I- A sociedade só pode amortizar uma quota sem o consentimento do respectivo titular quando ocorre um facto legalmente relevante, sendo que tal amortização deve ser operada por deliberação a ser tomada no prazo de 90 dias contados do conhecimento desse facto por um qualquer dos gerentes.
II- Tendo a sociedade sido notificada de tal facto na pessoa de um seu empregado encontrado na sede respectiva, que na circunstância assinou pessoalmente e recebeu o competente documento (copia do despacho judicial determinativo da penhora da quota em processo executivo) tudo se passa como se houvesse sido o próprio gerente a receber a notificação (citação quase - pessoal) - cfr. artigos 234, n.4 e 86 n. 1 do C.P.Civil.
III- Ocorrendo tal notificação em 28 de Agosto de 1993 encontrava-se já extinto por caducidade em 7 de Março de 1994 o direito de a sociedade notificada exercitar, através de deliberação nessa última data adoptada, o supra-referido direito à amortização, sendo, em conformidade, nula tal deliberação.