto à responsabilidade pelos danos resultantes do acidente causados pela circulação em conjunto dos dois veículos – cfr. neste sentido o Ac. RC de 14-10-97, in CJ 1997, tomo IV, pags. 34/37; Ac. STJ de 18-01-2000, in CJ-STJ, 2000, Tomo I, pags. 34/36.
Mas isto é assim relativamente aos terceiros lesados pela circulação do conjunto formado pelo tractor e semi-reboque, perante os quais não é legalmente admissível cindir as responsabilidades das seguradoras, vigorando o regime da responsabilidade solidária (art. 497, n.º 1, do C. Civil).
E como se passam as coisas, nas relações internas, entre as duas seguradoras, relativamente aos danos sofridos por cada um dos veículos que integradores daquele conjunto e seu ressarcimento?
Funcionará o princípio da equiparação do conjunto de veículos a um veículo único, caso em que a apelante B não responderá pelos danos sofridos pelo semi-reboque?
Entendemos que não.
Com efeito, essa equiparação encontra-se estabelecida na lei apenas para efeitos de circulação rodoviária, isto é, para efeitos implicados na disciplina do trânsito das várias espécies de veículos presentes simultaneamente em vias públicas de diferente natureza, nas mais variadas condições de tempo e espaço.
Para outros efeitos, nomeadamente os implicados no art. 7º, n.º 4, al. a) do DL 522/85 (onde se estabelece que se excluem da garantia do seguro os danos causados no próprio veículo), inexiste essa equiparação, devendo o tractor e o semi-reboque serem considerados como realidades material e juridicamente autónomas.
Significa isto que para os referidos efeitos nos encontramos perante dois veículos, que formam um conjunto de veículos, que contribuíram para o acidente, e não perante um veículo único.
Nas relações entre as duas entidades responsáveis, ocorre uma situação similar à que se verifica quando nos encontramos perante dois veículos que concorrem separadamente para a produção do acidente e seus danos.
Ora, relativamente aos danos causados no semi-reboque, a sua locatária é lesada, sendo terceira em relação ao outro responsável (locatária do tractor) pelo acidente.
E, como supra frisámos, e aqui divergimos da sentença recorrida, a responsabilidade civil pelos danos decorrentes do acidente recai sobre a autora A e a ré B, para quais foi transferida a responsabilidade civil pelos acidentes causados pelo semi-reboque e pelo tractor, respectivamente.
É que, como vimos, o condutor do tractor é o condutor do conjunto formado por estes veículos.
Deste modo, pelos danos provocados no semi-reboque deve responder a seguradora do tractor, na proporção da sua responsabilidade no acidente.
Ora, na falta de dados para cindir as responsabilidades de um e do outro veículo, considera-se idêntico o contributo de cada um deles na eclosão do acidente e na produção dos danos (vide arts. 505º, 506º e 570º, do CC, em matéria de colisão de veículos e repartição de culpas).
Deste modo, a apelante B é responsável pelo ressarcimento de metade dos danos sofridos pelo semi-reboque.
Tendo a autora A suportado a quantia de €16.876,06 relativa à reparação dos danos sofridos por este veículo, tem a mesma direito a ser ressarcida da ora apelante de metade dessa quantia (€8.438,03), acrescida dos juros de mora.
Procede, assim, em parte, a apelação.