I- A falta de remessa do processo instrutor não tem qualquer consequência necessária a nível de prova dos factos alegados a ele respeitantes, apenas conduzindo, se for considerada injustificada a falta, a que a conduta da autoridade recorrida seja apreciada livremente para efeitos probatórios (art. 11º, nº 4, da L.P.T.A.), não podendo essa falta conduzir a uma inversão do ónus da prova, por via do disposto no n.º 2 do art.º 344° do Código Civil, quando há recorridos particulares a quem não pode ser imputada culpa pela falta de remessa.
II- Não dando os recorridos particulares o seu acordo quanto à prova de determinados factos está afastada a possibilidade de eles serem dados como provados ao abrigo do preceituado no n.º 2 do art. 490° do CPC.
III- Nestas condições, à face da regra básica do ónus da prova contida no n.º 1 do art 342.º do Código Civil, a dúvida sobre a correspondência à realidade dos factos afirmados pelo recorrente, tem de ser valorada processualmente contra ele e não a seu favor, relativamente aos factos invocados como suporte da pretensão de anulação do acto impugnado que não são pressupostos legais da actuação da Administração.
IV- Não é ilegal dar valorização a apreciação global da forma e do conteúdo do curriculum vitae dos candidatos, tomada como índice da sua capacidade organizativa, da valorização relativa que eles fazem da sua actividade e da clareza do entendimento que têm da actividade que desenvolveram.
V- Para o acto administrativo estar fundamentado é necessário que um destinatário normal possa aperceber-se das razões por que se decidiu no sentido que se decidiu e não noutro.
VI- No âmbito da fundamentação sucinta do acto administrativo imposta por lei, não é exigível que o júri explicite como foram obtidos os conhecimentos dos seus membros sobre matérias técnicas ou como foi adquirida a experiência pessoal dos seus membros.